Decreto nº 47.470, de 09/08/2018

Texto Original

Regulamenta a operação de crédito a que se refere a Lei nº 23.079, de 8 de agosto de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.079, de 8 de agosto de 2018,

DECRETA:

Art. 1º – O instrumento jurídico que formalizar a operação de crédito autorizada pela Lei nº 23.079, de 8 de agosto de 2018, preverá que o Poder Executivo efetuará, de imediato, depósito em conta especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, observado o disposto no caput do art. 101 do Ato das Disposições Transitórias – ADCT –, alterado pela Emenda à Constituição da República nº 99, de 15 de dezembro de 2017.

Parágrafo único – Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere o caput serão alocados em conta específica do Tesouro Estadual.

Art. 2º – O Poder Executivo e o TJMG estabelecerão conjuntamente o cronograma para a realização imediata dos depósitos de que trata o art. 1º.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL