Decreto nº 47.350, de 25/01/2018 (Revogada)
Texto Original
Contém o Estatuto da Fundação de Arte de Ouro Preto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop −, a que se refere o art. 66 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único − A Faop tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro em Ouro Preto e se vincula à Secretaria de Estado de Cultura – SEC.
Art. 2º − A Faop tem como competência incentivar a arte, a cultura e o patrimônio cultural, promovendo ações e cursos de educação patrimonial, conservação e restauração do patrimônio móvel e imóvel, de artes plásticas e industriais, de artesanato, de saberes e ofícios, bem como o ensino e a pesquisa sobre a história da arte em Minas Gerais, com atribuições de:
I − promover cursos de livre docência, formação inicial e continuada, bem como qualificação profissional, em sua área de atuação;
II − desenvolver ações visando à restauração, à conservação e à promoção do patrimônio cultural, à formação de profissionais nessas áreas e à educação patrimonial da comunidade;
III − promover eventos, seminários, debates, conferências, festivais e mostras voltados para a universalização dos valores culturais, materiais e imateriais, e da diversidade dos elementos da memória coletiva;
IV − manter serviços de informações e de atendimento ao público sobre arte, cultura e patrimônio;
V − articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à mútua cooperação técnica, científica e financeira.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º − A Faop tem a seguinte estrutura orgânica:
I − Conselho Curador;
II − Direção Superior:
a) Presidente;
III − Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
1– Secretaria do Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Unidade Seccional de Controle Interno;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1 – Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças;
2 – Gerência de Recursos Humanos;
3 – Gerência de Logística e Manutenção;
4 – Assessoria de Contratos e Pagamentos;
5 – Assessoria de Patrimônio e Suprimentos;
f) Escola de Artes Rodrigo Melo Franco de Andrade – EARMFA:
1– Núcleo de Conservação e Restauração;
2 – Núcleo de Arte;
3 – Núcleo de Ofícios;
4 – Coordenação Pedagógica;
5 – Secretaria da EARMFA;
g) Diretoria de Promoção e Extensão Cultural:
1 – Gerência de Elaboração de Projetos e Captação de Recursos;
2 – Gerência de Produção Cultural;
3 – Gerência de Monitoramento de Projetos;
4 – Gerência de Projetos Comunitários;
5 – Gerência do Laboratório de Conservação e Restauração.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CURADOR
Art. 4º − Compete ao Conselho Curador:
I − definir a política geral da Faop, tendo em vista sua competência e sua área de atuação;
II − avaliar as atividades da Faop, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento;
III − deliberar sobre a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades;
IV − aprovar a proposta orçamentária anual e o plano plurianual da Faop e fiscalizar as respectivas execuções;
V − aprovar o regimento interno da Faop;
VI − propor ao Governador alterações no estatuto da Faop;
VII − decidir, em grau de recurso, requerimentos contra atos do Presidente.
Art. 5º − São membros do Conselho Curador:
I − membros natos:
a) o Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente;
b) o Presidente da Faop, que é seu Secretário-Executivo;
c) o Diretor da Escola de Artes Rodrigo de Melo Franco Andrade;
d) o Diretor de Promoção e Extensão Cultural da Faop;
e) o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças da Faop;
II − membros designados:
a) dois representantes dos servidores da Faop;
III – membros convidados:
a) um representante da comunidade do Município de Ouro Preto;
b) um representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais − Abracor;
c) um representante da Universidade Federal de Ouro Preto − Ufop;
d) um representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – IFMG −, campus Ouro Preto;
e) um representante dos ex-alunos da EARMFA;
f) um representante de notório saber, das áreas de arte e de patrimônio cultural.
§ 1º − O Presidente do Conselho Curador será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário Executivo.
§ 2º − A cada membro do conselho corresponderá um suplente que o substituirá nos casos de impedimento, observado o disposto no § 1º.
§ 3º − Os membros do Conselho Curador a que se referem os incisos II e III, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 4º − As atividades do Conselho Curador são consideradas de relevante interesse público e não ensejam remuneração.
§ 5º − O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
§ 6º − As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por votação da maioria relativa de seus membros.
§ 7º − O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.
§ 8º − As demais normas internas de organização e funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 6º − A Direção Superior da Faop é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos Diretores.
Art. 7º − Compete ao Presidente:
I − exercer a direção superior da Faop, praticando os atos necessários à sua gestão;
II − apresentar o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício anterior da Faop para apreciação do Conselho Curador;
III − enviar a proposta orçamentária anual e o plano plurianual da Faop para apreciação do Conselho Curador;
IV − representar a Faop, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
V − encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG − a prestação de contas anual, aprovada pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 8º − O Gabinete tem como atribuições:
I − assessorar o Presidente no exame, encaminhamento e resolução de assuntos políticos e administrativos;
II − desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;
III − coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente;
IV − encaminhar às demais unidades administrativas os assuntos pertinentes à Faop e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
V − executar as atividades de apoio administrativo ao Presidente;
VI − acompanhar a execução das atividades de comunicação social da Faop.
Subseção I
Da Secretaria do Gabinete
Art. 9º − A Secretaria do Gabinete tem como competência auxiliar e acompanhar as demandas dirigidas ao Gabinete, mediante a orientação e o encaminhamento aos órgãos competentes, após aval do Gabinete.
Parágrafo único − A Secretaria do Gabinete será responsável pelo recebimento e pela organização de todos os documentos e correspondências dirigidos à presidência da Faop.
Seção II
Da Procuradoria
Art. 10 − A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado − AGE −, cabe tratar dos assuntos jurídicos de interesse da Faop competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I − representar a Faop judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II − examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Faop, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a Faop participe;
IV − examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a Faop participe;
V − sugerir modificação de lei ou de ato normativo da Faop, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Faop;
VI − preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Faop ou em qualquer ação constitucional;
VII − defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Faop quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;
VIII − propor ação civil pública, ou nela intervir, representando a Faop, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
IX − cumprir e fazer cumprir as orientações da AGE;
X − interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Faop, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único − A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção III
Da Unidade Seccional de Controle Interno
Art. 11 − A Unidade Seccional de Controle Interno, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado − CGE −, tem como competência promover, no âmbito da Faop, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com atribuições de:
I − exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II − elaborar e executar planejamento anual de suas atividades contemplando ações no âmbito da Faop e da CGE;
III − acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela CGE, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, Ministério Público e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;
IV − avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;
V − fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
VI − observar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
VII − recomendar ao Presidente da Faop a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
VIII − coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;
IX − notificar o Presidente da Faop e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
X − comunicar ao Presidente da Faop e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
XI − elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do dirigente máximo da Faop, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do TCEMG.
Seção IV
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 12 − A Assessoria de Comunicação Social − Ascom − tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Faop, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom – e da Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, ambas da Secretaria de Estado de Governo – Segov, com atribuições de:
I − planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Faop;
II − assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Faop no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III − planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Subsecom;
IV − produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação da Faop e da Subsecom;
V − acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Faop, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI − propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom e Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov, bem como responsabilizar-se pelos materiais utilizados nos eventos;
VII − manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Faop, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII − gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX − manter permanente contato e alinhamento de informações entre o fornecedor e a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov durante a realização de eventos.
Seção V
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 13 − A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir o efetivo gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Faop, com atribuições de:
I − coordenar, em conjunto com a Assessoria de Planejamento − Asplan − da Secretaria de Estado de Cultura − SEC −, a elaboração do planejamento global da Faop, com ênfase nos projetos associados e especiais, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II − coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Faop, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III − formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da Faop;
IV − zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V − planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI − planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de aquisições e contratações, administração de material, patrimônio e logística;
VII − coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Faop;
VIII − orientar, coordenar e realizar a implantação de ações voltadas para simplificação e racionalização do trabalho;
IX − orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço.
§ 1º − Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
§ 2º − A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Asplan da SEC.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças
Art. 14 − A Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da Faop, com atribuições de:
I − coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II − coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III − elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV − acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V − avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI − acompanhar e avaliar o desempenho global da Faop, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VII − planejar, executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira na Faop, observando as normas legais que disciplinam a matéria;
VIII − acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;
IX − monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Faop, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
X − acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Faop a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;
XI − realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
XII − elaborar os relatórios de prestação de contas da Faop e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Faop seja parte;
XIII − atuar de forma conjunta com a Unidade Seccional de Controle Interno na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.
Subseção II
Da Gerência de Recursos Humanos
Art. 15 − A Gerência de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da Faop, com atribuições de:
I − otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II − planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III − propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV − atuar em parceria com as demais unidades da Faop, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V − coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI − executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
VII − orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e à política de pessoal.
Subseção III
Da Gerência de Logística e Manutenção
Art. 16 − A Gerência de Logística e Manutenção tem como competência propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da Faop, com atribuições de:
I − gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
II − programar e controlar as atividades de transporte, guarda e manutenção de veículos da Faop, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
III − gerir os arquivos da Faop, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
IV − executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações na Faop;
V − acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
VI − acompanhar o consumo de insumos pela Faop, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;
VII − adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando os princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e as diretrizes da Seplag.
VIII − monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC.
Subseção IV
Da Assessoria de Contratos e Pagamentos
Art. 17 − A Assessoria de Contratos e Pagamentos tem como competência a elaboração, acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados pela Faop, bem como a solicitação e conferência dos pagamentos da prestação de serviços contratados, com atribuições de.
I − gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo e permanente, bem como da contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Faop;
II − elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Faop, bem como suas respectivas alterações.
Subseção V
Da Assessoria de Patrimônio e Suprimentos
Art. 18 − A Assessoria de Patrimônio e Suprimentos tem como competência o levantamento e a guarda do acervo patrimonial da Faop, bem como a fiscalização da demanda de suprimentos para consumo da autarquia.
Seção VI
Da Escola de Artes Rodrigo Melo Franco de Andrade
Art. 19 − A Escola de Artes Rodrigo Melo Franco de Andrade − EARMFA − tem como competência promover o estudo e o ensino da arte e suas técnicas, bem como planejar, incentivar, coordenar, executar e avaliar as atividades artísticas e culturais no âmbito de atuação da Faop, com atribuições de:
I − planejar, executar e avaliar suas atividades administrativas, técnicas e pedagógicas;
II − zelar pela qualidade do ensino, promovendo o aperfeiçoamento do corpo docente e técnico;
III − gerir biblioteca, bem como promover ações que visem à dinamização de seus serviços de atendimento ao público;
IV − propor e efetivar parcerias com instituições públicas e privadas que contribuam para o desenvolvimento do processo socioeducativo e cultural da Escola;
V − propor, junto com a Ascom, estratégias e mecanismos de divulgação da Escola.
Subseção I
Do Núcleo de Conservação e Restauração
Art. 20 − O Núcleo de Conservação e Restauração tem como competência formar profissionais aptos a analisar, diagnosticar e intervir adequadamente em acervos de papel, pintura de cavalete e escultura policromada, bem como conservar e restaurar o patrimônio cultural com ênfase nos bens culturais móveis.
Subseção II
Do Núcleo de Arte
Art. 21 − O Núcleo de Arte tem como competência promover a educação pela arte, visando ao desenvolvimento humano, por meio do diálogo entre várias linguagens e técnicas, fornecendo instrumentos de expressão, permitindo a compreensão das principais questões de arte, com ênfase na contemporaneidade.
Subseção III
Do Núcleo de Ofícios
Art. 22 – O Núcleo de Ofícios tem como competência promover a formação humana e a qualificação profissional para o desenvolvimento de competências e habilidades com o foco nas áreas de arte, restauro e ofícios, bem como atuação no resgate de fazeres e saberes tradicionais e na conservação e a restauração do patrimônio cultural com ênfase no patrimônio edificado.
Subseção IV
Da Coordenação Pedagógica
Art. 23 − A Coordenação Pedagógica tem como competência determinar o espaço pedagógico dentro da Faop de forma crítica e renovadora, privilegiando o enriquecimento e a ampliação das ações educacionais, bem como a motivação do corpo discente na busca do aprender, com atribuições de:
I − prestar assessoria à Direção da EARMFA por meio de ações que consolidem projetos pedagógicos;
II − propor ações que visem o fortalecimento dos cursos considerando suas especificidades e os aproximando com as afinidades dos núcleos;
III − discutir e propor junto à Direção da EARMFA programas de formação continuada do corpo docente;
IV − realizar, em conjunto com a Direção da EARMFA e pedagogos, a avaliação interna dos cursos, ações culturais e atuação profissional das equipes de professores dos núcleos;
V − selecionar, em parceria com o corpo docente e coordenador de cada núcleo, procedimentos didáticos e metodologia pertinentes às necessidades dos alunos e atendimento às especificidades de cada curso.
Subseção V
Da Secretaria da EARMFA
Art. 24 − A Secretaria da EARMFA tem como competência assessorar a direção e a coordenação pedagógica no acompanhamento e na execução das atividades da EARMFA, auxiliando na definição das diretrizes e estratégias de atuação da Escola, com atribuições de:
I − analisar e gerir as informações da EARMFA, de maneira a institucionalizar os canais formais de comunicação entre os núcleos e demais áreas de atuação da Faop;
II − administrar o uso dos espaços, do patrimônio, dos bens e equipamentos da EARMFA.
III − acompanhar e avaliar a aplicação do projeto pedagógico, do regimento escolar, do plano de curso e dos planos de ensino, promovendo a análise dos resultados da EARMFA.
Seção VII
Da Diretoria de Promoção e Extensão Cultural
Art. 25 − A Diretoria de Promoção e Extensão Cultural tem como competência coordenar e executar, em articulação com a EARMFA, ações que promovam, divulguem e dêem acesso à cultura nas áreas de preservação do patrimônio cultural, produção da arte contemporânea e conhecimento das técnicas e ofícios tradicionais, com atribuições de:
I − propor e desenvolver, junto com as demais diretorias da Faop, a SEC e suas entidades vinculadas, políticas públicas de conservação, restauração e preservação de bens culturais;
II − coordenar, elaborar e implementar projetos culturais, de captação de recursos, ação educativa, preservação de bens culturais para o desenvolvimento das ações de promoção e extensão da arte;
III − coordenar as atividades de pesquisa e levantamento de bens culturais a serem conservados e restaurados, bem como de prestação de serviço em restauração e conservação de bens móveis e imóveis;
IV − promover a integração dos projetos de extensão com as atividades de ensino da EARMFA;
V − propor e executar projetos para cursos, congressos, eventos e seminários na área de atuação da Faop;
VI − articular e coordenar a participação da Faop e de outras instituições públicas ou privadas em feiras, exposições e eventos, no país e no exterior;
VII − promover a comercialização da produção dos cursos da EARMFA;
VIII − propor e coordenar mostras e exposições com curadoria e responsabilidade da Faop;
IX − gerenciar a Biblioteca Murilo Rubião, o Arquivo e a Galeria de Arte Nello Nuno.
Subseção I
Da Gerência de Elaboração de Projetos e Captação de Recursos
Art. 26 − A Gerência de Elaboração de Projetos e Captação de Recursos tem como competência elaborar projetos e propostas de prestação de serviços em arte, restauração e ofícios, bem como articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a cooperação técnica e operacional, a captação de recursos financeiros de investimento ou financiamento para o desenvolvimento de programas, projetos e ações no âmbito de atuação da Faop.
Subseção II
Da Gerência de Produção Cultural
Art. 27 − A Gerência de Produção Cultural tem como competência atuar na preparação executiva e no monitoramento das atividades de extensão da Diretoria de Promoção e Extensão Cultural, em articulação com os núcleos da EARMFA e demais setores da Faop.
Subseção III
Da Gerência de Monitoramento de Projetos
Art. 28 − A Gerência de Monitoramento de Projetos tem como competência realizar o gerenciamento de informações, a sistematização de dados e a prestação de contas das ações da Diretoria de Promoção e Extensão Cultural, bem como o arquivamento dos registros e documentos dos programas desenvolvidos.
Subseção IV
Da Gerência de Projetos Comunitários
Art. 29 − A Gerência de Projetos Comunitários tem como competência estruturar, articular e desenvolver projetos ligados à arte, à cultura e à preservação do patrimônio cultural, diretamente nas comunidades.
Subseção V
Da Gerência do Laboratório de Conservação e Restauração
Art. 30 − A Gerência do Laboratório de Conservação e Restauração tem como competência a realização de vistorias técnicas, a elaboração e a execução de projetos de prestação de serviços em conservação e restauração de bens culturais móveis e imóveis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 − Fica revogado o Decreto nº 45.807, de 13 de dezembro de 2011.
Art. 32 − Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL