Decreto nº 47.386, de 16/03/2018

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – O parágrafo único do art. 6º-C do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º-C – (...)

Parágrafo único – Para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações principais declaradas em Declaração de Apuração e Informações do ICMS – DAPI – ou em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST – e com suas obrigações acessórias, vencidas após 31 de dezembro de 2017.”.

Art. 2º – O inciso I do caput do art. 10-B do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-B – (...)

I – o pedido deverá ser protocolizado na Administração Fazendária de sua circunscrição;”.

Art. 3º – O art. 11 do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – Caracteriza o descumprimento do parcelamento o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento:

I – de três parcelas, consecutivas ou não;

II – de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento.

Parágrafo único – O parcelamento poderá ser revogado de ofício, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, quando o contribuinte deixar de:

I – recolher os valores informados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS – DAPI – ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST –, por três períodos de referência, consecutivos ou não;

II – entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD –, a DAPI, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA –, por três períodos de referência, consecutivos ou não.”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL