Decreto nº 47.432, de 22/06/2018
Texto Original
Altera o Decreto nº 46.393, de 27 de dezembro de 2013, que concede remissão de crédito tributário que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º – O § 2º do art. 1º do Decreto nº 46.393, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
§ 2º – O recolhimento do ICMS, calculado nos termos do inciso II do caput, bem como dos juros e da multa de mora decorrentes, deverá ser efetuado até o dia 29 de junho de 2018, mediante pagamento à vista ou protocolização de requerimento de parcelamento com recolhimento da entrada prévia.”.
Art. 2º – O recolhimento a que se refere o § 2º do art. 1º do Decreto nº 46.393, de 2013, poderá ser realizado na forma, nos prazos e nas condições previstos no Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL