Decreto nº 47.502, de 02/10/2018

Texto Atualizado

Regulamenta a Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans – e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan – no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º – Este decreto regulamenta a Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans – e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan –, no âmbito do Estado.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL PESANS

Art. 2º – A Pesans, fundamentada na promoção do Direito Humano a Alimentação Adequada – DHAA – e regida pelos princípios e diretrizes previstos na Lei nº 22.806, de 2017, é uma política de natureza participativa e intersetorial, viabilizada pelo planejamento integrado de programas e ações governamentais demandadas, legitimadas e monitoradas pela sociedade civil, registradas em um Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Plesans.

Seção I

Do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Plesans

Art. 3º – O Plesans, resultado de pactuação intesetorial, é o principal instrumento de organização, planejamento, gestão e execução da Pesans e tem como finalidade realizar os objetivos da política, por meio de programas, ações e estratégias definidos com participação popular e controle social.

§ 1º – A elaboração e coordenação do Plesans é de competência da Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais – Caisans-MG –, enquanto a sua aprovação, monitoramento e avaliação competem ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG.

§ 2º – O Plesans deverá:

I – conter análise da situação de segurança alimentar e nutricional no Estado, bem como o diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população;

II – ser quadrienal, ter programas, projetos e ações contidos no plano plurianual e ser elaborado no primeiro ano de governo;

III – consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes designadas no art. 3º da Lei nº 22.806, de 2017, e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;

IV – incorporar estratégias territoriais e intersetoriais, visando a articular as demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade social e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

V – apontar os mecanismos e fluxos de monitoramento com os indicadores que serão utilizados para sua avaliação.

§ 3º – O Plesans será revisado após dois anos de sua elaboração, com base nas deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e nas orientações do Consea-MG e da Caisans-MG.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SISAN

Art. 4º – O Sisan, no âmbito do Estado de Minas Gerais, rege-se pela legislação federal, por correspondência, e é composto pela Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, pelo Consea-MG, pela Caisans-MG, pelos órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional e pelas entidades privadas com ou sem fins lucrativos aderidas ao Sisan.

Seção I

Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

Art. 5º – A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será convocada pelo Presidente do Consea-MG ou pela maioria dos conselheiros e se realizará em intervalos de, no máximo, quatro anos, seguindo o calendário da Conferência Nacional, com a participação de representantes do poder público e da sociedade civil.

Parágrafo único – O Estado deverá realizar a Conferência Estadual independentemente de convocação da Conferência Nacional caso esta não seja convocada no período de quatro anos.

Art. 6º – A Conferência Estadual será precedida de conferências regionais para debater os temas abordados pelas conferências nacional e estadual, indicar propostas e eleger seus representantes estaduais para a conferência nacional.

Seção II

Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG

Art. 7º – O Consea-MG, órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, subordinado diretamente ao Governador, tem o objetivo de promover a articulação entre o poder público e a sociedade civil para garantir a implementação da política de que trata a Lei nº 22.806, de 2017.

Art. 8º – O Consea-MG é composto por trinta e nove conselheiros, sendo dois terços representantes da sociedade civil e um terço do poder público, com igual número de suplentes e mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período.

Parágrafo único – A representação da sociedade civil é personalíssima, sendo vedada a recondução da mesma pessoa, ainda que indicada por outra entidade, organização ou coletivo, além do período previsto no caput.

Art. 9º – As organizações escolhidas para representação da sociedade civil no Consea-MG deverão atender os seguintes critérios:

I – ter atuação relevante no campo da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;

II – ter a participação e o controle social como princípios fundamentais;

III – ser organização de abrangência nacional com atuação no Estado;

IV – ser organização de base estadual, territorial ou interterritorial.

Parágrafo único – A composição final da representação deve contemplar equilíbrio de gênero, geração, etnia, raça, atuação em rede e em todo sistema agroalimentar, tais como produção, comercialização, acesso e consumo de alimentos saudáveis.

Art. 10 – Compõem o Consea-MG:

I – como representantes do poder público:

a) um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

b) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

c) dois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

d) um representante da Secretaria de Estado de Educação;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

e) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

f) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

g) dois representantes da Secretaria de Estado de Saúde;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

h) um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

i) um representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

j) um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

k) um representante da Fundação João Pinheiro.

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

l) (Revogada pelo art. 1º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

Dispositivo revogado:

“l) Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;”

m) (Revogada pelo art. 1º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

Dispositivo revogado:

“m) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais;”

II – a representação da sociedade civil deverá contemplar organizações civis do terceiro setor, segmentos de saúde e nutrição, religiosos, movimentos sociais, agroecologia, mulheres, geracional, sindicais e populares, conselhos e associações de classe profissional, pessoas com necessidades alimentares especiais, povos e comunidades tradicionais, redes, fóruns e articulações, educação do campo, educação popular, instituições de extensão e pesquisa, setores com atuação no acesso à terra, à moradia e de defesa do consumidor.

Parágrafo único – A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 11 – O processo de escolha de representantes da sociedade civil para compor o Consea-MG será organizado por uma comissão de seleção composta por quatro representantes da sociedade civil e dois do poder público, que conduzirá o processo conforme regulamento próprio aprovado pelo Consea-MG.

§ 1º – Cabe à comissão de seleção definir o plano de trabalho, o edital, a análise e deliberação dos critérios de seleção das entidades, organizações e coletivos da sociedade civil.

§ 2º – As entidades, organizações e coletivos da sociedade civil selecionados por meio do processo de que trata o caput indicarão, dentre seus membros, seus representantes no Consea-MG.

Art. 12 – A presidência e a vice-presidência do Consea-MG serão exercidas por membros da sociedade civil indicados entre os conselheiros.

Art. 13 – O cargo de Secretário-Geral do Consea-MG será provido por designação do Governador dentre os conselheiros do poder público.

Art. 14 – Poderão compor o Consea-MG, na qualidade de convidados permanentes ou eventuais, representantes de conselhos estaduais afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Estadual e Federal, da Defensoria Pública Estadual e Federal, de autarquias estaduais e federais, de empresas públicas federais e estaduais, de universidades, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações e entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite do Presidente e designados por meio de resolução do Consea-MG.

Art. 15 – O Consea-MG constituirá uma rede estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN – composta pelos conselheiros estaduais e membros das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Consea-MG.

Art. 16 – O Consea-MG terá um Regimento Interno que estabelecerá suas normas de composição, funcionamento e organização.

Subseção I

Das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

Art. 17 – As Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável –CRsans – são instâncias regionais do Consea-MG, com representação da sociedade civil e do poder público, com os objetivos de fomentar a participação e o controle social na formulação, implementação e monitoramento dos programas e ações de SAN em consonância com os objetivos e diretrizes da Pesans.

§ 1º – A regionalização das CRsans a que se refere o caput obedecerá à circunscrição geográfica dos dezessete territórios de desenvolvimento e dos Fóruns Regionais de Governo ou outra configuração aprovada pelo Consea-MG.

§ 2º – As CRsans serão compostas por coordenações colegiadas de nove membros, respeitando a proporcionalidade de dois terços da sociedade civil e um terço do poder público.

Art. 18 – As coordenações colegiadas serão escolhidas por meio de processo participativo, aberto e democrático em reuniões públicas regionais, amplamente divulgadas, garantindo a presença da sociedade civil e do poder público com atuação relevante no campo da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, considerando o estabelecido no art. 9º no que tange às organizações representantes da sociedade civil.

§ 1º – A normatização do processo de escolha e a homologação do resultado serão previstos no Regimento Interno do Consea-MG.

§ 2º – As CRsans contarão com o apoio e acompanhamento de conselheiros estaduais e o assessoramento da Secretaria Executiva do Consea-MG.

Art. 19 – A atuação dos membros das CRsans será considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 20 – A composição, o funcionamento e a organização das CRsans serão previstos no Regimento Interno do Consea-MG.

Art. 21 – São atribuições das CRsans:

I – disponibilizar informações sobre insegurança alimentar e nutricional ou de violação do direito à alimentação em sua região ou território para subsidiar ações do Consea-MG;

II – contribuir para a criação e o fortalecimento de conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional e a interação com outros conselhos afins;

III – estimular a articulação, a mobilização e o intercâmbio entre as ações de SAN estaduais e regionais, visando ao monitoramento do Plesans;

IV – acompanhar ações e eventos de SAN em sua região;

V – convocar e coordenar as reuniões de sua comissão regional;

VI – participar das atividades definidas pelo Plenário do Consea-MG;

VII – contribuir com a realização das conferências municipais e regionais de acordo com as orientações do Consea-MG.

Subseção II

Das Instâncias do Consea-MG

Art. 22 – São instâncias integrantes do Consea-MG:

I – Plenário;

II – Mesa Diretiva;

III – Secretaria Executiva;

IV – comissões permanentes e grupos de trabalho.

Subseção III

Do Plenário

Art. 23 – O Plenário do Consea-MG é a instância máxima deliberativa, composta pelos conselheiros da sociedade civil e do poder público, nos termos do Regimento Interno.

Art. 24 – Compete ao Plenário do Consea-MG:

I – propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao Consea-MG;

II – reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação;

III – aprovar seu Regimento Interno;

IV – indicar a composição da Mesa Diretiva;

V – definir como será a composição das comissões permanentes e quais serão seus membros;

VI – compor grupos de trabalho.

Art. 25 – O Plenário reunir-se-á trimestralmente de forma ordinária ou, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por um terço de seus membros.

Art. 26 – O quórum mínimo exigido para as reuniões do Consea-MG é a maioria simples, em primeira chamada, ou, após trinta minutos, em segunda chamada, com a presença de um terço dos conselheiros.

Art. 27 – As matérias debatidas e aprovadas pelo Consea-MG serão apresentadas na forma de resolução, deliberação, parecer, recomendação ou exposição de motivos, de acordo com as necessidades, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento das ações de SAN.

Art. 28 – O calendário anual de reuniões será definido na última plenária do Consea-MG no ano anterior.

Art. 29 – A falta não justificada a três reuniões implica a perda do mandato de conselheiro.

Art. 30 – A substituição do conselheiro será feita pelo respectivo suplente.

Art. 31 – A convocação das reuniões do Plenário deve ser encaminhada aos conselheiros, titulares e suplentes, por meio de correio eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias para sua realização, constando pauta, local, data e horário.

Subseção IV

Da Mesa Diretiva

Art. 32 – A Mesa Diretiva, órgão de organização e coordenação, contribuirá na formulação estratégica do Consea-MG e na interação entre as suas instâncias, promovendo ações compartilhadas para um trabalho integrado.

Art. 33 – São atribuições da Mesa Diretiva:

I – planejar e definir as pautas das reuniões do Plenário;

II – planejar ações estratégicas do Consea-MG;

III – orientar o trabalho e a interação entre as instâncias do Consea-MG;

IV – realizar análises situacionais e de conjuntura, visando a orientar as ações do Consea-MG;

V – apoiar a condução das reuniões do Plenário.

Art. 34 – A composição da Mesa Diretiva será feita pelo Plenário, entre os seus membros, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 22.806, de 2017.

Art. 35 – O mandato e a forma de atuação da Mesa Diretiva serão estabelecidos no Regimento Interno do Consea-MG.

Subseção V

Da Secretaria Executiva

Art. 36 – A Secretaria Executiva é órgão de assessoramento e suporte técnico e administrativo do Consea-MG, que contará com servidores para exercerem as funções de Secretário Executivo e assessoria técnica, incluindo especialistas em políticas públicas e gestão governamental – EPPGGs – e servidores administrativos.

§ 1º – A Secretaria Executiva contará com espaço físico, infraestrutura e equipamentos adequados e necessários ao seu funcionamento.

§ 2º – As atribuições e a organização interna da Secretaria Executiva, bem como as atribuições da equipe, serão estabelecidas no Regimento Interno do Consea-MG.

Subseção VI

Das Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho

Art. 37 – O Consea-MG contará com comissões permanentes e grupos de trabalho para encaminhar discussões e elaborar propostas para consideração e deliberação do Plenário.

§ 1º – A denominação, os objetivos, a organização e os temas das comissões permanentes serão definidos pelo Regimento Interno do Consea-MG.

§ 2º – Os grupos de trabalho terão prazo definido para início e término das atividades, estudos e análises aprofundadas sobre assuntos específicos, sendo seus resultados submetidos à deliberação do Plenário do Consea-MG.

§ 3º – Dentre as comissões permanentes referidas no caput, será criada a Comissão Permanente de Representantes das CRsans como mecanismo de articulação com o Plenário do Consea-MG.

Art. 38 – Compete às comissões permanentes e grupos de trabalho:

I – acompanhar, monitorar e avaliar as ações do Consea-MG sob os aspectos técnico e institucional, por meio de relatórios, pareceres e demais encaminhamentos;

II –realizar estudos e elaborar pareceres sobre programas e ações de SAN, com o objetivo de orientar as decisões do Consea-MG.

Art. 39 – Os grupos de trabalho serão definidos pelo Plenário ou pela Mesa Diretiva.

Seção III

Da Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais – Caisans-MG

Art. 40 – A Caisans-MG tem a finalidade de promover a articulação e a integração entre os órgãos e as entidades da administração pública estadual, visando a garantir a implementação da Pesans, e é composta pelos seguintes membros titulares:

I – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

II – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

III – Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

IV – Secretário de Estado de Educação;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

V – Secretário de Estado de Fazenda;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

VI – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

VII – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

VIII – Secretário de Estado de Saúde;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

IX – Diretor-Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

X – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

Dispositivo revogado:

“X – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;”

XI – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

Dispositivo revogado:

“XI – Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;”

XII – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

Dispositivo revogado:

“XII – Secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania;”

XIII – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

Dispositivo revogado:

“XIII – Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;”

XIV – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

Dispositivo revogado:

“XIV – Presidente do Consea-MG;”

XV – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

Dispositivo revogado:

“XV – Diretor-Geral da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte.”

§ 1º – Os dirigentes máximos das áreas da administração pública relacionadas com a Pesans, de que trata a Lei nº 22.806, de 2017, serão convidados permanentes, com direito a voz.

§ 2º – A presidência da Caisans-MG será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

§ 3º – A atuação na Caisans será considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 41 – A Caisans-MG contará com uma Secretaria Executiva, composta por um Secretário Executivo e uma equipe de assessoramento técnico e administrativo.

§ 1º – A Secretaria Executiva contará com um grupo de apoio formado por servidores dos órgãos e entidades do Estado que compõem a Caisans-MG para o desenvolvimento de atividades e ações no âmbito de sua competência temática.

§ 2º – As atividades e ações do grupo de apoio correrão à conta de dotação orçamentária das secretarias correspondentes.

§ 3º – As atribuições da Secretaria Executiva e do grupo de apoio serão estabelecidas no Regimento Interno da Caisans-MG, cuja elaboração caberá à própria Secretaria Executiva.

Art. 42 – A Caisans-MG se reunirá uma vez a cada trimestre, ou extraordinariamente, de acordo com o estabelecido pelo seu Regimento Interno.

Art. 43 – O Presidente indicará o Secretário de Estado que presidirá as reuniões da Caisans-MG em sua ausência.

Art. 44 – A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Pesans e o Plesans são de responsabilidade dos órgãos e entidades da administração pública estadual conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 45 – A Caisans-MG poderá instituir grupos de trabalho para ações específicas de SAN.

Seção IV

Da Adesão ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 46 – As estratégias de adesão ao Sisan serão definidas em regulamento próprio.

Parágrafo único – A adesão dos municípios ao Sisan poderá receber pontuação adicional no acesso a programas estaduais de SAN, conforme normas estaduais e nacionais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro ao Consea-MG e à Caisans-MG.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.937, de 30/4/2020.)

Art. 48 – As despesas de manutenção e funcionamento da Caisans-MG e do Consea-MG serão garantidas por dotações orçamentárias específicas, previstas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e respectivas leis orçamentárias.

Art. 49 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 40.324, de 23 de março de 1999;

II – o Decreto nº 44.355, de 19 de julho de 2006;

III – o Decreto nº 46.792, de 2 de julho de 2015.

Art. 50 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 4/5/2020.