Decreto nº 47.404, de 27/04/2018

Texto Original

Institui a Comissão de Estudos Estratégicos para a Cadeia Produtiva de Lácteos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída a Comissão de Estudos Estratégicos para a Cadeia Produtiva de Lácteos do Estado de Minas Gerais com a competência de elaborar estudos e propostas voltadas à maior competitividade, rentabilidade e sustentabilidade do setor de lácteos.

Parágrafo único – A comissão será coordenada conjuntamente pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – e pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

Art. 2º – Caberá aos membros da comissão:

I – coordenar e validar o trabalho de definição prévia e divulgação mensal do “preço de referência” para a matéria-prima leite in natura, que balizará as relações comerciais entre produtor e indústria;

II – promover o acompanhamento permanente, através da realização de estudos e emissão de relatórios, acerca de eventual ocorrência de importação ilegal de produtos lácteos no Estado, remetendo os resultados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III – avaliar e revisar a legislação reguladora do setor lácteo e sugerir eventuais alterações à Seapa e à SEF, visando ao aprimoramento da regulamentação referente ao setor.

§ 1º – A atribuição prevista no inciso I passará a ser exercida de forma interativa e conjunta com o Conselho Paritário de Produtores e Indústrias de Laticínios do Estado de Minas Gerais após a sua constituição formal.

§ 2º – O primeiro relatório referente à atribuição prevista no inciso III será entregue no prazo de cento e vinte dias a contar da instituição da comissão e, após este prazo, a critério da própria comissão, outros relatórios poderão ser elaborados e apresentados.

Art. 3º – Integram a comissão, como membros, titular e suplente, os representantes a serem indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

II – Secretaria de Estado da Fazenda – SEF;

III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda;

IV – Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;

V – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado Minas Gerais – Emater-MG;

VI – Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;

VII – Fundação João Pinheiro – FJP;

VIII – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg;

IX – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg;

X – Sindicado das Indústrias de Laticínios do Estado de Minas Gerais – Silemg;

XI – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;

XII – Federação das Cooperativas Agropecuárias de Leite em Minas Gerais – Fecoagro Leite Minas;

XIII – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, unidade Embrapa Gado de Leite;

XIV – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae MG;

XV – Universidade Federal de Lavras – Ufla;

XVI – Universidade Federal de Viçosa – UFV.

Art. 4º – A comissão deverá aprovar seu regimento interno em até sessenta dias da sua constituição.

Art. 5º – Os membros da comissão não integrantes dos quadros de pessoal do Poder Executivo se equiparam aos colaboradores eventuais de que trata o § 1º do art. 17 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016.

Art. 6º – Os membros da comissão não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.

Art. 7º – A Seapa prestará apoio técnico, logístico e operacional à Comissão de Estudos Estratégicos para a Cadeia Produtiva de Lácteos do Estado de Minas Gerais.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL