Decreto nº 47.373, de 22/02/2018

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 68 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68 – Na realização do procedimento de cruzamento eletrônico de dados, se detectadas inconsistências relativas às obrigações tributárias, o sujeito passivo poderá:

I – ter o seu nome e a respectiva inconsistência indicados no Módulo de Autorregularização do SIARE;

II – ser intimado a justificar ou a apresentar documentos relativos às inconsistências.

§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput:

I – o sujeito passivo deverá acessar o SIARE para conhecer todas as informações relativas à inconsistência, mediante utilização de login e senha ou de Certificado Digital;

II – o sujeito passivo poderá ser comunicado, mediante e-mail cadastrado, da existência de inconsistência de sua reponsabilidade indicada no Módulo de Autorregularização do SIARE, caso em que, para conhecer as informações completas relativas à inconsistência, será observado o disposto no inciso I;

III – para pagamento integral ou parcelamento do crédito tributário decorrente da inconsistência, o sujeito passivo poderá, por meio do SIARE e antes do recebimento do Auto de Início de Ação Fiscal, efetuar autodenúncia relativa à inconsistência, mediante Termo de Autodenúncia Eletrônico – TA-e;

IV – efetuada a autodenúncia de que trata o inciso III, o sujeito passivo deverá, no prazo de trinta dias contados da formalização do Termo de Autodenúncia Eletrônico – TA-e –, efetuar o pagamento integral do crédito tributário, utilizando documento de arrecadação emitido por meio do SIARE, ou solicitar o parcelamento por meio do referido sistema.

§ 2º – A não indicação de inconsistência em nome do sujeito passivo no Módulo de Autorregularização do SIARE não atesta a sua regularidade em relação às suas obrigações tributárias.

§ 3º – Na hipótese do inciso II do caput:

I – constará da intimação o prazo para justificar as inconsistências ou para apresentar documentos, bem como a informação da possibilidade de denúncia espontânea;

II – vencido o prazo de que trata o inciso I e mantida a inconsistência, o sujeito passivo ficará sujeito à respectiva ação fiscal.”.

Art. 2º – O inciso I do caput do art. 85 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 – (...)

I – Termo de Autodenúncia – TA – ou Termo de Autodenúncia Eletrônico – TA-e –, no caso de denúncia apresentada pelo sujeito passivo;”.

Art. 3º – O Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do art. 87-A, com a seguinte redação:

“Art. 87-A – O Termo de Autodenúncia Eletrônico – TA-e – será gerado mediante o SIARE e conterá a denúncia do sujeito passivo e, no mínimo, os seguintes elementos:

I – número de identificação do Termo;

II – identificação do sujeito passivo;

III – descrição dos fatos e das circunstâncias denunciados, com indicação dos períodos e valores oferecidos à tributação;

IV – valor total devido, discriminado por tributo e multa, com indicação dos períodos a que se refira;

V – capitulação legal da infringência e da penalidade;

VI – identificação do responsável pelas informações, assim considerado o responsável master indicado pelo sujeito passivo no SIARE.”.

Art. 4º – O caput do art. 88 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 4º:

“Art. 88 – Na hipótese de Termo de Autodenúncia – TA – ou Termo de Autodenúncia Eletrônico – TA-e – sem o pagamento integral ou efetivação do parcelamento do débito no prazo de trinta dias contados da entrega do Termo ao Fisco, a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa aplicável ao crédito tributário de natureza não-contenciosa em caso de ação fiscal, observadas as reduções legais previstas, e o crédito tributário será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

(...)

§ 4º – Considera-se entregue ao Fisco:

I – o Termo de Autodenúncia – TA –, no momento de sua protocolização na repartição fazendária;

II – o Termo de Autodenúncia Eletrônico – TA-e –, no momento da confirmação eletrônica do Termo, mediante o SIARE.”.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL