Decreto nº 47.369, de 06/02/2018

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.417, de 28 de junho de 2010, que regulamenta o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.082, de 27 de abril de 2004, que dispõe sobre rios de preservação permanente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.082, de 27 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.417, de 28 de junho de 2010, fica acrescentado da seguinte alínea “c”:

“ Art. 2° – (...)

I – (...)

c) a obra de infraestrutura destinada ao serviço público de geração de energia.”.

Art. 2º – O art. 4º do Decreto nº 45.417, de 2010, fica acrescentado do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“ Art. 4° – (...)

§ 1º – (...)

§ 2º – A utilidade pública e o interesse social devem ser comprovados em processo de licenciamento ambiental junto ao órgão competente.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL