Decreto nº 47.389, de 23/03/2018
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Programa Estadual de Assistência Estudantil – PEAES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam estabelecidas as normas para implementação e gestão do Programa Estadual de Assistência Estudantil – PEAES –, que tem por finalidade ampliar as condições de permanência dos jovens nas universidades públicas estaduais.
Art. 2º – São objetivos do PEAES:
I – democratizar a permanência dos estudantes nos cursos de graduação, pós-graduação e cursos técnicos de nível médio mantidos pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
II – viabilizar a igualdade de oportunidades de acesso e minimizar os efeitos da desigualdade social na permanência dos estudantes na vida acadêmica;
III – aumentar a taxa de conclusão e reduzir as taxas de retenção e evasão;
IV – apoiar o desenvolvimento acadêmico, social, cultural e profissional dos estudantes;
V – contribuir para a promoção da inclusão social pela educação.
Art. 3º – O PEAES deverá ser implementado e executado de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando ao atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação, pós-graduação e cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes.
Art. 4º – As ações de assistência estudantil do PEAES poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:
I – moradia;
II – alimentação;
III – transporte;
IV – atenção à saúde;
V – inclusão digital;
VI – cultura;
VII – esporte;
VIII – creche;
IX – apoio pedagógico;
X – acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.
Art. 5º – Na implementação e gestão do PEAES, as universidades deverão atender prioritariamente as seguintes categorias de benefícios:
I – moradia;
II – alimentação;
III – transporte;
IV – auxílio-creche;
V – apoio didático e pedagógico.
§ 1º – A aplicação dos recursos poderá ser flexibilizada tendo como base os critérios adotados pelo PEAES e os estudos e pesquisas socioeconômicos realizados nas universidades.
§ 2º – Caberá às universidades a definição dos critérios para concessão do benefício e da metodologia de seleção e permanência dos alunos de graduação, pós-graduação e dos cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes, a serem beneficiados.
§ 3º – Será garantida a participação da representação estudantil na definição dos critérios para concessão do benefício e da metodologia de seleção e permanência dos alunos, a ser adotada no âmbito de cada universidade.
Art. 6º – Os valores unitários mensais referentes às categorias de benefícios estipulados no art. 5º e os respectivos períodos de vigência estão descritos no Anexo.
Art. 7º – As ações de assistência estudantil serão executadas pelas universidades, considerando suas especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e aquelas que atendam às necessidades identificadas por seu corpo discente.
§ 1º – As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras.
§ 2º – Para execução das ações de assistência estudantil, as universidades deverão:
I – dispor de profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia e Apoio Pedagógico para o desenvolvimento de atividades relacionadas à identificação, análise e acompanhamento dos estudantes e da política executada;
II – fixar os requisitos para a percepção de assistência estudantil, observado o disposto no art. 2º;
III – estabelecer mecanismos de acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle do PEAES.
Art. 8º – Serão atendidos no âmbito do PEAES prioritariamente estudantes contemplados pela Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, sem prejuízo de outros requisitos fixados pelas universidades.
Art. 9º – A Uemg e a Unimontes deverão prestar, no momento e na forma, quando demandadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes –, informações referentes à implementação, monitoramento, avaliação e controle do PEAES.
Art. 10 – Serão constituídas no âmbito da Uemg e da Unimontes, por meio de portarias do Reitor, uma comissão por instituição, com a finalidade de monitorar, avaliar e controlar, anualmente, as políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil.
§ 1º – As comissões serão compostas por três membros, que serão nomeados com seus respectivos suplentes, sendo um da equipe dirigente da universidade, um da Sedectes e um dos grupos beneficiados pelas políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil, a ser indicado pelo Diretório Central dos Estudantes de cada universidade.
§ 2º – Os resultados dos trabalhos das comissões de que trata este artigo serão sistematizados em relatório técnico, com atualização anual, e disponibilizados na internet, na página das instituições de ensino superior mantidas pelo Estado;
§ 3º – As comissões poderão convocar servidores das universidades e convidar profissionais especializados para auxiliar os trabalhos.
§ 4º – A Uemg e a Unimontes terão trinta dias, a contar da data de publicação deste decreto, para publicar as portarias de constituição das comissões.
Art. 11 – As despesas do PEAES correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas no orçamento do Estado para os programas de assistência estudantil das Universidades.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 47.389, de 23 de março de 2018)
Auxílio |
Valor Unitário Mensal |
Vigência (Meses) |
I – Moradia |
R$312,50 (trezentos e doze reais e cinquenta centavos) |
12 |
II – Alimentação |
R$150,00 (cento e cinquenta reais) |
10 |
III – Transporte |
R$187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) |
10 |
IV – Atenção à saúde |
R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) |
4 |
V – Inclusão digital |
R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) |
12 |
VI – Cultura |
R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) |
4 |
VII – Esporte |
R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) |
4 |
VIII – Auxílio Creche |
R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) |
10 |
IX – Apoio Didático/Pedagógico |
R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) |
2 |
X – Auxílio Acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação |
R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) |
10 |
(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 48.402, de 7/4/2022.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.402, de 7/4/2022.)