Decreto nº 47.408, de 17/05/2018

Texto Original

Altera o Decreto nº 43.613, de 25 de setembro de 2003, que dispõe sobre a composição de Conselhos de Políticas Públicas do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere os incisos VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 11.485, de 10 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 15 do Decreto nº 43.613, de 25 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 – O Conselho de Coordenação Cartográfica – Concar –, instituído nos termos da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992, é composto dos seguintes membros, conforme art. 3º da Lei nº 11.485, de 10 de junho de 1994:

I – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que é seu Presidente;

II – o Presidente da Fundação João Pinheiro;

III – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

IV – o Presidente da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais;

V – dois representantes de universidades públicas estaduais e federais por meio de seus setores de Cartografia, Geodésia, Engenharia de Agrimensura ou Civil;

VI – um representante da Comissão Nacional de Cartografia – Concar nacional;

VII – um representante da Câmara de Agrimensura do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG.

§ 1º – O Secretário Executivo do Concar é o Presidente da Fundação João Pinheiro.

§ 2º – Nas ausências e impedimentos dos titulares, caberá aos respectivos Secretários Adjuntos e Vice-Presidentes a representação no Conselho das instituições a que se referem os incisos I a IV e, no caso das instituições a que se referem os incisos V a VII, a representação caberá aos respectivos suplentes.

§ 3º – Os membros do Concar não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

§ 4º – Poderão ser convidados representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo para participar das reuniões do Concar, a critério do Presidente do Conselho.”.

Art. 2º – Fica revogado o Decreto nº 44.821, de 29 de maio de 2008.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL