Decreto nº 47.409, de 17/05/2018

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.229, de 3 de dezembro de 2009, que regulamenta medidas do Poder Público do Estado de Minas Gerais referentes ao combate às mudanças climáticas e gestão de emissões de gases de efeito estufa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º − O art. 2º do Decreto nº 45.229, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º − Fica instituído o Registro Público de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais.

§ 1º − São objetivos do Registro Público de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais:

I – incentivar a prática sistemática de elaboração e reporte de inventários corporativos de emissões e remoções de gases de efeito estufa no Estado;

II – estabelecer um banco de dados estadual sobre emissões e remoções de gases de efeito estufa visando a subsidiar a formulação de políticas de redução de emissões de gases de efeito estufa;

III – inventariar as remoções antrópicas de gases de efeito estufa no território estadual;

IV − acelerar a redução das emissões de gases de efeito estufa no nível estadual, a fim de colaborar para o alcance das metas da Contribuição Brasileira Nacionalmente Determinada – NDC.

§ 2º − Para os efeitos deste decreto a expressão “Registro Público” e as palavras “Registro” e “Programa” equivalem à denominação do Registro Público de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais”.

Art. 2º − O caput do art. 3º do Decreto nº 45.229, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º − O Registro Público de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais aplica-se aos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e não passíveis de licenciamento.

(...)”.

Art. 3º − O inciso III e o § 1º do art. 4º do Decreto nº 45.229, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º − (...)

III – equiparação do valor de renovação de licença de operação do empreendimento ao da classe imediatamente inferior.

(...)

§ 1º − Somente farão jus aos benefícios previstos neste artigo os empreendimentos que não estiverem inscritos na dívida pública estadual e forem portadores de licença ambiental, quando sujeitos a essa exigência.

(...)”.

Art. 4º − Fica revogado o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 45.229, de 2009.

Art. 5º − Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL