Decreto nº 47.379, de 27/02/2018 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 47.379, de 27/2/2018, foi revogado pelo item 801 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 176, de 23 de novembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso II do § 2º do art. 15 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – (...)

§ 2º – (...)

II – na hipótese do inciso II do caput, quando se tratar de bens ou mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística, no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo.”

Art. 2º – O inciso III do § 3º do art. 71 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71 – (...)

§ 3º – (...)

III – adquiridos ou recebidos por estabelecimento da indústria automobilística para o desenvolvimento de protótipos.”

Art. 3º – O art. 71 do RICMS fica acrescido do § 16 a seguir:

“Art. 71 – (...)

§ 16 – A dispensa de que trata o inciso III do § 3º se dará no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo.”

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018, relativamente aos arts. 1º e 3º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 24/3/2023.