Decreto nº 47.465, de 31/07/2018 (Revogada)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O subitem 220.2 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
220.2 |
Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o contribuinte signatário de Protocolo de Intenções celebrado com o Estado de Minas Gerais que produza fertilizantes ou seus insumos por meio dos processos abaixo indicados poderá ser dispensado do estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item: a) extração de minerais; b) redução, granulação, dissolução ou solubilização por ácido sulfúrico, nítrico ou clorídrico; c) a partir do gás natural, no caso dos nitrogenados e seus insumos. |
(...) |
”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL