Decreto nº 47.436, de 25/06/2018
Texto Original
Dispõe sobre as parcerias entre o Estado e a iniciativa privada para a realização de obras rodoviárias no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os objetivos, os requisitos e as condições para a celebração de parceria entre o Estado e sociedades empresárias, isoladamente ou em grupo, instaladas ou em via de instalação no Estado, mediante registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg –, com a finalidade de realizar obras rodoviárias que contribuam para o desenvolvimento econômico de Minas Gerais.
Parágrafo único – Fica vedada a celebração de parceria entre o Estado e a sociedade empresária ou grupo empresarial cujo objeto social seja a realização de obra ou a prestação de serviço igual ou similar, no todo ou em parte, de construção, reforma, recuperação, melhoramento e ampliação de rodovias.
Art. 2º – A sociedade empresária ou grupo empresarial interessado em celebrar parceria com o Estado, para realização de obras rodoviárias nos termos deste decreto, deverá apresentar proposta à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop.
Art. 3º – O protocolo da proposta fica condicionado à apresentação de:
I – solicitação formal de proposta de parceria, explicitando o empreendimento proposto;
II – resumo do projeto de implantação, expansão ou recuperação de rodovia, trecho de rodovia ou obra de arte em rodovia no Estado.
Art. 4º – O resumo do projeto deverá especificar:
I – a abrangência da obra;
II – a metodologia de execução;
III – a estimativa de custo da obra;
IV – os benefícios econômicos e sociais para o Estado;
V – os dados econômico-financeiros do proponente.
Art. 5º – A Setop, em conjunto com o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG –, deverá analisar:
I – a regularidade e a viabilidade da proposta;
II – o interesse do Estado e o nível de prioridade do empreendimento proposto;
III – a capacidade de o interessado realizar a obra.
Art. 6º – Aprovada a proposta, a sociedade empresária ou grupo empresarial firmará convênio com o DEER-MG, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, com a interveniência da Setop.
Parágrafo único – Para celebração do convênio, deverá ser apresentado plano de trabalho detalhado, com as etapas e o cronograma de execução da obra.
Art. 7º – O convênio deverá conter as seguintes cláusulas:
I – descrição detalhada do empreendimento aprovado;
II – etapas de execução;
III – obrigações do interessado;
IV – prazos e condições previstos para a execução do empreendimento;
V – incorporação do empreendimento, assim como de seus bens e valores agregados, ao patrimônio público estadual, ao término da execução, vedado o direito de retenção ou ressarcimento pelas benfeitorias.
Parágrafo único – A formalização do convênio observará o disposto neste decreto e subsidiariamente as disposições do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, no que couber.
Art. 8º – São obrigações do interessado:
I – alocar os recursos financeiros necessários à execução do objeto da parceria;
II – obter o licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes, cumprir as normas ambientais e as condicionantes e medidas de controle ambientais estabelecidas no licenciamento;
III – custear as desapropriações a serem promovidas pelo DEER-MG, caso sejam necessárias à execução da obra;
IV – custear o remanejamento de serviços públicos necessários à execução das obras;
V – observar, durante a execução das obras, a legislação pertinente à segurança, à higiene e à medicina do trabalho;
VI – submeter-se ao acompanhamento e à fiscalização do DEER-MG, relativamente à execução das obras, cumprindo todas as suas determinações;
VII – assumir total responsabilidade pela execução da obra, eximindo o DEER-MG de responsabilidade, ainda que subsidiária, arcando com os danos a que der causa, direta ou indiretamente.
Art. 9º – Fica vedado o oferecimento de contrapartida financeira para realização do objeto, pelo Estado ou por entidades da administração indireta, nos convênios celebrados com base neste decreto.
Art. 10 – Para a celebração do convênio, serão exigidos do interessado os seguintes documentos:
I – que comprovem a regularidade perante a Jucemg;
II – atos constitutivos das sociedades empresárias;
III – que confiram poderes para firmar o convênio.
Art. 11 – Caberá ao DEER-MG, em relação à obra:
I – aprovar previamente os projetos;
II – promover as desapropriações necessárias;
III – definir os padrões de qualidade a serem observados durante a execução;
IV – fiscalizar e acompanhar a execução, expedindo as notificações necessárias;
V – certificar a sua conformidade com os projetos, emitindo o competente termo de recebimento e incorporação do empreendimento ao seu patrimônio.
Art. 12 – Fica vedada a utilização da marca do Governo de Minas, de slogans, de frases ou quaisquer instrumentos que caracterizem propaganda institucional, nos convênios celebrados nos termos deste decreto.
Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL