Decreto nº 47.510, de 11/10/2018

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.139, de 24 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a organização da Controladoria-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso IX do art. 3º do Decreto nº 47.139, de 24 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

IX – Auditoria-Geral:

a) Núcleo de Apoio Técnico;

b) Superintendência Central de Auditoria em Gestão de Riscos e de Programas:

1 – Diretoria de Auditoria da Gestão de Riscos e de Integridade;

2 – Diretoria de Auditoria em Programas Governamentais;

c) Superintendência Central de Fiscalização de Contratações e de Transferências de Recursos:

1 – Diretoria de Fiscalização de Contratações;

2 – Diretoria de Fiscalização de Transferências de Recursos;

d) Superintendência Central de Fiscalização Especializada:

1 – Diretoria de Fiscalização de Concessões;

2 – Diretoria de Fiscalização de Empresas Estatais;

3 – Diretoria de Fiscalização de Obras;

4 – Diretoria de Fiscalização de Sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação;

e) Superintendência Central de Fiscalização de Contas:

1 – Diretoria de Fiscalização da Gestão Fiscal;

2 – Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência;

3 – Diretoria de Fiscalização de Contas.”.

Art. 2º – Os arts. 16 a 26 do Decreto nº 47.139, de 2017, com acréscimo dos arts. 26-A ao 26-F, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – A Auditoria-Geral tem como competência supervisionar, coordenar, planejar e realizar atividades de auditoria e fiscalização no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:

I – planejar e promover auditorias nos órgãos e entidades do Poder Executivo, de forma independente, por meio de avaliação e consultoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;

II – planejar e promover fiscalizações nos órgãos e entidades do Poder Executivo, para examinar a legalidade e a legitimidade da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal, entre outras áreas administrativas, bem como avaliar os resultados dessas gestões sob a ótica da economicidade, da eficiência e da eficácia;

III – expedir recomendações para prevenir a ocorrência de irregularidades ou para sanar as irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como monitorá-las;

IV – avaliar o cumprimento e a execução dos programas, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento, bem como o cumprimento e a execução das metas bimestrais de arrecadação e do cronograma de execução mensal de desembolso;

V – acompanhar o cumprimento das atividades e dos projetos, com o objetivo de avaliar a conformidade de sua execução, bem como acompanhar as políticas públicas e avaliar os seus resultados;

VI – avaliar a observância dos limites atinentes ao endividamento e à despesa total com pessoal do Poder Executivo, bem como dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

VII – avaliar os gastos com saúde e educação, os avais e as garantias prestados, bem como os direitos e haveres do Estado e a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, a concessão de subvenções e os atos de renúncia de receita;

VIII – avaliar, de forma seletiva, com base em critérios de materialidade, risco e relevância, a adequação de procedimentos licitatórios e de contratos às normas legais e regulamentares;

IX – avaliar a regularidade da aplicação de recursos públicos por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;

X – avocar, de forma justificada, processo de tomada de contas especial em fase de manifestação da Unidade de Controle Interno do órgão ou entidade;

XI – apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos estaduais;

XII – promover a normatização, sistematização e padronização das atividades de auditoria e fiscalização;

XIII – articular com órgãos e entidades, inclusive de outros poderes e entes federativos, bem como com entidades privadas, com vistas ao subsídio ou ao desenvolvimento de ações de controle.

§ 1º – As atividades de auditoria e fiscalização a que se refere o art. 2º e o caput do art. 16 são ações de controle que visam avaliar a gestão pública, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito público e privado, bem como a execução de atividades de avaliação e consultoria, com o objetivo de aprimorar a governança, os controles internos e a gestão de risco dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 2º – Auditoria é uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações dos órgãos e entidades do Poder Executivo, auxiliando-os na realização de seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.

§ 3º – Fiscalização ou inspeção é uma ação de controle orientada à avaliação de conformidade normativa, técnica e operacional da atuação governamental, à apuração de falhas e irregularidades e ao cumprimento de determinação normativa mandatória.

§ 4º – A Auditora-Geral deverá ter acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado.

§ 5º – A atuação das Diretorias da Auditoria-Geral pode ocorrer de forma transversal.

Seção I

Do Núcleo de Apoio Técnico

Art. 17 – O Núcleo de Apoio Técnico tem como competência apoiar diretamente o Auditor-Geral, com atribuições de:

I – auxiliar no planejamento dos trabalhos de auditoria e de fiscalização e na elaboração de procedimentos, instrumentos, orientações e normativos técnicos;

II – auxiliar nas ações voltadas à garantia de qualidade e melhoria de todos os aspectos da atividade de auditoria e fiscalização, que inclui a conformidade com as normas internacionais para a prática profissional da atividade de auditoria interna e com o Código de Ética, bem como a avaliação da eficiência e da eficácia da atividade de auditoria e a identificação de oportunidades de melhoria;

III – auxiliar na análise das demandas e das consultas encaminhadas à Auditoria-Geral formuladas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e pelos órgãos externos, bem como das denúncias recebidas, e providenciar o encaminhamento às áreas competentes;

IV – consolidar dados e informações estratégicas relacionados às atividades de auditoria e fiscalização;

V – produzir e acompanhar indicadores que demonstrem a produtividade, a efetividade e os benefícios das ações de controle da Auditoria-Geral, que incluem as ações das unidades setoriais e seccionais de controle interno.

Seção II

Da Superintendência Central de Auditoria de Gestão de Riscos

Art. 18 – A Superintendência Central de Auditoria de Gestão de Riscos e de Programas tem como competência supervisionar, coordenar, planejar e orientar as ações de avaliação de riscos e de integridade, bem como a de avaliação de programas governamentais, com atribuições de:

I – estabelecer estratégias e propor procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno de órgãos e entidades do Poder Executivo;

II – propor ações com vistas ao aprimoramento da atuação da Auditoria-Geral, relacionados à sua área de atuação.

Subseção I

Da Diretoria de Auditoria de Gestão de Riscos

Art. 19 – A Diretoria de Auditoria de Gestão de Riscos e de Integridade tem como competência realizar avaliações e prestar consultoria sobre a gestão de riscos e de integridade para órgãos e entidades, com atribuições de:

I – avaliar a governança, a integridade e a gestão de riscos dos órgãos e entidades;

II – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.

Subseção II

Da Diretoria de Auditoria em Programas Governamentais

Art. 20 – A Diretoria de Auditoria em Programas Governamentais tem como competência realizar auditoria nos Programas Governamentais, com atribuições de:

I – avaliar a governança em políticas públicas;

II – avaliar a gestão e a execução dos programas de governo no tocante aos seus objetivos, metas, indicadores e a efetividade dos resultados previstos, bem como a alocação e o uso dos recursos públicos;

III – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.

Seção III

Da Superintendência Central de Fiscalização de Contratações e de Transferências de Recursos

Art. 21 – A Superintendência Central de Fiscalização de Contratações e de Transferências de Recursos tem como competência supervisionar, coordenar, planejar e orientar as ações de fiscalização em contratações e transferências de recursos, com atribuições de:

I – planejar e orientar as ações de fiscalização referentes às contratações e às transferências de recursos, inclusive os de recursos transferidos fundo a fundo, recursos externos e de contratos de gestão;

II – propor ações com vistas ao aprimoramento da atuação da Auditoria-Geral, relacionados à sua área de atuação.

Subseção I

Da Diretoria de Fiscalização de Contratações

Art. 22 – A Diretoria de Fiscalização de Contratações tem como competência realizar atividades de fiscalização de contratações, com atribuições de:

I – avaliar as contratações por licitações, dispensas, inexigibilidades, bem como a execução do contrato, no âmbito dos órgãos e entidades, com exceção dos contratos de competência da Superintendência Central de Fiscalização Especializada;

II – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.

Subseção II

Da Diretoria de Fiscalização de Transferências de Recursos

Art. 23 – A Diretoria de Fiscalização de Transferências de Recursos tem como competência realizar atividades de fiscalização em recursos recebidos e transferidos, com atribuições de:

I – avaliar a regularidade da aplicação de recursos provenientes de transferências, incluídos os recursos transferidos fundo a fundo, de recursos externos e de contratos de gestão, concessão de subvenções, recursos recebidos e transferidos a entes públicos e privados;

II – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.

Seção IV

Da Superintendência Central de Fiscalização Especializada

Art. 24 – A Superintendência Central de Fiscalização Especializada tem como competência coordenar, supervisionar, planejar e orientar as ações de fiscalização em concessões, empresas estatais, obras e serviços de engenharia e sistemas de tecnologia da informação, com atribuições de:

I – planejar e orientar as ações de controle em concessões, empresas estatais, obras e serviços de engenharia, bem como em sistemas de tecnologia da informação;

II – propor ações com vistas ao aprimoramento da atuação da Auditoria-Geral, relacionados à sua área de atuação.

Subseção I

Da Diretoria de Fiscalização de Concessões

Art. 25 – A Diretoria de Fiscalização de Concessões tem como competência realizar atividades de fiscalização de concessão de serviços e de obras públicas e as permissões de serviços públicos no âmbito dos órgãos e entidades, com atribuições de:

I – avaliar a concessão comum de serviços e obras públicas, concessão administrativa ou patrocinada ou permissão para prestação de serviços públicos;

II – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.

Subseção II

Da Diretoria de Fiscalização de Empresas Estatais

Art. 26 – A Diretoria de Fiscalização de Empresas Estatais tem como competência realizar atividades de fiscalização de empresas públicas e das sociedades de economia mista, com atribuições de:

I – avaliar a gestão da integridade das empresas públicas e das sociedades de economia mista;

II – avaliar a regularidade da aplicação dos recursos públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista;

III – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.

Subseção III

Da Diretoria de Fiscalização de Obras

Art. 26-A – A Diretoria de Fiscalização de Obras tem como competência realizar atividades de fiscalização de obras e serviços de engenharia, com atribuições de:

I – avaliar a execução dos serviços relacionados a obras e serviços de engenharia;

II – realizar ações de controle nos sistemas de referência de custos adotados pelo Governo;

III – propor instrumentos voltados à uniformização de métodos, critérios e entendimentos empregados nas ações de controle de obras e serviços de engenharia;

IV – fomentar o intercâmbio de conhecimentos e dados técnicos, com outras instituições, no que tange à auditoria de obras públicas;

V – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.

Subseção IV

Da Diretoria de Fiscalização de Sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 26-B – A Diretoria de Fiscalização de Sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência fiscalizar as atividades relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, com atribuições de:

I – avaliar a execução dos serviços relacionados a tecnologia da informação e comunicação;

II – avaliar os sistemas de tecnologia da informação e comunicação;

III – desenvolver ações de controle para a melhoria da governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação e aprimoramento dos sistemas estruturantes no Poder Executivo;

IV – propor instrumentos voltados à uniformização de métodos, critérios e entendimentos empregados nas ações de controle de auditoria de tecnologia da informação e comunicação;

V – fomentar o intercâmbio de conhecimentos e dados técnicos, com outras instituições, no que tange à auditoria de sistemas de tecnologia da informação e comunicação;

VI – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.

Seção V

Da Superintendência Central Fiscalização de Contas

Art. 26-C – A Superintendência Central de Fiscalização de Contas tem como competência planejar, coordenar, supervisionar e orientar as ações de fiscalização relativas às contas anuais e de avaliação orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e previdenciária, com atribuições de:

I – planejar e executar as atividades de fiscalização relativas à gestão fiscal, área de pessoal, previdenciária e de folha de pagamento;

II – estabelecer estratégias e propor procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno de órgãos e entidades do Poder Executivo;

III – propor ações com vistas ao aprimoramento da atuação da Auditoria-Geral, relacionados à sua área de atuação.

Seção VI

Diretoria de Fiscalização da Gestão Fiscal

Art. 26-D – A Diretoria de Fiscalização da Gestão Fiscal tem como competência realizar fiscalização de atividades relativas à gestão fiscal, com atribuições de:

I – avaliar os limites e as condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

II – avaliar os avais e as garantias prestados, bem como os direitos e os haveres do Estado e a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos e os atos de renúncia de receita;

III – avaliar o cumprimento dos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV – avaliar o cumprimento e a execução dos objetivos e metas previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

V – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.

Seção VII

Da Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência

Art. 26-E – A Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência tem como competência realizar atividades de fiscalização na área de pessoal, previdenciária e de folha de pagamento, com atribuições de:

I – realizar fiscalizações nos processos e sistemas de administração e pagamento de pessoal;

II – orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão, à concessão de verbas de pagamento, ao desligamento de pessoal, às aposentadorias e às pensões na administração pública estadual direta, autárquica e fundacional;

III – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.

Seção VIII

Da Diretoria de Fiscalização de Contas

Art. 26-F – A Diretoria de Fiscalização de Contas tem como competência realizar atividades de fiscalização na área orçamentária, financeira, patrimonial e contábil e de analisar, orientar, capacitar e controlar os processos de tomadas de contas especiais, com atribuições de:

I – coordenar e realizar ações de controle sobre as contas anuais dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos;

II – consolidar as informações que compõem o relatório de auditoria sobre as contas anuais de governo;

III – avaliar o cumprimento dos índices de aplicação de recursos orçamentários determinados nas Constituições Federal e Estadual, bem como a observância aos princípios aplicáveis à administração pública na realização das despesas correspondentes;

IV – acompanhar e monitorar o cumprimento das considerações e recomendações apresentadas pelo Tribunal de Contas, no tocante às contas anuais do Governador;

V – orientar, capacitar e controlar os procedimentos de tomadas de contas especiais;

VI – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DA MATA PIMENTEL