Decreto nº 47.501, de 02/10/2018

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 3º do Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso XXV, com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

XXV – Centro de Estudos Celso Barbi Filho:

a) Diretoria de Referência Técnica e Gestão do Conhecimento.

(...)”

Art. 2º – O Decreto nº 45.771, de 2011, passa a vigorar acrescido da Seção VI ao Capítulo III e dos arts. 48-A e 48-B, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

(...)

Seção VI

DO CENTRO DE ESTUDOS CELSO BARBI FILHO

Art. 48-A – O Centro de Estudos Celso Barbi Filho tem por finalidade promover atividades relativas à educação corporativa, ao aperfeiçoamento, a atualização, a reciclagem, a especialização e ao treinamento dos Procuradores do Estado e dos servidores administrativos da AGE, coordenar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e programas educacionais para a modernização e o aperfeiçoamento da advocacia pública competindo-lhe:

I – planejar, promover e coordenar a realização de seminários, congressos, cursos e outros eventos, inclusive à distância, diretamente, em parceria ou contratação de terceiros, interna ou externamente, visando à reflexão e ao debate de questões relevantes ao aprimoramento do desempenho das atribuições institucionais da AGE;

II – fomentar plataforma virtual de aprendizagem na AGE permitindo ações múltiplas de formação em rede;

III – propor e coordenar o estabelecimento e o desenvolvimento de convênios e acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres firmados com instituições nacionais e estrangeiras, na sua área de competência;

IV – coordenar e fomentar a divulgação de temas de interesse da advocacia pública, por meio de suas publicações periódicas;

V – coordenar e realizar atividades de pesquisa, editoração e intercâmbio, visando ao aperfeiçoamento institucional;

VI – coordenar o sistema de gestão documental, biblioteca e memória institucional da AGE;

VII – coordenar e disponibilizar aos Procuradores serviço de atendimento de informações sobre doutrina, legislação e jurisprudência, necessárias à instrução de processos e pareceres na defesa judicial e extrajudicial do Estado, e à atualização de seus conhecimentos, conforme demanda;

VIII – coordenar a edição da Revista de Direito Público – Revista Jurídica da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais;

IX – propor ao Advogado-Geral do Estado o Plano Anual de Capacitação dos Procuradores do Estado e do pessoal administrativo da AGE;

X – propor, organizar e ofertar cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu;

XI – realizar pesquisa básica e aplicada de caráter científico no âmbito do Direito;

XII – executar outras atividades correlatas inseridas no exercício da atividade-fim do Centro de Estudos.

§ 1º – O Centro de Estudos Celso Barbi Filho será dirigido por Procurador do Estado de livre escolha do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º – O Centro de Estudos Celso Barbi Filho terá como missão institucional a consecução de atividades de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Subseção I

Da Diretoria de Referência Técnica e Gestão do Conhecimento

Art.48-B – Compete à Diretoria de Referência Técnica e Gestão do Conhecimento:

I – gerir a informação do acervo da Biblioteca da AGE;

II – coordenar as atividades de serviço de processamento técnico de informação bibliográfica jurídica e realizar catalogação na fonte de publicação da AGE;

III – coordenar atividades de serviço de desenvolvimento de coleções, gerindo políticas de seleção e intercâmbio de publicações e do inventário do acervo;

IV – elaborar pesquisas bibliográficas sobre temas específicos de interesse da AGE e prestar informações e orientações na utilização de recursos informacionais;

V – organizar e manter serviço de empréstimo e devolução de material bibliográfico, zelar pela manutenção e conservação do acervo, assegurando sua integridade material;

VI – organizar e manter serviço de disseminação de informação bibliográfica jurídica;

VII – promover a divulgação dos atos normativos da AGE e encarregar-se da manutenção da informação atualizada das disposições legais vigente;

VIII – elaborar e divulgar Boletim Informativo com dados legislativos, doutrinários e jurisprudenciais, pareceres e peças processuais relevantes para o exercício da advocacia pública, disponibilizando-o na internet;

IX – exercer outras atividades correlatas.”.

Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011:

I – o item 4 da alínea “a” do inciso XXIV do art. 3º;

II – o inciso IV do art. 26;

III – a alínea “d” do inciso I do art. 36;

IV – os arts. 30 e 41.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL