Decreto nº 47.410, de 21/05/2018 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 47.410, de 21/5/2018, foi revogado pelo item 809 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 17, de 5 de abril de 2013, e nos Ajustes SINIEF 16, de 9 de dezembro de 2016, e SINIEF 20, de 9 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – O § 4º do art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – (...)
§ 4º – Para efeito de recolhimento do imposto a que se referem os incisos I e II do § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.”.
Art. 2º – O inciso III do § 1º do art. 453, os incisos II e III do art. 455 e o inciso III do art. 456, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 453 – (...)
§ 1º – (...)
III – sem destaque do ICMS;
(...)
Art. 455 – (...)
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – sem destaque do ICMS;
(...)
Art. 456 – (...)
III – sem destaque do ICMS;”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 24/3/2023.