Decreto nº 47.558, de 11/12/2018

Texto Original

Dispõe sobre a cessão de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, no inciso V do art. 87 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, no art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, e no art. 15 da Lei nº 22.607, de 20 de julho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto regulamenta a cessão de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual para a administração direta ou indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas – e entidade que ministre educação especial.

Parágrafo único – O disposto neste decreto se aplica nas situações em que não houver dispositivo contrário em lei específica da carreira do servidor.

Art. 2º – Para fins do disposto neste decreto considera-se:

I – cessão: ato autorizativo para o exercício de atividades em outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, SSA-Servas e entidade que ministre educação especial;

II – cedente: o órgão ou a entidade de lotação do servidor cedido;

III – cessionário: o órgão ou a entidade em que o servidor cedido irá exercer as suas atividades;

IV – reembolso: compensação do pagamento, pelo cessionário, decorrente de vencimento e vantagens, permanentes ou não, que compõem a remuneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública, acrescido dos encargos sociais, previdenciários, trabalhistas ou outros definidos em lei;

V – detentor de função pública: o servidor alcançado pelo art. 4° da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;

VI – grupo de atividade: conjunto de carreiras agrupadas segundo área de atuação, observando classificação estabelecida nas leis que instituem as carreiras da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

Art. 3º – A cessão de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual dar-se-á nas seguintes modalidades:

I – cessão com ônus para o cedente: quando o servidor é remunerado pelo órgão ou entidade de lotação;

II – cessão com ônus para o cessionário: quando o cessionário passa a ser responsável pelo pagamento da remuneração do servidor cedido, bem como pelo recolhimento e repasse do percentual determinado por lei para o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dos demais encargos;

III – cessão com ônus para o cedente, mediante reembolso pelo cessionário: quando o servidor é remunerado pelo cedente, que recolhe o percentual referente à alíquota previdenciária do servidor, e o cessionário faz o reembolso mensal da remuneração percebida pelo servidor, bem como do percentual referente à alíquota patronal determinada por lei para o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dos demais encargos.

Art. 4º – A cessão de servidor para órgão ou entidade não pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, nas modalidades estabelecidas nos incisos I e III do art. 3º, poderá ser realizada para atendimento de finalidade específica e por prazo determinado, desde que não ocasione prejuízo ao regular funcionamento do órgão ou entidade cedente.

Art. 5º – Para formalização da cessão de que trata o art. 4º, devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

I – solicitação do titular do órgão ou entidade cessionária aprovada pelo titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor;

II – justificativa do titular do órgão ou entidade cessionária ratificada pelo titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, que comprove o interesse público na cessão;

III – demonstrativo de ausência de impacto financeiro, encaminhado pelo titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, nos casos em que a cessão não implicar na necessidade de substituição do servidor a ser cedido;

IV – estimativa de repercussão financeira mensal e anual, encaminhada pelo titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, nos casos em que a cessão implicar na necessidade de substituição do servidor a ser cedido;

V – anuência do servidor a ser cedido, nos termos do disposto no § 13 do art. 14 da Constituição Estadual;

VI – compatibilidade com a lei que institui a carreira do servidor, considerando os seguintes aspectos:

a) correlação entre as funções a serem desempenhadas no órgão ou entidade cessionária e as atribuições previstas na legislação de carreira do servidor, quando não houver nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada no órgão ou entidade cessionária;

b) ausência de restrição legal específica relativa à movimentação do servidor, considerando as normas aplicáveis à respectiva carreira, ressalvado o disposto no art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006;

VII – análise dos requisitos dos incisos I a VI e deliberação favorável da Subsecretaria de Gestão de Pessoas – Sugesp – da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

VIII – celebração de Convênio de Cooperação Técnica entre os titulares do órgão ou entidade cedente e do órgão ou entidade cessionária, com vistas a promover a colaboração interinstitucional e interfederativa;

IX – publicação de ato do Governador, constando o número do Convênio de Cooperação Técnica, a modalidade e vigência da cessão.

§ 1º – A celebração de Convênio de Cooperação Técnica de que trata o inciso VIII só ocorrerá após a deliberação favorável da Sugesp, e, se for o caso, mediante aprovação do impacto financeiro pela Câmara de Orçamento e Finanças – COF.

§ 2º – Para a publicação de que trata o inciso IX, o titular do órgão ou entidade de lotação do servidor a ser cedido deverá encaminhar a minuta de ato via Sistema Integrado de Processamento de Atos – Sipa – só após a celebração de Convênio de Cooperação Técnica.

Art. 6º – Fica mantida a suspensão de cessão de servidor nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto nº 46.289, de 31 de julho de 2013, ressalvadas as situações de excepcional interesse público.

§ 1º – Compete à Sugesp analisar e deliberar sobre o enquadramento nas situações de excepcional interesse público.

§ 2º – Nos casos em que for comprovado aumento imediato ou potencial de despesas ou a necessidade de substituição do servidor a ser cedido, também deverá haver deliberação da COF.

Art. 7º – Os órgãos e entidades do Sistema Estadual de Saúde poderão ceder servidores para municípios mineiros para exercer as funções próprias de cargo ou função, com ônus para o cedente, de forma a atender o Programa Estadual de Municipalização, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987.

Art. 8º – A Secretaria de Estado de Educação – SEE – poderá ceder servidores, em adjunção, nos termos dos arts. 85 a 89 da Lei n° 7.109, de 13 de outubro de 1977, com ônus para o cedente ou com ônus para o cessionário.

Art. 9º – Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual poderão ceder servidores para atender a requisição de Tribunal Regional Eleitoral – TRE –, conforme o disposto na Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982, nos termos da legislação pertinente.

Art. 10 – A cessão nas hipóteses previstas nos arts. 7º, 8º e 9º, será de competência do Secretário de Estado de Governo, dispensará análise da Sugesp e observará requisitos previstos em legislação específica.

Parágrafo único – O titular do órgão ou entidade de lotação do servidor a ser cedido deverá encaminhar a minuta de ato via Sipa.

Art. 11 – A cessão de que trata o inciso II do art. 3º será concedida, mediante anuência do titular do órgão ou entidade de lotação, ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, que for nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou designado para o exercício de função de confiança em órgão ou entidade não pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

§ 1º – Adicionalmente à publicação do ato de nomeação para cargo de provimento em comissão ou designação de função de confiança de que trata o caput, deverá ser publicado ato de cessão do servidor, pelo Governador.

§ 2º – Na cessão com ônus para o cessionário é vedado ao servidor perceber os vencimentos e vantagens do cargo efetivo pelo Poder Executivo estadual, sendo a sua composição remuneratória definida nos termos da legislação do órgão ou entidade cessionária.

§ 3º – Para fins do disposto no § 2º, quando o regime de pagamento do órgão ou entidade cessionária prever como referência a remuneração do servidor em seu cargo de provimento efetivo, o órgão ou entidade cedente deverá informar a composição remuneratória do servidor cedido, considerando a última nota da Avaliação de Desempenho Individual – ADI – ou da Avaliação Especial de Desempenho – AED – para cálculo de gratificações e adicionais vinculadas ao desempenho individual, a que o servidor fizer jus no momento da sua cessão.

Art. 12 – Para formalização da cessão de que trata o art. 11, devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

I – solicitação do titular do órgão ou entidade cessionária aprovada pelo titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor;

II – anuência do servidor a ser cedido, nos termos do disposto no § 13 do art. 14 da Constituição Estadual;

III – publicação de ato do Governador constando a modalidade e vigência da cessão.

Parágrafo único – O titular do órgão ou entidade de lotação do servidor a ser cedido deverá encaminhar a minuta de ato via Sipa, só após o cumprimento dos requisitos constantes nos incisos I e II.

Art. 13 – A cessão de servidores entre órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual poderá ocorrer, desde que compatível com a lei que institui a carreira do servidor, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I – nomeação para cargo de provimento em comissão ou designação para função gratificada no órgão ou entidade cessionária;

II – a carreira do servidor pertencer ao grupo de atividade ao qual pertencem outras carreiras existentes no órgão ou entidade cessionária;

III – for dada autorização pelo titular do órgão ou entidade cedente, se a carreira do servidor não fizer parte do mesmo grupo de atividade ao qual pertencem as carreiras do respectivo órgão ou entidade cessionária, em caráter excepcional, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 16.292, de 2006.

Art. 14 – Para formalização da cessão de que trata os incisos I e II do art. 13, devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

I – solicitação do titular do órgão ou entidade cessionária;

II – aprovação do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor;

III – anuência do servidor a ser cedido, nos termos do disposto no § 13 do art. 14 da Constituição Estadual;

IV – publicação de ato do Secretário de Estado de Governo.

§ 1º – Para a publicação do ato de que trata o inciso IV, o titular do órgão ou entidade de lotação do servidor a ser cedido deverá encaminhar a minuta de ato via Sipa, constando a modalidade e o prazo da cessão, após o cumprimento dos requisitos constantes nos incisos I a III.

§ 2º – A nomeação de servidor efetivo para ocupar cargo de provimento em comissão ou a designação de função gratificada no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual não dispensa a publicação de ato de cessão, que ocorrerá na modalidade com ônus para o cessionário, salvo se houver legislação específica que permita a cessão com ônus para o cedente ou a cessão com ônus para o cedente mediante reembolso pelo cessionário.

Art. 15 – A cessão para órgão ou entidade em que a carreira do servidor não fizer parte do mesmo grupo de atividade ao qual pertencem as carreiras do respectivo órgão ou entidade cessionária, de que trata o inciso III do art. 13, deverá ser realizada para atendimento de finalidade específica e por prazo determinado, desde que não ocasione prejuízo ao regular funcionamento do órgão ou entidade cedente, devendo ser preenchidos os seguintes requisitos:

I – solicitação do titular do órgão ou entidade cessionária;

II – aprovação do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor;

III – anuência do servidor a ser cedido, nos termos do disposto no § 13 do art. 14 da Constituição Estadual;

IV – justificativa do titular do órgão ou entidade cessionária ratificada pelo titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, que comprove o interesse público na cessão;

V – demonstrativo de ausência de impacto financeiro, encaminhado pelo titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, nos casos em que a cessão não implicar na necessidade de substituição do servidor a ser cedido;

VI – estimativa de repercussão financeira mensal e anual, encaminhada pelo titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, nos casos em que a cessão implicar na necessidade de substituição do servidor a ser cedido;

VII – compatibilidade com a lei que institui a carreira do servidor, considerando os seguintes aspectos:

a) correlação entre as funções a serem desempenhadas no órgão ou entidade cessionária e as atribuições previstas na legislação de carreira do servidor;

b) ausência de restrição legal específica relativa à movimentação do servidor, considerando as normas aplicáveis à respectiva carreira;

VIII – análise dos requisitos dos incisos I a VII e deliberação favorável da Sugesp;

IX – celebração de Convênio de Cooperação Técnica, entre os titulares do órgão ou entidade cedente e do órgão ou entidade cessionária;

X – publicação de ato do Secretário de Estado de Governo, constando o número do Convênio de Cooperação Técnica, a modalidade e vigência da cessão.

§ 1º – A celebração de Convênio de Cooperação Técnica de que trata o inciso IX só ocorrerá após a deliberação favorável da Sugesp.

§ 2º – Para a publicação de que trata o inciso X, o titular do órgão ou entidade de lotação do servidor a ser cedido deverá encaminhar a minuta de ato via Sistema Integrado de Processamento de Atos – Sipa – só após a celebração de Convênio de Cooperação Técnica.

Art. 16 – O período em que o servidor estiver cedido para órgão ou entidade não pertencente à Administração Pública Estadual não será computado para fins de:

I – aquisição de estabilidade, tendo em vista o disposto no art. 188 da Lei nº 869, de 1952, ressalvada a hipótese de cessão para o exercício de suas funções no âmbito do SSA-Servas, de que trata o art. 15 da Lei nº 22.607, de 20 de julho de 2017, e no âmbito do Estado de Minas Gerais ou do Município, visando atender ao Programa Estadual de Municipalização de que trata o art. 10 da Lei nº 9.507, de 1987, observando o disposto no § 3º do art. 48 do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011;

II – progressão, promoção e adicionais por tempo de serviço, ressalvadas as seguintes situações:

a) exercício de cargo de provimento em comissão estadual ou funções de governo ou administração, por nomeação do Governador ou do Presidente da República, nas hipóteses previstas nos incisos IV, VII e VIII do art. 88 da Lei nº 869, de 1952, desde que não haja impedimento na legislação referente à carreira do servidor;

b) cessão de servidor para municípios mineiros, visando atender ao Programa Estadual de Municipalização de que trata o art. 10 da Lei nº 9.507, de 1987, desde que o servidor permaneça no exercício das funções de seu cargo público estadual durante o período em que estiver cedido ao município;

c) cessão de servidor para atender a requisição de TRE, conforme o disposto na Lei Federal nº 6.999, de 1982.

Parágrafo único – Para apuração do tempo de efetivo exercício nas situações não previstas nesse artigo, bem como para concessão de vantagens e outros benefícios, deverá ser observado o disposto na Lei nº 869, de 1952, na lei específica da carreira do servidor cedido, bem como na legislação estadual relativa aos critérios para concessão de cada vantagem ou benefício.

Art. 17 – Os incisos I e II do § 1º e o § 2º do art. 22 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 – (...)

§ 1º – (...)

I – em empresa pública ou sociedade de economia mista do Poder Executivo estadual;

II – em órgão ou entidade do Poder Executivo da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e outras Defensorias Públicas, cedidos com ônus para o cedente ou com ônus para o cedente mediante reembolso pelo cessionário, para colaboração interinstitucional e interfederativa ou atendimento a programas de governo firmados por convênio de cooperação técnica ou legislação específica;

(...)

§ 2º – A ADI dos servidores em exercício nos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VI do § 1º poderá ser regulamentada, com análise prévia da Seplag, pelo órgão ou entidade de origem do servidor, não se aplicando neste caso o disposto no caput do § 1º.

(...)”.

Art. 18 – O art. 48 do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, fica acrescido do § 5º e o inciso V do caput e o § 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48 – (...)

V – nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado e dos demais entes da Federação, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e outras Defensorias Públicas;

(...)

§ 3º – Excepcionalmente, não terão o período de estágio probatório suspenso, desde que o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual de origem regulamente a respectiva AED, com aprovação da Seplag, os servidores em exercício:

I – nas entidades de que tratam os incisos I, III e IV do caput;

II – nos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput, para atender a Programa Estadual de Municipalização, cedidos conforme previsto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987.

(...)

§ 5º – Os servidores de que trata este artigo, cedidos com ônus para o cedente ou com ônus para o cedente mediante reembolso pelo cessionário, excetuados os abrangidos pelo § 3º, terão a atribuição da nota de setenta pontos ou poderão ser avaliados no órgão ou entidade de destino, desde que o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual de origem regulamente a respectiva AED, com aprovação da Seplag, exclusivamente, para fins de concessão de gratificações e adicionais vinculadas ao desempenho individual, a que fizerem jus nos termos de legislação estadual específica, considerando o disposto no art. 188 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.”.

Art. 19 – O art. 9º do Decreto nº 46.030, de 17 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12 e o seu § 3º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 9º – (...)

§ 3º – A nota de Avaliação de Desempenho da GDPI, definida no caput, será concedida na proporção de setenta por cento:

(...)

III – para os servidores em retorno de afastamento, que não possuam nota de ADI ou AED vigente, ressalvado o disposto no § 12.

(...)

§ 12 – Para o cálculo da GDPI no caso de retorno de servidor cedido para órgão ou entidade não integrante da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, será considerada:

I – a nota da ADI ou AED do período avaliatório imediatamente anterior ao início da cessão, na hipótese do servidor ser avaliado no órgão cessionário, nos termos do § 2º do art. 22 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, ou do § 5º do art.48 do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011;

II – a última nota da ADI ou AED a que o servidor fizer jus na data de início da respectiva cessão, caso não seja avaliado no órgão cessionário conforme as regras citadas no inciso I.”.

Art. 20 – O inciso I do art. 10 do Decreto nº 46.030, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

I – quando o servidor não estiver em efetivo exercício, exceto nos casos previstos no art.11;

(...)”.

Art. 21 – O art. 11 do Decreto nº 46.030, de 2012, passa a vigorar acrescido dos incisos XI e XII, com a seguinte redação:

“Art. 11 – (...)

XI – em exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;

XII – cedido com ônus para o cedente, ou com ônus para o cedente mediante reembolso do cessionário, para empresa pública estadual, sociedade de economia mista do Poder Executivo de Minas Gerais ou para órgão ou entidade do Poder Executivo da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas, observados os seguintes requisitos:

a) celebração de Convênio de Cooperação Técnica;

b) resultado satisfatório na ADI ou na AED ou enquadramento nas situações em que a legislação estadual permita a atribuição de setenta pontos, no período avaliatório imediatamente anterior à apuração do valor da GDPI.”.

Art. 22 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 47.256, de 13 de setembro de 2017;

II – os incisos I e II do art. 1º e os arts. 2º e 3º do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009;

III – o inciso II do § 3º do art. 9º e o § 3º do art. 10 do Decreto nº 46.030, de 17 de agosto de 2012;

IV – o art. 9º do Decreto nº 46.289, de 31 de julho de 2013.

Art. 23 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de setembro de 2017.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL