Decreto nº 47.389, de 23/03/2018

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Programa Estadual de Assistência Estudantil – PEAES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam estabelecidas as normas para implementação e gestão do Programa Estadual de Assistência Estudantil – PEAES –, que tem por finalidade ampliar as condições de permanência dos jovens nas universidades públicas estaduais.

Art. 2º – São objetivos do PEAES:

I – democratizar a permanência dos estudantes nos cursos de graduação, pós-graduação e cursos técnicos de nível médio mantidos pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;

II – viabilizar a igualdade de oportunidades de acesso e minimizar os efeitos da desigualdade social na permanência dos estudantes na vida acadêmica;

III – aumentar a taxa de conclusão e reduzir as taxas de retenção e evasão;

IV – apoiar o desenvolvimento acadêmico, social, cultural e profissional dos estudantes;

V – contribuir para a promoção da inclusão social pela educação.

Art. 3º – O PEAES deverá ser implementado e executado de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando ao atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação, pós-graduação e cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes.

Art. 4º – As ações de assistência estudantil do PEAES poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:

I – moradia;

II – alimentação;

III – transporte;

IV – atenção à saúde;

V – inclusão digital;

VI – cultura;

VII – esporte;

VIII – creche;

IX – apoio pedagógico;

X – acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.

Art. 5º – Na implementação e gestão do PEAES, as universidades deverão atender prioritariamente as seguintes categorias de benefícios:

I – moradia;

II – alimentação;

III – transporte;

IV – auxílio-creche;

V – apoio didático e pedagógico.

§ 1º – A aplicação dos recursos poderá ser flexibilizada tendo como base os critérios adotados pelo PEAES e os estudos e pesquisas socioeconômicos realizados nas universidades.

§ 2º – Caberá às universidades a definição dos critérios para concessão do benefício e da metodologia de seleção e permanência dos alunos de graduação, pós-graduação e dos cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes, a serem beneficiados.

§ 3º – Será garantida a participação da representação estudantil na definição dos critérios para concessão do benefício e da metodologia de seleção e permanência dos alunos, a ser adotada no âmbito de cada universidade.

Art. 6º – Os valores unitários mensais referentes às categorias de benefícios estipulados no art. 5º e os respectivos períodos de vigência estão descritos no Anexo.

Art. 7º – As ações de assistência estudantil serão executadas pelas universidades, considerando suas especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e aquelas que atendam às necessidades identificadas por seu corpo discente.

§ 1º – As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras.

§ 2º – Para execução das ações de assistência estudantil, as universidades deverão:

I – dispor de profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia e Apoio Pedagógico para o desenvolvimento de atividades relacionadas à identificação, análise e acompanhamento dos estudantes e da política executada;

II – fixar os requisitos para a percepção de assistência estudantil, observado o disposto no art. 2º;

III – estabelecer mecanismos de acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle do PEAES.

Art. 8º – Serão atendidos no âmbito do PEAES prioritariamente estudantes contemplados pela Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, sem prejuízo de outros requisitos fixados pelas universidades.

Art. 9º – A Uemg e a Unimontes deverão prestar, no momento e na forma, quando demandadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes –, informações referentes à implementação, monitoramento, avaliação e controle do PEAES.

Art. 10 – Serão constituídas no âmbito da Uemg e da Unimontes, por meio de portarias do Reitor, uma comissão por instituição, com a finalidade de monitorar, avaliar e controlar, anualmente, as políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil.

§ 1º – As comissões serão compostas por três membros, que serão nomeados com seus respectivos suplentes, sendo um da equipe dirigente da universidade, um da Sedectes e um dos grupos beneficiados pelas políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil, a ser indicado pelo Diretório Central dos Estudantes de cada universidade.

§ 2º – Os resultados dos trabalhos das comissões de que trata este artigo serão sistematizados em relatório técnico, com atualização anual, e disponibilizados na internet, na página das instituições de ensino superior mantidas pelo Estado;

§ 3º – As comissões poderão convocar servidores das universidades e convidar profissionais especializados para auxiliar os trabalhos.

§ 4º – A Uemg e a Unimontes terão trinta dias, a contar da data de publicação deste decreto, para publicar as portarias de constituição das comissões.

Art. 11 – As despesas do PEAES correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas no orçamento do Estado para os programas de assistência estudantil das Universidades.

Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 47.389, de 23 de março de 2018)

Auxílio

Valor Unitário Mensal

Vigência (Meses)

I – Moradia

R$312,50 (trezentos e doze reais e cinquenta centavos)

12

II – Alimentação

R$150,00 (cento e cinquenta reais)

10

III – Transporte

R$187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)

10

IV – Atenção à saúde

R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais)

4

V – Inclusão digital

R$250,00 (duzentos e cinquenta reais)

12

VI – Cultura

R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais)

4

VII – Esporte

R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais)

4

VIII – Auxílio Creche

R$250,00 (duzentos e cinquenta reais)

10

IX – Apoio Didático/Pedagógico

R$250,00 (duzentos e cinquenta reais)

2

X – Auxílio Acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação

R$250,00 (duzentos e cinquenta reais)

10

(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 48.402, de 7/4/2022.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.402, de 7/4/2022.)