Decreto nº 47.560, de 13/12/2018
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 23.137, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.137, de 10 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto regulamenta a Lei nº 23.137, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais.
Art. 2º – São beneficiários da indenização a que se refere o art. 1º os filhos segregados de pais com hanseníase que atendam simultaneamente às seguintes condições:
I – tenham sido encaminhados a educandários, creches e preventórios ou tenham permanecido nas colônias separados dos pais ou do convívio social;
II – recebam até quatro salários mínimos;
III – não recebam o benefício concedido pela Lei Federal nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 3º – O pedido de indenização deverá ser endereçado diretamente ao Presidente da Comissão de Avaliação de que trata o art. 4º.
Parágrafo único – O pedido de indenização será realizado através de formulário eletrônico disponibilizado pelos órgãos públicos responsáveis.
Art. 4º – Fica instituída a Comissão de Avaliação composta pelos membros dos seguintes órgãos e entidades:
I – um representante da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, que a presidirá;
II – um representante da Secretaria de Estado de Governo – Segov;
III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
IV – um representante da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig;
V – um representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;
VI – um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac;
VII – um representante do Conselho Estadual de Saúde – CES;
VIII – um representante da Associação Sindical dos Trabalhadores em Hospitais de Minas Gerais – Asthemg –, integrante do “Somos Todos Colônia”;
IX – um representante do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase – Morhan.
Parágrafo único – A participação na Comissão de Avaliação é considerada função relevante, não sendo objeto de remuneração.
Art. 5º – São atribuições da Comissão de Avaliação de que trata o art. 4º:
I – elaborar o regimento interno;
II – definir os critérios e os procedimentos necessários à concessão da indenização de que trata este decreto;
III – definir os documentos necessários à comprovação das condições de que trata o art. 2º;
IV – elaborar o formulário de requerimento a que se refere o parágrafo único do art. 3º;
V – instaurar processo administrativo para verificação do enquadramento nos requisitos necessários à concessão da indenização de que trata este decreto;
VI – realizar diligências necessárias à instrução dos processos;
VII – encaminhar ao presidente os processos instaurados, com parecer conclusivo quanto ao direito do beneficiário ao recebimento da indenização de que trata este decreto.
§ 1º – A Comissão de Avaliação terá o prazo de sessenta dias, contados da publicação deste decreto, para elaborar o regimento interno e definir os critérios, procedimentos e documentos a que se referem os incisos II e III.
§ 2º – O apoio administrativo à Comissão de Avalição caberá à SES.
Art. 6º – O valor da indenização será definido pela extensão dos danos sofridos pelos beneficiários, a serem aferidos casuisticamente pela Comissão de Avaliação, e após a aprovação da Câmara de Orçamento e Finanças – COF.
Art. 7º – A indenização será paga diretamente ao beneficiário ou a procurador constituído especialmente para esse fim.
Parágrafo único – O pagamento da indenização de que trata este decreto está condicionado à assinatura, pelo beneficiário ou por seu representante com poderes específicos, de termo em que se reconheça a plena reparação material por parte do Estado em razão da segregação compulsória.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL