Decreto nº 47.365, de 02/02/2018 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 13, 36 e 120 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – Secir –, a que se refere o art. 36 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º – A Secir tem como competência:
I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política de desenvolvimento regional e a política de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes da Federação envolvidos;
II – formular, planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar planos, programas, propostas e estratégias de política urbana, inclusive os de uso e ocupação do solo, de habitação de interesse social e de mobilidade, bem como de política de saneamento básico e ambiental, urbano e rural, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, e fornecer apoio aos municípios no âmbito dessas políticas;
III – apoiar o associativismo municipal, a integração dos municípios e a política de consórcios públicos;
IV – executar a política de regularização fundiária urbana, inclusive as ações voltadas para a discriminação, a arrecadação, a gestão e a destinação específica das terras devolutas localizadas em áreas urbanas e em áreas de expansão urbana;
V – apoiar a infraestrutura municipal, incluída a doação de materiais e equipamentos de infraestrutura, a celebração de convênios de saída, bem como outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso IV, a Secir poderá prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:
a) loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
b) loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;
c) loteamento que abranja área superior a um milhão de metros quadrados.
Art. 3º – Integram a área de competência da Secir:
I – por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
II – por vinculação:
a) a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG;
b) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH;
c) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA;
d) a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG;
e) a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa MG.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º – A Secir tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete:
a) Núcleo Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
b) Núcleo de Gestão de Convênios;
c) Núcleo de Desenvolvimento Institucional;
II – Unidade Setorial de Controle Interno;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Assessoria de Comunicação Social;
V – Assessoria de Planejamento;
VI – Subsecretaria de Cidades:
a) Superintendência de Saneamento Básico:
1 – Diretoria de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário;
2 – Diretoria de Resíduos Sólidos e de Águas Pluviais;
b) Superintendência de Regularização Fundiária Urbana:
1 – Diretoria de Projetos de Regularização Fundiária Urbana;
2 – Diretoria de Destinação de Áreas Urbanas;
3 – Diretoria de Gestão do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
c) Superintendência de Habitação e Infraestrutura:
1– Diretoria de Habitação de Interesse Social;
2 – Diretoria de Infraestrutura;
VII – Subsecretaria de Integração Regional:
a) Superintendência de Planejamento Urbano e Regional:
1 – Diretoria de Desenvolvimento Urbano e Regional Integrado;
2 – Diretoria de Planejamento Regional;
3 – Diretoria de Apoio ao Planejamento das Cidades;
b) Superintendência de Apoio à Cooperação Intermunicipal:
1 – Diretoria de Associativismo Municipal;
2 – Diretoria de Fomento aos Consórcios;
VIII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Recursos Humanos;
b) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
c) Diretoria de Planejamento e Orçamento;
d) Diretoria de Gestão e Logística;
e) Diretoria de Prestação de Contas.
CAPÍTULO III
DO GABINETE
Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:
I – encarregar-se do relacionamento da Secir com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Secir;
III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à Secir, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;
IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secir;
V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;
VII – coordenar as atividades necessárias ao funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VIII – coordenar as atividades relativas à gestão de convênios de saída e à implementação da Rede de Desenvolvimento Institucional e de Capacitação – Redic.
Seção I
Núcleo Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana
Art. 6º – O Núcleo Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana tem como competência coordenar e orientar os encaminhamentos do conselho relativos às diretrizes, implementação, avaliação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, no que se refere aos seus aspectos técnicos, logísticos e às ações de apoio às unidades colegiadas, com atribuições de:
I – coordenar e supervisionar a elaboração e proposição de recomendações afetas ao desenvolvimento regional e urbano;
II – prestar apoio técnico, administrativo e operacional às atividades do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
III – assegurar o suporte especializado às unidades do conselho e aos grupos e comissões temáticas de trabalho;
IV – praticar os atos administrativos necessários ao regular funcionamento das unidades do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.
Parágrafo único – O titular do núcleo a que se refere o caput será também o Secretário Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.
Seção II
Do Núcleo de Gestão de Convênios
Art. 7º – O Núcleo de Gestão de Convênios tem como competência executar as atividades relativas à celebração e à gestão dos convênios de saída firmados pela Secir, com atribuições de:
I – prestar orientação aos convenentes e parceiros na concepção de propostas, instrução, celebração e gestão dos convênios;
II – analisar os documentos apresentados quando da instrução e celebração dos convênios, bem como dos seus respectivos termos aditivos;
III – acompanhar o cumprimento das cláusulas conveniadas;
IV – garantir a correta alimentação dos dados referentes aos convênios de saída, cadastrando-os em sistemas de informação, nos atos de sua competência;
V – acompanhar a regularidade dos convenentes.
Seção III
Do Núcleo de Desenvolvimento Institucional
Art. 8º – O Núcleo de Desenvolvimento Institucional tem como competência implementar e gerir a Redic –, com atribuições de:
I – promover a articulação das unidades administrativas da Secir e demais atores para atendimento eficiente às demandas municipais correlatas à atuação da Secretaria;
II – promover a integração entre agentes municipais, estaduais e federais, com vistas ao compartilhamento de conhecimentos e à formação técnica dos servidores municipais;
III – planejar, coordenar e executar, em articulação com as unidades administrativas da Secir, capacitações voltadas a agentes municipais para formulação, execução e acompanhamento das políticas públicas afetas à Secir.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE SETORIAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 9º – A Unidade Setorial de Controle Interno, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, tem como competência promover, no âmbito da Secir, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com atribuições de:
I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar planejamento anual de suas atividades, contemplando ações no âmbito da Secir e da CGE;
III – acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela CGE, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, Ministério Público e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;
IV – avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;
V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem a garantir a efetividade do controle interno;
VI – observar e fazer cumprir, no âmbito da Secir, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
VII – recomendar ao Secretário da Secir a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
VIII – coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;
IX – notificar o Secretário da Secir e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
X – comunicar ao Secretário da Secir e ao Controlador-Geral a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
XI– elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário da Secir, além de relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do TCEMG.
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 10 – A Assessoria Jurídica é a unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secir, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário da Secir;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secir;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário da Secir;
V – assessoramento ao Secretário da Secir no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Secir;
VI – exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados;
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secir;
VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secir, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
Parágrafo único – É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica.
CAPÍTULO VI
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 11 – A Assessoria de Comunicação Social – Ascom – tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secir, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom – e pela Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, ambas da Secretaria de Estado de Governo – Segov –, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Secir;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Secir no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento às solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação da Secir e da Subsecom;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Secir, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom e com a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov, bem como responsabilizar-se pelos materiais utilizados nos eventos;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Secir, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – manter permanente contato e alinhamento de informações entre o fornecedor e a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov, durante a realização de eventos.
CAPÍTULO VII
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 12 – A Assessoria de Planejamento – Asplan – tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à integração e à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, com atribuições de:
I – coordenar e apoiar o processo de planejamento das ações prioritárias junto aos seus respectivos responsáveis na Secir;
II – apoiar e acompanhar a execução das políticas públicas da Secir, promovendo a articulação, facilitação e coordenação de esforços para sua execução;
III – assessorar os dirigentes da Secir na gestão estratégica, favorecendo a tomada de decisão;
IV – realizar a sistematização, consolidação e divulgação do planejamento e da situação de execução das ações prioritárias dentro do sistema operacional a fim de promover o alinhamento organizacional;
V – apoiar e coordenar a execução das atividades da Secir referentes às demandas originadas nos processos de participação popular;
VI – apoiar a identificação e o desenvolvimento de novos projetos que potencializem as políticas públicas sob responsabilidade da Secir;
VII – apoiar a gestão e melhoria de processos, visando a desburocratizar procedimentos e aprimorar o desempenho das políticas públicas na Secir;
VIII – apoiar, orientar e disseminar conhecimentos técnicos e metodológicos relacionados às ferramentas de gestão utilizadas pelo governo;
IX – auxiliar as áreas centrais de governo na execução dos processos atinentes à gestão estratégica e de informações da Secir.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSECRETARIA DE CIDADES
Art. 13 – A Subsecretaria de Cidades tem como competência coordenar o planejamento e a execução da política urbana do Estado, com atribuições de:
I – coordenar e integrar as políticas estaduais de habitação, de saneamento e de ordenamento territorial urbano do Estado, em articulação com a Subsecretaria de Integração Regional;
II – desenvolver atividades de fomento à infraestrutura urbana dos municípios mineiros;
III – dar diretrizes para a contratação de projetos básicos e executivos de infraestrutura, observadas as políticas estaduais de desenvolvimento regional e de desenvolvimento metropolitano, bem como os planos setoriais;
IV – coordenar a elaboração e a execução de projetos de infraestrutura urbana;
V – propor, orientar, subsidiar e coordenar a elaboração de planos, programas, projetos, estudos e ações setoriais de regularização fundiária urbana;
VI – promover a destinação das terras devolutas urbanas do Estado, na forma da lei.
Seção I
Da Superintendência de Saneamento Básico
Art. 14 – A Superintendência de Saneamento Básico tem como competência formular e implementar planos, projetos e programas de saneamento básico, abrangendo o abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos, com atribuições de:
I – coordenar a elaboração, a revisão periódica e garantir a implementação, em articulação com órgãos e entidades do Estado, do Plano Estadual de Saneamento Básico;
II – promover o alinhamento da política estadual de saneamento básico com as demais políticas públicas estaduais, em especial com as de saúde, meio ambiente e de recursos hídricos;
III – propor mecanismos de participação e controle social das ações de saneamento básico, incluindo a realização de seminários, encontros e conferências;
IV – apoiar os municípios, as associações microrregionais e os consórcios públicos, em articulação com as demais unidades administrativas da Secir, na elaboração de planos municipais e regionais de saneamento básico;
V – elaborar e executar programas e projetos de saneamento básico, em consonância com os planos diretores, regionais e de saneamento básico;
VI – apoiar tecnicamente a captação de recursos destinados a programas e projetos de saneamento básico;
VII – apoiar ações municipais com vistas à implementação de programas e projetos destinados ao saneamento básico, bem como orientar os técnicos municipais quanto às normas, às técnicas e aos padrões adequados da prestação do serviço;
VIII – desenvolver, com os municípios e parceiros institucionais, programas e projetos que visem ao aumento da eficiência e modernização da prestação dos serviços de saneamento básico;
IX – articular-se com atores sociais que atuam no âmbito do saneamento básico, visando à cooperação técnica, à integração de ações setoriais e à implementação de novas tecnologias que promovam melhorias operacionais e redução de custos e perdas;
X – identificar e analisar os vínculos entre as políticas de saneamento básico nas esferas federal, estadual e municipal, garantindo o alinhamento entre as ações desenvolvidas e a observância da legislação vigente;
XI – coordenar o desenvolvimento, a implementação e a revisão periódica do Sistema Estadual de Informações sobre Saneamento – Seis;
XII – capacitar equipes municipais para elaboração e execução de planos, programas e projetos na sua área de competência.
Subseção I
Da Diretoria de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
Art. 15 – A Diretoria de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário tem como competência formular, apoiar, desenvolver e supervisionar planos, projetos e programas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com atribuições de:
I – auxiliar tecnicamente na captação de recursos, elaborar e executar programas e projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios mineiros;
II – prestar apoio técnico e viabilizar o apoio financeiro aos municípios, às associações microrregionais e aos consórcios públicos com vistas à implementação de programas e projetos destinados ao abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III – prestar auxílio técnico na elaboração e revisão do Plano Estadual de Saneamento Básico, em sua respectiva área de competência, bem como promover a sua implementação;
IV – prestar auxílio técnico no desenvolvimento do Seis, em sua respectiva área de competência.
Subseção II
Da Diretoria de Resíduos Sólidos e de Águas Pluviais
Art. 16 – A Diretoria de Resíduos Sólidos e de Águas Pluviais tem como competência formular, apoiar, desenvolver e supervisionar planos, projetos e programas de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais, com atribuições de:
I – auxiliar na captação de recursos, elaborar e executar programas e projetos de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais, nos municípios mineiros;
II – acompanhar e fiscalizar a execução física dos programas e projetos, na sua área de competência, garantindo o alcance de sua funcionalidade;
III – prestar apoio técnico e viabilizar o apoio financeiro aos municípios, às associações microrregionais e aos consórcios públicos com vistas à implementação de programas e projetos destinados ao manejo de resíduos sólidos e à drenagem e manejo de águas pluviais;
IV – prestar auxílio técnico na elaboração e revisão do Plano Estadual de Saneamento Básico, em sua respectiva área de competência, bem como promover a sua implementação;
V – prestar auxílio técnico no desenvolvimento do Seis, em sua respectiva área de competência.
Seção II
Da Superintendência de Regularização Fundiária Urbana
Art. 17 – A Superintendência de Regularização Fundiária Urbana tem como competência planejar e executar planos, projetos, programas e ações voltados à política estadual de regularização fundiária urbana; à identificação, discriminação, arrecadação e gestão de terras devolutas urbanas; e à gestão do parcelamento, uso e ocupação do solo; com atribuições de:
I – definir os critérios e as diretrizes para implementação da política estadual de destinação de áreas devolutas urbanas;
II – definir os critérios e as diretrizes para gestão do parcelamento, uso e ocupação do solo, nos casos previstos em lei;
III – definir estratégias para promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e regularização fundiária urbana;
IV – promover e coordenar a integração entre as políticas estaduais de regulação do uso e ocupação do solo e de regularização fundiária urbana;
V – apreciar e julgar os recursos referentes aos processos administrativos oriundos de suas diretorias.
Subseção I
Da Diretoria de Projetos de Regularização Fundiária Urbana
Art. 18 – A Diretoria de Projetos de Regularização Fundiária Urbana tem como competência a gestão do cadastro técnico das áreas devolutas urbanas e o apoio aos municípios na concepção, planejamento e execução de ações de regularização fundiária urbana, com atribuições de:
I – assessorar os municípios na elaboração de diagnósticos e planos municipais de regularização fundiária urbana;
II – coordenar, orientar e apoiar os municípios na elaboração de plantas cadastrais georreferenciadas das áreas a serem regularizadas;
III – atuar, em parceria com a Diretoria de Destinação de Áreas Urbanas, na elaboração e manutenção do cadastro técnico multifinalitário com vistas à regularização de áreas devolutas urbanas e à gestão do uso e ocupação do solo;
IV – definir os critérios técnicos de topografia, fotogrametria e geodésia, para fins de regularização fundiária de áreas devolutas urbanas;
V – apoiar os municípios na elaboração de projetos de regularização fundiária urbana;
VI – atuar, em parceria com a Diretoria de Gestão do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, na identificação e mitigação de riscos geológicos e naturais verificados em áreas irregulares.
Subseção II
Da Diretoria de Destinação de Áreas Urbanas
Art. 19 – A Diretoria de Destinação de Áreas Urbanas tem como competência promover a regularização dominial de áreas devolutas urbanas irregulares ou de propriedade do Estado, com atribuições de:
I – selecionar e aplicar o instrumento jurídico de destinação adequado à regularização das terras estaduais urbanas irregularmente ocupadas, em articulação com a Diretoria de Projetos de Regularização Fundiária Urbana;
II – articular-se com os cartórios de registro de imóveis para a realização dos procedimentos de regularização fundiária;
III – realizar as atividades e os atos administrativos necessários à regularização dominial de terras devolutas ou daquelas já incorporadas ao patrimônio do Estado;
IV – manter atualizados os arquivos, cadastros e registros relativos aos processos de regularização fundiária de áreas urbanas e aos títulos expedidos;
V – articular-se com os órgãos da administração pública direta e indireta, visando a promoção de ações voltadas à regularização fundiária urbana;
VI – apoiar os municípios na implementação da política estadual de regularização fundiária urbana.
Subseção III
Da Diretoria de Gestão do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
Art. 20 – A Diretoria de Gestão do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo tem como competência promover a gestão do parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como elaborar e gerir instrumentos de planejamento de redução de riscos geológicos e naturais, com atribuições de:
I – examinar e emitir anuência prévia à aprovação de projetos de parcelamento do solo, bem como às alterações efetuadas pelos municípios, nos casos previstos no parágrafo único do art. 2º;
II – emitir anuência prévia a projetos de parcelamento do solo em municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos previstos no parágrafo único do art. 2º;
III – orientar e assessorar municípios e particulares quanto aos procedimentos necessários para emissão de anuência prévia estadual para fins de parcelamento do solo, quando cabível;
IV – exercer poder de polícia, aplicando sanções previstas em lei, nos casos de descumprimento das normas de regulação da expansão urbana;
V – realizar a cobrança de valores pela prestação de serviços de análise de projetos de parcelamento do solo;
VI – contribuir, por meio de ações preventivas e de planejamento, para a gestão das áreas de riscos geológicos e naturais;
VII – atuar, em articulação com a Diretoria de Projetos de Regularização Fundiária, na identificação e mitigação de riscos geológicos e naturais verificados em áreas urbanas irregulares.
Seção III
Da Superintendência de Habitação e Infraestrutura
Art. 21 – A Superintendência de Habitação e Infraestrutura tem como competência a formulação e promoção de planos, programas e projetos que compõem a política estadual de habitação e a política de apoio à infraestrutura urbana, com atribuições de:
I – formular e promover planos, programas, projetos e ações de habitação de interesse social, em articulação com os planos diretores municipais e com a política de desenvolvimento regional;
II – desenvolver estratégias, políticas, ações e produtos para a redução do déficit habitacional do Estado;
III – apoiar a captação de recursos e parcerias para intervenções urbanísticas necessárias à regularização da infraestrutura de áreas urbanas ou de expansão urbana;
IV – analisar e assessorar a elaboração e implementação de projetos que visem à ampliação e à melhoria da infraestrutura urbana.
Subseção I
Da Diretoria de Habitação de Interesse Social
Art. 22 – A Diretoria de Habitação de Interesse Social tem como competência planejar, acompanhar, orientar e fiscalizar a execução de programas e projetos habitacionais, com atribuições de:
I – revisar periodicamente e promover a implementação do Plano Estadual de Habitação;
II –fomentar e apoiar a implementação de projetos, programas e ações municipais que visem à diminuição do déficit habitacional;
III – fomentar, apoiar e capacitar os municípios em relação ao planejamento e à gestão habitacional;
IV – promover a avaliação periódica da execução da política estadual de habitação, a fim de propor adequações e melhorias;
V – apoiar o desenvolvimento, as pesquisas e os concursos de inovações tecnológicas e soluções que qualifiquem e racionalizem os métodos e os custos para habitação de interesse social;
VI – implementar assistência técnica para a habitação de interesse social.
Subseção II
Da Diretoria de Infraestrutura
Art. 23 – A Diretoria de Infraestrutura tem como competência o apoio ao desenvolvimento da infraestrutura urbana municipal, com atribuições de:
I – acompanhar e fiscalizar a execução física dos programas e projetos na área de sua competência, garantindo o alcance de sua funcionalidade;
II – prestar apoio técnico e viabilizar o apoio financeiro aos municípios, às associações microrregionais e aos consórcios públicos, com vistas à implementação de programas e projetos de infraestrutura urbana;
III – analisar projetos básicos e executivos de infraestrutura urbana;
IV – difundir modelos e boas práticas de elaboração de projetos básicos e executivos, em sua área de competência.
CAPÍTULO IX
DA SUBSECRETARIA DE INTEGRAÇÃO REGIONAL
Art. 24 – A Subsecretaria de Integração Regional tem como competência coordenar, formular, implementar, promover e articular ações, projetos e programas estaduais referentes às políticas de desenvolvimento urbano e regional, com base no planejamento e ordenamento territorial e na cooperação intermunicipal, com atribuições de:
I – coordenar a formulação e a implementação da política estadual de desenvolvimento regional;
II – apoiar a gestão das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, conforme o Estatuto da Metrópole e promover ações voltadas ao desenvolvimento dessas unidades territoriais urbanas;
III – promover ações e programas que visem ao fomento da cooperação intermunicipal;
IV – coordenar a política de apoio ao desenvolvimento dos consórcios públicos e das associações microrregionais de municípios;
V – subsidiar o processo decisório do Estado, por meio da disponibilização de informações regionais estratégicas, na sua respectiva área de competência;
VI – promover, em parceria com os demais órgãos e entidades do Estado, o planejamento para os territórios de desenvolvimento, com foco no ordenamento territorial;
VII – propor ações voltadas à integração dos territórios de desenvolvimento, em consonância com a estratégia de desenvolvimento do Estado;
VIII – apoiar os municípios no planejamento urbano e regional integrado e em outras ações voltadas ao desenvolvimento das cidades.
Seção I
Da Superintendência de Planejamento Urbano e Regional
Art. 25 – A Superintendência de Planejamento Urbano e Regional tem como competência formular, implementar e promover planos, projetos, programas e ações com vistas ao desenvolvimento das cidades, regiões, microrregiões, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas do Estado, contribuindo para o desenvolvimento ordenado dos territórios de desenvolvimento, mediante parcerias com atores sociais relevantes, com atribuições de:
I – coordenar a elaboração e apoiar a implementação de planos regionais, em articulação com órgãos e entidades com competências afetas;
II – analisar a viabilidade e propor a criação de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas institucionalizadas, para integrar o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum, quando for o caso;
III – contribuir para a formulação das políticas estaduais de desenvolvimento regional e de desenvolvimento urbano, de gestão metropolitana e de demais unidades territoriais urbanas;
IV – elaborar, propor e apoiar projetos de otimização da atuação das instituições estaduais nas microrregiões, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas;
V – elaborar, propor, apoiar e implementar projetos que visem ao fortalecimento dos territórios de desenvolvimento do Estado;
VI – coordenar a política estadual de desenvolvimento metropolitano e supervisionar sua execução nas entidades vinculadas à Secir;
VII – apoiar os municípios na elaboração e implementação de instrumentos de planejamento e gestão territorial.
Parágrafo único – A Superintendência de Planejamento Urbano e Regional atuará de forma integrada com as Agências RMBH e RMVA, no que diz respeito à implementação de novos arranjos de gestão metropolitana.
Subseção I
Da Diretoria de Desenvolvimento Urbano e Regional Integrado
Art. 26 – A Diretoria de Desenvolvimento Urbano e Regional Integrado tem como competência promover a integração urbano-regional, fortalecendo os territórios de desenvolvimento, com atribuições de:
I – propor estratégias que mitiguem ou compensem os impactos negativos e que potencializem os impactos positivos da polarização de núcleos urbanos sobre sua área de influência;
II – propor ações e mecanismos que mitiguem ou compensem os desequilíbrios ocasionados pelos empreendimentos de grande impacto, promovendo sua integração à dinâmica do território;
III – articular-se com outros órgãos e entidades para promover a integração regional;
IV – apoiar e fomentar políticas que visem à integração urbano-regional dos territórios de desenvolvimento;
V – articular planos, programas e projetos que visem ao fortalecimento estrutural das cidades e a sua integração com seu entorno;
VI – fomentar a implantação de instrumentos de ordenamento territorial articulados com as estratégias dos territórios de desenvolvimento.
Subseção II
Da Diretoria de Planejamento Regional
Art. 27 – A Diretoria de Planejamento Regional tem como competência formular e implementar planos, programas, projetos e ações regionais que visem ao desenvolvimento e à redução de desigualdades das regiões e dos territórios de desenvolvimento, com atribuições de:
I – formular, coordenar e apoiar a implantação de planos regionais que visem ao desenvolvimento das regiões do Estado e propor a integração destes com as demais políticas de governo;
II – articular-se com instituições públicas estaduais, visando a otimizar as políticas públicas estaduais nos territórios de desenvolvimento;
III – integrar as ações das instituições públicas municipais e estaduais que atuem nas funções públicas de interesse comum das microrregiões, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas;
IV – promover projetos e estudos que subsidiem a política estadual de desenvolvimento regional;
V – elaborar, em conjunto com outros órgãos e entidades, projetos de desenvolvimento regional voltados para a redução de desigualdades entre as regiões do Estado;
VI – articular políticas, programas, ações e estratégias que visem a garantir a implementação e o cumprimento das macrodiretrizes de infraestrutura relacionadas aos planos diretores de desenvolvimento integrado e aos projetos de cada microrregião, aglomeração urbana e região metropolitana do Estado, em parceria com as agências de gestão supramunicipal;
VII – propor a compatibilização de instrumentos de planejamento municipal às macrodiretrizes dos planos regionais, bem como dos planos diretores de desenvolvimento integrado de cada microrregião, aglomeração urbana e região metropolitana do Estado, quando for o caso;
VIII – acompanhar a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
IX – analisar tecnicamente a conformação de novas estruturas de governança supramunicipal, bem como orientar, auxiliar e apoiar a elaboração de estudos para avaliação de viabilidade de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
Subseção III
Da Diretoria de Apoio ao Planejamento das Cidades
Art. 28 – A Diretoria de Apoio ao Planejamento das Cidades tem como competência subsidiar a gestão e o planejamento municipal na elaboração, regulamentação e implementação dos instrumentos urbanísticos e de ordenamento territorial, com foco no ordenamento territorial e nas diretrizes do Estatuto da Cidade com atribuições de:
I – incentivar e assessorar a elaboração e a revisão dos planos diretores municipais, planos setoriais e demais instrumentos de planejamento urbano;
II – propor a articulação dos investimentos do Estado com as diretrizes previstas nos planos diretores municipais, planos setoriais e instrumentos complementares;
III – promover, em parceria com órgãos e entidades federais e estaduais, a capacitação de servidores municipais e representantes de conselhos municipais em temas relativos à gestão urbana.
Seção II
Da Superintendência de Apoio à Cooperação Intermunicipal
Art. 29 – A Superintendência de Apoio à Cooperação Intermunicipal tem como competência fomentar a cooperação entre os entes municipais e apoiar o desenvolvimento dos consórcios públicos e das associações microrregionais, com atribuições de:
I – adotar medidas que visem à modernização dos consórcios públicos e das associações microrregionais de municípios;
II – viabilizar capacitação ao corpo técnico das associações microrregionais de municípios e dos consórcios públicos, bem como fomentar a sua inclusão nos treinamentos e cursos promovidos pelo Estado;
III – estimular a celebração de parcerias entre o Estado, os consórcios públicos e as associações microrregionais de municípios;
IV – incentivar, apoiar e cooperar com os consórcios públicos e com as associações microrregionais de municípios na formulação de ações de desenvolvimento estratégico microrregional, visando à integração e ao desenvolvimento dos municípios, incluindo a participação dos entes federativos, das instituições da iniciativa privada e da sociedade civil organizada.
Subseção I
Da Diretoria de Associativismo Municipal
Art. 30 – A Diretoria de Associativismo Municipal tem como competência coordenar as ações de apoio às associações microrregionais de municípios, com atribuições de:
I – colaborar com as associações microrregionais de municípios na produção de estudos, pesquisas e diretrizes para elaboração de seus projetos;
II – prestar apoio técnico e administrativo às associações microrregionais de municípios, contribuindo para a melhoria de seus processos e de sua gestão;
III – manter a integridade e disponibilidade dos dados e das informações das associações microrregionais de municípios;
IV – fomentar a instrumentalização e a estruturação das associações microrregionais de municípios por meio da celebração de termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, conforme Marco Regulatório das Organizações de Sociedade Civil.
Subseção II
Da Diretoria de Fomento aos Consórcios
Art. 31 – A Diretoria de Fomento aos Consórcios tem como competência estimular a cooperação regional por meio da prestação de serviços públicos de forma associada pelos municípios, por meio de consórcios públicos, com atribuições de:
I – apoiar, induzir e contribuir para a gestão associada de serviços públicos de interesse comum entre municípios, visando à obtenção de ganhos de escala e ao aumento de oferta de serviços públicos;
II – prestar apoio técnico e administrativo aos consórcios públicos, contribuindo para a melhoria de seus processos e de sua gestão;
III – incentivar a celebração de convênios e demais instrumentos de parceria entre o Estado e os consórcios públicos, visando ao desenvolvimento regional;
IV – manter a integridade e disponibilidade dos dados e das informações dos consórcios públicos;
V – utilizar os consórcios públicos como instrumentos de execução de programas e políticas públicas estaduais, propiciando ganhos de escala e maior abrangência de atuação das ações estaduais;
VI – promover a troca de experiências e de boas práticas entre os consórcios públicos.
CAPÍTULO X
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
Art. 32 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF – tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Secir, com atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Asplan, a elaboração do planejamento global da Secir;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secir, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da Secir;
IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos;
VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de aquisições e contratações, administração de materiais, patrimônio e logística;
VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.
§ 1º – Cabe à SPGF cumprir e observar as orientações normativas e técnicas emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Asplan.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a SPGF deverá observar as competências específicas da Subsecretaria de Operação e Gestão da Cidade Administrativa.
Seção I
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 33 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da Secir, com atribuições de:
I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV – atuar em parceria com as demais unidades da Secir, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI – executar as atividades referentes aos atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, e outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal.
Seção II
Da Diretoria de Contabilidade e Finanças
Art. 34 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Secir, com atribuições de:
I – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, em que a Secir seja parte;
II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;
III – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Secir, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
IV – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Secir, com vistas a subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento dos objetivos e metas estabelecidos;
V – acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, em que a Secir seja parte;
VI – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
VII – atuar de forma conjunta com a Unidade Setorial de Controle Interno na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.
Seção III
Da Diretoria de Planejamento e Orçamento
Art. 35 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como competência executar as atividades de planejamento e orçamento da Secir, com atribuições de:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – acompanhar e avaliar o desempenho global da Secir, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VII – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos em que a Secir participe como órgão gestor.
Seção IV
Da Diretoria de Gestão e Logística
Art. 36 – A Diretoria de Gestão e Logística tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da Secir, com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e ao processamento das aquisições de material de consumo e permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Secir;
II – elaborar e formalizar contratos, termos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Secir, bem como suas respectivas alterações, ressalvados aqueles que competem a outra unidade da Secir;
III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
IV – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
V – programar, coordenar e controlar as atividades de transporte, guarda e manutenção de veículos das unidades da Secir, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
VI – gerir os arquivos da Secir, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
VII – adotar, no que lhe compete, medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e as diretrizes da Seplag;
VIII – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC.
Seção V
Da Diretoria de Prestação de Contas
Art. 37 – A Diretoria de Prestação de Contas tem como competência executar as atividades relacionadas à análise de prestação de contas de convênios firmados pela Secir, com atribuições de:
I – orientar, controlar e executar a análise de prestação de contas de convênios de saída celebrados;
II – elaborar os relatórios de prestação de contas da Secir e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Secir seja parte;
III – identificar os conveniados que estejam inadimplentes com a prestação de contas, a necessidade de complementação e correção de documentos comprobatórios, bem como realizar as diligências cabíveis.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 – Fica revogado o Decreto nº 45.734, de 20 de setembro de 2011.
Art. 39 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL