Decreto nº 47.560, de 13/12/2018

Texto Atualizado

Regulamenta a Lei nº 23.137, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.137, de 10 de dezembro de 2018,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto regulamenta a Lei nº 23.137, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais.

Art. 2º – São beneficiários da indenização a que se refere o art. 1º os filhos segregados de pais com hanseníase que atendam simultaneamente às seguintes condições:

I – tenham sido encaminhados a educandários, creches e preventórios ou tenham permanecido nas colônias separados dos pais ou do convívio social;

II – recebam até quatro salários mínimos;

III – não recebam o benefício concedido pela Lei Federal nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

Art. 3º – O pedido de indenização deverá ser endereçado diretamente ao Presidente da Comissão de Avaliação de que trata o art. 4º.

Parágrafo único – O pedido de indenização será realizado através de formulário eletrônico disponibilizado pelos órgãos públicos responsáveis.

Art. 4º – Fica instituída a Comissão de Avaliação composta pelos membros dos seguintes órgãos e entidades:

I – um representante da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, que a presidirá;

II – um representante da Secretaria de Estado de Governo – Segov;

III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

IV – um representante da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig;

V – um representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;

VI – um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac;

VII – um representante do Conselho Estadual de Saúde – CES;

VIII – um representante da Associação Sindical dos Trabalhadores em Hospitais de Minas Gerais – Asthemg –, integrante do “Somos Todos Colônia”;

IX – um representante do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase – Morhan.

Parágrafo único – A participação na Comissão de Avaliação é considerada função relevante, não sendo objeto de remuneração.

(Artigo regulamentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.619, de 13/2/2019.)

Art. 5º – São atribuições da Comissão de Avaliação de que trata o art. 4º:

I – elaborar o regimento interno;

II – definir os critérios e os procedimentos necessários à concessão da indenização de que trata este decreto;

III – definir os documentos necessários à comprovação das condições de que trata o art. 2º;

IV – elaborar o formulário de requerimento a que se refere o parágrafo único do art. 3º;

V – instaurar processo administrativo para verificação do enquadramento nos requisitos necessários à concessão da indenização de que trata este decreto;

VI – realizar diligências necessárias à instrução dos processos;

VII – encaminhar ao presidente os processos instaurados, com parecer conclusivo quanto ao direito do beneficiário ao recebimento da indenização de que trata este decreto.

§ 1º – A Comissão de Avaliação deverá, na primeira reunião ordinária, estabelecer em ata o cronograma para a elaboração do regimento interno e definição dos critérios, procedimentos e documentos a que se referem os incisos II e III.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.619, de 13/2/2019.)

§ 2º – O apoio administrativo à Comissão de Avalição caberá à SES.

§ 3º – Poderão ser expedidas resoluções conjuntas para o fiel cumprimento deste decreto.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.619, de 13/2/2019.)

Art. 6º – O valor da indenização será definido pela extensão dos danos sofridos pelos beneficiários, a serem aferidos casuisticamente pela Comissão de Avaliação, e após a aprovação da Câmara de Orçamento e Finanças – COF.

Art. 7º – A indenização será paga diretamente ao beneficiário ou a procurador constituído especialmente para esse fim.

Parágrafo único – O pagamento da indenização de que trata este decreto está condicionado à assinatura, pelo beneficiário ou por seu representante com poderes específicos, de termo em que se reconheça a plena reparação material por parte do Estado em razão da segregação compulsória.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 14/2/2019.