Decreto nº 47.351, de 25/01/2018 (Revogada)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 47.351, de 25/1/2018, foi revogado pelo inciso II do art. 42 do Decreto nº 47.785, de 10/12/2019.)
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor –, a que se refere o art. 30 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º – A Sedinor tem como competência coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Norte e Nordeste de Minas Gerais, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, cabe à Sedinor:
I – elaborar, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, com a Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – Secir –, e com a Secretaria de Estado de Governo – Segov –, planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalização regional;
II – apoiar as demais secretarias na articulação com a iniciativa privada, organizações não governamentais e organismos nacionais e internacionais para a elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento regional, bem como estimular o associativismo e o cooperativismo nas microrregiões correspondentes;
III – representar o governo do Estado no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene – e nos demais agentes de fomento da região.
Art. 3º – Integra a área de competência da Sedinor, por vinculação, o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene.
Parágrafo único – O Idene prestará apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da Sedinor.
Art. 4º – Integram a área de abrangência e atuação da Sedinor os seguintes municípios:
I – os municípios das mesorregiões, estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, do Norte de Minas, Jequitinhonha e Vale do Mucuri;
II – os municípios das microrregiões, estabelecidas pelo IBGE, de Curvelo, Guanhães, Peçanha, Governador Valadares, Mantena e Aimorés;
III – os Municípios de Tarumirim, Inhapim, São Sebastião do Anta, São Domingos das Dores, Imbé de Minas, Ubaporanga, Piedade de Caratinga, Santa Rita de Minas e Santa Bárbara do Leste, da microrregião de Caratinga, estabelecida pelo IBGE;
IV – os Municípios de Santo Antônio do Itambé e de Serra Azul de Minas;
V – os municípios do Estado não previstos nos incisos I a IV que estejam abrangidos pela Lei Complementar Federal nº 125, de 3 de janeiro de 2007.
Parágrafo único – A área de abrangência e atuação da Sedinor será apurado de acordo com mapa elaborado pela Fundação João Pinheiro – FJP.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 5º – A Sedinor tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Unidade Setorial de Controle Interno;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Assessoria de Comunicação Social;
V – Assessoria de Planejamento;
VI – Superintendência de Infraestrutura Hídrica:
1 – Núcleo de Coordenação e Monitoramento;
2 – Núcleo de Engenharia;
3 – Diretoria de Projetos Emergenciais;
4 – Diretoria de Projetos Estruturantes;
VII – Superintendência de Integração e Desenvolvimento:
1 – Diretoria de Integração das Políticas Governamentais;
2 – Diretoria de Articulação e Desenvolvimento.
CAPÍTULO III
DO GABINETE
Art. 6º – O Gabinete tem como atribuições:
I – providenciar e coordenar as atividades de representação institucional de interesse da Sedinor;
II – encarregar-se do relacionamento da Sedinor com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – e com os demais órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal;
III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Sedinor;
IV – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Sedinor;
V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE SETORIAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º – A Unidade Setorial de Controle Interno, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, tem como competência promover, no âmbito da Sedinor, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com atribuições de:
I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades, contemplando ações no âmbito da Sedinor e da CGE;
III – acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela CGE, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, Ministério Público e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;
IV – avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;
V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem a garantir a efetividade do controle interno;
VI – observar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
VII – recomendar ao Secretário da Sedinor a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
VIII – coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;
IX – notificar o Secretário da Sedinor e Controlador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
X – comunicar ao Secretário da Sedinor e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
XI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário da Sedinor, além de relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do TCEMG.
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 8º – A Assessoria Jurídica é a unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Sedinor, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário da Sedinor;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Sedinor;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário da Sedinor;
V – assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Sedinor;
VI – exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados;
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Sedinor;
VIII – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Sedinor, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
Parágrafo único – É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica.
CAPÍTULO VI
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 9º – A Assessoria de Comunicação Social – Ascom – tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Sedinor, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom – e pela Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, ambas da Segov, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Sedinor;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Sedinor no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação da Sedinor e da Subsecom;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Sedinor, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom e com a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, bem como responsabilizar-se pelos materiais utilizados nos eventos;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Sedinor, no âmbito das atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – manter permanente contato e alinhamento de informações entre o fornecedor e a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos durante a realização de eventos;
X – providenciar atendimento às demandas de informação relativas à Sedinor.
CAPÍTULO VII
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 10 – A Assessoria de Planejamento – Asplan – tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Seplag, com atribuições de:
I – coordenar e apoiar o processo de planejamento das ações prioritárias junto aos seus respectivos responsáveis na Sedinor;
II – apoiar e acompanhar a execução das políticas públicas da Sedinor, promovendo a articulação, facilitação e coordenação de esforços para sua execução;
III – assessorar os dirigentes da Sedinor na gestão estratégica, favorecendo a tomada de decisão;
IV – realizar a sistematização, consolidação e divulgação do planejamento e da situação de execução das ações prioritárias dentro do sistema operacional a fim de promover o alinhamento organizacional;
V – apoiar e coordenar a execução das atividades da Sedinor referentes às demandas originadas nos processos de participação popular;
VI – apoiar a identificação e o desenvolvimento de novos projetos que potencializem as políticas públicas sob responsabilidade da Sedinor;
VII – apoiar a gestão e melhoria de processos, visando a desburocratizar procedimentos e aprimorar o desempenho das políticas públicas na Sedinor;
VIII – apoiar, orientar e disseminar conhecimentos técnicos e metodológicos relacionados às ferramentas de gestão utilizadas pelo governo;
IX – auxiliar as áreas centrais de governo na execução dos processos atinentes à gestão estratégica e de informações da Sedinor;
X – coordenar a formulação e a implementação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da Sedinor.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA
Art. 11 – A Superintendência de Infraestrutura Hídrica tem como competência orientar, gerenciar e supervisionar a formulação e a implementação de projetos e ações de infraestrutura hídrica, com atribuições de:
I – representar a Sedinor junto aos órgãos, comitês e comissões estaduais e manter intercâmbio com órgãos e entidades que tratam de política de infraestrutura hídrica;
II – coordenar as ações de relacionamento da Sedinor com os municípios, entidades, organizações e movimentos sociais, no tocante às ações de infraestrutura hídrica;
III – propor e coordenar ações para a captação de recursos destinados a programas e projetos de infraestrutura hídrica;
IV – propor e monitorar a concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas relativas à projetos de infraestrutura hídrica.
Seção I
Do Núcleo de Coordenação e Monitoramento
Art. 12 – O Núcleo de Coordenação e Monitoramento tem como competência gerenciar os contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres da Superintendência de Infraestrutura Hídrica, monitorando, no que couber, cronogramas, metas e prestação de contas, com atribuições de:
I – executar as atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios sob sua responsabilidade, bem como manter registros de contratos e convênios atualizados, em articulação com as demais unidades gestoras;
II – promover e acompanhar as licitações, no âmbito da Superintendência de Infraestrutura Hídrica, em articulação com o Idene;
III – realizar a gestão das informações relativas à execução física e financeira das obras, projetos e serviços realizados pela Superintendência de Infraestrutura Hídrica.
Seção II
Do Núcleo de Engenharia
Art. 13 – O Núcleo de Engenharia tem como competência assegurar o adequado processamento de projetos e serviços realizados pela Superintendência de Infraestrutura Hídrica, com atribuições de:
I – apoiar a construção, execução, operação, manutenção e recuperação de obras de infraestrutura hídrica, avaliando a sua funcionalidade;
II – orientar e elaborar projetos para viabilizar a execução de obras de infraestrutura hídrica;
III – estabelecer critérios técnicos e mecanismos para aferição do padrão dos projetos e serviços sob sua responsabilidade, bem como avaliar o desempenho das prestadoras de serviços;
IV – solicitar e acompanhar autorizações, bem como licenças ambientais necessárias para a execução de obras e serviços dos projetos de infraestrutura hídrica.
Seção III
Da Diretoria de Projetos Emergenciais
Art. 14 – A Diretoria de Projetos Emergenciais tem como competência planejar, coordenar e orientar a elaboração e execução de estudos e projetos emergenciais que visem a minimizar os efeitos da estiagem, em articulação com órgãos e entidades do Poder Executivo, com atribuições de:
I – formular e implementar os planos, programas e projetos que minimizem os efeitos da estiagem na área de abrangência da Sedinor;
II – acompanhar a implantação e ampliação de projetos e obras que minimizem os efeitos da estiagem na área de abrangência da Sedinor, em articulação com o Núcleo de Engenharia.
Seção IV
Da Diretoria de Projetos Estruturantes
Art. 15 – A Diretoria de Projetos Estruturantes tem como competência planejar, coordenar e orientar a elaboração e execução de estudos e projetos estruturantes de enfretamento à seca, com atribuições de:
I – formular e implementar os planos, programas e projetos de convivência com a seca na área de abrangência da Sedinor;
II – acompanhar a implantação e ampliação de projetos e obras de convivência com a seca na área de abrangência da Sedinor, em articulação com o Núcleo de Engenharia;
III – desenvolver planos, programas e projetos para implementação e utilização de novas tecnologias visando a convivência com a seca e a mitigação de seus efeitos danosos, na área de abrangência da Sedinor.
CAPÍTULO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Art. 16 – A Superintendência de Integração e Desenvolvimento tem como competência planejar, coordenar e supervisionar as ações de articulação com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade para a definição de estratégias e diretrizes para a elaboração de planos, programas e projetos na área de atuação da Sedinor, com atribuições de:
I – formular diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas estaduais no âmbito de competência da Sedinor;
II – propor e coordenar programas e ações setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional;
III – acompanhar a implementação e avaliar os impactos socioeconômicos dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável, bem como dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e sociocultural, na área de atuação da Sedinor;
IV – articular com instituições estaduais, nacionais e internacionais a fim de promover a cooperação técnica e financeira para os projetos e ações da Sedinor;
V – propor a criação de fundos de desenvolvimento e financiamento, bem como concessão de incentivos e benefícios fiscais, na área de atuação da Sedinor, em articulação com a Seplag, Secretaria de Estado de Fazenda e Segov.
Seção I
Da Diretoria de Integração de Políticas Governamentais
Art. 17 – A Diretoria de Integração de Políticas Governamentais tem como competência promover a integração entre a Sedinor e os órgãos e entidades públicos, visando a fomentar o desenvolvimento socioeconômico da área de abrangência da Sedinor, com atribuições de:
I – identificar oportunidades de integração de ações de desenvolvimento regional com iniciativas de outros órgãos e entidades;
II – promover articulação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nos assuntos de interesse da Sedinor;
III – promover e apoiar ações de fortalecimento institucional com os órgãos e entidades públicos que atuam no desenvolvimento local.
Seção II
Da Diretoria de Articulação e Desenvolvimento
Art. 18 – A Diretoria de Articulação e Desenvolvimento tem como competência implementar ações que promovam a articulação com instituições nacionais e internacionais visando ao desenvolvimento socioeconômico da área de atuação da Sedinor, com atribuições de:
I – apoiar e orientar os municípios pertencentes à área de abrangência da Sedinor, em relação ao acesso aos programas e serviços oferecidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
II – acompanhar e encaminhar as demandas dos municípios da área de abrangência da Sedinor junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, quando determinado pelo gabinete;
III – identificar e informar oportunidades de capacitação, captação de recursos, editais e assuntos de relevante interesse municipal aos consórcios intermunicipais, associações microrregionais e municípios da área de abrangência da Sedinor.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 – Fica revogado o Decreto nº 46.570, de 31 de julho de 2014.
Art. 20 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 11/12/2019.