Decreto nº 47.356, de 25/01/2018 (Revogada)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 47.356, de 25/1/2018, foi revogado pelo inciso III do art. 42 do Decreto nº 47.785, de 10/12/2019.)
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 22.289, de 14 de setembro de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes –, a que se refere o art. 26 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege–se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º – A Sedectes tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, especialmente no que se refere:
I – à política estadual de desenvolvimento econômico;
II – à logística em geral e ao comércio exterior;
III – à política minerária e energética;
IV– ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa, da inovação e do empreendedorismo;
V – à geração e à aplicação do conhecimento científico e tecnológico;
VI – à gestão e à difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública;
VII – à supervisão e à avaliação do ensino superior no sistema estadual de educação, em colaboração com o Conselho Estadual de Educação – CEE;
VIII – às atividades relacionadas com metrologia, normalização, qualidade industrial e certificação de conformidade junto ao Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial – Sinmetro.
IX – ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais, do cooperativismo e do artesanato;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
X – atuar, em articulação com as entidades competentes, na formulação e execução de programas e ações de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei nº 20.826, de 31 de agosto de 2013.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Parágrafo único – Caberá ainda à Sedectes, no âmbito de suas competências, coordenar o Startups and Entrepreneurship Ecosystem Development – Seed –, a que se refere o Decreto nº 46.258, de 18 de junho de 2013.
Art. 3º – Integram a área de competência da Sedectes:
I – por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit;
II – por vinculação:
a) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig;
b) o Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – Ipem–MG;
c) a Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;
d) a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
e) a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;
f) o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º – A Sedectes tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Unidade Setorial de Controle Interno;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Assessoria de Comunicação Social;
V – Assessoria de Planejamento;
VI – Assessoria de Captação de Recursos e Suporte a Projetos;
VII – Assessoria de Parcerias Nacionais e Internacionais;
VIII – Subsecretaria de Ensino Profissional e Superior:
a) Superintendência de Ensino Técnico e Profissional;
b) Superintendência de Ensino Superior;
c) Superintendência de Capacitação;
(Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
IX – Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) Superintendência de Inovação Tecnológica;
b) Assessoria de Ciência, Tecnologia e Inovação Ambiental;
c) Superintendência de Inovação Social e Tecnologia da Informação e Comunicação;
X – Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico:
a) Superintendência de Apoio à Produção e Inovação:
1 – Diretoria de Apoio à Produção;
2 – Diretoria de Inovação e Transferência Tecnológica;
b) Superintendência de Atração de Empreendimentos e do Comércio Exterior:
1 – Diretoria de Atração de Empreendimentos;
2 – Diretoria de Comércio Exterior;
c) Núcleo Central Exporta Minas;
d) Superintendência de Política Mineraria, Energética e Logística:
1 – Diretoria de Mineração;
2 – Diretoria de Energia;
3 – Diretoria de Modais Logísticos;
e) Superintendência de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Cooperativismo:
1 – Diretoria de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
2 – Diretoria de Desenvolvimento e Apoio ao Cooperativismo;
(Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
f) Superintendência de Artesanato:
1 – Diretoria de Desenvolvimento do Artesanato;
2 – Diretoria de Promoção e Comercialização do Artesanato;
(Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
g) Superintendência de Apoio ao Empreendedorismo e aos Arranjos Produtivos Locais:
1 – Diretoria de Políticas e Fomento ao Empreendedorismo;
2 – Diretoria de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, Cadeias Produtivas e Potencialidades Regionais;
(Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
XI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;
b) Diretoria de Recursos Humanos;
c) Diretoria de Contratos e Convênios;
d) Diretoria de Patrimônio, Logística e Manutenção.
CAPÍTULO III
DO GABINETE
Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:
I – encarregar–se do relacionamento da Sedectes com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Sedectes;
III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à Sedectes, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;
IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Sedectes;
V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE SETORIAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º – A Unidade Setorial de Controle Interno, subordinada tecnicamente à Controladoria–Geral do Estado – CGE –, tem como competência promover, no âmbito da Sedectes as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com atribuições de:
I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar planejamento anual de suas atividades contemplando ações no âmbito da Sedectes e da CGE;
III – acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela CGE, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, pelo Ministério Público e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria–Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;
IV – avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;
V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem a garantir a efetividade do controle interno;
VI – observar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
VII – recomendar ao secretário a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
VIII – coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;
IX – notificar o Secretário e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
X – comunicar ao Secretário e ao Controlador–Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
XI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário, além de relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do TCEMG.
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 7º – A Assessoria Jurídica é a unidade setorial de execução da Advocacia–Geral do Estado – AGE –, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo–lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Sedectes, as orientações do Advogado–Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Sedectes;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;
V – assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Sedectes;
VI – exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados;
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Sedectes;
VIII – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis, minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Sedectes, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
Parágrafo único – É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica.
CAPÍTULO VI
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 8º – A Assessoria de Comunicação Social – Ascom – tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Sedectes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom – da Secretaria de Estado de Governo – Segov –, com atribuições de:
I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Sedectes no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
II – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Sedectes;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação da Sedectes e da Subsecom;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Sedectes, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom e com a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, bem como responsabilizar–se pelos materiais utilizados nos eventos;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Sedectes, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – manter permanente contato e alinhamento de informações entre os fornecedores e a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov durante a realização de eventos;
X – produzir apresentações, documentários, vídeos institucionais e outras ferramentas de suporte à apresentação de projetos e ações da Sedectes;
XI – organizar solenidades de inaugurações de iniciativa da Sedectes, observado o disposto no Decreto nº 46.964, de 3 de março de 2016.
CAPÍTULO VII
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 9º – A Assessoria de Planejamento – Asplan – tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à integração e à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretária de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, com atribuições de:
I – coordenar e apoiar o processo de planejamento das ações prioritárias junto aos seus respectivos responsáveis na Sedectes;
II – apoiar e acompanhar a execução das políticas públicas da Sedectes, promovendo a articulação, facilitação e coordenação de esforços para sua execução;
III – assessorar os dirigentes da Sedectes na gestão estratégica, favorecendo a tomada de decisão;
IV – realizar a sistematização, a consolidação e a divulgação do planejamento e a situação de execução das ações prioritárias dentro do sistema operacional a fim de promover o alinhamento organizacional;
V – apoiar e coordenar na execução das atividades da Sedectes referentes às demandas originadas nos processos de participação popular;
VI – apoiar a identificação e o desenvolvimento de novos projetos que potencializem as políticas públicas sob responsabilidade da Sedectes;
VII – apoiar a gestão e a melhoria de processos, visando a desburocratizar procedimentos e a aprimorar o desempenho das políticas públicas na Sedectes;
VIII – apoiar, orientar e disseminar conhecimentos técnicos e metodológicos relacionados às ferramentas de gestão utilizadas pelo governo;
IX – auxiliar as áreas centrais de governo na execução dos processos atinentes à gestão estratégica e de informações da Sedectes.
CAPÍTULO VIII
DA ASSESSORIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E SUPORTE A PROJETOS
Art. 10 – A Assessoria de Captação de Recursos e Suporte a Projetos tem como competência planejar, organizar, coordenar, prospectar, monitorar e executar ações para identificar e mobilizar fontes de recursos e de investimentos para financiamento nacional e internacional dos programas e projetos de incentivo ao desenvolvimento econômico, da ciência, tecnologia, empreendedorismo, inovação e ensino superior no Estado, de forma alinhada à estratégia governamental, com atribuições de:
I – definir as diretrizes e estratégias para prospecção, análise, seleção, negociação e formalização da captação de recursos, públicos ou privados, segundo demanda da Sedectes e entidades a ela vinculadas;
II – pesquisar, identificar e negociar recursos técnicos e financeiros, públicos ou privados, com instituições nacionais e internacionais para a elaboração de estudos, políticas, programas e projetos na linha de desenvolvimento econômico, da ciência, tecnologia, empreendedorismo, inovação e ensino superior em áreas estratégicas portadoras de futuro no Estado e seus municípios;
III – atuar, representando a Sedectes em negociações junto ao governo federal, instituições de fomento e desenvolvimento, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, voltadas à captação de recursos e parcerias para programas e projetos relacionados à área de competência da Sedectes;
IV – realizar levantamento sistemático de dados sobre os projetos, manter atualizadas e disponibilizar as informações sobre a disponibilidade da oferta e demanda de linhas de crédito e financiamento, nacionais e internacionais, e os respectivos critérios para obtenção de financiamentos e investimentos subvencionados por fundos de desenvolvimento econômico, científico, acadêmico e tecnológico;
V – elaborar e revisar pré–projetos, projetos e planos de trabalho e sua execução, nos sistemas e formas de gestão de convênios existentes, prestando apoio técnico aos coordenadores e integrantes da equipe;
VI – subsidiar e auxiliar os partícipes na celebração de convênios e instrumentos jurídicos na linha do desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia e inovação como estratégia para o desenvolvimento sustentável do Estado;
VII – submeter propostas de projeto às análises técnicas e jurídicas dos órgãos e entidades de fomento para a aprovação de projeto e sua formalização em convênios, termos de cooperação, contratos e outros instrumentos congêneres;
VIII – realizar o acompanhamento das propostas, convênios, termos de cooperação técnica e outros instrumentos congêneres;
IX – promover, fomentar, executar e participar de iniciativas e programas voltados ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Estado, especialmente os que visem à transferência dos resultados de pesquisa básica ou aplicada para o setor produtivo, serviços, produtos e processos;
X – participar de congressos, simpósios, workshops, seminários, ciclos de conferências e eventos similares, de abrangência nacional e internacional, relacionados ao desenvolvimento econômico, à ciência, à tecnologia, à inovação, ao empreendedorismo e ao ensino superior, à atualização quanto às tendências e aos avanços tecnológicos recentes;
XI – monitorar o andamento de projetos estratégicos, provendo informações estruturadas, atualizadas e consolidadas por meio de relatórios executivos de acompanhamento;
XII – apoiar tecnicamente a padronização e a formalização de práticas, processos e operações de submissão e gerenciamento de projetos.
CAPÍTULO IX
DA ASSESSORIA DE PARCERIAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
Art. 11 – A Assessoria de Parcerias Nacionais e Internacionais tem como competência planejar, organizar, coordenar e executar as ações de parcerias nacionais e internacionais, com atribuições de:
I – definir as diretrizes e estratégias para prospecção, análise, seleção, negociação e formalização de parcerias, segundo demandas e áreas de interesse da Sedectes e entidades a ela vinculadas;
II – levantar as demandas por parcerias na Sedectes e entidades a ela vinculadas;
III – analisar estrategicamente as possibilidades de parcerias com países estrangeiros, estabelecendo os contatos necessários para viabilização desses instrumentos;
IV – articular–se com órgãos e entidades do Estado para viabilizar a prospecção e o estabelecimento das parcerias nacionais demandadas;
V – apoiar o Secretário, as unidades administrativas da Sedectes e entidades a ela vinculadas em reuniões, eventos e negociações para busca e elaboração de parcerias, assessorando–os no caso da realização de missões mineiras a países estrangeiros e na recepção de missões estrangeiras a Minas Gerais;
VI – representar a Sedectes em negociações junto ao governo federal, a instituições de fomento e desenvolvimento, instituições de ensino superior, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, públicas e privadas, nacionais e internacionais, em representações diplomáticas, governos subnacionais, consulados, câmaras de comércio e organizações internacionais, visando à realização de parcerias para programas e projetos relacionados à área de competência da Sedectes;
VII – promover estudos, análises e materiais informativos, por requisição do Secretário, com fundamento em questões de repercussão internacional de interesse do governo estadual;
VIII – elaborar agendas de trabalho e assessorar a formalização de instrumentos de cooperação a serem celebrados pela Sedectes.
Parágrafo único – As articulações internacionais serão desenvolvidas seguindo as orientações e encaminhamentos do Núcleo de Suporte a Projetos Institucionais e Assuntos Internacionais da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais.
CAPÍTULO X
DA SUBSECRETARIA DE ENSINO PROFISSIONAL E SUPERIOR
Art. 12 – A Subsecretaria de Ensino Profissional e Superior tem como competência estimular o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico, mediante a pesquisa, a extensão e a formação de recursos humanos em nível técnico, profissional, tecnológico e superior, bem como supervisionar e avaliar o ensino superior no sistema estadual de educação, em regime de colaboração com o Conselho Estadual de Educação – CEE –, o Conselho Nacional de Educação – CNE – e o Ministério da Educação, com atribuições de:
I – promover o intercâmbio de informações e a colaboração técnica com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que propiciem o fortalecimento do ensino técnico, profissional, tecnológico e superior no Estado;
II – criar grupos de trabalho e comissões conforme demandas das atividades da Sedectes;
III – aprovar, conjuntamente com o Secretário, os planos e programas de trabalho das entidades de ensino superior, considerando as políticas públicas traçadas pelo Estado no setor;
IV – submeter à apreciação do Secretário:
a) projetos de leis, decretos, resoluções e portarias que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Subsecretaria de Ensino Profissional e Superior;
b) assuntos das entidades de ensino técnico, profissional, tecnológico e superior vinculadas à Sedectes;
V – exercer a coordenação do relacionamento entre a Secretaria e os dirigentes das entidades de ensino técnico, profissional, tecnológico e superior, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
VI – propor e executar projetos voltados à formação de profissionais em nível técnico, profissional, tecnológico e superior;
VII – promover, fomentar e realizar estudos para:
a) o desenvolvimento e o aprimoramento do ensino técnico, profissional, tecnológico e superior;
b) o aumento do acesso e da permanência dos alunos no ensino técnico, profissional, tecnológico e superior;
c) as atividades de pesquisa básica e aplicada, principalmente no campo da inovação, novas tecnologias, qualificação e capacitação profissional e empreendedorismo;
d) a busca de formas alternativas e adequadas ao atual estágio tecnológico para oferecer qualificação e capacitação no nível técnico, profissional, tecnológico e superior, com vistas a aumentar a percentagem de jovens que cursam a universidade;
e) a proposição de editais às fundações de pesquisa que promovam a indução da pesquisa e da extensão junto às instituições de ensino técnico, profissional, tecnológico e superior vinculadas à Sedectes;
f) a proposição de políticas e diretrizes que promovam as instituições de ensino vinculadas à Sedectes à condição de vetores do desenvolvimento regional sustentável, inovador e empreendedor, em parceria com os arranjos produtivos, com os polos industriais e com novos empreendimentos estratégicos a serem instalados no Estado;
VIII – decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades de sua área de competência e das instituições de ensino técnico, profissional, tecnológico e superior no âmbito da competência da Sedectes;
IX – desenvolver estudos, pesquisas básicas ou aplicadas, atividades e ações destinadas a instrumentalizar as instituições de ensino médio, técnico, profissional, tecnológico e empreendedor para contribuir com o ensino ofertado, de modo a minimizar as dificuldades encontradas pelos alunos;
X – formular políticas públicas, estabelecer parcerias e desenvolver programas, projetos e ações para contribuir com a internacionalização das instituições públicas de ensino, ciência, tecnologia e inovação sediadas no Estado.
Seção I
Da Superintendência de Ensino Técnico e Profissional
Art. 13 – A Superintendência de Ensino Técnico e Profissional tem como competência planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de expansão da oferta e melhoria contínua do ensino técnico e profissional, nas modalidades presencial e a distância, oferecidos pela Sedectes e suas entidades vinculadas, com atribuições de:
I – promover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação, a capacitação e a expansão dos cursos, programas, projetos e ações que integram o ensino técnico e profissional;
II – propor políticas e executar programas, projetos e ações relativos à formação técnica e profissional;
III – realizar, executar e fomentar a elaboração de estudos, pesquisas básicas e aplicadas, diagnósticos, novas metodologias e materiais didáticos no âmbito do ensino técnico e profissional, nas modalidades presencial e à distância, oferecido pela Sedectes e suas entidades vinculadas;
IV – apoiar e executar programas, projetos e ações voltados para a melhoria do ensino técnico e profissional no âmbito do Estado;
V – analisar e difundir informações pertinentes ao ensino técnico e profissional;
VI – oferecer, em articulação com instituições públicas e privadas, capacitação profissional para diversos públicos, em consonância com as demandas de desenvolvimento regional e setorial;
VII – acompanhar a legislação federal e estadual concernente ao ensino técnico e profissional, visando à proposição de atos normativos e à garantia de sua adequada aplicação nas instituições do Estado;
VIII – organizar e manter uma base de dados referente ao ensino técnico e profissional no Estado;
IX – promover o fortalecimento, a popularização e a difusão da rede estadual de conhecimento em ciência, tecnologia e inovação;
X – fomentar o desenvolvimento da educação à distância junto às instituições de educação técnica, científica e profissional das redes públicas estaduais;
XI – viabilizar a expansão e a democratização de cursos técnicos e profissionais aos cidadãos mineiros, ampliando as possibilidades de inclusão produtiva por meio de emprego e renda;
XII – expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de qualificação e capacitação técnica e profissional, atendendo às demandas dos .Arranjos Produtivos Locais, dos polos industriais e de novos empreendimentos estratégicos a serem instalados no Estado;
XIII – avaliar, aprovar e encaminhar, anualmente, ao CEE, o Plano de Expansão e Atendimento Escolar dos cursos técnicos e profissionais oferecidos pela Sedectes e suas entidades vinculadas;
XIV – fomentar o desenvolvimento de propostas voltadas para expansão da oferta e melhoria contínua do ensino técnico e profissional, integrando as instituições públicas e privadas, as diversas esferas de governo e a sociedade civil organizada.
Seção II
Da Superintendência de Ensino Superior
Art. 14 – A Superintendência de Ensino Superior tem como competência regular, avaliar, supervisionar, controlar, planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de expansão da oferta e melhoria contínua da qualidade e das condições de oferta do ensino superior público estadual, com atribuições de:
I – executar as atividades de avaliação dos cursos, programas e instituições para fins de credenciamento de instituições, autorização e reconhecimento de cursos superiores;
II – executar a supervisão permanente de cursos e instituições de ensino superior;
III – propor normas e diretrizes para o ensino superior do sistema estadual a serem submetidas ao CEE;
IV – articular com os órgãos avaliadores do ensino superior, visando a estabelecer formas de colaboração que permitam o monitoramento efetivo das avaliações das instituições estaduais de ensino superior, bem como propor medidas que visem à melhoria das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
V – promover, fomentar e executar ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação, a pesquisa básica e aplicada e a expansão do ensino superior;
VI – sugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos à formação de profissionais qualificados em ensino superior, de modo a atender as necessidades da população e as demandas do mercado;
VII – realizar e fomentar a elaboração de estudos, pesquisas básicas e aplicadas, e diagnósticos no âmbito do ensino superior;
VIII – manter diálogo permanente e realizar ações com a comunidade científica, visando ao desenvolvimento articulado do ensino superior;
IX – apoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria do ensino superior;
X – contribuir para a capacitação de recursos humanos dedicados ao ensino superior;
XI – providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes ao ensino superior;
XII – acompanhar a legislação federal e estadual concernente ao ensino superior, visando à proposição de marcos regulatórios e à garantia de sua adequada aplicação no Sistema Estadual de Ensino Superior;
XIII – organizar e manter uma base de dados sobre a oferta do ensino superior no Estado;
XIV – elaborar estudos, pesquisas, atividades e ações que possam contribuir para o desenvolvimento e o aprimoramento das instituições de ensino superior vinculadas à Sedectes;
XV – analisar processos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de ensino superior e avaliar pareceres sob a égide do CEE, com vistas ao encaminhamento ao Gabinete para homologação.
Parágrafo único – O credenciamento, o recredenciamento, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de ensino superior a que se refere o inciso XV dar–se–ão por ato do Secretário.
Seção III
Da Superintendência de Capacitação
(Seção acrescentada pelo art. 3º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Art. 14-A – A Superintendência de Capacitação tem como competência planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar a implantação das ações de capacitação voltadas ao fomento da economia regional, com atribuições de:
I – planejar, executar e incentivar as políticas de capacitação e qualificação para o empreendedorismo, as microempresas e empresas de pequeno porte, o cooperativismo, o artesanato e os arranjos produtivos locais;
II – identificar as necessidades regionais de aprimoramento técnico e gerencial para o incremento da economia regional;
III – promover a formação e a qualificação profissional dos trabalhadores e empreendedores, em âmbito municipal e estadual, em parceria com a União, municípios e instituições públicas e privadas;
IV – fomentar e executar ações de capacitação regionalizadas, considerando as características geográficas e territoriais das diversas regiões do Estado;
V – propor políticas e executar programas, projetos e ações relativos à formação técnica, profissional e tecnológica no âmbito da educação empreendedora, em articulação com as demais unidades da Sedectes;
VI – promover ações de capacitação, visando ao incremento da produtividade e competitividade.
(Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
CAPÍTULO XI
DA SUBSECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 15 – A Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação tem como competência planejar, coordenar e executar políticas públicas relativas à ciência, à tecnologia e à inovação tecnológica, ambiental e social, ao desenvolvimento de novos produtos, aos serviços ou processos que visem à agregação de valor e à elevação da competitividade do setor empresarial mineiro, com atribuições de:
I – formular, coordenar, executar, fomentar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos em sua área de atuação, observando as diretrizes do governo, com vistas a elevar o nível socioeconômico das regiões mineiras;
II – promover o acesso da população ao conhecimento e à informação, por meio de cursos de capacitação, programas e projetos relacionados à ciência, tecnologia e inovação;
III – coordenar e executar programas estaduais de fomento à ciência, tecnologia, inovação e ao desenvolvimento de produtos, serviços ou processos;
IV – coordenar, executar e acompanhar atividades relacionadas à difusão do conhecimento científico e tecnológico e à promoção da inovação de produtos, serviços e processos;
V – fomentar a execução de pesquisas básicas e aplicadas voltadas à inovação, ao conhecimento, ao aperfeiçoamento da infraestrutura de acesso à cidadania digital, bem como à prestação de serviços técnico–científicos e à capacitação profissional, além da elaboração de novos produtos, serviços e processos, todos voltados para as vocações identificadas no Estado;
VI –fomentar e executar a inovação tecnológica, visando à transferência de tecnologia para o setor empresarial do Estado e ao aumento de produtividade;
VII – manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos das áreas de ciência, tecnologia e inovação;
VIII – fomentar e executar a pesquisa básica ou aplicada de caráter cientifico ou tecnológico e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.
Seção I
Da Superintendência de Inovação Tecnológica
Art. 16 – A Superintendência de Inovação Tecnológica tem como competência planejar, coordenar, acompanhar e executar ações para promoção da inovação tecnológica, visando à transferência de tecnologia para o setor empresarial e ao aumento da competitividade no Estado, com atribuições de:
I – fomentar e executar o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias para acelerar o processo de transformação do conhecimento científico e tecnológico em inovações de produtos, serviços ou processos;
II – apoiar, executar e coordenar programas, projetos e atividades que visem à inovação tecnológica e ao desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos no Estado;
III – fomentar e executar ações para o aprimoramento da interação entre universidades, instituições de ciência e tecnologia e empresas, de forma a criar condições para a geração de novos produtos, processos e serviços que resultem em agregação de valor;
IV – manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, visando ao compartilhamento de conhecimento e tecnologias;
V – fomentar a disseminação do empreendedorismo em instituições de ensino médio e superior, públicas ou privadas;
VI – fomentar e apoiar ações de incentivo ao empreendedorismo em todo o território mineiro;
VII – formular, fomentar e executar planos e programas visando à criação e à manutenção de centros de pesquisa e ao desenvolvimento de iniciativa tecnológica;
VIII – apoiar, executar, fomentar e induzir a pesquisa básica e aplicada, a inovação e a extensão tecnológica para o desenvolvimento social do Estado;
IX – coordenar e executar o Seed;
X – coordenar o Sistema Mineiro de Inovação – Simi.
Seção II
Da Assessoria de Ciência, Tecnologia e Inovação Ambiental
Art. 17 – A Assessoria de Ciência, Tecnologia e Inovação Ambiental tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de fomento à pesquisa e ao desenvolvimento, com atribuições de:
I – coordenar, planejar, fomentar, executar e elaborar estudos técnicos, projetos e editais, visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação ambiental de produtos, serviços e processos no Estado;
II – coordenar os programas estaduais de fomento à ciência, à tecnologia, à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação ambiental, monitorando as demandas prospectadas, desenvolvendo e executando soluções estratégicas para seu atendimento e articulando o fortalecimento dos programas junto aos governos federal, estadual e municipal;
III – identificar obstáculos ao desenvolvimento tecnológico em temas considerados prioritários pelo governo e para as instituições nacionais e internacionais de pesquisa e desenvolvimento, públicas ou privadas, visando à articulação de soluções para os mesmos;
IV – promover a articulação interinstitucional, visando a apoiar a captação e a maximização de recursos e investimentos para programas geridos pela Superintendência, elaborando projetos junto às agências de fomento e fundos setoriais, bem como estimulando redes de pesquisa para execução de projetos em editais das agências de fomento;
V – coordenar, executar e acompanhar as atividades dirigidas à difusão do conhecimento científico e tecnológico, pesquisa básica e aplicada e à promoção da inovação ambiental, bem como apoiar, fomentar e executar programas e eventos de natureza técnico–científica;
VI – articular, apoiar e coordenar a capacitação de profissionais para atendimento às políticas de ciência, tecnologia e inovação ambiental do Estado.
Seção III
Da Superintendência de Inovação Social e Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 18 – A Superintendência de Inovação Social e Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades relativas à promoção da cidadania, por meio da inclusão digital e capacitação profissional, e as ações que envolvam Tecnologia da Informação e Comunicação, com atribuições de:
I – planejar, implantar, executar e coordenar as Unidades Tecnológicas no âmbito do Estado, visando à expansão do ensino superior e tecnológico e à promoção da cidadania digital;
II – planejar, executar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a capacitação profissional, disponibilizando cursos presenciais e à distância, de acordo com as necessidades de capacitação profissional básica e de melhoria do nível de qualificação, identificadas em levantamento junto aos agentes econômicos e sociais;
III – implantar, manter e coordenar as Unidades Tecnológicas integradas em uma rede de comunicação de dados, voz e imagem, bem como prospectar e implementar o uso de novas tecnologias e metodologias, visando à capacitação profissional e à expansão do ensino superior;
IV – prospectar, junto às instituições de ensino, cursos que promovam a formação e a capacitação profissional, visando à disponibilização nas Unidades Tecnológicas;
V – assegurar a qualidade dos cursos de capacitação profissional disponibilizados nas Unidades Tecnológicas;
VI – articular–se com os demais órgãos governamentais, visando a otimizar a utilização das Unidades Tecnológicas;
VII – promover a modernização dos equipamentos das Unidades Tecnológicas;
VIII – fomentar a busca de parceria no setor privado, visando a potencializar ações de inovação social, tecnologia social, novos produtos, serviços ou processos;
IX – definir metas e planejamento estratégico das ações de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – na Sedectes como um instrumento de gestão para viabilizar e apoiar as atividades fins da Sedectes;
X – participar do Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação – Cetic;
XI – coordenar as atividades de TIC no âmbito da Sedectes;
XII – acompanhar e encaminhar as demandas de TIC em seus respectivos escopos;
XIII – projetar, desenvolver, implantar e manter as atividades de interesse comum relacionadas à TIC na Sedectes, de acordo com as metas e os padrões estabelecidos para desenvolvimento de TIC pela Superintendência Central de Governança Eletrônica da Seplag;
XIV – avaliar, propor, padronizar e implantar técnicas para execução das metas estabelecidas pela Superintendência Central de Governança Eletrônica da Seplag;
XV – distribuir, acompanhar e avaliar as atividades de TIC desenvolvidas na Sedectes, tendo emvista a capacidade e a especificidade de atuação.
Parágrafo único – Cabe à Superintendência de Inovação Social e Tecnologia da Informação e Comunicação cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente.
CAPÍTULO XII
DA SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 19 – A Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações governamentais relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio nacional e internacional e dos serviços, do artesanato, do cooperativismo, das microempresas e empresas de pequeno porte, dos arranjos produtivos locais, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais e energéticos, à atração de investimentos e financiamentos nacionais e internacionais para o Estado, com atribuições de:
(Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
I – articular–se com os órgãos e entidades estaduais na formulação e implantação da política estadual de desenvolvimento econômico e supervisionar sua execução nas instituições que compõem a área de competência da Sedectes;
II – formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo;
III – articular–se com os órgãos e entidades estaduais na formulação e implantação das políticas energética, mineral, industrial, de comércio e serviços, de logística em geral, de comércio exterior;
IV – regular e fiscalizar as ações e atividades decorrentes do cumprimento do ontrato de concessão de exploração do serviço de distribuição de gás canalizado;
V – articular–se com órgãos e entidades estaduais, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, meio ambiente, infraestrutura, turismo, desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando à integração das respectivas políticas e ações sob a perspectiva econômica;
VI – promover ações que visem à atração de novos empreendimentos para o Estado, à modernização e ao desenvolvimento das empresas já instaladas e à expansão de negócios nos mercados interno e externo;
VII – articular–se com instituições do governo federal, visando a participar na formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses econômicos do Estado e as competências da Sedectes;
VIII – atuar, juntamente com a Seplag, a SEF e com os órgãos e as entidades de sua área de competência, na formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados às atividades da Sedectes;
IX – articular–se com as demais entidades da federação e entidades representativas do setor empresarial, visando ao ordenamento econômico e à instalação de empreendimentos nas várias regiões do Estado, observadas as diretrizes governamentais;
X – articular–se com órgãos e entidades estaduais, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, meio ambiente, infraestrutura, turismo, desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando à integração das respectivas políticas e ações;
XI – apoiar iniciativas econômicas locais voltadas para o desenvolvimento dos setores relacionados às atividades finalísticas da Sedectes;
XII – manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais e com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não governamentais, visando à cooperação técnica, financeira, comercial e operacional de interesse do Estado e dos setores relacionados às atividades finalísticas da Sedectes;
XIII – elaborar pareceres técnicos para fins de subsidiar as declarações de utilidade pública que visem a fomentar e impulsionar o desenvolvimento econômico e social do Estado;
XIV – apoiar e acompanhar, em articulação com órgãos competentes, a formulação dos protocolos de intenções celebrados entre o Estado e investidores.
XV – articular-se com os órgãos e as entidades que atuam no incentivo ao artesanato mineiro, coordenando as ações pertinentes;
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
XVI – definir, em articulação com órgãos e entidades que mantenham linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo visando ao fortalecimento dos negócios coletivos;
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
XVII – atuar, em articulação com as entidades competentes, na formulação e execução de programas e ações de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno e médio porte;
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
XVIII – coordenar as políticas e ações relacionadas ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais.
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Seção I
Da Superintendência de Apoio à Produção e Inovação
Art. 20 – A Superintendência de Apoio à Produção e Inovação tem como competência planejar, executar, coordenar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços, com atribuições de:
I – articular–se com os órgãos e entidades do Estado na formulação e implantação da política estadual de desenvolvimento econômico voltada para os segmentos da indústria, comércio e serviços;
II – coordenar e executar as atividades de suporte e indução da inovação empresarial e exame de medidas e instrumentos que consolidem e aperfeiçoem o desenvolvimento produtivo do Estado;
III – promover a modernização, a competitividade e o desenvolvimento das empresas instaladas, de suas cadeias produtivas, bem como a expansão de negócios das empresas situadas em território mineiro nos mercados internos e externos;
IV – promover ações visando ao interrelacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional, no âmbito da indústria, do comércio e da área de serviços, em articulação com órgãos e entidades do Estado atuantes nessas atividades, além de prestar assessoramento em assuntos pertinentes à sua área de atuação;
V – elaborar, executar, fomentar e coordenar ações de transferência tecnológica para empresas instaladas no Estado;
VI – representar a Secretaria em conselhos, seminários e eventos de interesse do Estado e dos setores alvo da Superintendência.
Subseção I
Da Diretoria de Apoio à Produção
Art. 21 – A Diretoria de Apoio à Produção tem como competência promover, executar e fomentar a coordenação das atividades de ampliação da competitividade das empresas mineiras, objetivando à ampliação, à diversificação e ao aprimoramento da produção, com atribuições de:
I – apoiar, fomentar e orientar a iniciativa privada nos processos de investimento, estruturação e desenvolvimento de negócios;
II – colaborar com órgãos e entidades do Estado, tendo em vista o desenvolvimento da produção no Estado;
III – articular e propor ações que visem a ampliar a produção e o investimento na economia mineira por meio do aperfeiçoamento da política tributária, do financiamento e de infraestrutura estaduais;
IV – elaborar e monitorar programas e projetos que visem ao aumento da produção das empresas mineiras por meio do fortalecimento do investimento e do desenvolvimento tecnológico;
V – promover e executar estudos sobre a estrutura produtiva e empresarial no Estado e sua inserção no mercado nacional e internacional;
VI – monitorar e avaliar as políticas públicas e regulações pertinentes a sua área de atuação.
Subseção II
Da Diretoria de Inovação e Transferência Tecnológica
Art. 22 – A Diretoria de Inovação e Transferência Tecnológica tem como competência promover, executar e fomentar a coordenação e a execução das atividades de ampliação da competitividade das empresas mineiras por meio da difusão, inovação e capacitação tecnológica, com atribuições de:
I – apoiar, fomentar e orientar a iniciativa privada nos processos de transferência de tecnologia e de inovação;
II – colaborar com órgãos e entidades do Estado, tendo em vista a promoção do desenvolvimento tecnológico das empresas no Estado;
III – articular e propor ações que visem a ampliar a capacitação tecnológica de empresas no Estado;
IV – elaborar e monitorar programas e projetos que visem ao aumento da competitividade das empresas mineiras por meio do fortalecimento da transferência tecnológica e da inovação;
V – promover e executar estudos sobre a inovação, a transferência e a difusão de tecnologias;
VI – monitorar e avaliar as políticas públicas e regulações pertinentes a sua área de atuação.
Seção II
Da Superintendência de Atração de Empreendimentos e do Comércio Exterior
Art. 23 – A Superintendência de Atração de Empreendimentos e do Comércio Exterior tem como competência promover a coordenação e a execução das atividades de atração de investimentos para o território mineiro e de internacionalização da economia mineira, com atribuições de:
I – estimular, fomentar e apoiar as atividades da iniciativa privada, com vistas à promoção e à atração de investimentos;
II – promover e colaborar na atração de investimentos para o Estado, em articulação com órgãos e entidades do Estado atuantes nessas atividades;
III – promover a expansão das atividades exportadoras das empresas mineiras, em articulação com órgãos e entidades do Estado atuantes nessas atividades;
IV – prestar assessoramento às demais áreas do governo para o relacionamento comercial de interesse do Estado no mercado internacional;
V – promover, fomentar e apoiar a realização de eventos de interesse da economia mineira no Estado, no País e no exterior, e participar de iniciativas da mesma natureza promovidas por outros agentes, em sua área de atuação;
VI – realizar estudos de mercado visando a identificar oportunidades para produtos mineiros, com vistas à inovação, à qualidade, à certificação internacional, à agregação de valor e à diversificação da pauta de exportação;
VII – monitorar e avaliar as políticas públicas e regulações pertinentes às atividades de sua área de atuação.
Subseção I
Da Diretoria de Atração de Empreendimentos
Art. 24 – A Diretoria de Atração de Empreendimentos tem como competência promover a coordenação e a execução das atividades de atração de investimentos, negócios e de atividades para o território mineiro, com atribuições de:
I – estimular, fomentar e apoiar as atividades da iniciativa privada, com vistas à promoção e à atração de investimentos em setores e cadeias produtivas estratégicas;
II – promover e colaborar na atração de investimentos para o Estado, em articulação com órgãos e entidades atuantes nessas atividades;
III – prestar assessoramento às demais áreas do governo quando relacionadas à atração de empreendimentos;
IV – promover, fomentar e apoiar a realização de eventos de interesse econômico no Estado, no país e no exterior e participar de iniciativas da mesma natureza promovidas por outros agentes, em sua área de atuação;
V – realizar estudos de mercado, visando a identificar oportunidades para atração de investimento;
VI – monitorar e avaliar as políticas públicas e regulações pertinentes às atividades de sua área de atuação.
Subseção II
Da Diretoria de Comércio Exterior
Art. 25 – A Diretoria de Comércio Exterior tem como competência promover a coordenação e a execução das atividades de internacionalização da economia e ampliação do comércio exterior, em consonância com o Núcleo Central Exporta Minas, com atribuições de:
I – estimular, fomentar e apoiar as atividades da iniciativa privada voltadas à promoção do comércio exterior e supervisionar, acompanhar e avaliar seu impacto, observando as diretrizes gerais de governo e da Sedectes;
II – promover e colaborar na promoção do comércio exterior para Minas Gerais, em articulação com órgãos e entidades do Estado atuantes nessas atividades;
III – prestar assessoramento às demais áreas do governo para o relacionamento de interesse do Estado no comércio internacional;
IV – gerir o processo da estratégia do comércio exterior mineiro de longo prazo, de forma compartilhada entre a administração pública estadual e federal, entidades empresariais e empresas mineiras;
V – manter relacionamento com as autoridades alfandegárias, tendo em vista o aperfeiçoamento dos processos de despacho e desembaraço aduaneiro no Estado;
VI – exercer a secretaria executiva do Conselho Estadual de Comércio Exterior de Minas Gerais–Concex–MG;
VII – monitorar e avaliar as políticas públicas e regulações pertinentes às atividades de sua área de atuação.
Seção III
Do Núcleo Central Exporta Minas
Art. 26 – O Núcleo Central Exporta Minas, unidade operacional da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico, tem como competência propor e executar ações relativas ao comércio exterior no Estado, com atribuições de:
I – prestar orientação aos setores empresarial e institucional sobre assuntos relativos ao comércio internacional, notadamente no que se refere ao Comércio Exterior;
II – manter bases de dados, sistemas e processos relacionados aos fluxos de comércio exterior do Estado e gerar produtos de inteligência comercial;
III – realizar estudos de mercado com o objetivo de identificar oportunidades para produtos mineiros, tendo em vista a inovação, a qualidade, a certificação internacional, a agregação de valor e a diversificação da pauta de exportação;
IV – manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais que atuam no desenvolvimento do comércio exterior, visando à estruturação de ações conjuntas e aprimoramento constante das atividades da unidade;
V – promover a realização de eventos de interesse da economia mineira, no País e no exterior, em sua área de atuação e participar de iniciativas da mesma natureza promovidas por outros agentes;
VI – desenvolver ações de comunicação e divulgação para aumentar o conhecimento do público em geral, no Brasil e no exterior, sobre o comércio exterior mineiro.
Seção IV
Da Superintendência de Política Minerária, Energética e Logística
Art. 27 – A Superintendência de Política Minerária, Energética e Logística tem como competência coordenar a definição da política minerária, energética e logística do Estado e estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento de planos, programas e projetos para esses setores, com vistas ao desenvolvimento econômico no Estado, com atribuições de:
I – coordenar a execução da política de desenvolvimento definida para os setores de mineração, energia e logística, orientada para o desenvolvimento regional e local;
II – discutir e formular políticas públicas no setor mineral para o desenvolvimento do Estado;
III – discutir e formular políticas públicas para o crescimento e a diversificação da matriz energética do Estado;
IV – incentivar e fomentar a utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
V – coordenar as atividades relativas à fiscalização e à regulação do serviço de distribuição e comercialização do gás canalizado, em conformidade com as políticas e diretrizes de governo;
VI – elaborar e coordenar os programas e projetos a serem desenvolvidos para o setor mineral e energético, em parceria com iniciativa pública ou privada;
VII – apoiar e fomentar as cadeias produtivas dos setores mineral e energético com o objetivo de agregar valor para economia do Estado;
VIII – atuar na prospecção e atração de investimentos dos setores de mineração, energia e logística com o objetivo de ampliar e reter empreendimentos para o desenvolvimento sustentável do Estado;
IX – representar a Sedectes em conselhos, seminários e eventos de interesse do Estado e dos setores alvo da Superintendência.
Subseção I
Da Diretoria de Mineração
Art. 28 – A Diretoria de Mineração tem por competência promover a coordenação e a execução das atividades de desenvolvimento do setor de mineração e monitorar as atividades econômicas no âmbito da Sedectes, com atribuições de:
I – promover estudos técnicos e econômicos para o aproveitamento dos recursos minerais;
II – apoiar e orientar a iniciativa privada na área da mineração;
III – planejar, organizar, dirigir, coordenar, fomentar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerários, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
IV – monitorar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
V – administrar o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – Cerm;
VI – monitorar e avaliar as políticas públicas e regulações pertinentes a sua área de atuação.
Subseção II
Da Diretoria de Energia
Art. 29 – A Diretoria de Energia tem como competência promover a coordenação e o acompanhamento do desenvolvimento e utilização de fontes energéticas, com vistas à promoção do uso racional e sustentável da energia, com atribuições de:
I – acompanhar o desempenho operacional e o desenvolvimento tecnológico de fontes e utilização de energia;
II – participar da elaboração e coordenar a aplicação de programas de eficiência energética;
III – elaborar e monitorar os programas e projetos a serem desenvolvidos para o setor energético, em parceria com a iniciativa pública ou privada;
IV – promover e fomentar a realização de estudos visando ao estabelecimento dos valores das tarifas de distribuição e comercialização do gás canalizado, assim como as alterações de seus valores provenientes de revisões ou reajustes que se fizerem necessários;
V – participar da execução de convênios, contratos e acordos referentes à matriz energética e ao uso racional e sustentável da energia;
VI – monitorar e avaliar as políticas públicas e regulações pertinentes a sua área de atuação.
Subseção III
Da Diretoria de Modais Logísticos
Art. 30 – A Diretoria de Modais Logísticos tem como competência promover ações e estratégias para o desenvolvimento da infraestrutura logística e de intermodalidade no Estado, com atribuições de:
I – articular com órgãos e entidades do Estado, tendo em vista a atração de investimentos em infraestrutura logística para o Estado;
II – promover estudos, planos e programas que subsidiem a formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento de infraestrutura logística e de modais;
III – acompanhar a implantação de projetos de infraestrutura que visem à melhoria da logística estadual multimodal de mercadorias, tendo em vista o aumento da competitividade das empresas, dos produtos e dos serviços mineiros;
IV – monitorar e avaliar as políticas públicas e regulações pertinentes a sua área de atuação.
Seção V
Da Superintendência de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Cooperativismo
(Seção acrescentada pelo art. 5º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Art. 30-A – A Superintendência de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Cooperativismo tem como competência, em consonância com as diretrizes federais e estaduais, propor, implementar, coordenar e avaliar políticas públicas referentes ao desenvolvimento, à dinamização e à melhoria da qualidade das microempresas e empresas de pequeno porte e do cooperativismo no âmbito estadual, com atribuições de:
I – articular-se com instituições públicas e privadas, visando contribuir para o tratamento diferenciado dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte e ao cooperativismo;
II – propor mecanismos que possibilitem o monitoramento e o acompanhamento da eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas e ações em prol das microempresas e empresas de pequeno porte e do cooperativismo;
III – participar da coordenação das ações de apoio às microempresas, às empresas de pequeno porte e às cooperativas, do acompanhamento, aplicação e atualizações da legislação pertinente, bem como de parcerias com instituições afins;
IV – acompanhar o desempenho e o desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e das cooperativas, de forma a identificar as possibilidades de atuação estratégica por parte do Poder Executivo;
V – propor e incentivar ações e projetos que visem ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte e do cooperativismo em nível municipal e regional;
VI – apoiar a presidência do Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Fopemimpe.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Subseção I
Da Diretoria de Apoio às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte
(Subseção acrescentada pelo art. 5º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Art. 30-B – A Diretoria de Apoio às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte tem como competência coordenar e executar atividades direcionadas ao apoio e ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, com atribuições de:
I – propor políticas e desenvolver ações que visem ao acesso ao crédito e ao financiamento de projetos empreendedores e para as microempresas e empresas de pequeno porte;
II – articular e propor ações que visem à adequação da carga tributária e de obrigações acessórias, de competência estadual, incidentes sobre as microempresas e empresas de pequeno porte;
III – estimular, no âmbito do Estado, a criação e implantação de lei municipal de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte e outras providências legais que forem pertinentes;
IV – participar de projetos e ações que visem estimular a regularização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que tange ao seu registro, por meio da simplificação de procedimentos;
V – propor e incentivar a criação de programas de promoção da competitividade e inovação voltados às microempresas e empresas de pequeno porte;
VI – participar da formulação de políticas voltadas ao microcrédito em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;
VII – propor políticas públicas que objetivem o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a novos mercados;
VIII – atuar em articulação com os órgãos e entidades competentes da administração pública estadual e federal na promoção das atividades de exportação das microempresas e empresas de pequeno porte;
IX – atuar junto ao Fopemimpe no levantamento de dados e insumos para a formulação de políticas voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte;
X – incentivar e executar programas e ações de qualificação e capacitação empresarial voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte;
XI – promover a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como participar da elaboração de instrumentos de parcerias;
XII – propor e incentivar a implantação de políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Subseção II
Da Diretoria de Desenvolvimento e Apoio ao Cooperativismo
(Subseção acrescentada pelo art. 5º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Art. 30-C – A Diretoria de Desenvolvimento e Apoio ao Cooperativismo tem como competência fomentar, definir e estabelecer diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo e ao associativismo, visando ao fortalecimento dos negócios coletivos, com atribuições de:
I – elaborar e divulgar a política estadual de cooperativismo e propor sua atualização, quando necessária;
II – formular e implantar, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, programas, planos e projetos de apoio às cooperativas e demais organizações associativas;
III – apoiar e participar de programas de capacitação e profissionalização de associados, dirigentes, gestores e colaboradores de cooperativas e associações no Estado;
IV – identificar os canais de comercialização favoráveis ao escoamento de produtos e serviços de cooperativas e associações no mercado interno e externo;
V – conciliar o processo de desenvolvimento econômico com a política de preservação ambiental do Estado nas políticas, programas e projetos voltados ao cooperativismo;
VI – identificar e disseminar programas de apoio e benefícios fiscais e financeiros destinados às cooperativas ou associações, oferecidos a níveis federal, estadual e municipal;
VII – contribuir ao desenvolvimento da estrutura organizacional, jurídica e funcional de cooperativas e associações;
VIII – apoiar processos participativos por meio de ações técnico-educativas, visando a fortalecer e a divulgar o cooperativismo e o associativismo em parceria com os órgãos e entidades da administração pública estadual que atuam no âmbito educacional;
IX – produzir, analisar e divulgar informações, estudos, diagnósticos e pesquisas sobre o cooperativismo e o associativismo;
X – apoiar a participação de cooperativas e associações em feiras, exposições, seminários, fóruns e atividades afins;
XI – apoiar a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cooperativismo – Cecoop – e o grupo coordenador do Fundo de Apoio ao Cooperativismo – Fundecoop.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Seção VI
Da Superintendência de Artesanato
(Seção acrescentada pelo art. 5º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Art. 30-D – A Superintendência de Artesanato tem como competência propor, implementar, executar e coordenar a política estadual do artesanato mineiro, com atribuições de:
I – articular e implementar ações visando ao desenvolvimento setorial e regional do artesanato mineiro de forma integrada;
II – articular-se com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais que atuam no incentivo ao artesanato, visando à elaboração de políticas, programas, projetos e ações para o desenvolvimento do artesanato mineiro;
III – formular políticas de apoio à comercialização e inserção do artesanato em novos mercados;
IV – firmar contratos ou convênios com instituições públicas e privadas, inclusive com associações e cooperativas de artesãos, visando ao apoio e ao desenvolvimento da atividade artesanal no Estado;
V – expandir os canais de comercialização para os produtos artesanais;
VI – propor normas para o artesanato e apoio à produção artesanal, bem como de incentivo ao estabelecimento de organizações de artesãos;
VII – apoiar a participação do artesanato mineiro em feiras, exposições, seminários e atividades afins;
VIII – estimular o acesso do artesão ao crédito, por meio de parcerias com instituições financeiras.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Subseção I
Da Diretoria de Desenvolvimento do Artesanato
(Subseção acrescentada pelo art. 5º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Art. 30-E – A Diretoria de Desenvolvimento do Artesanato tem como competência fomentar as atividades de produção, capacitação e o desenvolvimento do artesanato no âmbito estadual, com atribuições de:
I – elaborar, implementar e coordenar os programas e projetos de apoio e incentivo ao artesanato;
II – avaliar as principais demandas do setor e propor ações pertinentes;
III – desenvolver estudos e ações voltados para o fomento e fortalecimento do artesanato mineiro;
IV – estabelecer parcerias para o desenvolvimento de interesse do artesanato;
V – identificar e divulgar linhas de acesso ao crédito e financiamento para o desenvolvimento do artesão mineiro;
VI – criar banco de dados da produção artesanal do Estado.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Subseção II
Da Diretoria de Promoção e Comercialização do Artesanato
(Subseção acrescentada pelo art. 5º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Art. 30-F – A Diretoria de Promoção e Comercialização do Artesanato tem como competência fortalecer o setor artesanal no Estado visando à geração de emprego e renda, com atribuições de:
I – possibilitar a capacitação de artesãos mineiros visando à criação de oportunidades de negócios;
II – expandir os canais de comercialização e incentivar a criação de polos de comercialização visando a atingir os mercados interno e externo;
III – estabelecer parcerias junto a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de realizar atividades de interesse do artesanato mineiro.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Seção VII
Da Superintendência de Apoio ao Empreendedorismo e aos Arranjos Produtivos Locais
(Seção acrescentada pelo art. 5º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Art. 30-G – A Superintendência de Apoio ao Empreendedorismo e aos Arranjos Produtivos Locais tem como competência, em consonância com as diretrizes federais e estaduais, propor, implementar, coordenar e avaliar a execução de políticas de desenvolvimento da economia mineira para o fortalecimento das cadeias produtivas regionais e arranjos produtivos locais, com atribuições de:
I – formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento das cadeias e dos arranjos produtivos locais e supervisionar sua execução;
II – apoiar e consolidar as cadeias produtivas ligadas às aglomerações produtivas, mediante cooperação mútua com instituições de pesquisa, de apoio, de prestação de serviços e órgãos afins;
III – apoiar as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais, a fim de identificar oportunidades de crescimento da economia mineira;
IV – estimular o desenvolvimento da capacidade de inovação e da eficiência coletiva em âmbito regional;
V – promover ações que viabilizem a retenção, expansão e atração de novos investimentos e negócios em arranjos e cadeias produtivas;
VI – formular, estimular e promover ações para comercialização de produtos e serviços, prospecção de mercados e promoção das exportações;
VII – levantar e identificar, juntamente com órgãos e entidades estaduais, programas, instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores de produção;
VIII – promover a realização de contratos, convênios e instrumentos congêneres com órgãos e entidades afins visando ao desenvolvimento do setor produtivo mineiro;
IX – estimular o empreendedorismo no Estado por meio de ações que promovam atratividades e condições consistentes para o desenvolvimento de novos negócios;
X – deliberar sobre o reconhecimento de arranjos produtivos locais;
XI – coordenar e exercer as atividades de Secretaria Executiva do Núcleo Gestor de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Subseção I
Da Diretoria de Políticas e Fomento ao Empreendedorismo
(Subseção acrescentada pelo art. 5º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Art. 30-H – A Diretoria de Políticas e Fomento ao Empreendedorismo tem como competência formular, coordenar e executar atividades direcionadas a fortalecer a iniciativa empreendedora, com atribuições de:
I – propor políticas e desenvolver ações que visem ao acesso ao crédito e ao financiamento de projetos empreendedores;
II – estimular ações que promovam atratividades e condições para o desenvolvimento de novos negócios no Estado;
III – elaborar pesquisas, em parceria com instituições públicas e privadas, com o objetivo de identificar setores com potencial para a exploração empreendedora no Estado;
IV – promover e participar de eventos e ações que estimulem a prática do empreendedorismo, priorizando o desenvolvimento da capacitação técnica;
V – formular e desenvolver iniciativas de fomento a empresas nascentes e empresas de bases tecnológicas;
VI – estabelecer e fortalecer ações ligadas ao desenvolvimento sustentável e tecnológico do Estado, em articulação com instituições públicas e privadas e entidades de classe;
VII – formular e desenvolver políticas para difundir a cultura e a iniciativa empreendedora.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Subseção II
Da Diretoria de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, Cadeias Produtivas e Potencialidades Regionais
(Subseção acrescentada pelo art. 5º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Art. 30-I – A Diretoria de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, Cadeias Produtivas e Potencialidades Regionais tem como competência elaborar e acompanhar a execução de programas de apoio aos arranjos produtivos locais e às cadeias produtivas do Estado, articulando-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais de fomento, com atribuições de:
I – propor parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas nos âmbitos federal, estadual e municipal, no que tange aos arranjos produtivos locais e cadeias produtivas;
II – coordenar a implantação de políticas e programas relativos aos arranjos produtivos, em consonância com as diretrizes da política estabelecida pelo governo federal;
III – articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais visando à captação de recursos financeiros e tecnológicos para desenvolver ações relacionadas aos arranjos produtivos locais e às cadeias produtivas;
IV – representar o Estado no atendimento das ações de apoio aos arranjos produtivos locais sob a coordenação de instituições federais;
V – elaborar, executar e supervisionar estudos e ações que visem ao aperfeiçoamento dos instrumentos de política de apoio aos arranjos produtivos locais e às cadeias produtivas locais;
VI – participar das câmaras setoriais vinculadas aos arranjos produtivos locais;
VII – participar da elaboração de estudos, projetos e da execução de programas visando ao aumento da competitividade e ao fortalecimento das potencialidades regionais;
VIII – promover, em articulação com empresas e entidades representantes do setor produtivo, da sociedade civil e com centros de pesquisa, estratégias de longo prazo para o desenvolvimento, fortalecimento e a ampliação da competitividade e dos mercados de arranjos e cadeias produtivas;
IX – promover ações e políticas públicas compatíveis com as vocações, potencialidades e características locais, a partir de um modelo de desenvolvimento integrado.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
CAPÍTULO XIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
Art. 31 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF – tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Sedectes, com atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Asplan, a elaboração do planejamento global da Sedectes;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Sedectes, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
IV – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de aquisições e contratações de bens e serviços, administração de materiais, patrimônio e logística;
VI – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;
VII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho.
§ 1º – Cabe à SPGF cumprir e observar as orientações normativas e técnicas emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF.
§ 2º – A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Asplan.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a SPGF deverá observar as competências específicas da Subsecretaria de Operação e Gestão de Projetos da Cidade Administrativa da Seplag.
Seção I
Da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças
Art. 32 – A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da Sedectes, com atribuições de:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – responsabilizar–se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Sedectes participar como órgão gestor;
VII – acompanhar e avaliar o desempenho global da Sedectes, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
VIII – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
IX – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;
X – acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a Sedectes seja parte;
XI – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
XII – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, económico–financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Sedectes, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
XIII – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Sedectes, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;
XIV – elaborar os relatórios de prestação de contas da Sedectes e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Sedectes seja parte;
XV – atuar de forma conjunta com a Unidade Setorial de Controle Interno na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.
Seção II
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 33 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da Sedectes, com atribuições de:
I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV – atuar em parceria com as demais unidades da Sedectes, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal.
Seção III
Da Diretoria de Contratos e Convênios
Art. 34 – A Diretoria de Contratos e Convênios tem como competência acompanhar contratos de prestações de serviços, coordenar as atividades de elaboração e monitoramento dos convênios e propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da Sedectes, com atribuições de:
I – gerenciar e executar o processo de contratação de serviços, aquisição de material de consumo e permanente, adotando a modalidade de licitação cabível ao processo, observada a legislação pertinente;
II – supervisionar os serviços de protocolo;
III – acompanhar e monitorar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;
IV – propor e implementar novos métodos de controle dos convênios, acordos ou instrumentos congêneres, seguindo as orientações da Seplag nos convênios de entrada e da Segov nos convênios de saída;
V – participar, em conjunto com as unidades administrativas da Sedectes, da elaboração de convênios, acordos ou instrumentos congêneres e respectivos planos de trabalho;
VI – coordenar o cadastramento e o acompanhamento da execução dos convênios, acordos ou instrumentos congêneres no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado;
VII – elaborar as prestações de contas dos convênios, acordos ou instrumentos congêneres de entrada de recursos, em conjunto com os responsáveis técnicos;
VIII – analisar as prestações de contas dos convênios, acordos ou instrumentos congêneres de saída.
Seção IV
Diretoria de Patrimônio, Logística e Manutenção
Art. 35 – A Diretoria de Patrimônio, Logística e Manutenção tem como competência propiciar o apoio operacional e administrativo às unidades da Sedectes, com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades de administração de material, serviços e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
II – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Sedectes;
III – programar, coordenar e controlar as atividades de transporte, guarda e manutenção de veículos, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
IV – acompanhar o consumo de insumos pela Sedectes, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;
V – gerir os arquivos da Sedectes, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo .Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de .Arquivos;
VI – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando os princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio .Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e as diretrizes da Seplag.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 45.773, de 11 de novembro de 2011;
II – o Decreto nº 46.492, de 16 de abril de 2014.
Art. 37 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 11/12/2019.