Decreto nº 47.437, de 26/06/2018

Texto Original

Regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoas físicas, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas aquisições públicas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto estabelece normas para conferir tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoas físicas, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas aquisições públicas do Estado e tem como objetivos:

I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II – a ampliação da eficiência das políticas públicas, nela compreendidas ações de melhoria do ambiente de negócios;

III – o incentivo à inovação tecnológica;

IV – o fomento ao desenvolvimento regional no Estado.

Art. 2º – Aplica-se o disposto neste decreto às contratações de serviços e obras, bem como às aquisições de bens realizadas no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Parágrafo único – Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 28 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, fica facultado às empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais a adesão às regras fixadas neste decreto, ou a definição de regras próprias para a aplicação da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, em seus respectivos procedimentos licitatórios.

Art. 3º – São beneficiárias das regras dispostas neste decreto as microempresas, as empresas de pequeno porte e as demais pessoas a elas equiparadas, na forma e nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e da Lei nº 20.826, de 2013, bem como as sociedades cooperativas, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

§ 1º – Para fins do disposto neste decreto o enquadramento dos beneficiários indicados no caput se dará da seguinte forma:

I – microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definido nos incisos I e II do caput e § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

II – agricultor familiar, conforme definido na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

III – produtor rural pessoa física, conforme disposto na Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – microempreendedor individual, conforme definido no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

V – sociedade cooperativa, conforme definido no art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 2007, e no art. 4º da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 2º – Serão beneficiados pelo tratamento diferenciado, simplificado e favorecido conforme disposto neste decreto apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326, de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao município, e que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 3º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – é o órgão competente para disciplinar os meios pelos quais se dará a comprovação do porte das empresas mencionadas no caput.

Art. 4º – Para fins de aplicação dos benefícios dispostos neste decreto, considera-se:

I – âmbito local: os limites geográficos do município onde será executado o objeto da contratação, ou da região delimitada pelos limites geográficos do referido município e de seus municípios limítrofes, ou da região metropolitana na qual está inserido o citado município;

II – âmbito regional: os limites geográficos do Estado;

III – microempresas e empresas de pequeno porte: os beneficiados pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e pelo art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 2007, nos termos do art. 3º.

§ 1º – Admite-se a adoção, em edital, de critério de definição de âmbito local e regional diverso dos definidos nos incisos I e II.

§ 2º – Em todas as hipóteses, o administrador deverá demonstrar, motivadamente, que foram levadas em consideração as particularidades do objeto licitado, bem como o princípio da razoabilidade e os objetivos do tratamento diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e na Lei nº 20.826, de 2013, para a definição de âmbito local e regional utilizada no procedimento licitatório.

Art. 5º – A fim de ampliar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos e entidades contratantes deverão, sempre que possível:

I – estabelecer e divulgar o planejamento anual das aquisições públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para adequarem os seus processos produtivos.

Art. 6º – A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato e não como condição para participação na licitação.

§ 1º – Na hipótese de haver alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista será assegurado o prazo de cinco dias úteis para sua regularização pelo licitante, prorrogável por igual período, a critério da administração pública.

§ 2º – Para aplicação do disposto no § 1º, o prazo para a regularização fiscal e trabalhista será contado, observado o disposto no art. 110 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a partir:

I – da divulgação da análise dos documentos de habilitação do licitante melhor classificado, na licitação na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas sem inversão de fases;

II – da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de licitação previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas com a inversão de fases.

§ 3º – A abertura da fase recursal destinada a impugnar o resultado do certame ocorrerá após o decurso do prazo de regularização fiscal e trabalhista previsto no § 1º.

§ 4º – O prazo para regularização dos documentos de que trata o § 1º não se aplica aos documentos relativos à habilitação jurídica, à qualificação técnica e econômico-financeira e ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

§ 5 º – Na hipótese de o procedimento exigir declaração de que o licitante cumpre os requisitos de habilitação, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão informar, se for o caso, eventuais restrições relativas à documentação de regularidade fiscal e trabalhista, podendo o edital prever a aplicação de penalidades pela omissão dessa informação.

§ 6º – Não havendo regularização da documentação fiscal e trabalhista no prazo previsto no § 1º, o licitante vencedor decairá do direito à contratação, sendo facultada à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato, ou ainda revogar a licitação.

Art. 7º – Nas licitações que adotarem os tipos ou critérios de julgamento menor preço, maior desconto ou técnica e preço, será assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte preferência de contratação, como critério de desempate.

§ 1º – Na hipótese de licitação do tipo, ou critério de julgamento, menor preço ou maior desconto, entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º – Para o caso de a licitação adotar o tipo ou critério de julgamento técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior.

§ 3º – Na modalidade pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até cinco por cento superior ao melhor preço.

§ 4º – O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 5º – A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:

I – ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta.

§ 6º – Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 5º quando o procedimento, por sua natureza, não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes são classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 7º – No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso II do § 5º.

§ 8º – Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de no mínimo vinte e quatro horas, contado a partir da data de recebimento da notificação efetuada pela Comissão de Licitação, podendo ser estipulado outro prazo no instrumento convocatório.

§ 9º – Na hipótese de não contratação nos termos previstos no caput, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

Art. 8º – Os órgãos e entidades deverão realizar processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços e obras destinado exclusivamente à participação das microempresas e empresas de pequeno porte quando o valor estimado para o item de contratação não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 1º – Considera-se item de contratação, para efeitos deste decreto, o lote composto por um item ou por um conjunto de itens que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade, visando tornar economicamente viável a competição.

§ 2º – No caso de contratações de natureza continuada, o valor estimado para o processo licitatório mencionado no caput se refere ao período de vigência contratual, não sendo computados os valores relativos a eventuais prorrogações contratuais.

Art. 9º – Os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios destinados à contratação de obras e serviços, a exigência de subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 10 – A exigência de subcontratação prevista no art. 9º não será aplicável quando o licitante for:

I – microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de1993;

III – consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte, com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

Art. 11 – Nos certames para a aquisição de bens de natureza divisível, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar percentual de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º – O percentual máximo de vinte e cinco por cento previsto no caput deverá ser calculado sobre o valor total estimado para o certame.

§ 2º – A reserva de cota do objeto definida no caput será realizada por meio de identificação de lote para a participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, com observância a uma das seguintes regras:

I – o lote para participação exclusiva poderá ser composto pelos mesmos itens que compõem os lotes cuja participação é aberta a qualquer licitante;

II – o lote para participação exclusiva poderá ser composto por item ou itens que representem a sua quantidade total licitada, podendo este item ou itens serem diferentes dos itens dos demais lotes da licitação.

§ 3º – Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame, nos termos do § 1º do art. 8º, seja inferior ou igual a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo aplicada a regra definida no art. 8º, considera-se satisfeita a exigência da reserva de percentual disposta no caput.

§ 4º – O disposto neste artigo não impede a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 5º – Na hipótese de a mesma licitante vencer a cota reservada e a cota principal, quando os lotes forem compostos nos termos do inciso I do § 2º, a contratação do item deverá ocorrer pelo menor preço obtido.

§ 6º – O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada definida nos termos do inciso I do § 2º, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

Art. 12 – Na hipótese de aplicação dos benefícios previstos nos arts. 8º a 11, poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido.

Art. 13 – Os critérios de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Parágrafo único – Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Art. 14 – Não se aplica o disposto nos arts. 8º a 11 às seguintes hipóteses:

I – não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte que não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;

III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput:

IV – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.

§ 1º – Para efeito do disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajoso para a administração, entre outros casos:

I – quando a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios;

II – quando a realização de procedimento licitatório anterior, com a previsão da aplicação destes benefícios:

a) resultou em preço superior ao valor estabelecido como referência;

b) resultou em licitação deserta ou sem licitante vencedor.

§ 2º – A autoridade competente deverá motivar, nos autos do processo, a não aplicação dos benefícios dispostos nos arts. 8º e 11.

Art. 15 – O instrumento convocatório poderá prever que, ocorrendo alguma das hipóteses do inciso II do §1º do art. 14, em procedimento licitatório realizado nos termos dos arts. 8º e 11, será designada nova data para a realização da sessão com a previsão de que a licitação será aberta a todos os interessados.

§ 1º – A designação de nova data nos termos do caput exige divulgação pelo mesmo instrumento em que se deu a publicação do texto original, bem como a fixação do mesmo prazo de publicidade.

§ 2º – Será dispensada nova instrução de processo de compra e nova análise jurídica quando adotada a regra prevista no caput.

§ 3º – Para a aplicação do disposto no caput deverão ser mantidas todas as demais condições preestabelecidas no edital de licitação.

Art. 16 – A Seplag poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Art. 17 – Fica revogado o Decreto nº 44.630, de 3 de outubro de 2007.

Art. 18 – Este decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Parágrafo único – Não se aplica o disposto neste decreto aos processos com instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL