Decreto nº 47.488, de 14/09/2018 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a antecipação do prazo de recolhimento do ICMS devido nas operações próprias do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, realizadas em novembro e dezembro de 2018.

(O Decreto nº 47.488, de 14/9/2018, foi revogado pelo item 834 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 160 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional –, e no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Relativamente ao ICMS devido em razão das operações próprias a serem realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2018, e em substituição ao disposto no inciso XXI do art. 85 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, o gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) no mês de agosto de 2018, recolherá o ICMS nos seguintes prazos:

I – antecipadamente, até o dia 20 (vinte) de setembro de 2018, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido relativamente às operações próprias realizadas no mês de agosto de 2018:

a) para as operações próprias a serem realizadas no mês de novembro de 2018;

b) para as operações próprias a serem realizadas no mês de dezembro de 2018;

II – o valor correspondente à diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do inciso I:

a) até o dia 7 (sete) de dezembro de 2018, para as operações próprias a serem realizadas no mês de novembro de 2018;

b) até o dia 8 (oito) de janeiro de 2019, para as operações próprias a serem realizadas no mês de dezembro de 2018.

§ 1º – Ao recolhimento do ICMS realizado nos termos do inciso II do caput será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Taxa Selic – sobre o valor do imposto pago antecipadamente, relativamente ao período:

I – entre 20 de setembro de 2018 e 7 de dezembro de 2018;

II – entre 20 de setembro de 2018 e 8 de janeiro de 2019.

§ 2º – Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial restituição do valor indevidamente pago.

§ 3º – Na hipótese de o recolhimento do imposto ocorrer antes do dia 20 de setembro de 2018, o desconto a que se refere o caput do § 1º considerará o período entre a data do efetivo pagamento e a data final prevista nos seus incisos I e II.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.520, de 24/10/2018, com produção de efeitos a partir de 15/9/2018.)

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

==================================================

Data da última atualização: 24/3/2023.