Decreto nº 47.428, de 21/06/2018 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a criação da Secretaria Executiva no âmbito da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, para apoiar e promover a articulação e a interlocução entre os órgãos e entidades representantes do Estado no Comitê Interfederativo – CIF – e sobre a estruturação e a contabilização dos gastos públicos extraordinários decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e no Decreto nº 47.058, de 14 de outubro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri –, a Secretaria Executiva do Comitê Interfederativo em Minas Gerais – Secex CIF-MG – para apoiar e promover a articulação e a interlocução entre os órgãos e entidades representantes do Estado e os integrantes do CIF e das Câmaras Técnicas.

Parágrafo único – A Secex CIF-MG será subordinada à Seccri, a que se refere o art. 25 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016 e o Decreto nº 47.058, de 14 de outubro de 2016.

Art. 2º – Para os fins deste decreto entende-se por:

I – Evento: o rompimento da Barragem de Fundão, pertencente à Samarco Mineração S.A., localizada no complexo minerário de Germano, ocorrido em 5 de novembro de 2015;

II – TTAC: Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta, que tem por signatários União, Estado de Minas Gerais, Estado do Espírito Santo, Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda.;

III – Gastos extraordinários: compreendem os gastos públicos referentes à incorporação, pelos órgãos e entidades do Estado, de quaisquer atribuições ou atividades que tenham nexo causal com o evento e seus desdobramentos, objetivando atender às necessidades públicas.

Art. 3º – São competências da Secex CIF-MG:

I – promover a articulação e a interlocução entre os órgãos e entidades representantes do Estado e os integrantes do CIF e de suas Câmaras Técnicas;

II – compilar, manter atualizadas e sistematizar as informações referentes ao acompanhamento da execução dos programas do TTAC e seus desdobramentos;

III – formalizar ao CIF informações de interesse dos representantes do Estado;

IV – auxiliar, quando necessário, a Mesa de Diálogos e Negociação Permanente com Ocupações Urbanas e Rurais e outros grupos envolvidos em conflitos socioambientais e fundiários, instituída pelo Decreto NE nº 203, de 1º de julho de 2015, na interlocução entre os órgãos e entidades representantes do Estado e demais atores no âmbito do CIF, em matérias relacionadas ao rompimento da Barragem de Fundão.

V – propor e acompanhar procedimentos de prestação de contas dos gastos extraordinários.

Parágrafo único – Os órgãos e entidades serão responsáveis pela contabilização e consolidação de seus gastos extraordinários, devendo encaminhar a documentação à Secex CIF-MG, conforme diretrizes previamente estabelecidas.

Art. 4º – A Secex CIF-MG poderá, sempre que necessário, requisitar apoio técnico especializado dos órgãos e entidades do Poder Público estadual para o desempenho de suas competências e atribuições.

Art. 5º – A composição da Secex CIF-MG será definida pelo Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, por meio de resolução.

Art. 6º – Os procedimentos referentes à sistematização dos gastos extraordinários decorrentes do evento serão instituídos por instrução normativa da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais.

Art. 7º – Os valores correspondentes aos gastos extraordinários serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, a partir da data de realização da despesa até a data do efetivo pagamento.

Art. 8º – As atividades da Secex CIF-MG serão mantidas enquanto perdurarem os programas dispostos no TTAC.

Art. 9º – Normas complementares necessárias ao funcionamento da Secex CIF-MG poderão ser definidas por meio de resolução do Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais.

Art. 10 – Ficam revogados o Decreto nº 47.301, de 11 de dezembro de 2017 e o Decreto NE nº 197, de 20 de abril de 2016.

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL