Decreto nº 47.514, de 17/10/2018 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 47.514, de 17/10/2018, foi revogado pelo item 841 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O Título II do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do Capítulo VIII, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VIII

Do tratamento tributário relativo à alteração do regime de apuração do imposto

Art. 80-A – Na hipótese de alteração do regime de apuração do ICMS em decorrência de opção ou exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, bem como de impedimento de recolher o imposto na forma do referido regime, o contribuinte observará o disposto neste capítulo.

Parágrafo único – Os casos omissos serão disciplinados por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Seção I

Da opção pelo Simples Nacional

Art. 80-B – O contribuinte que utilizar o regime normal de apuração do imposto e optar pelo regime do Simples Nacional deverá:

I – inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do novo regime de apuração, o estoque de:

a) mercadorias produzidas, produtos em elaboração e insumos vinculados à produção de mercadorias;

b) mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária;

II – identificar o valor do ICMS apropriado referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração, bem como dos insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput;

III – estornar o valor identificado no inciso II do caput, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD – do mês anterior ao da mudança para o regime do Simples Nacional;

IV – cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional.

§ 1º – Para a valoração do estoque e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque.

§ 2º – O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD referente às operações realizadas no mês anterior ao da mudança do regime de apuração, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte:

I – no campo 04 do registro H005, utilizar o motivo 04 “Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte”;

II – nos campos 03 e 04 do registro H020, informar, respectivamente, o valor unitário, apurado na forma prevista no § 1º, da base de cálculo e do ICMS aplicáveis ao item antes da alteração do regime.

Art. 80-C – O contribuinte a que se refere o caput do art. 80-B, que possua saldo credor no período anterior à mudança do regime, poderá utilizar o referido saldo para abater do valor de que trata o inciso III do caput do art. 80-B.

Art. 80-D – O saldo devedor do imposto em razão do inciso III do caput do art. 80-B ou o saldo devedor remanescente após a utilização do saldo credor, nos termos do art. 80-C, bem como seus acréscimos, se for o caso, serão recolhidos em agência bancária credenciada, no prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às operações próprias.

Seção II

Da exclusão do Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional

Art. 80-E – As empresas impedidas de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, em razão de terem auferido receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), deverão cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS.

§ 1º – Na hipótese de início das atividades no ano-calendário, o limite referido no caput será proporcional ao número de meses em que a empresa de pequeno porte houver exercido as atividades, inclusive as frações de meses.

§ 2º – O impedimento de recolher o ICMS tratado neste artigo surtirá efeitos a partir:

I – do ano-calendário subsequente, se o excesso verificado, em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no caput e no § 1º;

II – do mês subsequente ao da ocorrência do excesso verificado em relação à receita bruta, se superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no caput;

III – do início das atividades, se o excesso verificado em relação à receita bruta for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no § 1º.

Art. 80-F – As hipóteses de exclusão do Simples Nacional e o início de produção dos seus efeitos são os previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 80-G – Nas hipóteses em que os efeitos da exclusão do Simples Nacional ou do impedimento de recolher o ICMS na forma do referido regime sejam retroativos, o contribuinte deverá recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão, recolher a diferença do ICMS devido e seus acréscimos, conforme o regime normal de apuração, bem como cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.

Art. 80-H – Na hipótese de exclusão do Simples Nacional ou de impedimento para recolher o ICMS na forma prevista no referido regime, o contribuinte, para se apropriar do valor do ICMS relativo às mercadorias ou insumos em estoque, deverá:

I – inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do regime normal de apuração:

a) as mercadorias produzidas, os produtos em elaboração e os insumos vinculados à produção de mercadorias;

b) as mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização, cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária;

II – identificar o valor do ICMS corretamente destacado ou, na hipótese de aquisição de microempresas e empresas de pequeno porte, informado na NF-e, referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração e insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput;

III – emitir NF-e e cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.

§ 1º – Para a valoração do estoque e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque.

§ 2º – O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD do mês de emissão da NF-e, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte:

I – no campo 04 do registro H005, utilizar o motivo 04 “Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte”;

II – nos campos 03 e 04 do registro H020, informar, respectivamente, o valor unitário, apurado na forma prevista no § 1º, da base de cálculo e do ICMS aplicáveis ao item.

§ 3º – Na hipótese de que trata o caput, o contribuinte poderá se apropriar ainda do crédito relativo:

I – ao saldo remanescente do bem destinado ao ativo imobilizado, inclusive do crédito referente ao ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas, observado o disposto no inciso II do art. 66 deste regulamento;

II – ao imposto recolhido a título de antecipação, nos termos do § 14 do art. 42 deste regulamento.”.

Art. 2º – O art. 18-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 12, com a seguinte redação:

“Art. 18-A – (...)

§ 12 – No registro 0200 da Escrituração Fiscal Digital – EFD – das notas fiscais de comercialização de mercadoria fabricada em escala industrial não relevante deverá ser atribuído código de produto específico contendo, no campo “DESCR_ITEM”, a descrição da mercadoria acrescida da sigla “EINR”.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto em seu art. 2º, a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 24/3/2023.