Decreto nº 47.489, de 19/09/2018
Texto Original
Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do art. 37 do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – (...)
§ 1º – O requerimento a que se refere o caput deverá estar acompanhado do comprovante de pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento, quando for o caso, ressalvado o disposto no § 2º, e será protocolizado na administração fazendária a que estiver circunscrito o interessado, nos seguintes prazos:
I – de 5 de julho de 2017 a 31 de agosto de 2017;
II – de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017;
III – de 13 de novembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017;
IV – de 29 de dezembro de 2017 a 21 de setembro 2018.
(...)”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de:
I – 12 de setembro de 2017, relativamente ao acréscimo do inciso II ao § 1º do art. 37 do Decreto nº 47.210, de 2017, efetuado pelo art. 1º;
II – 13 de novembro de 2017, relativamente ao acréscimo do inciso III ao § 1º do art. 37 do Decreto nº 47.210, de 2017, efetuado pelo art. 1º;
III – 29 de dezembro de 2017, relativamente ao acréscimo do inciso IV ao § 1º do art. 37 do Decreto nº 47.210, de 2017, efetuado pelo art. 1º.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL