Decreto nº 47.472, de 22/08/2018 (Revogada)
Texto Original
Contém o Estatuto da Fundação Clóvis Salgado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Fundação Clóvis Salgado – FCS –, instituída pela Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970, a que se refere o art. 65 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único – A FCS tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do estado e se vincula à Secretaria de Estado de Cultura – SEC.
Art. 2º – A FCS tem como competência apoiar a criação cultural e fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado, por meio dos espaços culturais e dos corpos artísticos sob sua responsabilidade e da cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, bem como da manutenção de programas de ensino, pesquisa e formação de público nas diferentes áreas artístico-culturais.
§ 1º – A FCS poderá manter cursos especiais nas áreas de música, dança e teatro, tecnologias do espetáculo e criação artística.
§ 2º – Cabe à FCS, direta ou indiretamente, a programação, a produção e a administração das atividades artísticas do Palácio das Artes, da Serraria Souza Pinto e dos demais espaços que lhe forem designados.
§ 3º – Compete à FCS manter e gerir, direta ou indiretamente, a programação artística dos seguintes corpos artísticos:
I – Companhia de Dança Palácio das Artes;
II – Coral Lírico de Minas Gerais – CLMG;
III – Orquestra Sinfônica de Minas Gerais – OSMG.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º – A FCS tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Conselho Curador;
II – Direção Superior:
a) Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Unidade Seccional de Controle Interno;
d) Assessoria de Comunicação Social:
1 – Núcleo de Imprensa;
2 – Núcleo de Design;
3 – Núcleo de Mediação;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1 – Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
2 – Gerência de Planejamento, Contabilidade e Finanças;
3 – Gerência de Recursos Humanos;
4 – Gerência de Contratos, Convênios e Aquisições;
5 – Gerência de Logística e Manutenção;
6 – Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação;
f) Diretoria de Programação Artística:
1 – Assessoria de Programação Artística;
2 – Gerência de Espaços Culturais;
3 – Gerência de Artes Visuais;
4 – Gerência de Cinema:
4.1 – Coordenação de Cinema;
5 – Gerência de Tecnologia do Espetáculo;
g) Diretoria de Relações Institucionais:
1 – Assessoria de Relações Institucionais;
2 – Gerência de Marketing;
3 – Gerência de Projetos;
h) Diretoria do Centro de Formação Artística e Tecnológica:
1 – Assessoria do Centro de Formação Artística e Tecnológica;
2 – Serviço de Orientação Educacional e Supervisão Pedagógica;
3 – Secretaria Escolar;
4 – Gerência de Ensino;
5 – Gerência de Extensão;
6 – Gerência de Midiateca;
7 – Gerência do Centro Técnico de Formação e Produção;
i) Diretoria de Produção Artística:
1 – Assessoria de Produção Artística;
2 – Gerência de Produção Executiva;
3 – Gerência da Companhia de Dança Palácio das Artes;
4 – Gerência do Coral Lírico de Minas Gerais;
5 – Gerência da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais;
6 – Núcleo de Regências.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CURADOR
Art. 4º – Compete ao Conselho Curador da FCS:
I – definir a aplicabilidade da política cultural do Estado às áreas de atuação e às competências da FCS;
II – deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual da FCS, bem como sobre seu orçamento e sua prestação de contas;
III – deliberar sobre alienação e oneração de bens da FCS;
IV – aprovar planos de expansão, racionalização e aperfeiçoamento das atividades da FCS, assim como alterações estatutárias;
V – representar ao Governador em caso de irregularidade verificada na FCS e indicar, se for o caso, medidas corretivas;
VI – julgar em grau de recurso, como instância administrativa superior, os atos do Presidente da FCS;
VII – elaborar seu regimento interno.
Art. 5º – São membros do Conselho Curador:
I – membros natos:
a) o Secretário de Estado de Cultura, que presidirá o Conselho;
b) o Presidente da FCS, que exercerá a secretaria-executiva;
II – membros designados:
a) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
b) um representante do Município de Belo Horizonte;
c) um representante da Câmara Municipal de Belo Horizonte;
d) três representantes da comunidade cultural do Estado, escolhidos entre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimentos relacionados à finalidade da FCS.
§ 1º – Haverá um suplente para cada membro do Conselho Curador.
§ 2º – Os membros aos quais se refere o inciso II deste artigo e respectivos suplentes, escolhidos e designados pelo Governador do Estado, têm mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º – O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo responsável designado por ele.
§ 4º – O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
§ 5º – A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
§ 6º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 6º – A Direção Superior da FCS é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos diretores.
Seção I
Do Presidente
Art. 7º – Compete ao Presidente:
I – exercer a Direção Superior da FCS, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;
II – submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador:
a) o plano anual de trabalho da FCS;
b) a proposta orçamentária anual;
c) o relatório anual de atividades;
d) a prestação de contas anual;
e) a proposta de alienação e oneração de bens da FCS;
III – representar a FCS em juízo e fora dele;
IV – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – as prestações de contas da FCS;
V – celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com pessoas físicas, jurídicas, entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, podendo, se houver necessidade, ser em conjunto com a SEC.
CAPÍTULO V
DO GABINETE
Art. 8º – O Gabinete tem como atribuições:
I – encarregar–se do relacionamento da FCS com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – e com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da FCS;
III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da FCS;
IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
V – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.
CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA
Art. 9º – A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, tem como finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da FCS, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I – representar a FCS judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da FCS, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a FCS participe;
IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a FCS participe;
V – sugerir modificação de lei ou de ato normativo da FCS, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da FCS;
VI – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da FCS ou em qualquer ação constitucional;
VII – defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da FCS quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;
VIII – propor ação civil pública, ou nela intervir, representando a FCS, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
IX – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;
X – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela FCS quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único – A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
CAPÍTULO VII
DA UNIDADE SECCIONAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 10 – A Unidade Seccional de Controle Interno, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, tem como competência promover, no âmbito da FCS, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com atribuições de:
I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar planejamento anual de suas atividades contemplando ações no âmbito da FCS e da CGE;
III – acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela CGE, TCEMG, Ministério Público de Minas Gerais – MPMG – e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;
IV – avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;
V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
VI – observar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
VII – recomendar ao Presidente da FCS a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
VIII – coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;
IX – notificar o Presidente da FCS e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
X – comunicar ao Presidente da FCS e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
XI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Presidente da FCS, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do TCEMG.
CAPÍTULO VIII
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 11 – A Assessoria de Comunicação Social – Ascom – tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, mediação, promoção de eventos institucionais e design da FCS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom – e pela Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, ambas da Secretaria de Estado de Governo – Segov –, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da FCS;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da FCS no relacionamento com a imprensa;
III – produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação, em produções editoriais e em mídias digitais da FCS;
IV – despachar e acompanhar todo o processo referente às demandas enviadas via Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão – e-SIC – e providenciar o devido encaminhamento das respostas obtidas junto às unidades da FCS para que a Lei de Acesso à Informação seja devidamente observada e cumprida;
V – manter permanente contato e alinhamento com a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos no que tange aos eventos institucionais com a participação do Governador;
VI – supervisionar as ações do Núcleo de Imprensa;
VII – supervisionar as ações do Núcleo de Design;
VIII – supervisionar as ações do Núcleo Mediação.
Seção I
Do Núcleo de Imprensa
Art. 12 – O Núcleo de Imprensa tem como competência executar o planejamento e o relacionamento com a grande mídia, com atribuições de:
I – manter relacionamento com os órgãos de imprensa, por meio do envio permanente de releases de divulgação da programação dos espaços culturais da FCS;
II – planejar e coordenar entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Ascom;
III – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da FCS, disponíveis em clipping e outras ferramentas de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social, o planejamento estratégico e prospecção de clientes e atividades culturais.
Seção II
Do Núcleo de Design
Art. 13 – O Núcleo de Design tem como competência supervisionar e acompanhar ações de design gráfico voltadas para a divulgação das atividades institucionais da FCS, com atribuições de:
I – acompanhar a criação de produtos editoriais para catálogos e programas;
II – acompanhar a criação de peças e banners para publicação em redes sociais;
III – zelar pela identidade visual da FCS.
Seção III
Do Núcleo de Mediação
Art. 14 – O Núcleo de Mediação tem como competência cuidar da visibilidade da instituição tanto nos veículos de comunicação tradicionais quanto nos novos formatos das redes digitais, com atribuições de:
I – gerenciar e manter atualizados o sítio eletrônico, a intranet e as demais mídias sociais sob a responsabilidade da FCS;
II – coordenar e monitorar ações que visam estreitar o relacionamento da FCS com seu público interno;
III – acompanhar e aprimorar o atendimento do Balcão de Informações do Palácio das Artes;
IV – subsidiar a Ascom e a Diretoria de Relações Institucionais no atendimento ao público específico desses setores.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
Art. 15 – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças – DPGF – tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da FCS, com atribuições de:
I – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da FCS, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
II – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da FCS;
III – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
IV – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de aquisições e contratações, administração de materiais, patrimônio e logística;
VI – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;
VII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
VIII – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço.
§ 1º – Cabe à DPGF cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
§ 2º – A DPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Planejamento da SEC.
Seção I
Da Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 16 – A Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência prestar assessoramento à DPGF, com atribuições de:
I – coordenar a implantação de processos de inovação na administração no âmbito da FCS;
II – coordenar as ações relativas à organização e ao levantamento de informações, com vistas a apoiar a tomada de decisão pela DPGF, bem como a elaboração de relatórios de gestão anual.
Seção II
Da Gerência de Planejamento, Contabilidade e Finanças
Art. 17 – A Gerência de Planejamento, Contabilidade e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da FCS, com atribuições de:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – acompanhar e avaliar o desempenho global da FCS, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VII – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a FCS seja parte;
VIII – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
IX – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a FCS, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
X – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da FCS, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;
XI – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
XII – elaborar os relatórios de prestação de contas da FCS e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a instituição seja parte;
XIII – atuar de forma conjunta com a Unidade Seccional de Controle Interno na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.
Seção III
Da Gerência de Recursos Humanos
Art. 18 – A Gerência de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da FCS, com atribuições de:
I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade devida no trabalho;
IV – atuar em parceria com as demais unidades da FCS, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal.
Seção IV
Da Gerência de Contratos, Convênios e Aquisições
Art. 19 – A Gerência de Contratos, Convênios e Aquisições tem como competência promover aquisições e instruir os contratos e os convênios da instituição, com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da FCS;
II – acompanhar o consumo de insumos pela FCS, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas;
III – coordenar as atividades de formalização e acompanhamento dos contratos de receita e despesas e dos convênios firmados pela FCS;
IV – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle de patrimônio mobiliário, inclusive de bens cedidos;
V – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da FCS;
VI – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços da FCS;
VII – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da FCS, bem como suas respectivas alterações.
Seção V
Da Gerência de Logística e Manutenção
Art. 20 – A Gerência de Logística e Manutenção tem como competência garantir o apoio logístico às unidades administrativas da FCS, com atribuições de:
I – supervisionar e executar as atividades técnicas e de apoio logístico necessárias ao desenvolvimento das atividades dos diversos espaços da FCS;
II – planejar e providenciar a manutenção preventiva e corretiva do conjunto arquitetônico da FCS;
III – programar, coordenar e controlar as atividades de transportes, guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
IV – gerenciar os serviços de protocolo, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
V – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;
VI – coordenar e executar as atividades de prevenção a incêndios, bem como a permanente capacitação das brigadas internas;
VII – dar suporte técnico à produção e montagem de eventos realizados na FCS, assegurando a realização dos mesmos;
VIII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e as diretrizes da Seplag;
IX – gerir os arquivos da FCS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos.
Seção VI
Da Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 21 – A Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência gerir as tecnologias de informação e comunicação no âmbito da FCS, observada a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, com atribuições de:
I – estabelecer o planejamento das ações de TIC da FCS, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;
II – auxiliar na elaboração de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC da FCS;
III – prover sítios eletrônicos e intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política de Governança de TIC;
IV – propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;
V – fiscalizar os contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede logística e elétrica dos respectivos equipamentos;
VI – viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
VII – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à tecnologia da informação.
CAPÍTULO X
DA DIRETORIA DE PROGRAMAÇÃO ARTÍSTICA
Art. 22 – A Diretoria de Programação Artística tem como competência planejar, coordenar e promover a execução das atividades realizadas nos espaços culturais geridos pela FCS, com atribuições de:
I – fomentar as ações artísticas e culturais e captar programação para a FCS;
II – gerir a pauta da programação anual dos espaços culturais;
III – dirigir e acompanhar a execução das atividades realizadas nos espaços culturais;
IV – definir a linha curatorial da programação da FCS;
V – manter parcerias com órgãos e entidades culturais, nacionais e internacionais, públicos e privados, visando a difusão das artes e da cultura do Estado;
VI – informar à Ascom o conteúdo das programações de atividades realizadas nos espaços culturais geridos pela FCS com o intuito de difundir as atividades das áreas para o público interno e externo;
VII – desenvolver estratégias e ações para promover a frequência de público nas atividades planejadas, realizadas e apoiadas pela própria Diretoria de Programação Artística;
VIII – acompanhar revisões de regulamentos e atualizar tabelas de preços referentes aos espaços culturais;
IX – planejar e apoiar ações conjuntas com as demais diretorias.
Parágrafo único – Consideram-se espaços culturais geridos pela FCS:
I – o Palácio das Artes – Grande Teatro;
II – a Sala Juvenal Dias;
III – o Teatro João Ceschiatti;
IV – o Cine Humberto Mauro;
V – a Grande Galeria Alberto da Veiga Guignard;
VI – a Galeria Genesco Murta;
VII – a Galeria Arlinda Corrêa Lima;
VIII – a Galeria Mari’Stella Tristão;
IX – os Jardins Internos;
X – a Serraria Souza Pinto;
XI – a Câmera Sete;
XII – demais espaços culturais que lhe forem designados.
Seção I
Da Assessoria de Programação Artística
Art. 23 – A Assessoria de Programação Artística tem como competência prestar assessoramento à Diretoria de Programação Artística, com atribuições de:
I – coordenar a implantação de processos de inovação na gestão da programação artística;
II – coordenar as ações relativas à organização e ao levantamento de informações, com vistas a apoiar a tomada de decisão pela Diretoria de Programação Artística, bem como a elaboração de relatórios de gestão de programação artística.
Seção II
Da Gerência de Espaços Culturais
Art. 24 – A Gerência de Espaços Culturais tem como competência articular o planejamento e a execução da pauta de programação da FCS, com atribuições de:
I – promover a captação de eventos para os espaços culturais geridos pela FCS, exceto as galerias e o Cine Humberto Mauro;
II – coordenar a programação dos teatros, Jardins Internos, foyer, Serraria Souza Pinto e demais espaços culturais geridos pela FCS;
III – atender produtores, artistas e público que demandem a FCS em busca de espaços para a realização de atividades artísticas, culturais e eventos;
IV – coordenar e supervisionar a operacionalização das atividades realizadas nos espaços culturais geridos pela FCS;
V – planejar, coordenar e supervisionar as atividades necessárias à manutenção do Palácio das Artes – Grande Teatro, da Sala Juvenal Dias, do Teatro João Ceschiatti e da Serraria Souza Pinto;
VI – fiscalizar o cumprimento dos acordos firmados em contrato com produtores, artistas e entidades para uso dos espaços culturais geridos pela FCS;
VII – planejar, gerir e apoiar ações conjuntas com as demais diretorias e gerências;
VIII – subsidiar a Ascom com informações e dados para a promoção de todas as atividades da programação artística.
Seção III
Da Gerência de Artes Visuais
Art. 25 – A Gerência de Artes Visuais tem como competência planejar e coordenar a programação de artes visuais, com atribuições de:
I – conceber e gerir a pauta de programação das galerias do Palácio das Artes e da CâmeraSete – Casa da Fotografia de Minas Gerais;
II – planejar e coordenar os projetos de montagens e desmontagens para a realização das atividades nas áreas de artes visuais;
III – dar apoio técnico à guarda, à conservação, à preservação e à difusão do acervo de artes plásticas da FCS;
IV – planejar, gerir e apoiar ações conjuntas com as demais diretorias e gerências;
V – executar intercâmbio com instituições congêneres locais, nacionais regionais e internacionais;
VI – subsidiar a Ascom com informações e dados visando a promoção das atividades de programação de artes visuais.
Seção IV
Da Gerência de Cinema
Art. 26 – A Gerência de Cinema tem como competência planejar e coordenar a programação de cinema, com atribuições de:
I – planejar, gerir, monitorar e avaliar as ações e projetos de cinema fomentados pela FCS, tais como, mostras, festivais, dentre outros;
II – conceber e gerir a pauta de programação do Cine Humberto Mauro;
III – executar intercâmbio com instituições congêneres locais, regionais, nacionais e internacionais;
IV – fazer cumprir os procedimentos para a realização de programação de cinema;
V – prestar informações à Ascom com informações e dados visando a promoção das atividades da área para o público interno e externo;
VI – planejar, gerir e apoiar ações conjuntas com as demais diretorias e gerências.
Subseção I
Da Coordenação de Cinema
Art. 27 – A Coordenação de Cinema tem como competência assistir a Gerência de Cinema na curadoria de programação, na logística geral e na supervisão da sala e cabine de projeção do Cine Humberto Mauro.
Seção V
Da Gerência de Tecnologia do Espetáculo
Art. 28 – A Gerência de Tecnologia do Espetáculo tem como competência planejar, coordenar e supervisionar as atividades necessárias à manutenção e inovação técnica dos espetáculos nos palcos pertencentes ao Palácio das Artes, com atribuições de:
I – executar as atividades programadas para os palcos;
II – promover a organização das equipes técnicas responsáveis pelo funcionamento dos palcos e camarins;
III – elaborar e atualizar o manual de procedimentos e garantir o cumprimento de normas técnicas pelos prestadores de serviços e equipe técnica;
IV – zelar pela segurança dos palcos e camarins;
V – zelar pelo uso, manutenção e conservação dos equipamentos dos palcos e camarins;
VI – atender aos produtores e artistas nas atividades inerentes às montagens e desmontagens para a realização dos espetáculos.
CAPÍTULO XI
DA DIRETORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 29 – A Diretoria de Relações Institucionais tem como competência planejar, coordenar e avaliar as ações de intercâmbio institucional, com atribuições de:
I – articular e coordenar a gestão de parcerias institucionais da FCS, visando à implementação de projetos artísticos, culturais, de ensino e de manutenção vinculados à FCS;
II – prospectar e coordenar a captação de recursos junto a órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à implementação de projetos artísticos, culturais, de ensino e de manutenção vinculados à FCS;
III – coordenar as ações de marketing;
IV – coordenar a gestão de projetos resultantes das parcerias institucionais da FCS.
Seção I
Da Assessoria de Relações Institucionais
Art. 30 – A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência prestar assessoramento à Diretoria de Relações Institucionais, com atribuições de:
I – acompanhar os projetos junto às instituições parceiras no apoio de fomento à cultura, nas esferas nacional e internacional;
II – apoiar a Diretoria de Relações Institucionais na articulação com órgãos dos governos municipal, estadual e federal, instituições nacionais e internacionais de fomento, bem como as demais unidades administrativas;
III – fomentar a participação da FCS em editais e outras fontes de financiamentos que potencializem as ações de marketing da FCS.
Seção II
Da Gerência de Marketing
Art. 31 – A Gerência de Marketing tem como competência a execução das ações de marketing da FCS, com atribuições de:
I – planejar e implementar as estratégias e procedimentos de marketing;
II – implementar as estratégias e procedimentos de marketing visando a captação de recursos;
III – viabilizar a captação e a realização de parcerias para a FCS;
IV – garantir o cumprimento das reciprocidades e visibilidades dos parceiros e da FCS, considerando as necessidades técnicas, operacionais e estruturais para sua viabilidade;
V – garantir e aprovar a aplicação adequada de logomarcas da FCS e de patrocinadores nas peças gráficas e eletrônicas produzidas pela própria FCS e terceiros;
VI – garantir e aprovar a utilização correta das chancelas nas cartelas em todas as mídias de divulgação da FCS e terceiros de acordo com a estratégia de marketing;
VII – gerir a interface e o relacionamento entre a FCS e os seus parceiros.
Seção III
Da Gerência de Projetos
Art. 32 – A Gerência de Projetos tem como competência executar a gestão de projetos resultantes das parcerias institucionais, com atribuições de:
I – definir a metodologia de gestão de projetos institucionais da FCS e capacitar as demais unidades administrativas;
II – planejar, juntamente com as demais áreas da FCS e de acordo com a metodologia definida, a elaboração de projetos de modo a atender as demandas de parcerias institucionais definidas no planejamento estratégico e de marketing da FCS;
III – monitorar a execução dos projetos institucionais celebrados, de modo a garantir o cumprimento da metodologia definida, bem como o atendimento aos quesitos legais;
IV – acompanhar a formalização do encerramento dos projetos institucionais celebrados de modo a garantir o atendimento aos quesitos metodológicos e legais definidos para a prestação de contas.
CAPÍTULO XII
DA DIRETORIA DO CENTRO DE FORMAÇÃO ARTÍSTICA E TECNOLÓGICA
Art. 33 – A Diretoria do Centro de Formação Artística e Tecnológica tem como competência planejar, estabelecer e acompanhar as diretrizes e as ações para a formação acadêmica e artística dos alunos, a ser desenvolvida por meio do ensino e da extensão, no âmbito da FCS, com atribuições de:
I – definir a programação letiva do Centro de Formação Artística e Tecnológica – Cefart –, em conformidade com a legislação e as normas pertinentes à educação profissional e tecnológica e cursos livres;
II – planejar e acompanhar as ações e programas de extensão cultural e de difusão dos acervos da FCS, possibilitando a ampliação da formação artística e cultural dentro das linguagens desenvolvidas pelo Cefart;
III – formular e acompanhar as ações e programas de intercâmbio e articulação com instituições congêneres locais, regionais, nacionais e internacionais, visando ao aprimoramento artístico e cultural e contribuindo para o desenvolvimento das artes e da cultura em Minas Gerais.
Seção I
Da Assessoria do Centro de Formação Artística e Tecnológica
Art. 34 – A Assessoria do Centro de Formação Artística e Tecnológica tem como competência prestar assessoramento à Diretoria do Centro de Formação Artística e Tecnológica, com atribuições de:
I – coordenar e normatizar a implantação de processos de inovação na gestão da programação do Cefart;
II – coordenar as ações relativas à organização e ao levantamento de informações, com vistas a apoiar a tomada de decisão pela Diretoria do Centro de Formação Artística e Tecnológica, bem como a elaboração de relatórios de gestão.
Seção II
Do Serviço de Orientação Educacional e Supervisão Pedagógica
Art. 35 – O Serviço de Orientação Educacional e Supervisão Pedagógica tem como competência monitorar, avaliar e ajustar o processo didático-pedagógico, em consonância com a Diretoria do Centro de Formação Artística e Tecnológica e resguardadas as especificações de cada função, com atribuições de:
I – orientar e monitorar o processo ensino-aprendizagem, em cooperação com as atividades docentes, incidindo sobre a formação do educando na escola, na família ou na comunidade;
II – supervisionar o processo pedagógico, em seu tríplice aspecto de planejamento didático, controle e avaliação.
Seção III
Da Secretaria Escolar
Art. 36 – A Secretaria Escolar tem como competência gerir as atividades de registro e controle escolar, em consonância com a Diretoria do Centro de Formação Artística e Tecnológica e com atribuições de:
I – efetuar e manter atualizados os registros escolares e os sistemas e programas de informações educacionais;
II – exercer as atividades de gestão e arquivamento da documentação relativas à escola, aos cursos, aos alunos e aos professores.
Seção IV
Da Gerência de Ensino
Art. 37 – A Gerência de Ensino tem como competência implementar, coordenar e monitorar os projetos educacionais das áreas de artes visuais, dança, música, teatro e tecnologia do espetáculo do Cefart em consonância com a Diretoria do Centro de Formação Artística e Tecnológica, com atribuições de:
I – monitorar o cumprimento do projeto pedagógico, dos planos de curso e do regimento escolar;
II – fazer cumprir a execução das atividades escolares do Cefart, junto ao corpo docente, em consonância com o Serviço de Orientação Educacional e Supervisão Pedagógica, a Secretaria Escolar e os órgãos do Sistema Estadual de Educação;
III – auxiliar as Gerências de Extensão e de Midiateca na elaboração e execução dos projetos educacionais.
Seção V
Da Gerência de Extensão
Art. 38 – A Gerência de Extensão tem como competência implementar, coordenar e monitorar os projetos de extensão por meio do estímulo à pesquisa e ações educacionais, artísticas e culturais do Cefart, com atribuições de:
I – elaborar, fazer cumprir e monitorar a realização de programas com as linguagens e áreas desenvolvidas pelo Cefart;
II – coordenar o intercâmbio com órgãos e entidades culturais, públicos e privados, buscando a capacitação de público para aprimoramento artístico e cultural.
Seção VI
Da Gerência de Midiateca
Art. 39 – A Gerência de Midiateca tem como competência gerir e monitorar os acervos da FCS e executar as ações de preservação do patrimônio, com atribuições de:
I – fazer cumprir os processos de formação, de classificação, de catalogação e de controle dos acervos;
II – promover e coordenar ações de conservação, de restauração, de consulta, de disponibilização e de acesso aos acervos;
III – reunir, selecionar, processar, preservar e difundir informações sobre os acervos, em articulação com as demais gerências da Diretoria do Centro de Formação Artística e Tecnológica.
Seção V
Da Gerência do Centro Técnico de Formação e Produção
Art. 40 – A Gerência do Centro Técnico de Formação e Produção tem como competência gerir e monitorar o acervo de elementos cênicos das produções usados em espetáculos dos corpos artísticos da FCS e do Cefart, em consonância com a Diretoria do Centro de Formação Artística e Tecnológica e com atribuições de:
I – auxiliar a produção de cenários e figurinos para a montagem das criações dos corpos artísticos da FCS e do Cefart;
II – coordenar ações de coleta, higienização, tratamento, recuperação, guarda, controle, consulta, disponibilização e acesso do acervo de elementos cênicos, assim como do material permanente de consumo;
III – promover a difusão de informações do acervo de elementos cênicos e oferecer cursos de formação relacionados a tecnologia do espetáculo, em articulação com as demais gerências da Diretoria do Centro de Formação Artística e Tecnológica.
CAPÍTULO XIII
DA DIRETORIA DE PRODUÇÃO ARTÍSTICA
Art. 41 – A Diretoria de Produção Artística tem como competência definir diretrizes, planejar, supervisionar e avaliar a programação dos corpos artísticos da FCS, zelando pela qualidade técnica e artística dos mesmos, com atribuições de:
I – planejar, programar, promover, supervisionar, monitorar e avaliar a programação dos corpos artísticos da FCS;
II – estabelecer e manter permanente intercâmbio e articulação com instituições, produtores e artistas locais, regionais, nacionais e internacionais, visando ao aprimoramento constante, técnico e artístico, e à promoção da OSMG, do CLMG e da Companhia de Dança Palácio das Artes;
III – desenvolver estratégias e ações, em conjunto com a Diretoria de Programação Artística e com a Ascom, para divulgar e mobilizar o público a participar das atividades promovidas e apoiadas pela FCS;
IV – subsidiar a Ascom com informações e dados para a promoção das atividades da programação artística;
V – planejar e acompanhar o cumprimento de acordos de parcerias e convênios da FCS que envolvam os corpos artísticos.
Seção I
Da Assessoria de Produção Artística
Art. 42 – A Assessoria de Produção Artística tem como competência prestar assessoramento à Diretoria de Produção Artística, com atribuições de:
I – subsidiar a Diretoria de Produção Artística nas atividades de programação artística na gestão e execução de ações administrativas;
II – coordenar as ações relativas à organização e ao levantamento de informações referentes à produção artística, com vistas a apoiar a tomada de decisão, bem como a elaboração de relatórios de gestão da Diretoria de Produção Artística.
Seção II
Da Gerência de Produção Executiva
Art. 43 – A Gerência de Produção Executiva tem como competência gerir, produzir e avaliar as atividades dos corpos artísticos da FCS, com atribuições de:
I – coordenar, gerir, articular, monitorar e avaliar os processos de produção das atividades artísticas previstas na programação dos corpos artísticos da FCS;
II – executar os acordos de intercâmbios e apresentações dos corpos artísticos com instituições, produtores e artistas;
III – subsidiar com informações a Ascom para a promoção das atividades de produção executiva dos corpos artísticos da FCS;
IV – dar apoio técnico à guarda, à conservação e à preservação dos cenários, figurinos, adereços e objetos de cena das produções dos corpos artísticos da FCS.
Seção III
Da Gerência da Companhia de Dança Palácio das Artes
Art. 44 – A Gerência da Companhia de Dança Palácio das Artes tem como competência planejar, executar e avaliar as atividades administrativas e de produção referentes à manutenção da Companhia de Dança Palácio das Artes, com atribuições de:
I – planejar, executar e avaliar as atividades administrativas e de produção relativas à Companhia de Dança Palácio das Artes;
II – assegurar a divulgação e fazer cumprir as normas do regimento interno por parte do corpo técnico e artístico da Companhia de Dança Palácio das Artes;
III – assegurar condições técnicas e operacionais adequadas para os ensaios e apresentações da Companhia de Dança Palácio das Artes;
IV – planejar e divulgar para o corpo técnico e artístico envolvido na apresentação o cronograma de montagem e desmontagem das apresentações da Companhia de Dança Palácio das Artes;
V – responsabilizar-se pela guarda dos equipamentos, figurinos, adereços, objetos de cena da Companhia de Dança do Palácio das Artes.
Seção IV
Da Gerência do Coral Lírico de Minas Gerais
Art. 45 – A Gerência do Coral Lírico de Minas Gerais tem como competência planejar, executar e avaliar as atividades administrativas e de produção referentes à manutenção do CLMG, com atribuições de:
I – planejar, executar e avaliar as atividades administrativas e de produção relativas ao CLMG;
II – assegurar a divulgação e fazer cumprir as normas do regimento interno por parte do corpo técnico e artístico do CLMG;
III – assegurar condições técnicas e operacionais adequadas para os ensaios e apresentações do CLMG;
IV – planejar e divulgar para o corpo técnico e artístico envolvido na apresentação o cronograma de montagem e desmontagem das apresentações do CLMG;
V – responsabilizar-se pela guarda dos equipamentos e partituras do CLMG.
Seção V
Da Gerência da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais
Art. 46 – A Gerência da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais tem como competência planejar, executar e avaliar as atividades administrativas e de produção referentes à manutenção da OSMG, com atribuições de:
I – executar e avaliar as atividades administrativas e de produção relativas à OSMG;
II – assegurar a divulgação e fazer cumprir as normas do regimento interno por parte do corpo técnico e artístico da OSMG;
III – assegurar condições técnicas e operacionais adequadas para os ensaios e apresentações da OSMG;
IV– planejar e divulgar para o corpo técnico e artístico envolvido na apresentação o cronograma de montagem e desmontagem das apresentações da OSMG;
V – responsabilizar-se pela guarda dos equipamentos, partituras, praticáveis, e instrumentos da OSMG.
Seção VI
Do Núcleo de Regências
Art. 47 – O Núcleo de Regências, em alinhamento com as diretrizes da Diretoria de Produção Artística, tem como competência elaborar os repertórios e dirigir a OSMG, o CLMG e a Companhia de Dança Palácio das Artes.
§ 1º – A Regência da OSMG tem como competência dirigir e coordenar suas atividades, com atribuições de:
I – participar da elaboração da programação artística e calendário da OSMG;
II – coordenar e presidir a banca examinadora das audições para admissão de músicos instrumentistas e das audições de reposicionamento interno;
III – reger, ao menos, quarenta por cento da programação de concertos da OSMG;
IV – cumprir e fazer cumprir as legislações aplicáveis à FCS, em alinhamento com as diretrizes da Diretoria de Produção Artística.
§ 2º – A Regência do CLMG tem como competência dirigir e coordenar suas atividades, com atribuições de:
I – participar da elaboração da programação artística e calendário do CLMG;
II – coordenar e presidir a banca examinadora das audições para admissão de músicos cantores e das audições de reposicionamento interno;
III – reger o Coral Lírico de Minas Gerais;
IV – cumprir e fazer cumprir as legislações aplicáveis à FCS, em alinhamento com as diretrizes da Diretoria de Produção Artística.
§ 3º – A Regência da Companhia de Dança Palácio das Artes tem como competência planejar e acompanhar a programação artística, as atividades e a agenda de ensaios e apresentações, com atribuições de:
I – coordenar e presidir a banca examinadora das audições para admissão de bailarinos;
II – reger a Companhia de Dança Palácio das Artes;
II – cumprir e fazer cumprir as legislações aplicáveis à FCS, em alinhamento com as diretrizes da Diretoria de Produção Artística.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 – É vedada a cessão das instalações do Palácio das Artes para a realização de reuniões de formatura, atividades de caráter político-partidário, de velórios e as que possam colocar em risco a segurança e a ordem pública.
Art. 49 – Fica revogado o Decreto nº 45.828, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 50 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.