Decreto nº 47.419, de 28/05/2018

Texto Original

Dispõe sobre a não aplicação dos prazos previstos no art. 58 do Anexo V do regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, às notas fiscais com término do prazo de validade entre os dias 20 de maio e 4 de junho de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art . 90 da constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Os prazos previstos no art. 58 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, não se aplicam às notas fiscais com término do prazo de validade entre os dias 20 de maio e 4 de junho de 2018.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL