Decreto nº 47.407, de 11/05/2018 (Revogada)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 47.407, de 11/5/2018, foi revogado pelo inciso II do art. 33 do Decreto nº 47.783, de 6/12/2019.)

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda –, a que se refere o art. 29 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A Seda tem como competência planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I – ao fomento e ao desenvolvimento do espaço rural, da agricultura familiar, de assentamentos da reforma agrária e dos povos e comunidades tradicionais, incluídas as atividades agrossilvipastoris;

II – à gestão de qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos da agricultura familiar;

III – à promoção da discriminação e arrecadação de terras devolutas rurais, à gestão e à administração das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;

IV – à organização, à implantação e à coordenação da manutenção do cadastro rural do Estado, bem como à identificação de terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação ou com uso inadequado à atividade agropecuária.

Art. 3º – São atribuições da Seda:

I – formular, coordenar, executar e avaliar, diretamente, em cooperação ou em parceria com instituições públicas ou privadas, ações em observância às diretrizes da política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar;

II – formular, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas, diretrizes, programas e ações relacionadas à discriminação, à arrecadação de terras devolutas rurais estaduais e às atividades de destinação das terras públicas rurais;

III – formular, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas, diretrizes, programas e ações relacionadas à promoção do fortalecimento da agricultura familiar, especialmente da produção e da comercialização dos produtos da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais;

IV – formular, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos em sua área de atuação, entre eles o Plano Estadual de Reforma Agrária;

V – promover e fomentar estudos e pesquisas sobre agricultura familiar, agroecologia, situação socioeconômica do campo, acesso à terra e à água, reforma agrária, regularização fundiária e outros temas voltados para as ações da Seda;

VI – planejar e executar as atividades, ações, projetos, programas e políticas públicas na área de competência do órgão, garantindo o enfoque necessário ao acesso à água e ao desenvolvimento das juventudes rurais, das mulheres do campo, da floresta e das águas e dos povos e comunidades tradicionais;

VII – articular, celebrar parcerias e realizar intercâmbio com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira para a promoção de ações em sua área de competência;

VIII – elaborar e manter cadastro com dados georreferenciados sobre a situação fundiária rural do Estado.

Art. 4º – Integram a área de competência da Seda, por subordinação administrativa, os seguintes órgãos colegiados:

I – Conselho Diretor Pró-Pequi;

II – Colegiado Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos – PAAFamiliar;

III – Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf-MG;

IV – Comissão Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais – CEPCT-MG.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 5º – A Seda tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Unidade Setorial de Controle interno;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação Social;

V – Assessoria de Planejamento;

VI – Assessoria de Normas e Procedimentos;

VII – Coordenadoria das Unidades Regionais;

VIII – Coordenadoria de Juventudes Rurais e Educação do Campo;

IX – Coordenadoria das Mulheres do Campo, da Floresta e das Águas;

X – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

a) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

b) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

c) Diretoria de Recursos Humanos;

d) Diretoria de Logística e Aquisições;

e) Diretoria de Convênios e Parcerias;

XI – Subsecretaria de Acesso à Terra;

a) Superintendência de Arrecadação e Gestão Fundiária;

1 – Diretoria de Arrecadação de Terras;

2 – Diretoria de Gestão de Terras Arrendadas e Alienadas;

3 – Diretoria de Destinação de Terras;

b) Superintendência de Regularização Fundiária;

1 – Diretoria de Fomento Fundiário;

2 – Diretoria de Titulação de Terras;

c) Superintendência de Geocadastro Rural;

1 – Diretoria de Cadastro Técnico;

2 – Diretoria de Georreferenciamento e Medições Técnicas;

3 – Diretoria de Pesquisa e Produção de Informações Geográficas;

d) Superintendência de Territórios Coletivos;

1 – Diretoria de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais;

2 – Diretoria de Regularização Fundiária Rural de Territórios Tradicionais;

3 – Diretoria de Assentamentos e Reassentamentos Rurais;

4 – Diretoria de Promoção e Defesa da Cidadania no Campo;

XII – Subsecretaria de Agricultura Familiar;

a) Superintendência de Acesso a Mercados e Comercialização;

1 – Diretoria de Acesso aos Mercados Institucionais e Circuitos Regionais de Comercialização;

2 – Diretoria de Feiras e Eventos da Agricultura Familiar;

3 – Diretoria de Apoio às Organizações da Agricultura Familiar;

b) Superintendência de Apoio à Produção Sustentável;

1 – Diretoria de Agroecologia e Produção Orgânica;

2 – Diretoria de Produção Animal;

c) Superintendência de Estruturação da Agricultura Familiar;

1 – Diretoria de Agroindústria Familiar;

2 – Diretoria de Infraestrutura Básica para Agricultura Familiar;

3 – Diretoria de Promoção do Acesso à Água;

d) Superintendência de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

1 – Diretoria de Acompanhamento à Gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

2 – Diretoria de Educação Alimentar e Nutricional Sustentável.

CAPÍTULO III

DO GABINETE

Art. 6º – O Gabinete tem como atribuições:

I – encarregar-se do relacionamento da Seda com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Seda;

III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Seda;

IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;

VI – articular com organizações civis e públicas das esferas federal, estadual e municipal, no que compete ao desenvolvimento das ações da área de competência da Seda.

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE SETORIAL DE CONTROLE INTERNO

Art. 7º – A Unidade Setorial de Controle Interno, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, tem como competência promover, no âmbito da Seda, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com as atribuições de:

I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar planejamento anual de suas atividades contemplando ações no âmbito da Seda e da CGE;

III – acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela CGE, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG –, Ministério Público e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;

IV – avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;

V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;

VI – observar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

VII – recomendar ao Secretário da Seda a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

VIII – coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;

IX – notificar o Secretário da Seda e da CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

X – comunicar ao Secretário da Seda e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

XI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário da Seda, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do TCE-MG.

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 8º – A Assessoria Jurídica, unidade setorial de execução da Advocacia–Geral do Estado – AGE –, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Seda, as orientações do Advogado–Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Seda;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V – assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Seda;

VI – exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Seda;

VIII – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Seda, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

Parágrafo único – É vedada pela Assessoria Jurídica a representação judicial e extrajudicial do Estado.

CAPÍTULO VI

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 9º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, mídias sociais, publicidade e propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Seda, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Governo – Segov –, com as atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Seda;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Seda no relacionamento com a imprensa, colaboradores, instituições, organizações civis e cidadãos;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom;

IV – produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação dos órgãos de imprensa, da Seda e da Subsecom;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Seda, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom e Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, bem como responsabilizar-se pelos materiais utilizados nos eventos;

VII – manter atualizados os conteúdos dos sítios eletrônicos e da intranet sob a responsabilidade da Seda, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX – manter permanente contato e alinhamento de informações entre o fornecedor e Subsecretaria de Cerimonial e Eventos durante a realização de eventos.

CAPÍTULO VII

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 10 – A Assessoria de Planejamento – Asplan – tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, e à integração governamental, com as atribuições de:

I – subsidiar a elaboração do planejamento global da Seda, juntamente com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF;

II – coordenar e apoiar o processo de planejamento das ações prioritárias junto aos seus respectivos responsáveis na Seda;

III – coordenar, juntamente com a SPGF, o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;

IV – apoiar e acompanhar a execução das políticas públicas da Seda, promovendo a articulação, facilitação e coordenação de esforços;

V – assessorar os dirigentes da Seda na gestão estratégica, favorecendo a tomada de decisão;

VI – realizar a sistematização, a consolidação e a divulgação do planejamento e situação de execução das ações orçamentárias a fim de promover o alinhamento organizacional;

VII – prestar apoio e coordenação na execução das atividades da Seda referentes às demandas originadas nos processos de participação popular;

VIII – apoiar a identificação e o desenvolvimento de novos projetos que potencializem as políticas públicas sob responsabilidade da Seda;

IX – apoiar a gestão e a melhoria de processos, visando desburocratizar procedimentos e aprimorar o desempenho das políticas públicas na Seda;

X – realizar o apoio, a orientação e a disseminação de conhecimentos técnicos e metodológicos relacionados às ferramentas de gestão utilizadas pelo governo;

XI – auxiliar as áreas centrais de governo na execução dos processos atinentes à gestão estratégica e de informações da Seda;

XII – apoiar o levantamento e a sistematização de dados sobre a política de desenvolvimento rural sustentável.

CAPÍTULO VIII

DA ASSESSORIA DE NORMAS E PROCEDIMENTOS

Art. 11 – A Assessoria de Normas e Procedimentos tem como competência executar ações visando ao alinhamento estratégico de normas e procedimentos de natureza técnica para a execução dos atos administrativos e o acompanhamento de proposições e projetos de lei que tenham como objeto matéria que possua interface com as atribuições dos órgãos da Seda, competindo-lhe:

I – propor, elaborar e apoiar o aperfeiçoamento de normas e procedimentos administrativos e técnicos que visem a garantir a efetividade das ações da Seda;

II – acompanhar proposições e projetos de lei que versem sobre questões afetas ao meio ambiente em sua feição natural, cultural ou artificial, ou que tratem, ainda que de maneira reflexa, sobre atribuições dos órgãos da Seda;

III – solicitar, por meio da elaboração de nota técnica, o apoio dos órgãos da Seda sempre que a matéria versada na proposição ou projeto de lei apresente interface com as atribuições desempenhadas pelo respectivo órgão;

IV – encaminhar manifestação formal da Seda sobre proposição ou projeto de lei e garantir sua inserção junto ao sistema de acompanhamento de proposições e projetos de lei da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri.

CAPÍTULO IX

DA COORDENADORIA DAS UNIDADES REGIONAIS

Art. 12 – A Coordenadoria das Unidades Regionais tem como competência orientar as unidades regionais na execução, acompanhamento e avaliação das políticas públicas da Seda, com as atribuições de:

I – coordenar e orientar as unidades regionais na realização de suas atividades e na interiorização das políticas públicas de competência da Seda;

II – desenvolver estudos e análises sobre os fatores conjunturais que afetam o desenvolvimento das atividades das unidades regionais da Seda;

III – promover a integração das unidades regionais com as demais unidades da Seda, a fim de alcançar a eficácia e a eficiência das ações desenvolvidas;

IV – planejar e coordenar, juntamente com a SPGF, as ações administrativas, financeiras e de gestão de recursos humanos necessárias ao desempenho das atividades das unidades regionais.

Parágrafo único – As denominações, sedes e áreas de abrangência territorial das Unidades Regionais são as constantes do Anexo.

CAPÍTULO X

DA COORDENADORIA DE JUVENTUDES RURAIS E EDUCAÇÃO DO CAMPO

Art. 13 – A Coordenadoria de Juventudes Rurais e Educação do Campo tem como competência contribuir para o fortalecimento da juventude rural e da educação do campo a partir de articulação das ações da Seda, garantindo a transversalidade necessária à temática, com as atribuições de:

I – colaborar na elaboração, no monitoramento e na avaliação das ações públicas destinadas às juventudes rurais de Minas Gerais, sugerindo a adequação, a articulação e a focalização desses instrumentos para garantia dos direitos da juventude rural, primando pela intersetorialidade e a consideração das diversidades territoriais;

II – contribuir para a visibilidade da juventude rural e da educação do campo junto a órgãos e entidades federais, estaduais, municipais, internacionais e sociedade civil;

III – colaborar com a proposição de diretrizes e ações para o fortalecimento da juventude rural, no que tange ao debate da sucessão rural e ao acesso à terra, fomento à produção sustentável, acesso a mercados e segurança alimentar;

IV – acompanhar e subsidiar a construção e a execução de planos de ação junto à Comissão Permanente de Educação do Campo – Cpec – para implementar as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo do Estado e a construção do Programa Estadual de Educação do Campo;

V – incentivar e apoiar iniciativas que garantam políticas de fomento, publicação e divulgação de trabalhos e pesquisas sobre a juventude rural e a educação do campo;

VI – estabelecer parcerias com os órgãos municipais, estaduais e federais e com organizações civis, com vistas à consolidação de políticas e ações voltadas para a juventude rural e a educação do campo.

Parágrafo único – A Coordenadoria de Juventudes Rurais e de Educação do Campo atuará, no que couber, de forma integrada à Coordenação de Educação do Campo da Secretaria de Estado de Educação e à Subsecretaria de Juventude da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac.

CAPÍTULO XI

DA COORDENADORIA DE MULHERES DO CAMPO, DA FLORESTA E DAS ÁGUAS

Art. 14 – A Coordenadoria de Mulheres do Campo, da Floresta e das Águas tem por competência contribuir para o fortalecimento das mulheres do campo, da floresta e das águas, com atribuições de:

I – colaborar na elaboração, no monitoramento e na avaliação das ações públicas destinadas às mulheres do campo, da floresta e das águas, de Minas Gerais, sugerindo a adequação, a articulação e a focalização desses instrumentos para a garantia dos direitos das trabalhadoras rurais, primando pela intersetorialidade e pela consideração das diversidades territoriais;

II – fomentar a visibilidade das mulheres do campo, da floresta e das águas junto a órgãos e entidades federais, estaduais, municipais, internacionais e sociedade civil;

III – propor diretrizes e ações para o fortalecimento das mulheres no acesso à terra, ao fomento de sua produção sustentável, ao acesso a mercados e à segurança alimentar;

IV – atuar de forma articulada com os movimentos sociais e organizações da sociedade civil, propiciando espaço de debate e construção coletiva;

V – fomentar e divulgar informações, pesquisas e estudos relacionados às mulheres do campo, da floresta e das águas.

Parágrafo único – A Coordenadoria de Mulheres do Campo, da Floresta e das Águas atuará, no que couber, de forma integrada a Subsecretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania.

CAPÍTULO XII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

Art.15 – A SPGF tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Seda, com as atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Asplan, a elaboração do planejamento global da Seda;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Seda, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da Seda;

IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de aquisições e contratações, administração de materiais, patrimônio e logística;

VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;

VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho.

§ 1º – Cabe à SPGF cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º – A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Asplan da Seda.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a SPGF deverá observar as competências específicas da Subsecretaria de Operação e Gestão de Projetos da Cidade Administrativa.

Seção I

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 16 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da Seda, com as atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do PPAG;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Seda participar como órgão gestor;

VII – acompanhar e avaliar o desempenho global da Seda, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.

Seção II

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 17 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Seda, com as atribuições de:

I – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Seda seja parte;

II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

III – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a Seda, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

IV – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Seda, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;

V – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

VI – elaborar os relatórios de prestação de contas da Seda e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Seda seja parte;

VII – atuar de forma conjunta com a Unidade Setorial de Controle Interno na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.

Seção III

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art.18 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da Seda, com as atribuições de:

I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade devida no trabalho;

IV – atuar em parceria com as demais unidades da Seda, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal.

Seção IV

Da Diretoria de Logística e Aquisições

Art.19 – A Diretoria de Logística e Aquisições tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da Seda, com as atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo e permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Seda;

II – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

III – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

IV – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Seda;

V – programar, coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da Seda, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

VI – gerir os arquivos da Seda, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

VII – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Seda instaladas fora da Cidade Administrativa;

VIII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando os princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e as diretrizes da Seplag;

IX – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC.

Seção V

Da Diretoria de Convênios e Parcerias

Art. 20 – A Diretoria de Convênios e Parcerias tem como competência assessorar, fiscalizar, monitorar e executar atividades relativas à celebração e à prestação de contas de convênios de entrada e saída, termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação firmados pela Seda, com as atribuições de:

I – coordenar e orientar as demais áreas acerca da celebração de convênios e parcerias da Seda;

II – elaborar e formalizar convênios e instrumentos congêneres de interesse da Seda, bem como suas respectivas alterações;

III – acompanhar a liberação de recursos aos convenentes e parceiros, e orientar sua regular aplicação;

IV – orientar, sob o ponto de vista técnico, as demais unidades administrativas no acompanhamento e execução de convênios de entrada e instrumentos congêneres;

V – orientar e prestar auxílio técnico aos convenentes e parceiros na concepção das propostas, instrução dos processos, celebração e execução dos instrumentos de repasse;

VI – acompanhar os processos relativos às emendas parlamentares estaduais e federais de interesse da Seda;

VII – analisar e emitir parecer relacionado à prestação de contas dos convênios, termos de parceria, acordos e demais instrumentos congêneres em que a Seda seja parte.

CAPÍTULO XIII

DA SUBSECRETARIA DE ACESSO À TERRA

Art. 21 – A Subsecretaria de Acesso à Terra tem como competência planejar, promover, coordenar, monitorar e avaliar as políticas, diretrizes, programas e ações relacionadas ao acesso à terra, com as atribuições de:

I – planejar e coordenar as atividades relativas à arrecadação, à discriminação e à gestão de terras devolutas rurais, aquisição e destinação de terras públicas e dominiais rurais;

II – coordenar, supervisionar, executar, monitorar e avaliar políticas, ações e programas de regularização fundiária rural, acesso à terra e reordenamento fundiário estadual, observados os princípios da equidade e da sustentabilidade, seguindo as diretrizes e as orientações emanadas dos órgãos colegiados subordinados à Seda;

III – promover a articulação e fornecer suporte técnico, com vistas à junção de esforços da União, dos estados, dos municípios e de instituições nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento da governança fundiária rural;

IV – coordenar, supervisionar, executar, monitorar e avaliar os programas e ações de regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais;

V – adotar as medidas administrativas necessárias à captação de recursos e à elaboração de políticas públicas relativas ao crédito fundiário;

VI – promover a interação e estudos das políticas públicas de acesso à terra com outras políticas públicas destinadas à agricultura familiar.

Seção I

Da Superintendência de Arrecadação e Gestão Fundiária

Art. 22 – A Superintendência de Arrecadação e Gestão Fundiária tem como competência planejar, coordenar e controlar as atividades relativas à identificação, à discriminação, à arrecadação, à gestão e à destinação de terras devolutas rurais, e a aquisição de imóveis rurais, com as atribuições de:

I – instruir e supervisionar os trabalhos técnicos necessários aos procedimentos administrativos e judiciais nas ações discriminatórias e na arrecadação de terras;

II – manter o registro, junto ao órgão estadual gestor do patrimônio imobiliário, das terras devolutas rurais arrecadadas até sua destinação, na forma da lei;

III – manifestar-se quanto à legitimidade da propriedade rural, atestando o destacamento do patrimônio público para o privado;

IV – planejar, supervisionar e executar planos, programas e projetos direcionados à arrecadação das terras devolutas rurais acima de cem hectares;

V – arrecadar, analisar e destinar as terras devolutas rurais do Estado, na forma da lei, de áreas acima de cem hectares;

VI – expedir os títulos individuais definitivos de áreas superiores a cem hectares, e manter, em livros próprios ou outros meios, controle das áreas concedidas, em articulação com a Superintendência de Geocadastro Rural;

VII – adotar as providências necessárias à regularização dominial e cadastral dos imóveis devolutos rurais arrecadados.

Subseção I

Da Diretoria de Arrecadação de Terras

Art. 23 – A Diretoria de Arrecadação de Terras tem como competência executar atividades administrativas necessárias aos procedimentos de ações discriminatórias administrativas e judiciais e de arrecadação das terras devolutas rurais, com as atribuições de:

I – obter dados, documentos e informações para subsidiar a identificação de terras públicas devolutas rurais e eventual instrução de ações discriminatórias administrativas e judiciais;

II – solicitar abertura, retificação ou cancelamento de registro e matrículas e demais procedimentos para incorporação de terras devolutas ao patrimônio do Estado;

III – promover o cadastro de ocupantes em áreas rurais presumivelmente devolutas a serem identificadas e discriminadas, bem como realizar o levantamento de cadeia dominial;

IV – promover articulação interinstitucional visando identificar terras devolutas rurais para fins de preservação ambiental;

V – manifestar-se quanto à forma de ação discriminatória rural a ser proposta em determinada região ou área, na forma da lei;

VI – arrecadar imóveis rurais das áreas arrendadas pelo Estado à pessoa jurídica ou física, fragmentados ou não.

Subseção II

Da Diretoria de Gestão de Terras Arrecadadas e Alienadas

Art. 24 – A Diretoria de Gestão de Terras Arrecadadas e Alienadas tem como competência executar a gestão e a resolução progressiva do programa de distritos florestais, através da recuperação dos ativos imobiliários e sua incorporação ao patrimônio estadual, propondo sua destinação, com as atribuições de:

I – promover a resolução progressiva do programa de distritos florestais, observados os direitos contratuais e a legislação vigente;

II – propor, articular e promover a execução de planos, programas e projetos específicos de sua área de atuação;

III – promover articulação interinstitucional visando identificar, extremar, classificar, recuperar e destinar as terras devolutas rurais arrendadas ou alienadas, em especial as que poderão ser destinadas para fins de assentamentos coletivos, conservação e preservação ambiental ou regularização fundiária de povos e comunidades tradicionais;

IV – emitir notas técnicas com as informações contratuais necessárias ao cálculo e emissão das guias de pagamento do programa dos distritos florestais, pela SPGF.

Subseção III

Da Diretoria de Destinação de Terras

Art. 25 – A Diretoria de Destinação de Terras tem como competência realizar a regularização fundiária rural através de alienação ou concessão, de títulos individuais, mediante processo administrativo próprio e observada a legislação vigente, com as atribuições de:

I – planejar, articular e executar a regularização fundiária das terras devolutas e demais terras públicas rurais, inclusive as retomadas das áreas do programa dos distritos florestais do governo do Estado, nas áreas rurais acima de cem hectares;

II – expedir os títulos individuais definitivos de áreas superiores a cem hectares, e manter, em livros próprios ou outros meios, controle das áreas concedidas, em articulação com a Superintendência de Geocadastro Rural;

III – corrigir ou anular os processos de regularização fundiária de terras devolutas rurais, quando couber.

Seção II

Da Superintendência de Regularização Fundiária

Art. 26 – A Superintendência de Regularização Fundiária tem como competência planejar, coordenar, monitorar e avaliar políticas públicas de fomento ao acesso à terra, por meio de crédito e regularização fundiária rural para áreas de até cem hectares no âmbito estadual, com as atribuições de:

I – coordenar, monitorar e avaliar a implementação de políticas, programas e ações relacionadas à regularização fundiária rural de áreas até cem hectares;

II – apreciar e julgar os recursos oriundos dos processos administrativos de regularização fundiária individual das áreas de até cem hectares;

III – coordenar à implantação de programas fundiários de arrecadação e destinação de terras públicas rurais, inclusive devolutas, de áreas até cem hectares;

IV – fomentar o acesso à terra, por meio de ações que viabilizem o crédito fundiário;

V – manifestar-se quanto à dispensa de ação discriminatória.

Subseção I

Da Diretoria de Fomento Fundiário

Art. 27 – A Diretoria de Fomento Fundiário tem como competência executar e monitorar as ações de acesso a crédito para aquisição de terras em Minas Gerais, com as atribuições de:

I – executar e celebrar termo de cooperação técnica, convênios e termos de parceria para as ações de acesso a crédito para aquisição de terras, em consonância com os normativos vigentes;

II – articular interinstitucionalmente ações de renegociação de dívidas, regularização de quadros sociais e a revitalização dos projetos contratados com recursos do fundo de terras e da reforma agrária, em conformidade com as leis e normativos específicos.

Subseção II

Da Diretoria de Titulação de Terras

Art. 28 – A Diretoria de Titulação de Terras tem como competência executar os programas e ações de regularização fundiária rural mediante processo administrativo próprio e as titulações decorrentes das medidas adotadas, com atribuições de:

I – analisar os processos administrativos e dar a destinação às terras públicas e devolutas rurais, na forma da lei, para áreas de até cem hectares;

II – executar os atos relativos aos processos de regularização fundiária das terras públicas e devolutas rurais, para áreas até cem hectares, inclusive as oriundas de projetos de assentamento e reassentamento estaduais;

III – realizar a tramitação dos processos administrativos relacionada à regularização fundiária de áreas de até cem hectares;

IV– preparar a alienação ou concessão de terras devolutas de até cem hectares, desenvolvendo todas as etapas do processo administrativo;

V – manter registros atualizados sobre as atividades em andamento na sua área de competência;

VI – expedir os títulos definitivos de áreas de até cem hectares e manter, em livros próprios ou outros meios, controle das áreas concedidas, em articulação com a Superintendência de Geocadastro Rural;

VII – emitir parecer sobre alienação ou concessão da área de terras públicas rurais, acompanhado de relatório de processo.

Seção III

Da Superintendência de Geocadastro Rural

Art. 29 – A Superintendência de Geocadastro Rural tem como competência coordenar, implementar e monitorar programas e ações de cadastramento de imóveis rurais e atividades técnicas de espacialização e mensuração de terras rurais e a gestão do acervo físico e digital das terras públicas estaduais rurais, com atribuições de:

I – coordenar e desenvolver programas de geoprocessamento e geodados, de acordo com as tecnologias disponíveis;

II – estabelecer diretrizes, planejar e supervisionar os levantamentos topográficos de medição e demarcação de áreas rurais, de acordo com normas e critérios de precisão estabelecidos;

III – estabelecer diretrizes, planejar e supervisionar os trabalhos topográficos e cartográficos, convencionais ou aerofotogramétricos dos processos de regularização fundiária e das ações discriminatórias administrativas e judiciais, bem como auxiliar na identificação das terras arrendadas pelo Estado;

IV – estabelecer diretrizes e planejamento das atividades de georreferenciamento de áreas rurais;

V – gerir, juntamente com a Diretoria de Logística e Aquisições da SPGF, o acervo físico e digital das terras públicas estaduais rurais.

Subseção I

Da Diretoria de Cadastro Técnico

Art. 30 – A Diretoria de Cadastro Técnico tem como competência cadastrar, ativa e passivamente, os procedimentos fundiários de qualquer natureza, distribuindo-os aos setores responsáveis pelo processamento, com atribuições de:

I – receber, autuar, classificar e distribuir os processos fundiários para seu processamento;

II – executar e fiscalizar a digitação, a vetorização, a digitalização, os cálculos, os memoriais descritivos, as cartas e plantas topográficas rurais;

III – implantar e manter o cadastro rural por meio de bancos de dados de sistemas operacionais em uso e por meios gráficos;

IV – coordenar busca ativa do cadastramento de posses rurais regularizáveis.

Subseção II

Da Diretoria de Georreferenciamento e Medições Técnicas

Art. 31 – A Diretoria de Georreferenciamento e Medições Técnicas tem como competência executar, homologar, fiscalizar e analisar georreferenciamentos e outras medições técnicas, para instruir os processos fundiários de interesse da Seda ou por requerimento de outros órgãos, com as atribuições de:

I – executar, fiscalizar e supervisionar medições técnicas e georreferenciamento de terras rurais;

II – avaliar o preço da terra nua e eventuais benfeitorias de imóveis rurais, consoante normas técnicas e regulamentos vigentes;

III – executar os trabalhos topográficos de medição e demarcação de áreas rurais;

IV – coordenar, articular e fiscalizar as bases de dados espaciais elaboradas por terceiros;

V – certificar as medições juntamente ao Sistema de Gestão Fundiária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;

VI – analisar as sobreposições de área objeto das ações de usucapião e retificação de área, para subsidiar a manifestação de interesse do Estado;

VII – desenvolver atividades em cooperação técnica com outros órgãos públicos ou entidades, públicas ou privadas.

Subseção III

Da Diretoria de Pesquisa e Produção de Informações Geográficas

Art. 32 – A Diretoria de Pesquisa e Produção de Informações Geográficas tem como competência elaborar documentos técnicos sobre a questão agrária e fundiária e realizar o zoneamento de concentração fundiária rural, com as atribuições de:

I – elaborar documentos técnicos sobre a questão agrária e fundiária no Estado, que possam subsidiar e aprimorar a política rural estadual;

II – realizar o zoneamento e produção de indicadores fundiários e de concentração da propriedade rural;

III – subsidiar as demais superintendências no processo de espacialização e mapeamentos dos dados levantados e disponíveis.

Seção IV

Da Superintendência de Territórios Coletivos

Art. 33 – A Superintendência de Territórios Coletivos tem como competência planejar, coordenar, executar e monitorar programas e ações para fins de reforma agrária e regularização fundiária coletiva e desenvolvimento de políticas públicas para áreas de assentamentos da reforma agrária, de reassentamento de atingidos por barragens ou por outros empreendimentos, de territórios de povos e comunidades tradicionais e para promoção da cidadania no campo, tendo em vista a garantia de direitos sociais e um ambiente pacífico no campo, com as atribuições de:

I – coordenar a inserção de povos e comunidades tradicionais na formulação e implementação de políticas públicas, planos, programas e ações da Seda;

II – expedir os títulos definitivos de áreas coletivas e manter, em livros próprios ou outros meios, controle das áreas concedidas, em articulação com a Superintendência de Geocadastro Rural;

III – promover ações para o reconhecimento antropológico, demarcação e titulação coletiva dos territórios de povos e comunidades tradicionais, com participação da Comissão Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais, e em cooperação com outros órgãos públicos, nos termos da Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014, e o Decreto nº 47.289, de 20 de novembro de 2017;

IV – desenvolver e apoiar ações para a consolidação dos projetos de assentamentos de reforma agrária, dos projetos de reassentamento de atingidos por barragens e por outros empreendimentos, e dos territórios dos povos e comunidades tradicionais, com participação da Subsecretaria de Agricultura Familiar;

V – promover as medidas administrativas necessárias à aquisição através de permuta, dação em pagamento ou desapropriação de áreas privadas necessárias à regularização fundiária de povos e comunidades tradicionais.

Subseção I

Da Diretoria de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais

Art. 34 – A Diretoria de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais tem como competência executar programas, projetos e ações para implementação da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com as atribuições de:

I – promover a inserção de povos e comunidades tradicionais na formulação e implementação de políticas públicas, planos, programas e ações da Seda;

II – promover, monitorar e avaliar ações que propiciem o desenvolvimento e a valorização das práticas da agricultura dos povos e comunidades tradicionais;

III – promover em parceria com demais setores da Seda o reconhecimento, a participação e a apropriação efetiva dos povos e comunidades tradicionais nas ações desenvolvidas pela Seda;

IV – fortalecer os espaços legítimos de intervenção e diálogo fomentados pela integração dos povos e comunidades tradicionais com o poder público, buscando integrar estes espaços com os processos de produção alimentar, beneficiamento, geração de renda e reconhecimento, demarcação e titulação de seus territórios;

V – reunir, organizar, divulgar e disseminar dados e informações socioambientais necessários ao planejamento multidisciplinar de ações voltadas ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais.

Subseção II

Da Diretoria de Regularização Fundiária Rural de Territórios Tradicionais

Art. 35 – A Diretoria de Regularização Fundiária Rural de Territórios Tradicionais tem como competência promover a regularização fundiária dos territórios de povos e comunidades tradicionais em áreas rurais, por meio da titulação coletiva, mediante processo administrativo próprio e observada a legislação vigente, com as atribuições de:

I – planejar e executar o levantamento e a demarcação dos limites territoriais, da situação possessória e dominial das áreas rurais ocupadas por povos e comunidades tradicionais do Estado, em cooperação com a Superintendência de Geocadastro Rural;

II – executar processos administrativos de regularização fundiária até a emissão do título coletivo de terras públicas, inclusive devolutas, para áreas rurais de qualquer dimensão;

III – estabelecer cooperação com outros órgãos municipais, estaduais e federais, para a desafetação e/ou recategorização de unidades de conservação ambiental, para mitigação de conflitos advindos de sobreposição de áreas ocupadas por agricultores familiares, assentamentos rurais e territórios dos povos e comunidades tradicionais;

IV – promover junto aos órgãos responsáveis a celebração de termo de compromisso que possibilite a ocupação e o uso sustentável do território tradicional em áreas sobrepostas às unidades de conservação;

V – promover ações e estabelecer parcerias para realização de mapeamento e identificação de povos e comunidades tradicionais;

VI – subsidiar a Assessoria de Normas e Procedimentos quando da elaboração e revisão das minutas de decretos e outros atos normativos referentes ao reconhecimento da delimitação do território tradicional e a autorização para fins de concessão de domínio, em caráter gratuito, inalienável, indiviso, coletivo e por prazo indeterminado.

Subseção III

Da Diretoria de Assentamentos e Reassentamentos Rurais

Art. 36 – A Diretoria de Assentamentos e Reassentamentos Rurais tem como competência executar ações de destinação e gestão de terras rurais para promoção do reordenamento fundiário estadual através de ações de assentamento e reassentamento de contingentes populacionais beneficiários da política estadual de reforma agrária ou de colonização agrícola, mediante processo administrativo próprio e observada a legislação vigente, com as atribuições de:

I – planejar e executar programas e ações para as áreas de assentamentos, colonização e reassentamento de atingidos por barragens ou por outros empreendimentos;

II – elaborar em cooperação com os assentados e outros órgãos, os Planos de Uso, de Desenvolvimento, Recuperação Ambiental ou Reativação Econômica e outros planos de assentamentos ou reassentamentos;

III – desenvolver ações de regularização e emancipação de projetos estaduais de colonização e reforma agrária;

IV – desenvolver parcerias para inclusão dos assentamentos e projetos de colonização estaduais nas políticas de crédito, assessoria técnica, social e ambiental e execução de obras de infraestrutura previstas no Plano Nacional de Reforma Agrária;

V – executar, em parceria com a Superintendência de Gestão Fundiária processos administrativos para a aquisição de terras rurais através de licitação pública, após autorização legislativa, ou através de desapropriação, observada a lei vigente;

VI – elaborar proposta do plano estadual de reforma agrária, previsto na Constituição Estadual e legislação fundiária.

Subseção IV

Da Diretoria de Promoção e Defesa da Cidadania no Campo

Art. 37 – A Diretoria de Promoção e Defesa da Cidadania no Campo tem como competência promover a cidadania, a garantia dos direitos humanos e fundamentais, a provisão de recursos básicos de subsistência e a manutenção do ambiente pacífico no campo, com as atribuições de:

I – desenvolver parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais que visem à diminuição da violência e promoção da cidadania no campo;

II – articular e promover ações destinadas à melhoria da qualidade de vida em áreas coletivas rurais através da provisão de benefícios de natureza eventual para subsistência imediata;

III – articular com os órgãos responsáveis pela execução e cumprimento das decisões judiciais fundiárias rurais coletivas;

IV – acompanhar a repercussão dos processos judiciais que envolvam conflitos fundiários rurais coletivos, de povos e comunidades tradicionais e socioambientais, junto às Justiças Estadual e Federal e prestar as informações pertinentes e eventual auxílio técnico-administrativo para resolução dos conflitos;

V – acompanhar o planejamento e o cumprimento dos mandados judiciais de reintegração de posse coletiva envolvendo trabalhadores rurais, povos e comunidades tradicionais e de imissão do Estado na posse de áreas devolutas rurais;

VI – prezar pela manutenção da integridade dos bens materiais e imateriais dos trabalhadores rurais, povos e comunidades tradicionais durante o processo de reintegração de posse e alertar eventuais intercorrências às autoridades competentes;

VII – prestar apoio operacional à Mesa de Diálogo e Negociação Permanente com Ocupações Urbanas e Rurais na identificação e resolução de conflitos rurais coletivos.

CAPÍTULO XIV

DA SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 38 – A Subsecretaria de Agricultura Familiar tem como competência planejar, promover, coordenar, monitorar e avaliar as políticas, diretrizes, programas e ações relacionadas à agricultura familiar, tendo em vista o desenvolvimento rural sustentável e à segurança alimentar e nutricional sustentável, com atribuições de:

I – coordenar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar;

II – promover, acompanhar e estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento de ações de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural, sanidade animal e vegetal, capacitação e profissionalização dos agricultores familiares;

III – promover ações para a redução da pobreza no meio rural, por meio da inclusão produtiva, de modo a melhorar a renda e a qualidade de vida dos agricultores familiares;

IV – orientar, propor e subsidiar a elaboração de planos, programas, projetos, estudos e ações setoriais que propiciem o fortalecimento da agricultura familiar, de suas organizações e dos empreendimentos familiares rurais, observados os princípios da equidade e da sustentabilidade e as diretrizes e orientações emanadas das instâncias de participação social;

V – buscar a articulação e a integração entre o governo federal, os municípios e a sociedade civil, com vistas à promoção do desenvolvimento rural sustentável;

VI – planejar, coordenar e supervisionar programas, projetos e ações voltadas ao acesso a mercados e comercialização de produtos da agricultura familiar, com foco nos mercados institucionais públicos e privados e nos circuitos locais de comercialização;

VII – articular e integrar ações de segurança alimentar e nutricional sustentável nos municípios com a participação de organizações da sociedade civil integrantes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Sisans;

VIII – Desenvolver ações de implementação da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;

IX – desenvolver parcerias com órgãos e instituições visando à promoção e inclusão de povos e comunidades tradicionais em programas de fomento, à produção sustentável e comercialização, no âmbito da agricultura familiar;

X – apoiar a criação e a consolidação das organizações rurais;

XI – desenvolver ações de apoio voltadas à consolidação dos processos produtivos em projetos de assentamento da reforma agrária no Estado;

XII – desenvolver ações e implementação de projetos de infraestrutura rural básica necessária para o desenvolvimento da agricultura familiar;

XIII – promover e divulgar os produtos da agricultura familiar, por meio da realização, colaboração ou patrocínio a eventos promocionais da agricultura familiar;

XIV – coordenar, promover e apoiar iniciativas com objetivo de fortalecer a produção animal como atividade econômica, social, cultural e tradicional da agricultura familiar no Estado.

Seção I

Da Superintendência de Acesso a Mercados e Comercialização

Art. 39 – A Superintendência de Acesso a Mercados e Comercialização tem como competência planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações que promovam a inserção, a manutenção e a consolidação da agricultura familiar e suas organizações no mercado formal, com as atribuições de:

I – viabilizar, em conjunto com outras instituições do poder público e da sociedade civil, a implementação de projetos de fomento a circuitos locais de comercialização;

II – promover ações que busquem racionalizar a intermediação existente no sistema de comercialização de produtos e insumos agrícolas;

III – articular o processo de comercialização dos produtos da agricultura familiar no âmbito dos mercados institucionais, tanto públicos como privados, colaborando com o escoamento da produção e o desenvolvimento local e regional;

IV – promover e apoiar as iniciativas de desenvolvimento dos circuitos locais de comercialização;

V – promover, incentivar, apoiar, orientar, acompanhar e avaliar ações que propiciem a promoção e a divulgação dos produtos da agricultura familiar;

VI – criar estratégias de acesso a mercados considerando os princípios da agroecologia, a produção de grupos específicos e povos e comunidades tradicionais, de forma a colaborar com a promoção da segurança e da soberania alimentar;

VII – promover, diretamente ou em parceria com outras instituições, estratégias de proteção de marca e identidade geográfica dos produtos da agricultura familiar;

VIII – fomentar, planejar, coordenar, supervisionar, promover a instalação de pontos fixos de comercialização destinados a produtos da agricultura familiar, especialmente os oriundos de assentamentos da reforma agrária, povos e comunidades tradicionais em imóveis públicos.

Subseção I

Da Diretoria de Acesso aos Mercados Institucionais e Circuitos Regionais de Comercialização

Art. 40 – A Diretoria de Acesso aos Mercados Institucionais e Circuitos Regionais de Comercialização tem como competência promover e incentivar a inserção e a manutenção da agricultura familiar nos mercados institucionais públicos, contribuindo para a geração de renda dos indivíduos e organizações familiares, com as atribuições de:

I – desenvolver, coordenar ou apoiar programas, projetos e ações que tenham como objetivo a promoção dos circuitos locais e regionais de comercialização com ênfase na agricultura familiar;

II – fortalecer a inserção dos produtos da agricultura familiar de Minas Gerais nos mercados institucionais públicos;

III – promover ações, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, de apoio logístico para transporte de produtos da agricultura familiar oriundos de organizações de agricultores familiares assentados da reforma agrária e de povos e comunidades tradicionais;

IV – manter um canal permanente de diálogo com entidades do poder público e da iniciativa privada envolvidas na captação e desenvolvimento de programas e projetos que promovam melhorias no processo de comercialização de produtos da agricultura familiar que tenham como destino os mercados institucionais;

V – contribuir para a ampliação e a manutenção da agricultura familiar no mercado institucional do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – com vistas ao cumprimento da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e a implementação da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar – , instituída pela Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013;

VI – promover ações destinadas à formação e à capacitação dos agricultores familiares e suas organizações para acesso e manutenção no mercado formal;

VII – articular com instituições de ensino, pesquisa e extensão o desenvolvimento de estudos e análises sobre a comercialização, a redução da dependência de alimentos externos e a sua relação com o desenvolvimento regional;

VIII – identificar e fomentar canais alternativos para a comercialização dos produtos da agricultura familiar em Minas Gerais, tendo como objetivo principal a redução da distância entre a produção e o consumo;

IX – apoiar tecnicamente consórcios públicos, municípios e organizações da agricultura familiar na elaboração de projetos para captação de recursos financeiros e demais procedimentos administrativos necessários para criação e consolidação de novos espaços de comercialização de produtos da agricultura familiar;

X – promover a articulação entre os órgãos públicos estaduais de modo a potencializar a compra de produtos da agricultura familiar;

XI – subsidiar a Secretaria Executiva do Colegiado Gestor da PAAFamiliar em suas funções.

Subseção II

Da Diretoria de Feiras e Eventos da Agricultura Familiar

Art. 41 – A Diretoria de Feiras e Eventos da Agricultura Familiar tem como competência apoiar, promover e divulgar os produtos da agricultura familiar, por meio da realização, colaboração ou patrocínio a eventos promocionais da agricultura familiar, com as atribuições de:

I – organizar e realizar, diretamente ou em parceria com entidades do setor, eventos promocionais voltados à divulgação dos produtos da agricultura familiar;

II – contribuir para a abertura de novos canais de comercialização para os produtos da agricultura familiar por meio de campanhas publicitárias e articulações com o mercado privado;

III – promover a ampliação de redes de distribuição dos produtos da agricultura familiar;

IV – promover, diretamente ou em parceria com demais instituições, rodadas de negócios entre os diversos mercados e os empreendimentos da agricultura familiar;

V – promover a troca de experiências entre agricultores familiares sobre comercialização, mercado e tecnologias adequadas às suas realidades;

VI – apoiar e contribuir com a construção e a criação de espaços culturais e de entretenimento para os agricultores familiares e consumidores em geral, tendo como base conceitos como segurança e soberania alimentar, gastronomia e turismo rural;

VII – buscar parcerias para a inserção de empreendimentos da agricultura familiar em eventos consolidados no calendário de Minas Gerais como circuitos gastronômicos, festivais culturais e feiras privadas.

Subseção III

Da Diretoria de Apoio às Organizações da Agricultura Familiar

Art. 42 – A Diretoria de Apoio às Organizações da Agricultura Familiar tem como finalidade incentivar e apoiar o cooperativismo, o associativismo e outras formas de organizações da agricultura familiar, como meio de promover, no âmbito setorial e regional, o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, competindo-lhe:

I – incentivar e apoiar as organizações coletivas dos agricultores familiares, como meio de promover, no âmbito municipal e regional, o desenvolvimento sustentável do meio rural;

II – fomentar, assessorar a constituição, a reestruturação, o funcionamento das organizações familiares rurais prestando assistência na sua gestão, nas atividades da agricultura familiar e nos empreendimentos familiares rurais, visando fortalecer as suas organizações;

III – apoiar e fomentar eventos que promovam as organizações familiares rurais para difusão e conscientização do conceito;

IV – identificar, desenvolver e divulgar estudos, pesquisas, materiais técnico e educativo voltados para o desenvolvimento e melhoria dos sistemas de gestão das organizações familiares rurais;

V – propor e participar na elaboração e atuação de programas, projetos e ações de fomento ao desenvolvimento das organizações familiares rurais;

VI – articular com órgão competente atos normativos de incentivo fiscal e tributário para produtos da agricultura familiar;

VII – apoiar e promover parcerias com organizações não governamentais, sindicatos de trabalhadores e trabalhadoras rurais e movimentos sociais ligados ao fortalecimento da agricultura familiar.

Seção II

Da Superintendência de Apoio à Produção Sustentável

Art. 43 – A Superintendência de Apoio à Produção Sustentável tem como competência planejar, coordenar, supervisionar, implementar, monitorar e avaliar projetos, ações e políticas públicas relacionados ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e à recuperação ambiental na perspectiva agroecológica e de segurança alimentar e nutricional sustentável, com as atribuições de:

I – subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas relativas à agroecologia e ao desenvolvimento rural sustentável;

II – executar o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado – Pró-Pequi;

III – subsidiar, por meio de dados, informações e estudos, as instâncias de participação social vinculadas à Seda, para a formulação e o acompanhamento de políticas públicas estaduais de desenvolvimento rural sustentável e de segurança alimentar e nutricional;

IV – incentivar, apoiar, acompanhar e avaliar, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, os processos de classificação e certificação de origem e qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais comercializados pela agricultura familiar no Estado;

V – promover e incentivar ações direcionadas ao desenvolvimento rural sustentável, que propiciem a integração entre os processos de geração e transferência de tecnologias apropriadas e adequadas à conservação, à preservação e à recuperação do meio ambiente;

VI – coordenar ações para implementação da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;

VII – estabelecer parcerias com outros órgãos de governo e entidades privadas visando o desenvolvimento de cadeias produtivas de produção animal, em especial da pesca artesanal e aquicultura.

Subseção I

Da Diretoria de Agroecologia e Produção Orgânica

Art. 44 – A Diretoria de Agroecologia e Produção Orgânica tem como competência executar programas, projetos e desenvolver ações para implementação da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, com as atribuições de:

I – elaborar e implementar o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica em parceria com os demais órgãos públicos e entidades da sociedade civil;

II – apoiar as iniciativas de articulação da sociedade civil na promoção e desenvolvimento da agroecologia;

III – promover o nivelamento e a ampliação do conhecimento relativo à agroecologia e ao manejo de sistemas agroecológicos em consonância com a legislação ambiental, junto aos órgãos ambientais, entidades públicas e privadas e organizações da agricultura familiar;

IV – promover a articulação entre as instituições de pesquisa, extensão e organizações da agricultura familiar para o apoio a projetos inovadores em agroecologia;

V – apoiar a elaboração, a edição e a publicação de materiais referentes à agroecologia e processos de transição agroecológica;

VI – promover intercâmbios de experiências em agroecologia, envolvendo organizações de agricultores, universidades, centros de pesquisa, gestores e técnicos;

VII – divulgar e apoiar políticas de crédito para o fomento da produção agroecológica e acompanhar sua efetivação junto aos agentes de crédito;

VIII – monitorar e estimular a publicação de chamadas públicas, que priorizem a compra de produtos de sistemas orgânicos de produção agropecuários ou oriundos de processo extrativista sustentável, para o mercado institucional;

IX – articular, apoiar e incentivar programas de pagamentos por serviços ambientais, medidas fiscais e tributárias voltadas à produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;

X – apoiar e fomentar ações de certificação participativa e certificação pública por auditoria de produtos orgânicos da agricultura familiar;

XI – fomentar e apoiar a implantação e gestão de bancos de sementes e demais ações relacionadas com a preservação de recursos genéticos vegetais voltados para a soberania alimentar da agricultura familiar;

XII – promover, apoiar e articular, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, a aquisição e distribuição de sementes agroecológicas;

XIII – promover, apoiar, articular e executar ações de desenvolvimento da agricultura urbana e periurbana em Minas Gerais, por meio do mapeamento de projetos e ações, da capacitação e informação sobre o tema, da sistematização de experiências e metodologias e da articulação com a sociedade civil e com o poder público;

XIV – promover o mapeamento, a participação, o fortalecimento e a autonomia dos agricultores urbanos e periurbanos;

XV – incentivar, apoiar e participar de instâncias de gestão de políticas públicas de agricultura urbana e periurbana.

Subseção II

Da Diretoria de Produção Animal

Art. 45 – A Diretoria de Produção Animal tem como competência coordenar, promover, apoiar e incentivar a produção animal, em prol do desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar, com as atribuições de:

I – articular junto às instituições públicas e da sociedade civil o fomento à produção, ao beneficiamento e à comercialização de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, suínos, aves, peixes, abelhas e congêneres;

II – apoiar pesquisas sobre produção, qualidade e segurança na produção animal e apoiar a difusão das informações científicas e tecnológicas;

III – apoiar o planejamento e a gestão social da produção animal em diferentes escalas territoriais e dentro de recortes prioritários do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica;

IV – articular políticas públicas com diferentes entes federados, de modo a promover a sustentabilidade da atividade produtiva e a qualidade de vida dos produtores rurais;

V – promover e articular a formação continuada para os técnicos da Seda e instituições vinculadas, bem como de trabalhadores do setor da produção animal;

VI – georreferenciar e mapear, diretamente ou em parceria com outras instituições, as atividades da produção animal, visando o ordenamento, o planejamento e o monitoramento das unidades produtivas;

VII – apoiar o desenvolvimento socioeconômico, cultural, educacional e profissional dos que exercem a atividade de produção animal, bem como suas comunidades tradicionais;

VIII – apoiar a implantação de projetos estruturantes para apoio à produção animal;

IX – contribuir com a normatização das atividades da produção animal.

Seção III

Da Superintendência de Estruturação da Agricultura Familiar

Art. 46 – A Superintendência de Estruturação da Agricultura Familiar tem como competência o planejamento, a gestão e a articulação de programas, projetos e ações voltadas para a promoção e implantação de infraestrutura básica de forma sustentável em unidades de produção de base familiar e no ambiente rural em que estejam inseridas dentro do Estado de Minas Gerais atendendo agricultores familiares, suas organizações de associação, cooperação e demais segmentos, com as atribuições de:

I – subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas e definir diretrizes voltadas para a infraestrutura rural sustentável nas áreas da agricultura familiar;

II – articular, acompanhar e executar estudos, projetos, planos, programas e ações, no âmbito da infraestrutura, voltados para o desenvolvimento rural sustentável em áreas de assentamentos de reforma agrária, reassentamentos de áreas atingidas por barragens e territórios onde predominem a ocupação de agricultores familiares, neles incluídos os meeiros, parceiros, quilombolas, populações indígenas, trabalhadores rurais, pescadores, ribeirinhos, entre outros;

III – articular, com as esferas estadual e municipal, estratégias de soluções para os problemas no campo da infraestrutura rural nas áreas da agricultura familiar;

IV – elaborar e articular estratégias de estruturação física das cadeias produtivas das áreas de assentamentos de reforma agrária, reassentamentos de áreas atingidas por barragens e territórios onde predominem a ocupação de agricultores familiares;

V – incentivar e promover o beneficiamento dos produtos da agricultura familiar via processamento e agroindustrialização.

Subseção I

Da Diretoria de Agroindústria Familiar

Art. 47 – A Diretoria de Agroindústria Familiar tem como competência formular, coordenar, implementar e avaliar ações de apoio e incentivo a assentamentos de reforma agrária, reassentamentos de áreas atingidas por barragens e territórios onde predominem a ocupação de agricultores familiares, que beneficiam ou que têm a intenção de beneficiar a sua produção, com as atribuições de:

I – estabelecer parcerias com instituições do setor público e privado, para a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e ações com vistas à agroindustrialização;

II – apoiar a implantação, a regularização sanitária e a legalização dos empreendimentos rurais de pequeno porte proporcionando assistência técnica na elaboração e no encaminhamento de projetos de crédito, processos de regularização sanitária e ambiental e de legalização tributária;

III – apoiar o licenciamento ambiental dos empreendimentos rurais de pequeno porte que atendam às especificações da legislação;

IV – promover e apoiar estudos, pesquisas e diagnósticos voltados para agroindústria, tecnologias de processamento de alimentos e artesanato da agricultura familiar, bem como o mapeamento das oportunidades de negócios em âmbito municipal, regional, estadual e federal;

V – contribuir para a redução dos níveis de informalidade dos segmentos de produção e de processamento de produtos de origem animal, por meio de regularização do empreendimento.

Subseção II

Da Diretoria de Infraestrutura Básica para Agricultura Familiar

Art. 48 – A Diretoria de Infraestrutura Básica para Agricultura Familiar tem como competência acompanhar e executar projetos e ações, para a implantação de serviços básicos em prol da estruturação física, voltadas aos agricultores familiares, assentamentos de reforma agrária, reassentamentos de áreas atingidas por barragens e territórios de comunidades tradicionais com as atribuições de:

I – elaborar projetos e termos de referência necessários à contratação de obras e serviços de engenharia para obras de distribuição de rede elétrica, abastecimento de água para consumo humano, saneamento básico, abertura e manutenção de arruamento;

II – monitorar, acompanhar e dar suporte à execução de obras ou de serviços de engenharia relativos às atividades atribuídas e desenvolvidas pela Seda, sejam por administração direta ou terceirizada;

III – articular junto às instituições públicas e da sociedade civil a implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização produtos da agricultura familiar;

IV – apoiar a implementação e a modernização de infraestrutura dos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte.

Subseção III

Da Diretoria de Promoção do Acesso à Água

Art. 49 – A Diretoria de Promoção do Acesso à Água tem como competência executar, monitorar e avaliar ações e projetos voltados para o abastecimento humano, dessedentação animal e produção agrícola e aquícola que visem atender a agricultura familiar e os povos e comunidades tradicionais, com as atribuições de:

I – articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais que participam direta e indiretamente do gerenciamento dos recursos hídricos;

II – promover ações necessárias à adoção de medidas para melhor distribuição das águas, visando reverter situações de escassez de água e promover a garantia do acesso à água, em especial dos usos insignificantes;

III – acompanhar e articular com outros órgãos públicos para elaboração de políticas públicas de gerenciamento de recursos hídricos, voltadas para a agricultura familiar;

IV – articular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas, Agências Executivas e Sistema Estadual de Recursos Hídricos, e apoiar a elaboração e execução dos planos diretores das bacias hidrográficas.

Seção IV

Da Superintendência de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

Art. 50 – A Superintendência de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem como competência coordenar, executar, monitorar e avaliar as ações setoriais de segurança alimentar e nutricional sustentável em parceria com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais, com as atribuições de:

I – promover a formulação e implementação de políticas públicas relativas à segurança alimentar e nutricional sustentável no âmbito da agricultura familiar;

II – planejar e coordenar as ações de segurança alimentar e nutricional sustentável e de combate à fome, incluindo o fornecimento de informações e orientações à sociedade;

III – articular e acompanhar ações de organização e incentivo à produção e comercialização direta de alimentos com os demais setores da Subsecretaria de Agricultura Familiar;

IV – articular e acompanhar o desenvolvimento de estratégias inovadoras de apoio à inclusão produtiva;

V – promover ações de educação alimentar e nutricional em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais, municipais e federais;

VI – desenvolver ações de incentivo e promoção o consumo saudável de alimentos, em especial pescados oriundos da pesca artesanal e da agroecologia;

VII – apoiar as ações locais e regionais de promoção da segurança alimentar e nutricional sustentável da população.

Subseção I

Da Diretoria de Acompanhamento à Gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

Art. 51 – A Diretoria de Acompanhamento à Gestão de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem como competência incentivar, promover, articular e acompanhar as ações estaduais e regionais de segurança alimentar e nutricional sustentável, com atribuições de:

I – apoiar os municípios e demais arranjos de gestão regional na formulação e implementação de políticas e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;

II – incentivar a adesão municipal ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

III – apoiar e acompanhar a implementação e o funcionamento de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional sustentável;

IV – articular, promover e acompanhar ações cooperativas de segurança alimentar e nutricional sustentável, entre instituições públicas e privadas, em âmbito municipal, regional e estadual;

V – articular a captação de recursos públicos e privados para ações regionais e municipais de segurança alimentar e nutricional sustentável;

VI – acompanhar e articular os programas e ações de combate à pobreza rural e de promoção da segurança alimentar e nutricional sustentável.

Subseção II

Da Diretoria de Educação Alimentar e Nutricional Sustentável

Art. 52 – A Diretoria de Educação Alimentar e Nutricional Sustentável tem como competência incentivar, promover, articular e acompanhar as ações estaduais e regionais de educação alimentar e nutricional sustentável, com as atribuições de:

I – realizar ações de educação alimentar e nutricional pactuadas no Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

II – subsidiar a Superintendência de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável nas ações técnico-administrativas necessárias ao aprimoramento do controle nutricional e da educação alimentar;

III – orientar diretrizes para a adoção de cardápios saudáveis em comemorações promovidas por instituições públicas, além de realizar ações de educação alimentar e nutricional voltadas aos indivíduos;

IV – organizar e fomentar processos de educação permanente com foco na promoção da alimentação saudável e da atividade física;

V – desenvolver materiais educativos e de comunicação para promoção da alimentação adequada e saudável, por meio de diferentes mídias;

VI – estruturar ações e projetos que articulem pesquisa, extensão e serviços nas universidades que contemplem os temas relativos à educação alimentar e nutricional.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 45.752, de 5 de outubro de 2011;

II – o art. 1º do Decreto nº 46.783, de 24 de junho de 2015.

Art. 54 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 47.407, de 11 de maio de 2018)

UNIDADE REGIONAIS

1 – A Unidade Regional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, com sede em Alfenas, possui abrangência sobre cento e dezoito municípios, a saber: Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Alfenas, Andradas, Areado, Baependi, Bandeira do Sul, Boa Esperança, Bom Repouso, Borda da Mata, Botelhos, Brasópolis, Bueno Brandão, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanha, Campestre, Campo do Meio, Campos Gerais, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carmo de Minas, Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Caxambu, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Coqueiral, Cordislândia, Córrego do Bom Jesus, Cristina, Cruzília, Delfim Moreira, Divisa Nova, Dom Viçoso, Elói Mendes, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Fama, Gonçalves, Heliodora, Ibitiúra de Minas, Ijaci, Ilicínea, Inconfidentes, Ingaí, Ipuiúna, Itajubá, Itamonte, Itanhandu, Itapeva, Itumirim, Itutinga, Jacutinga, Jesuânia, Lambari, Lavras, Luminárias, Machado, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Monsenhor Paulo, Monte Sião, Munhoz, Natércia, Nepomuceno, Olímpio Noronha, Ouro Fino, Paraguaçu, Paraisópolis, Passa Quatro, Pedralva, Perdões, Piranguçu, Piranguinho, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Pouso Alto, Ribeirão Vermelho, Santa Rita de Caldas, Santa Rita do Sapucaí, Santana da Vargem, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Mata, São José do Alegre, São Lourenço, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Rio Verde, São Thomé das Letras, Sapucaí-Mirim, Senador Amaral, Senador José Bento, Seritinga, Serrania, Serranos, Silvianópolis, Soledade de Minas, Tocos do Moji, Toledo, Três Corações, Três Pontas, Turvolândia, Varginha, Virgínia, Wenceslau Braz.

2 – A Unidade Regional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, com sede em Itaobim, possui abrangência sobre trinta e cinco municípios, a saber: Águas Vermelhas, Almenara, Araçuaí, Bandeira, Berilo, Cachoeira de Pajeú, Caraí, Comercinho, Coronel Murta, Divisa Alegre, Divisópolis, Felisburgo, Francisco Badaró, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jenipapo de Minas, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, José Gonçalves de Minas, Mata Verde, Medina, Monte Formoso, Novo Cruzeiro, Padre Paraíso, Palmópolis, Pedra Azul, Ponto dos Volantes, Rio do Prado, Rubim, Salto da Divisa, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto, Virgem da Lapa.

3 – A Unidade Regional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, com sede em Diamantina, possui abrangência sobre dezessete municípios, a saber: Alvorada de Minas, Carbonita, Coluna, Couto de Magalhães de Minas, Datas, Diamantina, Felício dos Santos, Gouveia, Itamarandiba, Materlândia, Presidente Kubitschek, Rio Vermelho, Santo Antônio do Itambé, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas, Serro.

4 – A Unidade Regional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, com sede em Ouro Preto, possui abrangência sobre cinquenta e nove municípios, a saber: Água Boa, Aimorés, Alpercata, Alvarenga, Cantagalo, Capitão Andrade, Belo Vale, Central de Minas, Conselheiro Pena, Coroaci, Cuparaque, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Galiléia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Guanhães, Itabirinha, Itabirito, Itanhomi, Itueta, Jampruca, José Raydan, Mantena, Mariana, Marilac, Mathias Lobato, Mendes Pimentel, Nacip Raydan, Nova Belém, Ouro Preto, Paulistas, Peçanha, Resplendor, Sabinópolis, Santa Efigênia de Minas, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita do Itueto, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São João Evangelista, São José da Safira, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do Maranhão, Sardoá, Senhora do Porto, Sobrália, Tarumirim, Tumiritinga, Virginópolis, Virgolândia.

5 – A Unidade Regional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, com sede em Minas Novas, possui abrangência sobre sete municípios, a saber: Aricanduva, Capelinha, Chapada do Norte, Leme do Prado, Minas Novas, Turmalina, Veredinha.

6 – A Unidade Regional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, com sede em Juiz de Fora, possui abrangência sobre noventa e três municípios, a saber: Além Paraíba, Andrelândia, Antônio Prado de Minas, Aracitaba, Arantina, Argirita, Astolfo Dutra, Barão de Monte Alto, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Brás Pires, Caiana, Carangola, Cataguases, Chácara, Chiador, Coimbra, Coronel Pacheco, Descoberto, Divinésia, Divino, Dona Eusébia, Dores do Turvo, Ervália, Espera Feliz, Estrela Dalva, Eugenópolis, Ewbank da Câmara, Faria Lemos, Fervedouro, Goianá, Guarani, Guarará, Guidoval, Guiricema, Itamarati de Minas, Juiz de Fora, Laranjal, Leopoldina, Liberdade, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Mercês, Miradouro, Miraí, Muriaé, Olaria, Oliveira Fortes, Orizânia, Palma, Passa-Vinte, Patrocínio do Muriaé, Pedra Bonita, Pedra Dourada, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Pirapetinga, Piraúba, Presidente Bernardes, Recreio, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo de Minas, Rodeiro, Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Rita de Jacutinga, Santana de Cataguases, Santana do Deserto, Santo Antônio do Aventureiro, Santos Dumont, São Francisco do Glória, São Geraldo, São João Nepomuceno, São Sebastião da Vargem Alegre, Senador Cortes, Senador Firmino, Silveirânia, Simão Pereira, Tabuleiro, Tocantins, Tombos, Ubá, Vieiras, Visconde do Rio Branco, Volta Grande.

7 – A Unidade Regional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, com sede em Rio Pardo de Minas, possui abrangência sobre oitenta e seis municípios, a saber: Berizal, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Enéas, Catuti, Claro dos Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Cristália, Curral de Dentro, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Francisco Sá, Fruta de Leite, Gameleiras, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Indaiabira, Itacambira, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jequitaí, Joaquim Felício, Josenópolis, Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos, Lassance, Lontra, Luislândia, Mamonas, Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Montes Claros, Montezuma, Ninheira, Nova Porteirinha, Novorizonte, Olhos-D'água, Padre Carvalho, Pai Pedro, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Porteirinha, Riacho dos Machados, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santa Cruz de Salinas, Santa Fé de Minas, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São João do Paraíso, São Romão, Serranópolis de Minas, Taiobeiras, Ubaí, Urucuia, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia, Verdelândia.

8 – A Unidade Regional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, com sede em Teófilo Otoni, possui abrangência sobre vinte e nove municípios, a saber: Águas Formosas, Angelândia, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Ladainha, Machacalis, Malacacheta, Nanuque, Nova Módica, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Poté, Santa Helena de Minas, São José do Divino, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba.

9 – A Unidade Regional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, com sede em Uberlândia, possui abrangência sobre trinta municípios, a saber: Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Cascalho Rico, Centralina, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Guimarânia, Gurinhatã, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Ituiutaba, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patrocínio, Prata, Romaria, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tupaciguara e Uberlândia.

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Data da última atualização: 10/12/2019.