Decreto nº 47.365, de 02/02/2018 (Revogada)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 47.365, de 2/2/2018, foi revogado pelo inciso IV do art. 42 do Decreto nº 47.785, de 10/12/2019.)

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 13, 36 e 120 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – Secir –, a que se refere o art. 36 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A Secir tem como competência:

I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política de desenvolvimento regional e a política de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes da Federação envolvidos;

II – formular, planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar planos, programas, propostas e estratégias de política urbana, inclusive os de uso e ocupação do solo, de habitação de interesse social e de mobilidade, bem como de política de saneamento básico e ambiental, urbano e rural, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, e fornecer apoio aos municípios no âmbito dessas políticas;

III – apoiar o associativismo municipal, a integração dos municípios e a política de consórcios públicos;

IV – executar a política de regularização fundiária urbana, inclusive as ações voltadas para a discriminação, a arrecadação, a gestão e a destinação específica das terras devolutas localizadas em áreas urbanas e em áreas de expansão urbana;

V – apoiar a infraestrutura municipal, incluída a doação de materiais e equipamentos de infraestrutura, a celebração de convênios de saída, bem como outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso IV, a Secir poderá prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:

a) loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

b) loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;

c) loteamento que abranja área superior a um milhão de metros quadrados.

Art. 3º – Integram a área de competência da Secir:

I – por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

II – por vinculação:

a) a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG;

b) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH;

c) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA;

d) a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG;

e) a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa MG.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º – A Secir tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete:

a) Núcleo Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

b) Núcleo de Gestão de Convênios;

c) Núcleo de Desenvolvimento Institucional;

II – Unidade Setorial de Controle Interno;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação Social;

V – Assessoria de Planejamento;

VI – Subsecretaria de Cidades:

a) Superintendência de Saneamento Básico:

1 – Diretoria de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário;

2 – Diretoria de Resíduos Sólidos e de Águas Pluviais;

b) Superintendência de Regularização Fundiária Urbana:

1 – Diretoria de Projetos de Regularização Fundiária Urbana;

2 – Diretoria de Destinação de Áreas Urbanas;

3 – Diretoria de Gestão do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

c) Superintendência de Habitação e Infraestrutura:

1– Diretoria de Habitação de Interesse Social;

2 – Diretoria de Infraestrutura;

VII – Subsecretaria de Integração Regional:

a) Superintendência de Planejamento Urbano e Regional:

1 – Diretoria de Desenvolvimento Urbano e Regional Integrado;

2 – Diretoria de Planejamento Regional;

3 – Diretoria de Apoio ao Planejamento das Cidades;

b) Superintendência de Apoio à Cooperação Intermunicipal:

1 – Diretoria de Associativismo Municipal;

2 – Diretoria de Fomento aos Consórcios;

VIII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Recursos Humanos;

b) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

c) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

d) Diretoria de Gestão e Logística;

e) Diretoria de Prestação de Contas.

CAPÍTULO III

DO GABINETE

Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:

I – encarregar-se do relacionamento da Secir com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Secir;

III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à Secir, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;

IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secir;

V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;

VII – coordenar as atividades necessárias ao funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

VIII – coordenar as atividades relativas à gestão de convênios de saída e à implementação da Rede de Desenvolvimento Institucional e de Capacitação – Redic.

Seção I

Núcleo Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana

Art. 6º – O Núcleo Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana tem como competência coordenar e orientar os encaminhamentos do conselho relativos às diretrizes, implementação, avaliação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, no que se refere aos seus aspectos técnicos, logísticos e às ações de apoio às unidades colegiadas, com atribuições de:

I – coordenar e supervisionar a elaboração e proposição de recomendações afetas ao desenvolvimento regional e urbano;

II – prestar apoio técnico, administrativo e operacional às atividades do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

III – assegurar o suporte especializado às unidades do conselho e aos grupos e comissões temáticas de trabalho;

IV – praticar os atos administrativos necessários ao regular funcionamento das unidades do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

Parágrafo único – O titular do núcleo a que se refere o caput será também o Secretário Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

Seção II

Do Núcleo de Gestão de Convênios

Art. 7º – O Núcleo de Gestão de Convênios tem como competência executar as atividades relativas à celebração e à gestão dos convênios de saída firmados pela Secir, com atribuições de:

I – prestar orientação aos convenentes e parceiros na concepção de propostas, instrução, celebração e gestão dos convênios;

II – analisar os documentos apresentados quando da instrução e celebração dos convênios, bem como dos seus respectivos termos aditivos;

III – acompanhar o cumprimento das cláusulas conveniadas;

IV – garantir a correta alimentação dos dados referentes aos convênios de saída, cadastrando-os em sistemas de informação, nos atos de sua competência;

V – acompanhar a regularidade dos convenentes.

Seção III

Do Núcleo de Desenvolvimento Institucional

Art. 8º – O Núcleo de Desenvolvimento Institucional tem como competência implementar e gerir a Redic –, com atribuições de:

I – promover a articulação das unidades administrativas da Secir e demais atores para atendimento eficiente às demandas municipais correlatas à atuação da Secretaria;

II – promover a integração entre agentes municipais, estaduais e federais, com vistas ao compartilhamento de conhecimentos e à formação técnica dos servidores municipais;

III – planejar, coordenar e executar, em articulação com as unidades administrativas da Secir, capacitações voltadas a agentes municipais para formulação, execução e acompanhamento das políticas públicas afetas à Secir.

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE SETORIAL DE CONTROLE INTERNO

Art. 9º – A Unidade Setorial de Controle Interno, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, tem como competência promover, no âmbito da Secir, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com atribuições de:

I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar planejamento anual de suas atividades, contemplando ações no âmbito da Secir e da CGE;

III – acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela CGE, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, Ministério Público e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;

IV – avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;

V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem a garantir a efetividade do controle interno;

VI – observar e fazer cumprir, no âmbito da Secir, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

VII – recomendar ao Secretário da Secir a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

VIII – coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;

IX – notificar o Secretário da Secir e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

X – comunicar ao Secretário da Secir e ao Controlador-Geral a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

XI– elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário da Secir, além de relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do TCEMG.

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 10 – A Assessoria Jurídica é a unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secir, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário da Secir;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secir;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário da Secir;

V – assessoramento ao Secretário da Secir no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Secir;

VI – exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados;

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secir;

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secir, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

Parágrafo único – É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica.

CAPÍTULO VI

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 11 – A Assessoria de Comunicação Social – Ascom – tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secir, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom – e pela Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, ambas da Secretaria de Estado de Governo – Segov –, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Secir;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Secir no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento às solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Subsecom;

IV – produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação da Secir e da Subsecom;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Secir, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom e com a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov, bem como responsabilizar-se pelos materiais utilizados nos eventos;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Secir, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX – manter permanente contato e alinhamento de informações entre o fornecedor e a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov, durante a realização de eventos.

CAPÍTULO VII

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 12 – A Assessoria de Planejamento – Asplan – tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à integração e à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, com atribuições de:

I – coordenar e apoiar o processo de planejamento das ações prioritárias junto aos seus respectivos responsáveis na Secir;

II – apoiar e acompanhar a execução das políticas públicas da Secir, promovendo a articulação, facilitação e coordenação de esforços para sua execução;

III – assessorar os dirigentes da Secir na gestão estratégica, favorecendo a tomada de decisão;

IV – realizar a sistematização, consolidação e divulgação do planejamento e da situação de execução das ações prioritárias dentro do sistema operacional a fim de promover o alinhamento organizacional;

V – apoiar e coordenar a execução das atividades da Secir referentes às demandas originadas nos processos de participação popular;

VI – apoiar a identificação e o desenvolvimento de novos projetos que potencializem as políticas públicas sob responsabilidade da Secir;

VII – apoiar a gestão e melhoria de processos, visando a desburocratizar procedimentos e aprimorar o desempenho das políticas públicas na Secir;

VIII – apoiar, orientar e disseminar conhecimentos técnicos e metodológicos relacionados às ferramentas de gestão utilizadas pelo governo;

IX – auxiliar as áreas centrais de governo na execução dos processos atinentes à gestão estratégica e de informações da Secir.

CAPÍTULO VIII

DA SUBSECRETARIA DE CIDADES

Art. 13 – A Subsecretaria de Cidades tem como competência coordenar o planejamento e a execução da política urbana do Estado, com atribuições de:

I – coordenar e integrar as políticas estaduais de habitação, de saneamento e de ordenamento territorial urbano do Estado, em articulação com a Subsecretaria de Integração Regional;

II – desenvolver atividades de fomento à infraestrutura urbana dos municípios mineiros;

III – dar diretrizes para a contratação de projetos básicos e executivos de infraestrutura, observadas as políticas estaduais de desenvolvimento regional e de desenvolvimento metropolitano, bem como os planos setoriais;

IV – coordenar a elaboração e a execução de projetos de infraestrutura urbana;

V – propor, orientar, subsidiar e coordenar a elaboração de planos, programas, projetos, estudos e ações setoriais de regularização fundiária urbana;

VI – promover a destinação das terras devolutas urbanas do Estado, na forma da lei.

Seção I

Da Superintendência de Saneamento Básico

Art. 14 – A Superintendência de Saneamento Básico tem como competência formular e implementar planos, projetos e programas de saneamento básico, abrangendo o abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos, com atribuições de:

I – coordenar a elaboração, a revisão periódica e garantir a implementação, em articulação com órgãos e entidades do Estado, do Plano Estadual de Saneamento Básico;

II – promover o alinhamento da política estadual de saneamento básico com as demais políticas públicas estaduais, em especial com as de saúde, meio ambiente e de recursos hídricos;

III – propor mecanismos de participação e controle social das ações de saneamento básico, incluindo a realização de seminários, encontros e conferências;

IV – apoiar os municípios, as associações microrregionais e os consórcios públicos, em articulação com as demais unidades administrativas da Secir, na elaboração de planos municipais e regionais de saneamento básico;

V – elaborar e executar programas e projetos de saneamento básico, em consonância com os planos diretores, regionais e de saneamento básico;

VI – apoiar tecnicamente a captação de recursos destinados a programas e projetos de saneamento básico;

VII – apoiar ações municipais com vistas à implementação de programas e projetos destinados ao saneamento básico, bem como orientar os técnicos municipais quanto às normas, às técnicas e aos padrões adequados da prestação do serviço;

VIII – desenvolver, com os municípios e parceiros institucionais, programas e projetos que visem ao aumento da eficiência e modernização da prestação dos serviços de saneamento básico;

IX – articular-se com atores sociais que atuam no âmbito do saneamento básico, visando à cooperação técnica, à integração de ações setoriais e à implementação de novas tecnologias que promovam melhorias operacionais e redução de custos e perdas;

X – identificar e analisar os vínculos entre as políticas de saneamento básico nas esferas federal, estadual e municipal, garantindo o alinhamento entre as ações desenvolvidas e a observância da legislação vigente;

XI – coordenar o desenvolvimento, a implementação e a revisão periódica do Sistema Estadual de Informações sobre Saneamento – Seis;

XII – capacitar equipes municipais para elaboração e execução de planos, programas e projetos na sua área de competência.

Subseção I

Da Diretoria de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

Art. 15 – A Diretoria de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário tem como competência formular, apoiar, desenvolver e supervisionar planos, projetos e programas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com atribuições de:

I – auxiliar tecnicamente na captação de recursos, elaborar e executar programas e projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios mineiros;

II – prestar apoio técnico e viabilizar o apoio financeiro aos municípios, às associações microrregionais e aos consórcios públicos com vistas à implementação de programas e projetos destinados ao abastecimento de água e esgotamento sanitário;

III – prestar auxílio técnico na elaboração e revisão do Plano Estadual de Saneamento Básico, em sua respectiva área de competência, bem como promover a sua implementação;

IV – prestar auxílio técnico no desenvolvimento do Seis, em sua respectiva área de competência.

Subseção II

Da Diretoria de Resíduos Sólidos e de Águas Pluviais

Art. 16 – A Diretoria de Resíduos Sólidos e de Águas Pluviais tem como competência formular, apoiar, desenvolver e supervisionar planos, projetos e programas de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais, com atribuições de:

I – auxiliar na captação de recursos, elaborar e executar programas e projetos de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais, nos municípios mineiros;

II – acompanhar e fiscalizar a execução física dos programas e projetos, na sua área de competência, garantindo o alcance de sua funcionalidade;

III – prestar apoio técnico e viabilizar o apoio financeiro aos municípios, às associações microrregionais e aos consórcios públicos com vistas à implementação de programas e projetos destinados ao manejo de resíduos sólidos e à drenagem e manejo de águas pluviais;

IV – prestar auxílio técnico na elaboração e revisão do Plano Estadual de Saneamento Básico, em sua respectiva área de competência, bem como promover a sua implementação;

V – prestar auxílio técnico no desenvolvimento do Seis, em sua respectiva área de competência.

Seção II

Da Superintendência de Regularização Fundiária Urbana

Art. 17 – A Superintendência de Regularização Fundiária Urbana tem como competência planejar e executar planos, projetos, programas e ações voltados à política estadual de regularização fundiária urbana; à identificação, discriminação, arrecadação e gestão de terras devolutas urbanas; e à gestão do parcelamento, uso e ocupação do solo; com atribuições de:

I – definir os critérios e as diretrizes para implementação da política estadual de destinação de áreas devolutas urbanas;

II – definir os critérios e as diretrizes para gestão do parcelamento, uso e ocupação do solo, nos casos previstos em lei;

III – definir estratégias para promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e regularização fundiária urbana;

IV – promover e coordenar a integração entre as políticas estaduais de regulação do uso e ocupação do solo e de regularização fundiária urbana;

V – apreciar e julgar os recursos referentes aos processos administrativos oriundos de suas diretorias.

Subseção I

Da Diretoria de Projetos de Regularização Fundiária Urbana

Art. 18 – A Diretoria de Projetos de Regularização Fundiária Urbana tem como competência a gestão do cadastro técnico das áreas devolutas urbanas e o apoio aos municípios na concepção, planejamento e execução de ações de regularização fundiária urbana, com atribuições de:

I – assessorar os municípios na elaboração de diagnósticos e planos municipais de regularização fundiária urbana;

II – coordenar, orientar e apoiar os municípios na elaboração de plantas cadastrais georreferenciadas das áreas a serem regularizadas;

III – atuar, em parceria com a Diretoria de Destinação de Áreas Urbanas, na elaboração e manutenção do cadastro técnico multifinalitário com vistas à regularização de áreas devolutas urbanas e à gestão do uso e ocupação do solo;

IV – definir os critérios técnicos de topografia, fotogrametria e geodésia, para fins de regularização fundiária de áreas devolutas urbanas;

V – apoiar os municípios na elaboração de projetos de regularização fundiária urbana;

VI – atuar, em parceria com a Diretoria de Gestão do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, na identificação e mitigação de riscos geológicos e naturais verificados em áreas irregulares.

Subseção II

Da Diretoria de Destinação de Áreas Urbanas

Art. 19 – A Diretoria de Destinação de Áreas Urbanas tem como competência promover a regularização dominial de áreas devolutas urbanas irregulares ou de propriedade do Estado, com atribuições de:

I – selecionar e aplicar o instrumento jurídico de destinação adequado à regularização das terras estaduais urbanas irregularmente ocupadas, em articulação com a Diretoria de Projetos de Regularização Fundiária Urbana;

II – articular-se com os cartórios de registro de imóveis para a realização dos procedimentos de regularização fundiária;

III – realizar as atividades e os atos administrativos necessários à regularização dominial de terras devolutas ou daquelas já incorporadas ao patrimônio do Estado;

IV – manter atualizados os arquivos, cadastros e registros relativos aos processos de regularização fundiária de áreas urbanas e aos títulos expedidos;

V – articular-se com os órgãos da administração pública direta e indireta, visando a promoção de ações voltadas à regularização fundiária urbana;

VI – apoiar os municípios na implementação da política estadual de regularização fundiária urbana.

Subseção III

Da Diretoria de Gestão do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo

Art. 20 – A Diretoria de Gestão do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo tem como competência promover a gestão do parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como elaborar e gerir instrumentos de planejamento de redução de riscos geológicos e naturais, com atribuições de:

I – examinar e emitir anuência prévia à aprovação de projetos de parcelamento do solo, bem como às alterações efetuadas pelos municípios, nos casos previstos no parágrafo único do art. 2º;

II – emitir anuência prévia a projetos de parcelamento do solo em municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos previstos no parágrafo único do art. 2º;

III – orientar e assessorar municípios e particulares quanto aos procedimentos necessários para emissão de anuência prévia estadual para fins de parcelamento do solo, quando cabível;

IV – exercer poder de polícia, aplicando sanções previstas em lei, nos casos de descumprimento das normas de regulação da expansão urbana;

V – realizar a cobrança de valores pela prestação de serviços de análise de projetos de parcelamento do solo;

VI – contribuir, por meio de ações preventivas e de planejamento, para a gestão das áreas de riscos geológicos e naturais;

VII – atuar, em articulação com a Diretoria de Projetos de Regularização Fundiária, na identificação e mitigação de riscos geológicos e naturais verificados em áreas urbanas irregulares.

Seção III

Da Superintendência de Habitação e Infraestrutura

Art. 21 – A Superintendência de Habitação e Infraestrutura tem como competência a formulação e promoção de planos, programas e projetos que compõem a política estadual de habitação e a política de apoio à infraestrutura urbana, com atribuições de:

I – formular e promover planos, programas, projetos e ações de habitação de interesse social, em articulação com os planos diretores municipais e com a política de desenvolvimento regional;

II – desenvolver estratégias, políticas, ações e produtos para a redução do déficit habitacional do Estado;

III – apoiar a captação de recursos e parcerias para intervenções urbanísticas necessárias à regularização da infraestrutura de áreas urbanas ou de expansão urbana;

IV – analisar e assessorar a elaboração e implementação de projetos que visem à ampliação e à melhoria da infraestrutura urbana.

Subseção I

Da Diretoria de Habitação de Interesse Social

Art. 22 – A Diretoria de Habitação de Interesse Social tem como competência planejar, acompanhar, orientar e fiscalizar a execução de programas e projetos habitacionais, com atribuições de:

I – revisar periodicamente e promover a implementação do Plano Estadual de Habitação;

II –fomentar e apoiar a implementação de projetos, programas e ações municipais que visem à diminuição do déficit habitacional;

III – fomentar, apoiar e capacitar os municípios em relação ao planejamento e à gestão habitacional;

IV – promover a avaliação periódica da execução da política estadual de habitação, a fim de propor adequações e melhorias;

V – apoiar o desenvolvimento, as pesquisas e os concursos de inovações tecnológicas e soluções que qualifiquem e racionalizem os métodos e os custos para habitação de interesse social;

VI – implementar assistência técnica para a habitação de interesse social.

Subseção II

Da Diretoria de Infraestrutura

Art. 23 – A Diretoria de Infraestrutura tem como competência o apoio ao desenvolvimento da infraestrutura urbana municipal, com atribuições de:

I – acompanhar e fiscalizar a execução física dos programas e projetos na área de sua competência, garantindo o alcance de sua funcionalidade;

II – prestar apoio técnico e viabilizar o apoio financeiro aos municípios, às associações microrregionais e aos consórcios públicos, com vistas à implementação de programas e projetos de infraestrutura urbana;

III – analisar projetos básicos e executivos de infraestrutura urbana;

IV – difundir modelos e boas práticas de elaboração de projetos básicos e executivos, em sua área de competência.

CAPÍTULO IX

DA SUBSECRETARIA DE INTEGRAÇÃO REGIONAL

Art. 24 – A Subsecretaria de Integração Regional tem como competência coordenar, formular, implementar, promover e articular ações, projetos e programas estaduais referentes às políticas de desenvolvimento urbano e regional, com base no planejamento e ordenamento territorial e na cooperação intermunicipal, com atribuições de:

I – coordenar a formulação e a implementação da política estadual de desenvolvimento regional;

II – apoiar a gestão das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, conforme o Estatuto da Metrópole e promover ações voltadas ao desenvolvimento dessas unidades territoriais urbanas;

III – promover ações e programas que visem ao fomento da cooperação intermunicipal;

IV – coordenar a política de apoio ao desenvolvimento dos consórcios públicos e das associações microrregionais de municípios;

V – subsidiar o processo decisório do Estado, por meio da disponibilização de informações regionais estratégicas, na sua respectiva área de competência;

VI – promover, em parceria com os demais órgãos e entidades do Estado, o planejamento para os territórios de desenvolvimento, com foco no ordenamento territorial;

VII – propor ações voltadas à integração dos territórios de desenvolvimento, em consonância com a estratégia de desenvolvimento do Estado;

VIII – apoiar os municípios no planejamento urbano e regional integrado e em outras ações voltadas ao desenvolvimento das cidades.

Seção I

Da Superintendência de Planejamento Urbano e Regional

Art. 25 – A Superintendência de Planejamento Urbano e Regional tem como competência formular, implementar e promover planos, projetos, programas e ações com vistas ao desenvolvimento das cidades, regiões, microrregiões, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas do Estado, contribuindo para o desenvolvimento ordenado dos territórios de desenvolvimento, mediante parcerias com atores sociais relevantes, com atribuições de:

I – coordenar a elaboração e apoiar a implementação de planos regionais, em articulação com órgãos e entidades com competências afetas;

II – analisar a viabilidade e propor a criação de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas institucionalizadas, para integrar o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum, quando for o caso;

III – contribuir para a formulação das políticas estaduais de desenvolvimento regional e de desenvolvimento urbano, de gestão metropolitana e de demais unidades territoriais urbanas;

IV – elaborar, propor e apoiar projetos de otimização da atuação das instituições estaduais nas microrregiões, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas;

V – elaborar, propor, apoiar e implementar projetos que visem ao fortalecimento dos territórios de desenvolvimento do Estado;

VI – coordenar a política estadual de desenvolvimento metropolitano e supervisionar sua execução nas entidades vinculadas à Secir;

VII – apoiar os municípios na elaboração e implementação de instrumentos de planejamento e gestão territorial.

Parágrafo único – A Superintendência de Planejamento Urbano e Regional atuará de forma integrada com as Agências RMBH e RMVA, no que diz respeito à implementação de novos arranjos de gestão metropolitana.

Subseção I

Da Diretoria de Desenvolvimento Urbano e Regional Integrado

Art. 26 – A Diretoria de Desenvolvimento Urbano e Regional Integrado tem como competência promover a integração urbano-regional, fortalecendo os territórios de desenvolvimento, com atribuições de:

I – propor estratégias que mitiguem ou compensem os impactos negativos e que potencializem os impactos positivos da polarização de núcleos urbanos sobre sua área de influência;

II – propor ações e mecanismos que mitiguem ou compensem os desequilíbrios ocasionados pelos empreendimentos de grande impacto, promovendo sua integração à dinâmica do território;

III – articular-se com outros órgãos e entidades para promover a integração regional;

IV – apoiar e fomentar políticas que visem à integração urbano-regional dos territórios de desenvolvimento;

V – articular planos, programas e projetos que visem ao fortalecimento estrutural das cidades e a sua integração com seu entorno;

VI – fomentar a implantação de instrumentos de ordenamento territorial articulados com as estratégias dos territórios de desenvolvimento.

Subseção II

Da Diretoria de Planejamento Regional

Art. 27 – A Diretoria de Planejamento Regional tem como competência formular e implementar planos, programas, projetos e ações regionais que visem ao desenvolvimento e à redução de desigualdades das regiões e dos territórios de desenvolvimento, com atribuições de:

I – formular, coordenar e apoiar a implantação de planos regionais que visem ao desenvolvimento das regiões do Estado e propor a integração destes com as demais políticas de governo;

II – articular-se com instituições públicas estaduais, visando a otimizar as políticas públicas estaduais nos territórios de desenvolvimento;

III – integrar as ações das instituições públicas municipais e estaduais que atuem nas funções públicas de interesse comum das microrregiões, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas;

IV – promover projetos e estudos que subsidiem a política estadual de desenvolvimento regional;

V – elaborar, em conjunto com outros órgãos e entidades, projetos de desenvolvimento regional voltados para a redução de desigualdades entre as regiões do Estado;

VI – articular políticas, programas, ações e estratégias que visem a garantir a implementação e o cumprimento das macrodiretrizes de infraestrutura relacionadas aos planos diretores de desenvolvimento integrado e aos projetos de cada microrregião, aglomeração urbana e região metropolitana do Estado, em parceria com as agências de gestão supramunicipal;

VII – propor a compatibilização de instrumentos de planejamento municipal às macrodiretrizes dos planos regionais, bem como dos planos diretores de desenvolvimento integrado de cada microrregião, aglomeração urbana e região metropolitana do Estado, quando for o caso;

VIII – acompanhar a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

IX – analisar tecnicamente a conformação de novas estruturas de governança supramunicipal, bem como orientar, auxiliar e apoiar a elaboração de estudos para avaliação de viabilidade de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

Subseção III

Da Diretoria de Apoio ao Planejamento das Cidades

Art. 28 – A Diretoria de Apoio ao Planejamento das Cidades tem como competência subsidiar a gestão e o planejamento municipal na elaboração, regulamentação e implementação dos instrumentos urbanísticos e de ordenamento territorial, com foco no ordenamento territorial e nas diretrizes do Estatuto da Cidade com atribuições de:

I – incentivar e assessorar a elaboração e a revisão dos planos diretores municipais, planos setoriais e demais instrumentos de planejamento urbano;

II – propor a articulação dos investimentos do Estado com as diretrizes previstas nos planos diretores municipais, planos setoriais e instrumentos complementares;

III – promover, em parceria com órgãos e entidades federais e estaduais, a capacitação de servidores municipais e representantes de conselhos municipais em temas relativos à gestão urbana.

Seção II

Da Superintendência de Apoio à Cooperação Intermunicipal

Art. 29 – A Superintendência de Apoio à Cooperação Intermunicipal tem como competência fomentar a cooperação entre os entes municipais e apoiar o desenvolvimento dos consórcios públicos e das associações microrregionais, com atribuições de:

I – adotar medidas que visem à modernização dos consórcios públicos e das associações microrregionais de municípios;

II – viabilizar capacitação ao corpo técnico das associações microrregionais de municípios e dos consórcios públicos, bem como fomentar a sua inclusão nos treinamentos e cursos promovidos pelo Estado;

III – estimular a celebração de parcerias entre o Estado, os consórcios públicos e as associações microrregionais de municípios;

IV – incentivar, apoiar e cooperar com os consórcios públicos e com as associações microrregionais de municípios na formulação de ações de desenvolvimento estratégico microrregional, visando à integração e ao desenvolvimento dos municípios, incluindo a participação dos entes federativos, das instituições da iniciativa privada e da sociedade civil organizada.

Subseção I

Da Diretoria de Associativismo Municipal

Art. 30 – A Diretoria de Associativismo Municipal tem como competência coordenar as ações de apoio às associações microrregionais de municípios, com atribuições de:

I – colaborar com as associações microrregionais de municípios na produção de estudos, pesquisas e diretrizes para elaboração de seus projetos;

II – prestar apoio técnico e administrativo às associações microrregionais de municípios, contribuindo para a melhoria de seus processos e de sua gestão;

III – manter a integridade e disponibilidade dos dados e das informações das associações microrregionais de municípios;

IV – fomentar a instrumentalização e a estruturação das associações microrregionais de municípios por meio da celebração de termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, conforme Marco Regulatório das Organizações de Sociedade Civil.

Subseção II

Da Diretoria de Fomento aos Consórcios

Art. 31 – A Diretoria de Fomento aos Consórcios tem como competência estimular a cooperação regional por meio da prestação de serviços públicos de forma associada pelos municípios, por meio de consórcios públicos, com atribuições de:

I – apoiar, induzir e contribuir para a gestão associada de serviços públicos de interesse comum entre municípios, visando à obtenção de ganhos de escala e ao aumento de oferta de serviços públicos;

II – prestar apoio técnico e administrativo aos consórcios públicos, contribuindo para a melhoria de seus processos e de sua gestão;

III – incentivar a celebração de convênios e demais instrumentos de parceria entre o Estado e os consórcios públicos, visando ao desenvolvimento regional;

IV – manter a integridade e disponibilidade dos dados e das informações dos consórcios públicos;

V – utilizar os consórcios públicos como instrumentos de execução de programas e políticas públicas estaduais, propiciando ganhos de escala e maior abrangência de atuação das ações estaduais;

VI – promover a troca de experiências e de boas práticas entre os consórcios públicos.

CAPÍTULO X

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

Art. 32 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF – tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Secir, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Asplan, a elaboração do planejamento global da Secir;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secir, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da Secir;

IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos;

VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de aquisições e contratações, administração de materiais, patrimônio e logística;

VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

§ 1º – Cabe à SPGF cumprir e observar as orientações normativas e técnicas emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º – A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Asplan.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a SPGF deverá observar as competências específicas da Subsecretaria de Operação e Gestão da Cidade Administrativa.

Seção I

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 33 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da Secir, com atribuições de:

I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV – atuar em parceria com as demais unidades da Secir, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI – executar as atividades referentes aos atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, e outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal.

Seção II

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 34 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Secir, com atribuições de:

I – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, em que a Secir seja parte;

II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

III – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Secir, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

IV – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Secir, com vistas a subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento dos objetivos e metas estabelecidos;

V – acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, em que a Secir seja parte;

VI – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

VII – atuar de forma conjunta com a Unidade Setorial de Controle Interno na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.

Seção III

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 35 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como competência executar as atividades de planejamento e orçamento da Secir, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – acompanhar e avaliar o desempenho global da Secir, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VII – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos em que a Secir participe como órgão gestor.

Seção IV

Da Diretoria de Gestão e Logística

Art. 36 – A Diretoria de Gestão e Logística tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da Secir, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e ao processamento das aquisições de material de consumo e permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Secir;

II – elaborar e formalizar contratos, termos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Secir, bem como suas respectivas alterações, ressalvados aqueles que competem a outra unidade da Secir;

III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

IV – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

V – programar, coordenar e controlar as atividades de transporte, guarda e manutenção de veículos das unidades da Secir, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

VI – gerir os arquivos da Secir, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

VII – adotar, no que lhe compete, medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e as diretrizes da Seplag;

VIII – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC.

Seção V

Da Diretoria de Prestação de Contas

Art. 37 – A Diretoria de Prestação de Contas tem como competência executar as atividades relacionadas à análise de prestação de contas de convênios firmados pela Secir, com atribuições de:

I – orientar, controlar e executar a análise de prestação de contas de convênios de saída celebrados;

II – elaborar os relatórios de prestação de contas da Secir e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Secir seja parte;

III – identificar os conveniados que estejam inadimplentes com a prestação de contas, a necessidade de complementação e correção de documentos comprobatórios, bem como realizar as diligências cabíveis.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 – Fica revogado o Decreto nº 45.734, de 20 de setembro de 2011.

Art. 39 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

==============================

Data da última atualização: 11/12/2019.