Decreto nº 47.524, de 06/11/2018

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 37 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017, e no Decreto nº 47.441, de 3 de julho de 2018,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Este decreto regulamenta o Cadastro Geral de Fornecedores – Cagef –, nos termos dos arts. 34 a 37 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

Parágrafo único – O Módulo Cadastro Geral de Fornecedores – Módulo Cagef – compõe o Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG – gerido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – nos termos do Decreto nº 45.018, de 20 de janeiro de 2009.

Art. 2º – Para o disposto neste decreto, considera-se:

I – Certificado de Registro Cadastral – CRC: certificado emitido eletronicamente por meio do Siad-MG, que poderá substituir documentos de habilitação em qualquer modalidade de licitação, nos processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e para a celebração e manutenção de contratos administrativos pertinentes à contratação de bens e serviços, inclusive obras e locação;

II – comissão de cadastramento: comissão permanente, criada por órgão ou entidade da administração pública estadual, composta por no mínimo três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes ao seu quadro permanente, com o objetivo de analisar, julgar, registrar e manter os documentos relativos ao Cagef;

III – compra eletrônica: forma de contratação na qual os atos são realizados à distância, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação que promovam a comunicação pela internet;

IV– fornecedor: pessoa natural ou jurídica que mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços ou que tenha interesse em contratar com os órgãos e entidades estaduais;

V – inscrição: ato de incluir no Cagef um fornecedor com a finalidade de permitir a participação em compra eletrônica, a emissão de CRC ou a contratação com os órgãos e entidades abrangidos por este decreto;

VI – processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico;

VII – unidade cadastradora: unidade do órgão ou entidade qualificada para a realização do cadastramento de fornecedores;

VIII – unidade de compra: unidade do órgão ou entidade responsável pela instrução processual e processamento das licitações, dispensas e inexigibilidades de licitações.

Art. 3º – O Cagef tem os seguintes objetivos:

I – cadastrar fornecedores interessados em contratar com os órgãos e entidades estaduais em processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade;

II – credenciar fornecedores, e seus respectivos representantes, interessados na participação em compras eletrônicas no Portal de Compras MG;

III – promover a divulgação aos fornecedores de oportunidades de negócios com a administração pública estadual;

IV – promover a simplificação e conferir maior celeridade aos procedimentos licitatórios dos órgãos e entidades abrangidos por este decreto;

V – elevar os resultados das compras governamentais, em especial:

a) da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA Familiar –, disposta na Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013;

b) do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoas físicas, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas, estabelecido pela Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013, e pelo Decreto nº 47.437, de 26 de junho de 2018;

c) das aquisições e contratações realizadas no âmbito das caixas escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação – SEE;

d) da compra estadual, definida nos termos do Decreto nº 46.311, de 16 de setembro de 2013.

Art. 4º – O fornecedor interessado poderá solicitar, a qualquer tempo, a criação, a alteração ou o cancelamento de sua inscrição no Cagef por meio do Portal de Compras MG.

Art. 5º – O processo administrativo do Cagef, o registro dos dados e a armazenagem dos documentos dos fornecedores serão realizados preferencialmente de forma eletrônica, conforme definições do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

§ 1º – O processo administrativo eletrônico do Cagef será realizado por meio do Módulo Cagef do Siad-MG.

§ 2º – Os documentos digitais produzidos e geridos no âmbito do Módulo Cagef terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.317, de 10/12/2021.)

§ 3º – (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 48.317, de 10/12/2021.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º – A assinatura eletrônica é o registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, de uso pessoal e intransferível, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, podendo ser:

I – assinatura cadastrada: forma de identificação inequívoca do usuário mediante prévio credenciamento de acesso a sistemas computacionais com fornecimento de login e senha;

II – assinatura digital: forma de identificação inequívoca do usuário, de uso pessoal e intransferível, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil –, para firmar documento eletrônico ou digital.”

§ 4º – (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 48.317, de 10/12/2021.)

Dispositivo revogado:

“§ 4º – É de responsabilidade do titular da assinatura eletrônica o sigilo de senhas e a guarda dos respectivos dispositivos físicos de acesso para utilização do sistema.”

§ 5º – (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 48.317, de 10/12/2021.)

Dispositivo revogado:

“§ 5º – Para todos os efeitos legais, no âmbito do Módulo Cagef, a assinatura cadastrada e a assinatura digital têm a mesma validade.”

Art. 6º – Os detentores de senha de acesso ao Módulo Cagef deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados do sistema e responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido da senha, na forma da legislação em vigor.

Art. 7º – Os procedimentos do Cagef poderão ser desconcentrados ou descentralizados por meio de resolução da Seplag.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 8º – O credenciamento no Cagef é o procedimento por meio do qual a administração pública outorga ao representante do licitante chave de identificação e senha para acesso ao sistema eletrônico, necessárias à:

I – realização de quaisquer atividades no Módulo Cagef;

II – formulação de propostas e à prática de todos os demais atos inerentes aos procedimentos licitatórios realizados eletronicamente.

Art. 9º – O fornecedor interessado deverá identificar-se, bem como identificar e comprovar os poderes do seu representante, se for o caso, para a realização do seu credenciamento no Cagef.

Parágrafo único – O fornecedor interessado deverá cumprir, ainda, as demais exigências definidas em resolução da Seplag para o credenciamento referido no caput.

Art. 10 – A realização do credenciamento nos termos deste capítulo é pré-requisito para o cadastramento do fornecedor no Cagef.

Parágrafo único – O deferimento do credenciamento do fornecedor pela Comissão de Cadastramento equivale ao cadastro no Cagef e permitirá a emissão do CRC relativamente aos documentos apresentados.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO

Seção I

Dos Documentos do Cadastro

Art. 11 – O cadastro abrangerá os documentos necessários à satisfação das exigências do art. 27 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, pelo fornecedor, quanto à:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República.

Art. 12 – O cadastro do fornecedor no Cagef será efetuado mediante a realização dos procedimentos necessários ao credenciamento, conforme disposto nos arts. 9º e 10.

§ 1º – O fornecedor poderá apresentar um ou mais documentos aptos a comprovar sua regularidade

quanto às demais exigências definidas no art.11 para constar no CRC.

§ 2º – Os documentos contemplados no Cagef poderão ser obtidos e atualizados automaticamente pelo Módulo Cagef do Siad-MG por meio de integração de sistemas de informação.

§ 3º – Fica o fornecedor dispensado da apresentação dos documentos obtidos por meio da integração de sistemas mencionada no parágrafo § 2º.

Seção II

Da Análise dos Documentos

Art. 13 – A Comissão de Cadastramento fará a análise da documentação apresentada pelo fornecedor e poderá adotar uma das seguintes condutas:

I – deferir a inscrição ou alteração do cadastro e torná-lo válido para todos os efeitos;

II – indeferir a inscrição ou alteração do cadastro e orientar o fornecedor quanto à necessidade de adequações.

Art. 14 – Caberá recurso contra ato da Comissão de Cadastramento no prazo de até cinco dias úteis, a contar da data da notificação do deferimento, indeferimento, alteração ou cancelamento da inscrição no Cagef.

§ 1º – A notificação referida no caput será realizada por meio do Módulo Cagef.

§ 2º – A Comissão de Cadastramento poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar o recurso à autoridade superior, devidamente instruído, para o proferimento de decisão.

§ 3º – A autoridade superior proferirá sua decisão dentro do prazo de cinco dias úteis contados do recebimento do recurso.

Art. 15 – Na hipótese de a Comissão de Cadastramento constatar irregularidade na documentação apresentada após o deferimento do pedido de inscrição ou alteração cadastral, o fornecedor será notificado por meio eletrônico para realizar a sua regularização.

Art. 16 – A observância quanto à validade, autenticidade e veracidade das informações inseridas no Cagef é de responsabilidade da Comissão de Cadastramento, cumprindo-lhe responder pelas incorreções, insubsistências e, inclusive, pela apuração administrativa das inconsistências encontradas nos registros cadastrais por ela validados, salvo quando as informações forem obtidas por meio de integração de sistemas de informação.

Seção III

Da validade do Cadastro

Art. 17 – O cadastro terá validade de um ano a partir do deferimento, da inscrição ou de qualquer alteração no registro cadastral solicitada pelo fornecedor.

§ 1º – A atualização de documentos realizada automaticamente, via integração de sistemas de informação, não renova a validade do cadastro do fornecedor.

§ 2º – O prazo de validade indicado no caput não inclui os documentos que possuam prazos de vigência próprios, cabendo aos fornecedores mantê-los atualizados junto ao Cagef.

§ 3º – Os documentos que estiverem com data de validade expirada constarão como vencidos quando da emissão do CRC.

Art. 18 – O cadastro válido permitirá ao fornecedor emitir o CRC, participar de compras eletrônicas no Portal de Compras MG e contratar com os órgãos e entidades estaduais nos termos dos art. 23.

Parágrafo único – A participação em compras eletrônicas depende da existência de representante credenciado no Módulo Cagef.

Art. 19 – A apresentação do CRC não exime o responsável pela contratação de verificar e nem o fornecedor de apresentar os documentos exigidos que:

I – estiverem com sua validade expirada no CRC;

II – não foram apresentados pelo fornecedor para o cadastramento;

III – não compõem o rol de documentos do cadastro.

Parágrafo único – Os editais de licitação deverão conter cláusula que permita a comprovação das condições de habilitação por meio da apresentação do CRC, nos termos do § 3º do art. 32 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Seção Iv

Da Suspensão e do Cancelamento do Cadastro

Art. 20 – O cadastro será suspenso quando o fornecedor for declarado inidôneo nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou impedido de contratar com a administração pública estadual nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Parágrafo único – O cadastro suspenso poderá tornar-se válido após sanados os motivos que ensejaram a suspensão.

Art. 21 – O cadastro será cancelado:

I – automaticamente pelo Módulo Cagef, se permanecer vencido pelo período de trezentos e sessenta e cinco dias;

II – por decisão da Comissão de Cadastramento, quando comprovada:

a) fraude em documentação apresentada pelo fornecedor para a inscrição ou alteração de seu registro cadastral;

b) dissolução de sociedade ou decretação de falência para pessoas jurídicas e de falecimento, interdição ou tutela para pessoas físicas;

c) participação de servidor público estadual na gerência ou administração de empresa privada, nos temos da Lei nº 869, de 6 de julho de 1952;

III – a pedido do próprio fornecedor cadastrado, a qualquer momento.

Art. 22 – Após o cancelamento do cadastro, a sua documentação será arquivada ou eliminada, conforme prazos determinados pela legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Obrigatoriedade da Inscrição no Cagef

Art. 23 – As contratações públicas realizadas pelos órgãos e entidades abrangidos por este decreto deverão ser processadas apenas com fornecedores inscritos no Cagef.

§ 1º – Por meio de Resolução da Seplag, serão definidos os documentos mínimos obrigatórios que deverão ser verificados junto ao Cagef para a efetivação da contratação e emissão de notas de empenho ou reforço de empenho em favor do fornecedor.

§ 2º – O Portal de Compras MG verificará automaticamente no Cagef a regularidade dos documentos definidos nos termos do § 1º.

§ 3º – A ausência de cadastramento prévio no Cagef não impede a participação do fornecedor em procedimentos licitatórios, sendo de responsabilidade do órgão ou entidade a inscrição do licitante vencedor para efeitos de sua contratação, nos termos do art. 24.

Art. 24 – O fornecedor poderá ter a sua inscrição no Cagef realizada por unidade de compra, na hipótese de não ser previamente cadastrado em unidade cadastradora.

§ 1º – A inscrição realizada por unidade de compra será válida apenas para o processo no qual o fornecedor está sendo contratado e não permite a sua participação em compras eletrônicas, nem a emissão do CRC.

§ 2º – É responsabilidade da unidade de compra verificar a regularidade da documentação apresentada pelo fornecedor antes de inscrevê-lo, cumprindo-lhe responder pelas incorreções, insubsistências e inclusive pela apuração administrativa das inconsistências encontradas nos registros por ela validados.

§ 3º – Caberá ao fornecedor manter os documentos atualizados junto à unidade de compra responsável pela contratação.

Art. 25 – A unidade de compra deverá informar ao fornecedor sobre a possibilidade de realizar o cadastramento no Cagef, visando obter os benefícios dispostos no art. 18.

Parágrafo único – Na hipótese de interesse do fornecedor em realizar o seu cadastramento nos termos do caput, a unidade de compra deverá encaminhar a documentação apresentada, após a efetivação da inscrição por unidade de compra, para a análise de uma unidade cadastradora.

Seção II

Da Inscrição das Pessoas Estrangeiras

Art. 26 – As pessoas estrangeiras naturais ou jurídicas, inclusive as organizações internacionais e as instituições extraterritoriais, não domiciliadas ou instaladas no País, interessadas em contratar com a administração pública estadual, que não sejam inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, poderão ter sua inscrição no Cagef efetuada pelo responsável pela contratação na unidade de compra, observadas as seguintes condições:

I – identificação no Siad-MG com um número de inscrição administrativa;

II – indicação de representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente em seu nome, nos termos do § 4º do art. 32, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

III – apresentação, conforme o caso, e tanto quanto possível, de documentos equivalentes aos exigidos dos fornecedores nacionais.

§ 1º – A inscrição a que se refere o caput é válida apenas para o processo no qual o fornecedor está sendo contratado e não permite a participação em compras eletrônicas nem a emissão do CRC.

§ 2º – As pessoas estrangeiras mencionadas no caput poderão ser cadastradas por unidade cadastradora, nos termos de resolução da Seplag.

Art. 27 – As pessoas estrangeiras que sejam inscritas no CPF ou no CNPJ poderão ser cadastradas no Cagef pelo procedimento descrito no Capítulo III.

Seção III

Da Inscrição do Agricultor Familiar

Art. 28 – O agricultor familiar, a organização de agricultores familiares e a unidade familiar de produção rural, definidos nos termos do art. 2º do Decreto nº 46.712, de 29 de janeiro de 2015, deverão ser inscritos no Cagef, nos termos de resolução da Seplag e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.

Seção IV

Da Inscrição de Fornecedores das Caixas Escolares

Art. 29 – Os fornecedores das caixas escolares vinculadas às unidades estaduais de ensino deverão ser inscritos no Cagef, nos termos de resolução da Seplag e da SEE.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30 – Os registros cadastrais realizados nos termos do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, que estiverem em vigor ou que tenham expirado em prazo inferior a cento e oitenta dias da data de publicação deste decreto serão convertidos no cadastro definido nos termos do Capítulo III e estarão sujeitos às demais disposições deste decreto.

§ 1º – Serão cancelados os registros cadastrais constantes do Cagef, efetuados nos termos do Decreto nº 45.902, de 2012, que não atendam aos critérios definidos no caput.

§ 2º – Os fornecedores detentores dos cadastros citados no caput deverão atualizar e complementar seus dados em seu primeiro acesso ao Módulo Cagef.

§ 3º – O fornecedor detentor de cadastro vencido que for convertido no cadastro definido nos termos do Capítulo III terá o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de publicação deste decreto, para realizar a atualização de seus dados junto ao Cagef nos termos exigidos no parágrafo anterior, sob pena de cancelamento do registro cadastral.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 – Aplicam-se as regras definidas neste decreto para a inscrição do fornecedor no Cagef, no que couber, às inscrições do agricultor familiar e do fornecedor da caixa escolar.

Parágrafo único – As regras aplicáveis às inscrições referidas no caput serão definidas nos instrumentos normativos referenciados nos arts. 28 e 29.

Art. 32 – Os dados não sigilosos referentes aos registros cadastrais ficarão disponíveis para consulta pública no Portal de Compras MG.

Art. 33 – A Seplag disponibilizará no site do Portal de Compras MG o regulamento, manuais do usuário, listas de documentos, relação das unidades cadastradoras e demais elementos necessários à operacionalização do Cagef.

Art. 34 – É responsabilidade do fornecedor conferir a exatidão dos seus dados no Cagef e mantêlos atualizados, devendo solicitar, imediatamente, a alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.

Art. 35 – O fornecedor deverá comunicar à Comissão de Cadastramento e à unidade de compra responsável pelo processo de compra do qual participe, conforme o caso, a ocorrência de fato superveniente que seja impeditivo para manutenção do seu registro cadastral, sua habilitação ou contratação.

Art. 36 – Os órgãos e entidades da administração pública não abrangidos por este decreto poderão aderir ao Cagef ou utilizar o CRC, nos termos do § 2º do art. 34 da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único – Os órgãos e entidades mencionados no caput deverão estabelecer a forma de adesão ao Cagef ou de utilização do CRC em ato próprio.

Art. 37 – A emissão de CRC para atender aos procedimentos de contratação das empresas estatais no âmbito do Poder Executivo estadual deverá atender aos preceitos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho 2016.

Art. 38 – A Seplag deverá expedir normas complementares relativas ao funcionamento do Cagef.

Art. 39 – A ementa do Decreto nº 45.902, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Regulamenta a Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, que institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp.”

Art. 40 – O caput do art. 11 do Decreto nº 44.786, de 18 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa, inclusive licitante, poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar o ato convocatório do pregão.

(…).”

Art. 41 – A alínea “c” do inciso II do art. 13 do Decreto nº 44.786, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – (…)

II – (…)

c) no caso de pregão promovido por órgãos e entidades integrantes do Siad-MG, o credenciamento do licitante, assim como sua manutenção, dependerá de registro atualizado no Cagef, nos termos do Decreto nº 47.524, de 6 de novembro de 2018.(…).”

Art. 42 – O inciso II do art. 2º do Decreto nº 45.018, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

II – por opção: as empresas públicas não dependentes do Poder Executivo Estadual, as sociedades de economia mista, o Poder Judiciário Estadual, a Assembleia Legislativa do Estado, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, os municípios e as entidades civis sem fins lucrativos de interesse público, após autorização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.”

Art. 43 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012:

I – o inciso I do art. 1º;

II – os incisos IV, v e VI do art. 2º;

III – o Capítulo II;

IV – o Capítulo V;

V – os arts. 58, 59, 61 e 62;

VI – Anexos I e II.

Art. 44 – Este decreto entra em vigor em 3 de dezembro de 2018.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 13/12/2021.