Decreto nº 47.434, de 22/06/2018

Texto Original

Altera o Regulamento das Taxas Estaduais – RTE –, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 21 e 22 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – A alínea “b” do inciso I do caput do art. 5º do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE –, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º a seguir:

“Art. 5º – (...)

I – (...)

b) as atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade, bem como à proteção e à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

(...)

§ 1º – Fica dispensado o pagamento da taxa prevista no subitem 2.37 da Tabela “A” deste regulamento na hipótese de cassação de regime especial pelo não recolhimento da referida taxa no prazo de noventa dias contado a partir da data de vencimento estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º – O ato de cassação de regime especial previsto no § 1º produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º – A taxa prevista no subitem 2.37 da Tabela “A” deste regulamento não será exigida no exercício em que o regime especial for concedido, hipótese em que será devida a taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela “A” deste regulamento.

§ 4º – Relativamente ao exercício em que ocorrer o término do regime especial concedido por prazo determinado, será exigida somente uma dentre as taxas previstas no subitem 2.1 e no subitem 2.37, ambos da Tabela “A” deste regulamento, devendo ser paga a que vencer primeiro.”.

Art. 2º – O inciso VII do caput do art. 7º do RTE passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – (...)

VII – ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;”.

Art. 3º – Os incisos I e III do caput do art. 8º do RTE passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – (...)

I – das taxas previstas nos subitens 2.1 e 2.37:

(...)

III – das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.6, 2.7, 2.8, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.17 e 2.37, o contribuinte cuja receita bruta anual, verificada no exercício fechado anterior, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;”.

Art. 4º – Relativamente aos pedidos de prorrogação de regime especial concedido por prazo determinado, protocolizados até 29 de março de 2018, será devida a taxa prevista no subitem 2.1 do RTE.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de:

I – 29 de dezembro de 2017, relativamente ao art. 2º;

II – 30 de março de 2018, relativamente aos arts. 1º e 3º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL