Decreto nº 47.396, de 05/04/2018 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 47.396, de 5/4/2018, foi revogado pelo item 806 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief 24, de 15 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso I do § 1º e o inciso I do § 3º, ambos do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 11-A – (...)

§ 1º – (...)

I – deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

(...)

§ 3º– (...)

I – ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;”.

Art. 2º – O § 3º do art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-F – (...)

§ 3º – A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. ”.

Art. 3º – O caput do art. 87-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87-C – O MDF-e deverá ser emitido ou cancelado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e –, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte: ”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 24/3/2023.