Decreto nº 47.357, de 25/01/2018 (Revogada)

Texto Original

Contém o regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 56 e 71 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Loteria do Estado de Minas Gerais – Lemg, a que se refere o art. 71 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, entidade autárquica instituída pelo Decreto-Lei nº 165, de 10 de janeiro de 1939, ratificado pelo Decreto Federal nº 3.850, de 22 de março de 1939, e regulamentada pela Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único – A Lemg possui personalidade jurídica de direito público e prazo de duração indeterminado, é dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado, atuação em todo o território estadual e se vincula à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, nos termos do art. 34 da Lei nº 22.257, de 2016.

Art. 2º – A Lemg tem como competência gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social e a programas nas áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, com atribuições de:

I – planejar, coordenar, autorizar, credenciar, dirigir, executar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal atinente à matéria;

II – promover e implementar planos de jogos, programas e projetos que visem à exploração do mercado lotérico e similares;

III – articular-se com instituições congêneres de outras unidades da federação, com vistas à conjugação de esforços e à concretização de objetivos comuns.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, a Lemg poderá delegar a empresas com comprovada idoneidade e capacidade técnico-financeira, mediante permissão e concessão, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização.

§ 2º – Considera-se “jogo lotérico” toda operação, jogo ou aposta na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, independentemente da denominação e processo de extração adotado, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital.

§ 3º – Os jogos lotéricos serão objeto de regulamentação constante de plano lotérico de jogo devidamente aprovado por portaria do Diretor-Geral da Lemg.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º – A Lemg tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Conselho de Administração;

II – Direção Superior:

a) Diretor-Geral;

b) 1° Vice-Diretor-Geral:

1 – Gerência de Operações Lotéricas:

1.1 – Divisão Comercial e de Vendas;

1.2 – Divisão de Marketing;

1.3 – Divisão de Controle de Premiados;

1.4 – Divisão de Projetos Institucionais;

1.5 – Divisão de Desenvolvimento de Jogos;

1.6 – Divisão de Contratos;

c) 2° Vice-Diretor-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Unidade Seccional de Controle Interno;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1 – Gerência de Planejamento e Orçamento;

2 – Gerência de Contabilidade e Finanças:

2.1 – Divisão de Contabilidade;

2.2 – Divisão de Execução de Despesa;

3 – Gerência de Recursos Humanos:

3.1 – Divisão de Desenvolvimento Organizacional;

4 – Gerência de Logística e Aquisições:

4.1 – Divisão de Compras

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º – Compete ao Conselho de Administração:

I – supervisionar e fiscalizar as atividades lotéricas relacionadas à exploração de jogos lotéricos e similares;

II – estabelecer diretrizes e prioridades para as aplicações dos recursos arrecadados na exploração dos jogos lotéricos em consonância com a legislação pertinente;

III – expedir normas e procedimentos destinados à operacionalização dos recursos arrecadados provenientes dos jogos explorados pela Lemg, observada a legislação aplicável;

IV – aprovar:

a) as propostas de orçamento anual e plurianual e a prestação anual de contas, respeitando as normas gerais pertinentes à matéria;

b) a proposta de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bem imóvel da Lemg;

c) os planos e programas de trabalho da Lemg.

Art. 5º – São membros do Conselho de Administração:

I – membros natos:

a) o Secretário de Estado de Fazenda, que é seu Presidente;

b) o Diretor-Geral da Lemg, que é seu Secretário-Executivo;

II – membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

b) um representante do Governador do Estado.

§ 1º – O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda, em seus impedimentos eventuais.

§ 2º – A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substituirá em seus impedimentos e faltas.

§ 3º – Ocorrendo o afastamento definitivo de membro do Conselho, seu suplente assumirá o lugar pelo restante do mandato, designando-se novo suplente.

§ 4º – Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 5º – O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, do Secretário-Executivo ou da maioria de seus membros.

§ 6º – A atuação no âmbito do Conselho de Administração da Lemg não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 7º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas em seu regimento interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 6º – A Direção Superior da Lemg é exercida pelo seu Diretor-Geral, com o auxílio do 1° Vice-Diretor-Geral e do 2° Vice-Diretor-Geral.

CAPÍTULO V

DO DIRETOR-GERAL

Art. 7º – Compete ao Diretor-Geral:

I – exercer a direção superior da Lemg, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;

II – estabelecer diretrizes, planos e programas de trabalho da autarquia;

III – representar a Lemg, em juízo e fora dele;

IV – celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

V – submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:

a) as propostas de orçamento anual e plurianual e a prestação anual de contas;

b) a proposta de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bem imóvel da Lemg;

c) os planos e programas de trabalho;

d) o relatório anual de atividades;

VI – aprovar e autorizar:

a) o funcionamento de jogos lotéricos;

b) o credenciamento e o descredenciamento dos agentes lotéricos;

c) os planos, programas e projetos desenvolvidos pelo 1° Vice-Diretor-Geral e pelo Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças;

d) a abertura de processo licitatório e a homologação de seu resultado;

VII – delegar competência para a prática de atos específicos, observada a legislação vigente;

VIII – encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais –TCEMG – a prestação de contas da Lemg;

IX – outorgar procuração ao responsável pela Procuradoria da Lemg, para que o mesmo possa representar a entidade em juízo.

CAPÍTULO VI

DO 1º VICE-DIRETOR-GERAL

Art. 8º – O 1° Vice-Diretor-Geral tem como competência orientar e coordenar as atividades de desenvolvimento, regulamentação, operacionalização, comercialização e divulgação dos jogos lotéricos, conforme as diretrizes estratégicas da Lemg, com atribuições de:

I – planejar a política comercial e mercadológica;

II – estabelecer diretrizes, coordenar e acompanhar as atividades pertinentes ao desenvolvimento, operacionalização, regulamentação, condições negociais e comercialização de produtos lotéricos;

III – propor projetos de jogos lotéricos ao Diretor-Geral, bem como o credenciamento e o descredenciamento de agentes lotéricos;

IV – propor normas e coordenar a comercialização de jogos lotéricos;

V – aprovar e autorizar a liberação de produtos para os agentes lotéricos;

VI – planejar e promover as atividades de divulgação das atividades da Lemg.

Parágrafo único – Considera-se agente lotérico a pessoa física ou jurídica que atende os requisitos legais para distribuição de produtos lotéricos e execução de outras atividades relativas a jogos lotéricos e similares.

Seção I

Da Gerência de Operações Lotéricas

Art. 9º – A Gerência de Operações Lotéricas tem como competência supervisionar e acompanhar as atividades relativas à criação de jogos e a distribuição, o controle e o processamento de premiados, com atribuições de:

I – gerenciar as atividades relacionadas à criação, operação de emissão e comercialização de produtos lotéricos, de controle de estoque de produtos lotéricos de planos de jogos implantados e da inutilização de produtos lotéricos premiados e pagos;

II – gerenciar as tecnologias de controle de jogos lotéricos relativas ao desenvolvimento e implantação, monitoramento e prospecções adequadas;

III – gerenciar as atividades de credenciamento de agentes lotéricos;

IV – gerenciar e acompanhar as informações sobre os programas institucionais de Governo, nos quais a Lemg participe;

V – coordenar o acompanhamento da execução dos contratos dos serviços de implantação e operacionalização de jogos da Lemg;

VI – assegurar a consecução dos objetivos da Lemg quanto à comunicação com o mercado e com os colaboradores;

VII – organizar a política de comunicação institucional da Lemg;

VIII – acompanhar a criação de conteúdo de comunicação interna e a alimentação do sítio eletrônico da Lemg, bem como de outros sítios e redes sociais onde a autarquia esteja autorizada a divulgar suas informações.

Subseção I

Da Divisão Comercial e de Vendas

Art. 10 – A Divisão Comercial e de Vendas tem como competência executar as atividades mercadológicas da Lemg, com atribuições de:

I – coordenar as atividades de vendas, orientando vendedores ou fornecedores, analisando e definindo as estratégias de vendas;

II – identificar e apontar as tendências mercadológicas de jogos lotéricos;

III – acompanhar o fluxo dos processos de vendas, prazos de entregas e pagamentos;

IV – acompanhar as estratégias mercadológicas dos concorrentes dos serviços lotéricos e informar à Divisão de Marketing;

V – definir os objetivos e quantificar metas, tornando-os claros e práticos a todos os componentes do processo de coordenação comercial e de vendas;

VI – analisar a frequência de compra e os relatórios dos agentes lotéricos;

VII – elaborar relatórios gerenciais e subsidiar a Direção Superior com informações para os processos de tomada de decisão.

Subseção II

Da Divisão de Marketing

Art. 11 – A Divisão de Marketing tem como competência executar as atividades relacionadas à divulgação externa, à promoção e à publicidade da marca da Lemg, alinhada com a Assessoria de Comunicação Social, com atribuições de:

I – analisar os investimentos em publicidade realizados pelos agentes lotéricos;

II – criar, planejar e coordenar a realização de eventos, com o objetivo de divulgar a imagem da Lemg e incrementar os negócios;

III – executar atividades relativas à participação de representantes da Lemg em eventos e definir locais, estruturas e temas para divulgação;

IV – acompanhar a execução e exercer controle de qualidade dos serviços de publicidade contratados pela Lemg;

V – dirigir, orientar e supervisionar as atividades relacionadas à pesquisa de mercado de produtos lotéricos;

VI – operacionalizar e coordenar a divulgação dos resultados dos jogos lotéricos em geral;

VII – subsidiar o planejamento de campanhas publicitárias junto a agência de publicidade.

Subseção III

Da Divisão de Controle de Premiados

Art. 12 – A Divisão de Controle de Premiados tem como competência executar as atividades relativas ao acompanhamento dos cartões premiados dos planos de jogos lotéricos e ao atendimento aos parceiros e aos apostadores, com atribuições de:

I – propor o credenciamento de agentes lotéricos, permissionários e concessionários;

II – acompanhar a entrega dos planos de jogos lotéricos na sede dos agentes lotéricos;

III – elaborar relatórios gerenciais do desempenho dos produtos lotéricos premiados;

IV – conciliar as prestações de contas encaminhadas pelos agentes lotéricos referentes aos cartões premiados pagos de Loteria Instantânea;

V – informar valores das premiações pagas à Divisão de Desenvolvimento de Jogos para conciliar o valor da garantia;

VI – emitir relatórios de prêmios lotéricos validados e pagos pelos agentes lotéricos;

VII – conferir por amostragem os cartões premiados e pagos de Loteria Instantânea referentes aos planos de jogos prescritos, informados eletronicamente, e autorizar a destruição dos mesmos, dentro dos critérios regulamentares, juntamente com um servidor da Diretoria de Planejamento Gestão e Finanças.

Subseção IV

Da Divisão de Projetos Institucionais

Art. 13 – A Divisão de Projetos Institucionais tem como competência executar projetos e ações prioritárias de Governo das quais a Lemg seja parte, com atribuições de:

I – coordenar e apoiar o processo de planejamento dos projetos e ações prioritárias junto aos seus respectivos responsáveis na Lemg;

II – disponibilizar informações relativas aos projetos e ações prioritárias para divulgação por meio do sítio eletrônico da Lemg;

III – executar e acompanhar o desenvolvimento dos projetos e ações prioritárias em articulação com as demais unidades administrativas da Lemg.

Subseção V

Da Divisão de Desenvolvimento de Jogos

Art. 14 – A Divisão de Desenvolvimento de Jogos tem como competência executar as atividades de criação, implementação e desenvolvimento de jogos lotéricos, com atribuições de:

I – analisar e acompanhar o desenvolvimento e implementação de jogos lotéricos;

II – exercer o controle de qualidade de produtos lotéricos;

III – acompanhar a operação dos jogos explorados direta ou indiretamente pela Lemg;

IV – controlar o estoque dos produtos lotéricos de planos de jogos implantados;

V – elaborar e acompanhar o desenvolvimento e monitorar a implantação de novas tecnologias de jogos lotéricos;

VI – executar atividades inerentes às extrações lotéricas;

VII – acompanhar o recebimento de garantias prestadas pelos agentes lotéricos e sua conciliação.

Subseção VI

Da Divisão de Contratos

Art. 15 – A Divisão de Contratos tem como competência gerir os contratos de concessão e permissão relacionados à exploração de jogos da autarquia, com atribuições de:

I – analisar a viabilidade técnica e econômica e controlar o cumprimento dos contratos visando garantir a melhor execução contratual;

II – gerenciar as informações referentes à vigência de contratos e informações relativas a pendências e restrições de fornecedores, pareceres jurídicos e notificações;

III – acompanhar os indicadores de desenvolvimento e performance físico-financeira dos contratos;

IV – controlar o movimento das contas vinculadas a exploração dos jogos lotéricos, conferindo e conciliando os saldos, de forma a evidenciar sua atualização.

CAPÍTULO VII

DO 2º VICE-DIRETOR-GERAL

Art. 16 – Compete ao 2° Vice-Diretor-Geral:

I – auxiliar o Diretor-Geral em suas atividades;

II – exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral;

III – substituir, mediante delegação, o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO VIII

DO GABINETE

Art. 17 – O Gabinete tem como atribuições:

I – encarregar-se do relacionamento da Lemg com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II – providenciar o atendimento e assessorar o Diretor-Geral e seus Vices no exame, no encaminhamento e na solução de assuntos administrativos e de interesse da autarquia;

III – encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da autarquia e providenciar o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Lemg;

V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.

CAPÍTULO IX

DA PROCURADORIA

Art. 18 – A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da Lemg, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I – representar a Lemg judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Lemg, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;

III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a Lemg participe;

IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a Lemg participe;

V – sugerir modificação de lei ou de ato normativo da Lemg, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da autarquia;

VI – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Lemg, ou em qualquer ação constitucional;

VII – defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Lemg quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

VIII – propor ação civil pública ou nela intervir representando a Lemg, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

IX – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;

X – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Lemg quando não houver orientação da AGE.

§ 1º – A supervisão técnica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

§ 2º – Integra a área de competência da Procuradoria a Coordenadoria de Apoio Jurídico-Administrativa, com atribuições de prestar assessoria e consultoria à Chefia da Procuradoria nas atividades de natureza jurídica, bem como analisar, tramitar e acompanhar os expedientes administrativos de sua área de atuação.

CAPÍTULO X

DA UNIDADE SECCIONAL DE CONTROLE INTERNO

Art. 19 – A Unidade Seccional de Controle Interno, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, tem como competência promover, no âmbito da Lemg, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com atribuições de:

I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades contemplando ações no âmbito da Lemg e da CGE;

III – acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela CGE, TCEMG, Ministério Público e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;

IV – avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;

V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;

VI – observar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

VII – recomendar ao Diretor-Geral a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

VIII – coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;

IX – notificar o Diretor-Geral e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

X – comunicar ao Diretor-Geral e ao Controlador-Geral do Estado, a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

XI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Diretor-Geral, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do TCEMG.

CAPÍTULO XI

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 20 – A Assessoria de Comunicação Social – Ascom – tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Lemg, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom – e da Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, ambas da Secretaria de Estado de Governo – Segov –, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados à comunicação interna e externa das ações da Lemg;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Lemg no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Subsecom;

IV – produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação da Lemg e da Subsecom;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Lemg, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom e a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, bem como responsabilizar-se pelos materiais utilizados nos eventos;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Lemg no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX – manter permanente contato e alinhamento de informações entre o fornecedor e a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos durante a realização de eventos.

CAPÍTULO XII

DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

Art. 21 – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças – DPGF – tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Lemg, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Planejamento da SEF, a elaboração do planejamento global da Lemg;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Lemg, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da Lemg;

IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos;

VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de aquisições e contratações, administração de materiais, patrimônio e logística;

VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;

VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

IX – fomentar as práticas de mensuração, monitoramento, avaliação e divulgação de resultados institucionais;

X – julgar em primeira instância as impugnações e as manifestações de inconformidade em processo administrativo de sua área de autuação.

§ 1º – Cabe à DPGF cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF.

§ 2º – A DPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Planejamento da SEF.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a DPGF deverá observar as competências específicas da Subsecretaria de Operação e Gestão de Projetos da Cidade Administrativa.

Seção I

Da Gerência de Planejamento e Orçamento

Art. 22 – A Gerência de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da Lemg, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – acompanhar e avaliar o desempenho global da Lemg, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.

Seção II

Da Gerência de Contabilidade e Finanças

Art. 23 – A Gerência de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Lemg, com atribuições de:

I – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Lemg seja parte;

II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

III – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a Lemg, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

IV – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Lemg, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e às metas estabelecidas;

V – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

VI – elaborar os relatórios de prestação de contas da Lemg e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Lemg seja parte;

VII – atuar de forma conjunta com a Unidade Seccional de Controle Interno na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução;

VIII – prestar informações relativas à entrada de recursos financeiros para o sistema de fluxo de caixa.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Gerência de Contabilidade e Finanças:

I – a Divisão de Contabilidade;

II – a Divisão de Execução de Despesas.

Seção III

Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 24 – A Gerência de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da Lemg, com atribuições de:

I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV – atuar em parceria com as demais unidades da Lemg, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal.

Parágrafo único – Integra a área de competência da Gerência de Recursos Humanos a Divisão de Desenvolvimento Organizacional.

Seção IV

Da Gerência de Logística e Aquisições

Art. 25 – A Gerência de Logística e Aquisições tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da Lemg, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo e permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Lemg;

II – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Lemg, bem como suas respectivas alterações;

III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

IV – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

V – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Lemg;

VI – programar, coordenar e controlar as atividades de transporte, guarda e manutenção de veículos das unidades da Lemg, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

VII – gerir os arquivos da Lemg, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

VIII – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Lemg;

IX – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e as diretrizes da Seplag;

X – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC.

Parágrafo único – Integra a área de competência da Gerência de Logística e Aquisições a Divisão de Compras.

CAPÍTULO XIII

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 26 – Constitui patrimônio da Lemg:

I – bens e direitos pertencentes à autarquia e que a ela venham a incorporar-se;

II – bens destinados à premiação não contemplados ou prescritos.

§ 1º – Os bens, direitos e receitas da Lemg, deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de sua finalidade.

§ 2º – Em caso de extinção, os bens e direitos da Lemg reverterão ao patrimônio do Estado, salvo destinação diversa estabelecida em lei específica.

Seção II

Da Receita

Art. 27 – Constitui receita da Lemg:

I – rendas resultantes da exploração e comercialização de jogos lotéricos e similares;

II – auxílio financeiro, doação, legado ou contribuição que lhe forem concedidas;

III – recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos;

IV – rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou locação de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;

V – renda proveniente da remuneração por serviços prestados;

VI – recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe sejam atribuídas;

VII – dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, Estados e dos Municípios.

CAPÍTULO XIV

DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO

Art. 28 – O exercício financeiro da Lemg coincidirá com o ano civil.

Art. 29 – O orçamento da Lemg é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Art. 30 – É permitido à Lemg somente realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.

Art. 31 – A Lemg submeterá ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas, após aprovação do Conselho de Administração.

Seção I

Da Apuração e Distribuição dos Resultados

Art. 32 – O resultado da exploração dos jogos lotéricos, anualmente verificado, será aplicado em programas diretamente gerenciados pelo Governo do Estado.

§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se resultado a receita total menos o total das despesas, aí incluídas as provisões para investimentos em equipamentos e tecnologia.

§ 2º – No decorrer do exercício e até que seja apurado o resultado, havendo disponibilidade de caixa, a Lemg poderá liberar parte dos recursos disponíveis para aplicação em programas sociais, nos termos do caput, segundo o que dispuser a lei orçamentária vigente e a critério do Conselho de Administração.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 – Fica revogado o Decreto nº 45.683, de 9 de agosto de 2011.

Art. 34 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL