Decreto nº 47.452, de 19/07/2018

Texto Original

Institui o Grupo de Trabalho Executivo e a Comissão de Acompanhamento e Fomento para definição dos termos e instrumentos de execução e posterior acompanhamento da implementação da Agenda do Trabalho Decente – Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Grupo de Trabalho Executivo para definir os termos e instrumentos de execução da Agenda do Trabalho Decente – Minas Gerais.

Parágrafo único – O grupo a que se refere o caput se converterá, após a apresentação dos trabalhos, na Comissão de Acompanhamento e Fomento da Agenda do Trabalho Decente – Minas Gerais, que acompanhará a implementação da Agenda.

Art. 2º – Compete ao Grupo de Trabalho Executivo:

I – promover a mobilização em torno da Agenda do Trabalho Decente – Minas Gerais;

II – realizar oficinas de trabalho, seminários, encontros, dentre outras formas de participação para discussão sobre os eixos, temas, objetivos e ações prioritárias da Agenda do Trabalho Decente – Minas Gerais;

III – elaborar o texto da Agenda do Trabalho Decente – Minas Gerais;

IV – elaborar e aprovar o regimento interno da Comissão de Acompanhamento e Fomento da Agenda do Trabalho Decente – Minas Gerais

V – acompanhar e estimular as ações necessárias para a implementação da Agenda do Trabalho Decente – Minas Gerais;

VI – divulgar os resultados do trabalho.

Art. 3º – O Grupo de Trabalho Executivo e a Comissão de Acompanhamento e Fomento de que trata este decreto serão tripartites e paritários, compostos por membros dos segmentos do Governo, empregadores e trabalhadores, da seguinte forma:

I – oito membros do segmento de Governo:

a) um representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, que o coordenará e seu respectivo suplente;

b) um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública e seu respectivo suplente;

c) um representante da Secretaria de Estado de Educação e seu respectivo suplente;

d) um representante da Secretaria de Estado de Saúde e seu respectivo suplente;

e) um representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais e seu respectivo suplente;

f) um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e seu respectivo suplente;

g) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e seu respectivo suplente;

h) um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania e seu respectivo suplente;

II – oito membros do segmento dos empregadores:

a) um representante da Federação da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Minas Gerais, como titular, e um representante da Associação Mineira de Silvicultura, como suplente;

b) um representante do Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais e seu respectivo suplente;

c) um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Minas Gerais e seu respectivo suplente;

d) um representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais e seu respectivo suplente;

e) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e seu respectivo suplente;

f) um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais e seu respectivo suplente;

g) um representante da Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais, como titular e um representante do Sindicato da Indústria de Fabricação do Álcool do Estado de Minas Gerais, como suplente;

h) um representante da Associação dos Bancos do Estado de Minas Gerais e seu respectivo suplente;

III – oito membros do segmento dos trabalhadores:

a) um representante da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil e seu respectivo suplente;

b) um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais e seu respectivo suplente;

c) um representante da Central Única dos Trabalhadores e seu respectivo suplente;

d) um representante da Força Sindical e seu respectivo suplente;

e) um representante da União Geral dos Trabalhadores e seu respectivo suplente;

f) um representante da Nova Central Sindical dos Trabalhadores e seu respectivo suplente;

g) um representante da Central dos Sindicatos Brasileiros e seu respectivo suplente;

h) um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de Minas Gerais e seu respectivo suplente.

Art. 4º – Integrarão o Grupo de Trabalho Executivo e a Comissão de Acompanhamento e Fomento, como apoio técnico:

I – Secretaria de Estado de Governo;

II – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV – Fundação João Pinheiro;

V – Organização Internacional do Trabalho.

Parágrafo único – O Grupo de Trabalho Executivo e a Comissão de Acompanhamento e Fomento poderão convidar outras instituições para colaborarem com o apoio técnico, mediante aprovação prévia de seus membros.

Art. 5º – Ficam convidados a integrar o Grupo de Trabalho Executivo e a Comissão de Acompanhamento e Fomento, como membros consultivos:

I – um representante do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;

II – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais;

III – um representante da Defensoria Pública do Estado de Minas;

IV – um representante do Conselho Estadual de Economia Popular Solidária;

V – um representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos de Minas Gerais;

VI – um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais;

VII – um representante do Comitê Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo;

VIII – um representante do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;

IX – um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

X – um representante da Procuradoria Regional do Trabalho.

§ 1º – A participação dos membros consultivos será facultativa.

§ 2º – O Grupo de Trabalho Executivo e a Comissão de Acompanhamento e Fomento poderão convidar outras instituições para colaborarem como membros consultivos, mediante aprovação prévia de seus membros.

Art. 6º – Os membros do Grupo de Trabalho Executivo e da Comissão de Acompanhamento e Fomento e seus respectivos suplentes serão previamente indicados pelos órgãos e entidades que compõem os referidos Grupo e Comissão.

Art. 7º – A participação no Grupo de Trabalho Executivo e na Comissão de Acompanhamento e Fomento será considerada prestação de serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração.

Art. 8º – O Grupo de Trabalho Executivo e a Comissão de Acompanhamento e Fomento contarão com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, que lhe prestará o apoio administrativo para a consecução dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 9º – Caberá ao Grupo de Trabalho Executivo apresentar os trabalhos realizados no prazo de até cento e vinte dias após a data de publicação deste decreto, prorrogável por igual período por ato do seu coordenador.

Parágrafo único – Após o prazo definido no caput, o Grupo de Trabalho Executivo se converterá em Comissão de Acompanhamento e Fomento, tripartite e paritária, integrada pelas mesmas instituições que constituem o Grupo de Trabalho Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, com funcionamento definido em regimento interno próprio.

Art. 10 – Fica revogado o Decreto nº 46.407, de 30 de dezembro de 2013.

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL