Decreto nº 47.415, de 21/05/2018 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 47.415, de 21/5/2018, foi revogado pelo item 814 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do § 2º do art. 131 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput deste artigo acrescido do inciso XLII a seguir e seu § 4º acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 131 – (...)

XLII – Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira;

(...)

§ 2º – O documento referido no inciso XV do caput, previamente visado pelo Fisco, ou acompanhado do documento previsto no inciso XLII quando for o caso de visto eletrônico, será utilizado, na importação de mercadoria ou bem do exterior, para comprovar:

(...)

§ 4º – (...)

IV – em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, relativamente ao documento previsto no inciso XLII.”.

Art. 2º – O subitem 41.14 do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

41

(...)

41.14

O contribuinte, a cada importação, deverá dirigir-se à uma das unidades fazendárias a que se refere o § 2º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX, para aposição de visto no documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS ou obtê-lo de forma eletrônica conforme §§ 20 e 21 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX, apresentando, se for o caso, o despacho autorizativo a que se refere o subitem 41.12.


(...)

Art. 3º – O inciso II do caput, o caput dos §§ 1º, 2º e 11 e o § 3º, todos do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 20 e 21 a seguir:

“Art. 335 – (...)

II – em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE –, previamente visada pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação.

(...)

§ 1º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, em que não será exigido o recolhimento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, o contribuinte comprovará o respectivo tratamento tributário utilizando-se da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME –, que será visada pelo Fisco deste Estado:

(...)

§ 2º – O visto no Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME –, observado o disposto nos §§ 11, 20 e 21, será obtido, nas seguintes unidades, bem como em outras definidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda:

(...)

§ 3º – O visto no DAE, na GNRE ou na GLME, não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.

(...)

§ 11 – Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais será dispensado do visto prévio na GLME, no DAE e na GNRE vinculados à mesma Declaração de Importação – DI–, desde que atenda as seguintes condições:

(...)

§ 20 – O Visto para Liberação de Mercadoria Estrangeira também poderá ser obtido de forma eletrônica, mediante a utilização do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –, conforme disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, que disciplinará dentre outros requisitos:

I – a habilitação do Despachante Aduaneiro para acesso ao SIARE;

II – a instrução do pedido de Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira pelo contribuinte importador ou pelo Despachante Aduaneiro;

III – o modelo do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira;

IV – a comprovação da autenticidade do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira.

§ 21 – O importador, por ocasião da liberação da mercadoria, deverá imprimir o documento previsto no inciso XLII do art. 131 deste regulamento, quando for o caso de visto eletrônico a que se refere o parágrafo anterior, para acompanhar:

I – o DAE utilizado para comprovar o recolhimento do ICMS, quando o desembaraço ocorrer neste Estado;

II – a GNRE utilizada para comprovar o recolhimento do ICMS, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;

III – a GLME utilizada para comprovar a situação tributária em que não será exigido o pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria.”.

Art. 4º – O inciso V do § 1º, os incisos I e II do § 5º e o inciso II do § 6º, todos do art. 336 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 336 – (...)

§ 1º – (...)

V – por ocasião da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, será emitida nota fiscal consignando:

a) o valor total da operação;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) a identificação do documento de arrecadação;

d) a identificação do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira emitido pelo Fisco deste Estado por meio do número de controle, data, hora e unidade fiscal, quando for o caso.

(...)

§ 5º – (...)

I – quando se tratar de transporte integral ou da primeira remessa do transporte parcelado, conforme o caso, observado o disposto no § 21 do art. 335 deste anexo:

a) a via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto;

b) a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME –;

c) a via original da Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, na hipótese de utilização de nota fiscal para acobertar o trânsito;

II – na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, observado o § 21 do art. 335 deste anexo:

a) cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto;

b) da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME –;

c) da Declaração de Importação e do respectivo Comprovante de Importação.

§ 6º – (...)

II – acobertar o trânsito da mercadoria até o local indicado no regime aduaneiro com:

a) a nota fiscal a que se refere o inciso anterior;

b) a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME –, observado o disposto no § 21 do art. 335 deste anexo;”.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 24/3/2023.