Decreto nº 47.372, de 22/02/2018 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 69 do Convênio/SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, e no Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – Na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, o prestador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá, em substituição à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – a cada prestação, emitir CT-e global, desde que:

I – o tomador do serviço seja o remetente ou o destinatário das mercadorias;

II – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou por Tíquete de Balança;

III – da NF-e ou do Tíquete de Balança conste, no campo Informações Complementares ou no campo Observações, a expressão “Prestação de serviço de transporte sujeita à emissão de CT-e Global nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG”.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica quando, alternativamente:

I – não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado;

II – a prestação de serviço de transporte for tomada por consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação.

§ 2º – O CT-e global deverá ser emitido no mesmo período de apuração em que se deram as prestações e, no grupo Informações dos Documentos Transportados, conter a indicação das chaves de acesso de todas as NF-e relativas às mercadorias transportadas, inclusive em se tratando de emissão de NF-e global.”.

Art. 2º – Ficam revogados:

a) o § 3º do art. 8º e o art. 11-B, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

b) os regimes especiais de tributação concedidos com fundamento no art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, anteriormente à publicação deste decreto.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL