Decreto nº 47.393, de 26/03/2018 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o procedimento de celebração de Protocolo de Intenções entre o Estado de Minas Gerais e investidores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o procedimento de celebração de Protocolo de Intenções entre o Estado de Minas Gerais e investidores.
Parágrafo único – Para fins deste decreto, entende-se como Protocolo de Intenções o instrumento jurídico por meio do qual o Estado de Minas Gerais e o investidor firmam compromisso para a promoção de investimentos no Estado.
Art. 2º – O procedimento de que trata o art. 1º reger-se-á por critérios técnicos que assegurem a coordenação, a simplificação e a responsabilidade compartilhada.
Art. 3º – As funções de intersetorialidade, transversalidade e integração, quando necessárias ao procedimento de que trata o art. 1º, serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes.
Art. 4º – O Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi – será a entidade para contato com os potenciais empreendedores que queiram se instalar ou ampliar suas atividades no Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe promover as negociações com o investidor e articular-se com os órgãos e entidades da Administração Pública, com vistas à elaboração de Protocolo de Intenções.
Art. 5º – O procedimento para a celebração de Protocolo de Intenções abrangerá as seguintes etapas:
I – Prospecção;
II – Detalhamento do Investimento;
III – Negociações com o Investidor;
IV – Celebração do Protocolo de Intenções;
V – Acompanhamento da Execução.
Art. 6º – Na etapa Prospecção, realizada pelo Indi, são feitas sondagens, gestões estratégicas e contatos iniciais junto a possíveis investidores no Estado.
Art. 7º – Na etapa Detalhamento do Investimento, caberá ao investidor prestar as informações necessárias à avaliação técnica e à aprovação pelo Grupo Coordenador de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável – GCPPDES.
Art. 8º – Na etapa Negociações com o investidor, todos os órgãos e entidades da administração pública cujas competências estão afetas aos temas suscitados pelo investidor deverão contribuir para o processo de negociação.
§ 1º – Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – a análise das contrapartidas tributárias em negociação nos Protocolos de Intenções.
§ 2º – Caberá à Câmara de Orçamento e Finanças a análise das contrapartidas não tributárias em negociação nos Protocolos de Intenções, que gerem despesas para o Estado, incumbindo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão as providências após a análise dos pleitos.
Art. 9º – Concluída a etapa de Negociações com o investidor, será elaborado o Protocolo de Intenções, que deverá ser remetido à Advocacia-Geral do Estado para análise jurídica.
Art. 10 – A etapa de Celebração do Protocolo de Intenções consiste na formalização do compromisso entre o investidor e o Estado, representado pelo Governador e com a participação dos titulares dos órgãos e das entidades da administração pública que tenham obrigações previstas no documento.
Art. 11 – A etapa de Acompanhamento da Execução, coordenada pelo Indi, é constituída do conjunto de medidas a serem adotadas pelos órgãos e entidades da administração pública, com competências temáticas relacionadas ao investimento, objetivando o cumprimento das obrigações definidas no Protocolo de Intenções.
Art. 12 – Poderá ser celebrado Protocolo de Intenções Simplificado, mediante avaliação da SEF, quando as contrapartidas do Estado forem exclusivamente tributárias.
§ 1º – Na hipótese do caput, o contribuinte apresentará o requerimento para a formalização do Protocolo Simplificado diretamente à SEF, que dará ciência ao GCPPDES.
§ 2º – A SEF, a requerimento do contribuinte, poderá solicitar o apoio técnico do Indi.
§ 3º – A formalização do Protocolo de Intenções Simplificado prescinde da participação dos demais órgãos, entidades e empresas do Estado, devendo necessariamente ser assinada pelo Secretário da SEF e pelos representantes legais do contribuinte, facultada a assinatura das demais autoridades de que trata o art. 11.
Art. 13 – Fica revogado o Decreto nº 46.151, de 15 de fevereiro de 2013.
Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL