Decreto nº 47.519, de 22/10/2018 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a alteração do prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativo às operações realizadas em outubro e novembro de 2018, em substituição ao previsto no item 2 da alínea “a” do inciso V do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Em substituição ao prazo previsto no item 2 da alínea “a” do inciso V do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, o imposto devido por substituição tributária relativo às operações promovidas nos meses de outubro e de novembro de 2018, cujo recolhimento seja de responsabilidade de produtor nacional de combustíveis, situado em Minas Gerais, nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro e de São Paulo, inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), deverá ser recolhido até:
I – o dia 25 (vinte e cinco) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e – emitidas e autorizadas a partir do dia 1º (primeiro) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês;
II – o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às NF-e emitidas e autorizadas a partir do dia 24 (vinte e quatro) até o último dia de cada mês.
§ 1º – O imposto a ser recolhido nos prazos estabelecidos no caput não abrange o montante do imposto provisionado de que trata o inciso IV do art. 86 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
§ 2º – O contribuinte deverá recolher, no prazo de que trata o inciso I do caput:
I – se situado neste Estado, o valor correspondente ao ICMS devido por substituição tributária destacado nas notas fiscais por ele emitidas em cada período de referência;
II – se situado nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro e de São Paulo, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do ICMS devido por substituição tributária apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
§ 3º – O contribuinte deverá recolher, no prazo de que trata o inciso II do caput, a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do § 2º, se for o caso, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 4º – O contribuinte situado nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro e de São Paulo deverá lançar o montante pago, nos termos do inciso II do § 2º, no campo 17 – “Pagamentos Antecipados” da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS por Substituição Tributária – GIA-ST.
§ 5º – O contribuinte que constatar pagamento a maior a título do ICMS devido por substituição tributária no período de apuração poderá aproveitar o montante excedente no mês subsequente ao do fato gerador mediante lançamento de ajuste de apuração de outros créditos de ICMS ST na Escrituração Fiscal Digital – EFD – e:
I – se situado em Minas Gerais, por meio do lançamento do valor excedente no campo 80 – “Devolução/Outros Créditos” da Declaração de Apuração e Informações do ICMS – DAPI;
II – se situado nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro e de São Paulo, o valor excedente será automaticamente totalizado no campo 20 – “Crédito para o período seguinte” da GIA-ST.
§ 6º – O saldo credor de que trata o § 5º não poderá ser usado para dedução do valor pago nos termos do § 2º.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL