Decreto nº 47.518, de 19/10/2018

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.085, de 8 de abril de 2009, que dispõe sobre a transferência, utilização e prestação de contas de recursos financeiros repassados às caixas escolares vinculadas às unidades estaduais de ensino, para fins de sistematização das normas e regulamentos pertinentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 45.085, de 8 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

II – no ano anterior, todos os recursos recebidos por meio de transferências financeiras regulamentadas neste decreto, bem como os recursos diretamente arrecadados ou recebidos de outros entes federativos, foram revertidos aos objetivos estatutários da caixa escolar.”.

Art. 2º – O art. 10 do Decreto nº 45.085, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – A utilização dos recursos financeiros transferidos por meio de termos de compromisso, assim como dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, somente poderá ocorrer de acordo com o previsto no plano de trabalho que originou a liberação, no cumprimento do objeto pactuado, com observância da classificação orçamentária do repasse.

§ 1º – Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não utilizados, previstos em termo de compromisso, poderão ser utilizados, considerando:

I – saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira inferiores a trinta por cento do valor do salário mínimo nacional vigente poderão ser incorporados na receita de recursos diretamente arrecadados;

II – saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira de termos de compromisso destinados à manutenção e ao custeio da unidade de ensino ou a programas de alimentação escolar deverão ser reprogramados para utilização no exercício subsequente;

III – saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira de obras ou reformas concluídas conforme plano de trabalho poderão ser utilizados para ampliação de meta após aprovação de planilha de serviços complementares pela SEE e posterior aditamento do respectivo contrato ou realização de novo procedimento licitatório, se for o caso;

IV – saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira de obras ou reformas não concluídas ou não iniciadas poderão ser utilizados mediante justificativa das razões pelas quais o projeto não foi concluído e proposta de termo aditivo que altera o plano de aquisição, aprovados pela unidade gerenciadora do projeto ou atividade no âmbito da SEE, respeitando a classificação orçamentária do repasse;

V – saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não previstos nos incisos I a IV poderão ser reprogramados em novo termo de compromisso, com manutenção do objeto do termo de compromisso que gerou o repasse inicial.

§ 2º – O aditamento a que se refere o inciso III deverá respeitar os limites estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º – A utilização do saldo de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira somente poderá ser realizada após análise e aprovação dos documentos abaixo, pela respectiva SRE ou unidade gerenciadora do projeto:

I – declaração de saldo de recurso emitida pela caixa escolar no momento da prestação de contas;

II– proposta de novo plano de trabalho para celebração de novo termo de compromisso para execução do saldo declarado ou aditamento do termo vigente;

III – parecer emitido pelo Colegiado Escolar favorável à nova proposta.

§ 4º – Nos contratos de obras de ampliação ou reforma de prédios escolares, o pagamento das parcelas previstas no instrumento contratual fica vinculado à realização de vistoria e medições técnicas por profissional habilitado e autorizado pela SEE.”.

Art. 3º – O § 1º do art. 16 do Decreto nº 45.085, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º:

“Art. 16 – (...)

§ 1º – Ao final da vigência do termo de compromisso, mesmo que o projeto pactuado não tenha sido executado ou tenha sido executado parcialmente, a caixa escolar deverá apresentar o processo de prestação de contas, sem prejuízo de apresentação dos demais documentos e justificativas necessários ao encerramento do processo.

(...)

§ 4º – Constatado no processo de prestação de contas que houve execução financeira em desacordo com os critérios estabelecidos, os valores executados deverão ser apurados, acrescidos do respectivo rendimento, e devolvidos para a conta bancária específica do termo de compromisso em execução, compondo o saldo financeiro do termo de compromisso.

§ 5º – Eventuais saldos de recursos não utilizados na consecução do objeto pactuado deverão ser informados por meio de declaração de saldo de recurso ou de rendimento de aplicações financeiras existentes na conta bancária no momento do encerramento do termo de compromisso, devendo ser assinada pelo presidente da caixa escolar e ratificada pelo ordenador de despesas.

§ 6º – A declaração de saldo deve ser acompanhada de proposta de novo plano de trabalho correspondente ao saldo declarado, emitido pelo presidente da caixa escolar e aprovado pelo Colegiado Escolar.”.

Art. 4º – Fica revogado o inciso XI do art. 17 do Decreto nº 45.085, de 8 de abril de 2009.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL