Decreto nº 47.400, de 17/04/2018 (Revogada)
Texto Original
Contém o Estatuto do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 13, 27 e 67 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º − O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG −, fundação instituída pela Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único − O Iepha-MG tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do estado e se vincula à Secretaria de Estado de Cultura – SEC.
Art. 2º − O Iepha-MG tem como competência pesquisar, identificar, proteger e promover o patrimônio cultural no estado, assim entendidos os bens de natureza material e imaterial que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, nos termos do disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado, com atribuições de:
I – executar a política de patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes da SEC e com as deliberações do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – Conep;
II – identificar os bens culturais do estado, promovendo a pesquisa, a guarda e a difusão das informações em seus aspectos jurídicos, técnicos e conceituais;
III – promover a identificação, o reconhecimento e a salvaguarda do patrimônio cultural do estado, por meio de medidas administrativas como inventário, registro, tombamento e outras formas de acautelamento;
IV – promover a realização de ações educativas para a identificação, o reconhecimento e a salvaguarda dos bens culturais, junto à sociedade e às instituições públicas ou privadas;
V – promover a preservação e o desenvolvimento de planos de gestão e de monitoramento dos bens culturais acautelados pelo Estado;
VI – elaborar, analisar e aprovar estudos, relatórios técnicos e projetos de intervenção, conservação e restauração, bem como fiscalizar áreas e bens acautelados pelo Estado;
VII – executar, direta ou indiretamente, as obras e os serviços de intervenção, conservação e restauração em bens acautelados pelo Estado;
VIII – elaborar e executar programas e projetos de revitalização, requalificação e gestão de bens acautelados pelo Estado, de forma a promover usos e formas de apropriação e fruição;
IX – fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção do patrimônio cultural, aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas, exercendo o poder de polícia administrativa, nos termos da legislação vigente;
X – desenvolver e adotar metodologias, normas e procedimentos para a realização de pesquisas, projetos, obras e serviços de conservação, restauração, intervenção urbana e planos integrados de preservação, assim como para o uso e a revitalização de bens e áreas acauteladas ou de interesse cultural;
XI – prestar assessoramento a instituições públicas e privadas e a interessados na elaboração de pesquisas, projetos, inventários, obras de conservação, restauração e intervenção em bens culturais materiais ou imateriais acautelados nas demais esferas ou de interesse cultural, segundo critérios de conveniência e oportunidade;
XII – prestar assessoramento aos municípios na implantação, no desenvolvimento e na execução de política municipal de proteção dos bens culturais, segundo critérios de conveniência e oportunidade;
XIII – manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à cooperação técnica, científica e financeira;
XIV – avaliar o impacto no patrimônio cultural, para fins de licenciamento ambiental de obra ou empreendimento público ou privado em área ou bem de interesse cultural ou acautelado pelo Estado, com prerrogativa para exigir medidas compensatórias e mitigadoras de danos, bem como reformulações nos respectivos projetos;
XV – reunir, organizar e disponibilizar informações sobre o patrimônio cultural do estado.
§ 1º – Para efeito do disposto neste estatuto, são considerados patrimônio cultural material e imaterial os bens que façam referência à identidade cultural e à memória social do estado, acautelados na forma da lei, quais sejam:
I – núcleos e conjuntos urbanos e paisagísticos;
II – edificações públicas e privadas de qualquer natureza ou finalidade;
III – sítios arqueológicos e paisagísticos;
IV – bens móveis, obras de arte integradas, equipamentos urbanos, marcos e objetos isolados ou integrados à arquitetura e aos conjuntos urbanos;
V – objetos arqueológicos e suportes de técnicas construtivas tradicionais;
VI – tradições, costumes, rituais, festas das comunidades, manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas;
VII – outros bens e direitos de valor cultural e interesse de preservação.
§ 2º – No exercício das competências previstas neste artigo, os bens acautelados pelo Estado devem receber tratamento preferencial na ordem de atendimento das demandas recebidas pelo Iepha-MG.
§ 3º – No exercício de suas competências, o Iepha-MG observará as diretrizes da SEC e as deliberações do Conep.
Art. 3º – O Iepha-MG prestará ao Conep apoio técnico e operacional para a formulação e atuação sobre a política de proteção do patrimônio cultural, bem como observará, no âmbito de suas competências, as deliberações do referido conselho.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º – O Iepha-MG tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Conselho Curador;
II – Direção Superior, que será exercida pelo Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Unidade Seccional de Controle Interno;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Assessoria de Programas Integrados;
f) Assessoria de Articulação e Parcerias Institucionais;
g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1 – Gerência de Planejamento e Orçamento;
2 – Gerência de Recursos Humanos;
3 – Gerência de Logística e Manutenção;
4 – Gerência de Contabilidade e Finanças;
5 – Gerência de Modernização Institucional;
6 – Gerência de Licitação, Contratos e Convênios;
h) Diretoria de Proteção e Memória:
1– Gerência de Identificação e Pesquisa;
2 – Gerência de Patrimônio Cultural Material;
3 – Gerência de Patrimônio Cultural Imaterial;
i) Diretoria de Conservação e Restauração:
1 – Gerência de Monitoramento e Avaliação;
2 – Gerência de Elementos Artísticos;
3 – Gerência de Projetos e Obras;
j) Diretoria de Promoção:
1 – Gerência de Articulação com Municípios;
2 – Gerência de Difusão e Educação para o Patrimônio Cultural;
3 – Gerência de Documentação e Informação.
Parágrafo único – As unidades administrativas a que se referem as alíneas “e” e “f” do inciso III integram a estrutura complementar do Iepha-MG e subordinam-se ao Presidente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CURADOR
Art. 5º – Compete ao Conselho Curador do Iepha-MG:
I – deliberar sobre a política de gestão do patrimônio e receita do Iepha-MG;
II – deliberar sobre o planejamento e o orçamento anual do Iepha-MG;
III – deliberar sobre a prestação de contas anual e a situação econômica e financeira do Iepha-MG;
IV – decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente;
V – estabelecer os critérios e valores dos serviços prestados pelo Iepha-MG;
VI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VII – propor ao Governador alterações no Estatuto do Iepha-MG.
Art. 6º – São membros do Conselho Curador:
I – membros permanentes:
a) o Secretário de Estado de Cultura, que é o seu Presidente;
b) o Presidente do Iepha-MG, que é seu Secretário Executivo;
c) o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do Iepha-MG;
d) o Diretor de Proteção e Memória do Iepha-MG;
e) o Diretor de Conservação e Restauração do Iepha-MG;
f) o Diretor de Promoção do Iepha-MG;
II – membros designados:
a) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
b) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
c) um representante da Secretaria de Estado de Turismo – Setur;
d) um representante da Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – Secir;
e) um representante dos servidores do Iepha-MG.
§ 1º – Os representantes a que se refere o inciso II, ressalvada a alínea “e”, serão designados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º – O representante dos servidores do Iepha-MG de que trata a alínea “e” do inciso II será escolhido em assembleia própria, previamente convocada pelo Presidente do Iepha-MG, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
§ 3º – A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substituirá nos seus impedimentos.
§ 4º – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Presidente do Iepha-MG em seus impedimentos eventuais.
§ 5º – O Conselho Curador se reunirá ordinariamente, a cada semestre, com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Secretário Executivo ou da maioria dos seus membros.
§ 6º – Os serviços prestados ao Estado pelos membros do Conselho Curador do Iepha-MG são gratuitos e considerados de relevante interesse público.
§ 7º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador do Iepha-MG serão fixadas em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 7º – A Direção Superior do Iepha-MG é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos diretores.
Art. 8º – Compete ao Presidente:
I – exercer a Direção Superior do Iepha-MG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;
II – submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador:
a) a proposta orçamentária do Iepha-MG;
b) o relatório anual de atividades;
c) a prestação de contas do exercício anterior;
III – representar o Iepha-MG em juízo e fora dele;
IV – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado – TCEMG – as prestações de contas aprovadas pelo Conselho Curador do Iepha-MG;
V – cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações do Conselho Curador;
VI – gerir o patrimônio do Iepha-MG e autorizar despesas em consonância com o plano de desembolso vigente;
VII – promover a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos do Iepha-MG;
VIII – autorizar a realização de projetos e obras em bens públicos estaduais protegidos;
IX – credenciar os servidores do Iepha-MG para a fiscalização e a aplicação de sanções por infração administrativa ao patrimônio cultural do estado.
CAPÍTULO V
DO GABINETE
Art. 9º – O Gabinete tem como atribuições:
I – assessorar o Presidente no exame, no encaminhamento e na solução de assuntos políticos e institucionais;
II – encarregar-se do relacionamento do Iepha-MG com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;
III – desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;
IV – coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente;
V – encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades do Iepha-MG e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
VI – executar as atividades de apoio administrativo ao Presidente;
VII – acompanhar a execução das atividades de comunicação social do Iepha-MG.
CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA
Art.10 – A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, tem como finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do Iepha-MG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I – representar o Iepha-MG judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Iepha-MG, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, editais de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o Iepha-MG participe;
IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o Iepha-MG participe;
V – sugerir modificação de lei ou de ato normativo do Iepha-MG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse do Iepha-MG;
VI – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do Iepha-MG ou em qualquer ação constitucional;
VII – defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do Iepha-MG quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;
VIII – propor ação civil pública, ou nela intervir, representando o Iepha-MG, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
IX – cumprir e fazer cumprir as orientações da AGE;
X – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo Iepha-MG, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único – A supervisão técnica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
CAPÍTULO VII
DA UNIDADE SECCIONAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 11 – A Unidade Seccional de Controle Interno, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, tem como competência promover, no âmbito do Iepha-MG, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com atribuições de:
I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar planejamento anual de suas atividades, contemplando ações no âmbito do Iepha-MG e da CGE;
III – acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela CGE, TCEMG, Ministério Público e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;
IV – avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;
V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem a garantir a efetividade do controle interno;
VI – observar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
VII – recomendar ao Presidente a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
VIII – coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativo-disciplinares;
IX – notificar o Presidente do Iepha-MG e o Controlador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
X – comunicar ao Presidente do Iepha-MG e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
XI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Presidente do Iepha-MG, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do TCEMG.
CAPÍTULO VIII
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 12 – A Assessoria de Comunicação Social – Ascom – tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do Iepha-MG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom – e pela Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Secretaria de Estado de Governo – Segov –, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do Iepha-MG;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do Iepha-MG no relacionamento com a imprensa;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação do Iepha-MG e da Subsecom;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do Iepha-MG publicados em jornais e revistas, visando a subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom e com a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, bem como responsabilizar-se pelos materiais utilizados nos eventos;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade do Iepha-MG, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – manter permanente contato e alinhamento de informações entre o fornecedor e Subsecretaria de Cerimonial e Eventos durante a realização de eventos.
CAPÍTULO IX
DA ASSESSORIA DE PROGRAMAS INTEGRADOS
Art. 13 – A Assessoria de Programas Integrados tem como competência propor e desenvolver projetos que integrem as diversas áreas de atuação do Iepha-MG, com atribuições de:
I – articular e coordenar a implementação de ações, projetos e programas de promoção e gestão do patrimônio cultural que envolvam diferentes unidades administrativas;
II – definir, conjuntamente com as diretorias do Iepha-MG, os recursos e critérios para o desenvolvimento de ações, projetos e programas integrados;
III – promover, executar e coordenar os processos e os recursos técnicos para o planejamento e o desenvolvimento de programas integrados.
CAPÍTULO X
DA ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO E PARCERIAS INSTITUCIONAIS
Art. 14 – A Assessoria de Articulação e Parcerias Institucionais tem como competência propor e viabilizar a constituição de parcerias institucionais para a proteção, preservação e gestão do patrimônio cultural, com atribuições de:
I – avaliar e propor ao Presidente do Iepha-MG a celebração de parcerias institucionais com entidades públicas e privadas para a proteção, preservação e gestão do patrimônio cultural;
II – desenvolver, propor estratégias, coordenar os processos e articular a celebração da execução de parcerias entre o Iepha-MG e entidades públicas e privadas;
III – acompanhar, junto à área técnica e à Assessoria de Programas Integrados, a execução de projetos e ações decorrentes de parcerias institucionais e de financiamento externo;
IV – assessorar e fomentar a constituição de arranjos institucionais para a proteção, a conservação e a gestão do patrimônio cultural.
CAPÍTULO XI
DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
Art. 15 – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças – DPGF – tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas do Iepha-MG, com atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Planejamento da SEC, a elaboração do planejamento global do Iepha-MG;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Iepha-MG e acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – no âmbito do Iepha-MG;
IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento humano;
VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de aquisições e contratações, administração de materiais, patrimônio e logística;
VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;
VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
IX – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço;
X – acompanhar e avaliar a execução do planejamento e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
XI – planejar, coordenar e executar as atividades de licitação, contratos e convênios.
§ 1º – Compete à DPGF cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
§ 2º – A DPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Planejamento da SEC.
Seção I
Da Gerência de Planejamento e Orçamento
Art. 16 – A Gerência de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento do Iepha-MG, com atribuições de:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas à Seplag;
VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais o Iepha-MG participar como órgão gestor;
VII – acompanhar e avaliar o desempenho global do Iepha-MG, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.
Seção II
Da Gerência de Recursos Humanos
Art. 17 – A Gerência de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional do Iepha-MG, com atribuições de:
I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – atuar em parceria com as demais unidades do Iepha-MG, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, com vistas ao desenvolvimento humano e organizacional;
IV – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
V – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
VI – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes a legislação e políticas de pessoal;
VII – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho.
Seção III
Da Gerência de Logística e Manutenção
Art. 18 – A Gerência de Logística e Manutenção tem como competência prestar apoio operacional às unidades administrativas do Iepha-MG, com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
II – programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
III – instaurar, instruir e gerir processos de alienação, doação e concessão de bens móveis;
IV – responsabilizar-se pela execução das atividades de guarda, segurança e acesso à documentação e informação institucional, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
V – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades do Iepha-MG;
VI – acompanhar o consumo de insumos pelo Iepha-MG, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;
VII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observados os princípios estabelecidos pela Semad e as diretrizes da Seplag.
Seção IV
Da Gerência de Contabilidade e Finanças
Art. 19 – A Gerência de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro do Iepha-MG, com atribuições de:
I – planejar, executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e da receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria em que o Iepha-MG seja parte;
II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
III – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados ao Iepha-MG, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
IV – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global do Iepha-MG, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento dos objetivos e metas estabelecidos;
V – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
VI – elaborar os relatórios de prestação de contas do Iepha-MG e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que o Iepha-MG seja parte;
VII – atuar de forma conjunta com a Unidade Seccional de Controle Interno na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.
Seção V
Da Gerência de Modernização Institucional
Art. 20 – A Gerência de Modernização Institucional tem como competência promover a modernização da gestão pública, no âmbito do Iepha-MG, com atribuições de:
I – coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;
II – propor, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e no arranjo institucional setorial;
III – propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional no Iepha-MG;
IV – orientar, coordenar e implantar normas, sistemas e métodos de racionalização do trabalho;
V – coordenar o processo de diagnóstico, prospecção e difusão de soluções relacionadas à TIC;
VI – propor e incentivar a implantação de soluções de Governo Eletrônico, aliadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, visando à melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao governo.
Seção VI
Da Gerência de Licitação, Contratos e Convênios
Art. 21 – A Gerência de Licitação, Contratos e Convênios tem como competência coordenar as atividades de licitação, contratos e convênios, no âmbito do Iepha-MG, com atribuições de:
I – instaurar, instruir e gerir processos licitatórios de compras, contratação de serviços e obras;
II – instaurar, instruir e gerir processos de convênios e demais instrumentos congêneres;
III – instaurar, instruir e gerir processos de cessão e permissão de uso de bens imóveis;
IV – efetuar a gestão administrativa de contratos, convênios e demais instrumentos congêneres, inclusive de suas prestações de contas, sem prejuízo da obrigação legal de fiscalização pelas unidades demandantes;
V – acompanhar as atividades desenvolvidas pela Comissão Permanente de Licitação e dos Pregoeiros nos processos de contratação.
CAPÍTULO XII
DA DIRETORIA DE PROTEÇÃO E MEMÓRIA
Art. 22 – A Diretoria de Proteção e Memória tem como competência coordenar e acompanhar os programas e projetos de identificação, reconhecimento e salvaguarda dos bens culturais, com atribuições de:
I – propor diretrizes, planos de ação e medidas para a preservação de bens culturais;
II – coordenar, implementar e acompanhar projetos de pesquisa, inventário e proteção dos bens culturais;
III – subsidiar com informações técnicas, no âmbito de sua competência, a avaliação do impacto no patrimônio cultural, para fins de licenciamento ambiental de obra ou empreendimento público ou privado em área ou bem de interesse cultural ou acautelado pelo Estado;
IV – analisar, no âmbito de sua competência, os processos de incentivo à implementação de política municipal de patrimônio cultural;
V – subsidiar o Conep com informações técnicas e administrativas para análise e deliberação sobre programas, projetos, processos e recursos relativos a identificação, reconhecimento e salvaguarda de bens culturais.
Seção I
Da Gerência de Identificação e Pesquisa
Art. 23 – A Gerência de Identificação e Pesquisa tem como competência realizar trabalhos de pesquisa e sistematização de informações referentes aos bens de interesse cultural ou acautelados, com atribuições de:
I – realizar trabalhos de identificação e pesquisa sobre bens culturais, a fim de dar suporte e colaborar com as demais unidades na realização de programas, projetos e ações de preservação do patrimônio cultural;
II – realizar, disponibilizar e manter atualizado o Inventário de Proteção do Acervo Cultural do Estado de Minas Gerais – Ipac-MG;
III – reunir e manter atualizadas informações referentes aos bens culturais acautelados no estado, incluindo dados de geolocalização;
IV – produzir e organizar conteúdos para a publicação de estudos e pesquisas relacionados ao patrimônio cultural;
V – emitir atos declaratórios acerca da existência de proteção estadual de bens culturais;
VI – emitir declaração de valor histórico de veículos antigos;
VII – definir, planejar e executar ações que concorram para a identificação e restituição de bens culturais desaparecidos, prioritariamente aqueles acautelados pelo Estado, aos seus locais de procedência.
Seção II
Da Gerência de Patrimônio Cultural Material
Art. 24 – A Gerência de Patrimônio Cultural Material tem como competência propor e realizar programas, projetos e ações de proteção dos bens culturais materiais móveis, imóveis e integrados, com atribuições de:
I – desenvolver estudos e propor critérios para a proteção de bens culturais de natureza material pelo Estado;
II – elaborar pesquisas e inventários e produzir dossiês, estudos e outros documentos com vistas à proteção do patrimônio cultural de natureza material;
III – instaurar e instruir os processos administrativos para o tombamento de bens culturais pelo Estado;
IV – realizar vistorias e inspeções em bens de natureza material para avaliação de interesse cultural;
V – analisar e emitir pareceres sobre solicitações de tombamento ou de proteção de bens culturais materiais pelo Estado;
VI – rever, quando necessário, os processos de tombamento pelo Estado e suas diretrizes de proteção.
Seção III
Da Gerência de Patrimônio Cultural Imaterial
Art. 25 – A Gerência de Patrimônio Cultural Imaterial tem como competência propor e realizar programas, projetos e ações de proteção e salvaguarda dos bens culturais imateriais, com atribuições de:
I – desenvolver estudos e propor critérios para a proteção e salvaguarda dos bens culturais imateriais pelo Estado;
II – elaborar inventários e instruir processos de registro e outras formas de proteção de bens culturais imateriais;
III – coordenar e promover a implementação da salvaguarda dos bens culturais registrados pelo Estado, em conjunto com as demais unidades do Iepha-MG, de acordo com a legislação;
IV – analisar e emitir pareceres sobre solicitações de registro de bens culturais imateriais pelo Estado;
V – instruir e acompanhar, a cada dez anos, os processos de revalidação dos bens culturais imateriais registrados.
CAPÍTULO XIII
DA DIRETORIA DE CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO
Art. 26 – A Diretoria de Conservação e Restauração tem como competência coordenar, implementar, executar e acompanhar os programas e projetos de intervenção, conservação e restauração de bens culturais acautelados, com atribuições de:
I – propor diretrizes, planos de ação e projetos para a intervenção e gestão de bens culturais acautelados pelo Estado;
II – desenvolver estudos e propor critérios de intervenção e gestão de bens culturais;
III – coordenar e orientar a elaboração de projetos de intervenção, conservação e restauração em bens móveis, imóveis e integrados acautelados pelo Estado;
IV – coordenar a análise e a aprovação de projetos, obras e serviços de intervenção, conservação e restauração em bens culturais acautelados pelo Estado;
V – coordenar e acompanhar a execução de obras e serviços de intervenção em bens culturais acautelados pelo Estado;
VI – coordenar a pesquisa de materiais e técnicas de conservação e restauração e a avaliação qualitativa de intervenções realizadas;
VII – promover e coordenar as ações de fiscalização e monitoramento dos bens culturais acautelados pelo Estado;
VIII – prestar assessoramento a instituições públicas ou privadas e a interessados na elaboração de planos de monitoramento e gestão, assim como em projetos e obras de intervenção em bens culturais acautelados nas demais esferas ou de interesse cultural, observados os critérios de conveniência e oportunidade;
IX – coordenar e executar a avaliação do impacto no patrimônio cultural, para fins de licenciamento ambiental de obra ou empreendimento público ou privado, em área ou bem de interesse cultural ou acautelado pelo Estado, com prerrogativa para exigir medidas mitigadoras e compensatórias de danos, bem como reformulações nos respectivos projetos;
X – analisar, no âmbito de sua competência, os processos de incentivo à implementação de política municipal de patrimônio cultural;
XI – subsidiar o Conep com informações técnicas e administrativas para análise e deliberação sobre programas, projetos, processos e recursos relativos à intervenção nos bens acautelados pelo Estado.
Seção I
Da Gerência de Monitoramento e Avaliação
Art. 27 – A Gerência de Monitoramento e Avaliação tem como competência realizar a fiscalização e a análise de impacto sobre os bens culturais acautelados, com atribuições de:
I – pesquisar e estabelecer critérios e metodologia para o monitoramento e gestão dos bens culturais, em consonância com as respectivas diretrizes de proteção;
II – realizar, em ação conjunta com as demais gerências da diretoria, vistorias sobre o estado de conservação dos bens acautelados pelo Estado;
III – instruir e encaminhar processo para aplicação de sanções administrativas referentes a intervenções não autorizadas pelo Iepha-MG em bens protegidos pelo Estado;
IV – avaliar o impacto no patrimônio cultural, para fins de licenciamento ambiental de obra ou empreendimento público ou privado em área ou bem de interesse cultural ou acautelado pelo Estado, com prerrogativa para exigir medidas mitigadoras e compensatórias de danos, bem como reformulações nos respectivos projetos;
V – avaliar a viabilidade de realização de ações e de eventos em bens e áreas protegidas pelo Estado e indicar medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias pertinentes;
VI – avaliar a viabilidade de projetos para instalação de mobiliário urbano, engenhos de publicidade, antenas e equipamentos correlatos em bens e áreas protegidas pelo Estado e indicar medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias pertinentes;
VII – prestar assessoramento a instituições públicas ou privadas e a interessados na elaboração de planos de monitoramento e gestão em bens culturais acautelados nas demais esferas ou de interesse cultural, observados os critérios de conveniência e oportunidade.
Seção II
Da Gerência de Elementos Artísticos
Art. 28 – A Gerência de Elementos Artísticos tem como competência elaborar, executar, analisar e acompanhar projetos de intervenção, conservação e restauração em bens móveis e integrados acautelados, com atribuições de:
I – elaborar diagnósticos e projetos de intervenção em bens móveis e integrados acautelados pelo Estado;
II – pesquisar e desenvolver critérios e metodologia para intervenção de conservação e restauração em bens culturais móveis e integrados, em consonância com as respectivas diretrizes de proteção;
III – coordenar, acompanhar, fiscalizar e executar intervenções de conservação e restauração em bens móveis e integrados acautelados pelo Estado;
IV – analisar projetos, obras e serviços de intervenção, conservação e restauração em bens móveis e integrados acautelados pelo Estado, sendo a aprovação dos mesmos condição para sua execução;
V – prestar assessoramento a instituições públicas ou privadas e a interessados na elaboração de projetos e na execução de intervenções de conservação e restauração em bens móveis e integrados, acautelados nas demais esferas ou de interesse cultural, observados os critérios de conveniência e oportunidade.
Seção III
Da Gerência de Projetos e Obras
Art. 29 – A Gerência de Projetos e Obras tem como competência elaborar, analisar, fiscalizar, executar e acompanhar projetos e obras de intervenção, conservação e restauração em bens imóveis e núcleos históricos acautelados, com atribuições de:
I – elaborar diagnósticos e projetos de intervenção em bens imóveis acautelados pelo Estado;
II – pesquisar e estabelecer critérios e metodologia para intervenção de conservação e restauração em bens culturais imóveis, em consonância com as respectivas diretrizes de proteção;
III – coordenar, acompanhar, fiscalizar e executar intervenções de conservação e restauração em bens imóveis acautelados pelo Estado;
IV – analisar projetos, obras e serviços de intervenção, conservação e restauração em bens imóveis acautelados pelo Estado, sendo a aprovação dos mesmos condição para sua execução;
V – prestar assessoramento a instituições públicas ou privadas e a interessados na elaboração de projetos e na execução de intervenções de conservação e restauração em bens imóveis acautelados nas demais esferas ou de interesse cultural, observados os critérios de conveniência e oportunidade.
CAPÍTULO XIV
DA DIRETORIA DE PROMOÇÃO
Art. 30 – A Diretoria de Promoção tem como competência coordenar, implementar e acompanhar os programas e projetos de fomento, educação, capacitação e difusão do patrimônio cultural, com atribuições de:
I – coordenar e desenvolver programas e ações e propor projetos de incentivo à proteção de bens culturais, de educação para o patrimônio cultural e de capacitação de agentes culturais;
II – promover a articulação entre as ações de educação para o patrimônio cultural e a política estadual de educação coordenada pela Secretaria de Estado de Educação;
III – assessorar os municípios no desenvolvimento, na implantação e na execução de política municipal de preservação de bens culturais;
IV – coordenar ações de valorização e difusão do patrimônio cultural;
V – coordenar e implementar ações de preservação e disponibilização de informações e documentos relativos ao patrimônio cultural;
VI – desenvolver e acompanhar ações de promoção do patrimônio cultural voltadas para a revitalização, requalificação e definição de usos de bens culturais protegidos;
VII – subsidiar com informações técnicas, no âmbito de sua competência, a avaliação do impacto no patrimônio cultural, para fins de licenciamento ambiental de obra ou empreendimento, público ou privado, em área ou bem de interesse cultural ou acautelado pelo Estado;
VIII – subsidiar o Conep com informações técnicas e administrativas para análise e deliberação sobre programas, projetos, processos e recursos relativos à promoção dos bens acautelados pelo Estado.
Seção I
Da Gerência de Articulação com Municípios
Art. 31 – A Gerência de Articulação com Municípios tem como competência coordenar e implementar programas e ações articuladas com os municípios para a preservação dos bens culturais, com atribuições de:
I – pesquisar e desenvolver metodologia de cooperação intergovernamental para a implementação de política municipal de patrimônio cultural;
II – assessorar os municípios no planejamento e implementação de política municipal de patrimônio cultural;
III – receber e instruir a documentação e coordenar e executar a análise dos processos de incentivo à implementação de política municipal de patrimônio cultural;
IV – incentivar a formação de arranjos intermunicipais para a preservação de bens culturais.
Seção II
Da Gerência de Difusão e Educação para o Patrimônio Cultural
Art. 32 – A Gerência de Difusão e Educação para o Patrimônio Cultural tem como competência planejar e implementar programas e projetos de educação, divulgação e fomento à preservação dos bens culturais, com atribuições de:
I – planejar e executar, em articulação com as demais unidades do Iepha-MG, ações de educação para o patrimônio cultural;
II – planejar e executar programas e projetos para a difusão do patrimônio cultural;
III – executar ações de salvaguarda dos bens culturais acautelados pelo Estado, em conjunto com as demais unidades do Iepha-MG, de acordo com a legislação;
IV – propor, planejar e coordenar a execução de ações para capacitação de agentes culturais.
Seção III
Da Gerência de Documentação e Informação
Art. 33 – A Gerência de Documentação e Informação tem como competência preservar e disponibilizar informações e documentos relativos ao patrimônio cultural, com atribuições de:
I – receber e processar informações documentais e bibliográficas referentes ao patrimônio cultural;
II – receber, organizar, preservar e disponibilizar para pesquisa documentos e materiais de valor permanente produzidos, recebidos e acumulados pelo Iepha-MG;
III – selecionar, organizar, preservar, disponibilizar e controlar a circulação do acervo bibliográfico e especial;
IV – propor e implementar as ações de aquisição de material bibliográfico pelo Iepha-MG, em articulação com as demais unidades administrativas;
V – promover ações de conscientização sobre a importância da preservação dos acervos bibliográfico e arquivístico do Iepha-MG.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 – Fica revogado o Decreto nº 45.850, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 35 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL