Decreto nº 47.500, de 02/10/2018

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.264, de 24 de março de 2006, que institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – Os incisos I e XI do art. 2º do Decreto nº 44.264, de 24 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

I – elaborar, implementar e atualizar o Programa Estadual de Educação Ambiental, considerando a participação dos diferentes segmentos do Poder Público e da sociedade civil;

(...)

XI – apoiar na elaboração e implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;”

(...)

Art. 2º – As alíneas “e”, “f”, “n” e “r” do inciso XI e os §§ 3º, 4º e 5º do art. 3º do Decreto nº 44.264, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

XI – (...)

e) organizações não-governamentais legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA –, da SEMAD, há pelo menos um ano;

f) Comitê de Bacia Hidrográfica legalmente constituído no Estado de Minas Gerais, indicado pelo Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas;

(...)

n) entidade privada reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, com atuação na área de educação ambiental;

(...)

r) Conselho Regional de Biologia da 4ª Região – CRBio-04;

(...)

§ 3º – Os representantes das instituições de que tratam as alíneas “e” e “n” do inciso XI serão escolhidos mediante processo eletivo, a ser coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

§ 4º – O mandato dos representantes das instituições de que tratam as alíneas "e", "f" e “n” do inciso XI deste artigo é de três anos, podendo ser renovado.

§ 5º – Os representantes das instituições que compõem a CIEA-MG, com exceção daqueles elencados nas alíneas “e” e “n” do inciso XI, serão indicados pelos dirigentes máximos dos seus respectivos órgãos e entidades.”.

(...)

Art. 3º – O art. 5º do Decreto nº 44.264, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – Fica criada a Coordenação da Comissão, composta pelos representantes da SEMAD e da SEE, como membros natos, e dois outros eleitos pelos integrantes da Comissão, sendo um dentre os representantes da sociedade civil e o outro de órgão ou entidade do Poder Público.

§ 1º – A Coordenação será presidida por um dos seus integrantes, eleito por um período de três anos.

§ 2º – À primeira eleição para a Presidência só concorrerão os representantes da SEMAD e da SEE.”.

Art. 4º – O art. 8º do Decreto nº 44.264, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – O Plenário é a instância superior de deliberação da Comissão, sendo constituído pela totalidade dos seus membros.”.

Art. 5º – O art. 10 do Decreto nº 44.264, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – O Plenário reunir-se-á periodicamente conforme convocação da Presidência, e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo à Presidência, além do voto comum, o de qualidade.

Parágrafo único – A aprovação ou alteração do Regimento Interno da Comissão será realizada por voto da maioria simples de seus membros.”.

Art. 6º – Fica revogado o § 1º do art. 3º do Decreto nº 44.264, de 24 de março de 2006.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL