Decreto nº 47.347, de 24/01/2018 (Revogada)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 47.347, de 24/1/2018, foi revogado pelo art. 45 do Decreto nº 47.760, de 20/11/2019.)
Contém o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, e no art. 8º da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, regendo-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º – A Feam possui personalidade jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado, com autonomia jurídica, administrativa e financeira.
Art. 3º – A Feam observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG –, bem como as diretrizes da Semad.
Art. 4º – A Feam integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama –, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos – Sisema –, nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei nº 21.972, de 2016.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º – A Feam tem como competência desenvolver e implementar as políticas públicas relativas à mudança do clima, às energias renováveis, à qualidade do ar, à qualidade do solo e à gestão de efluentes líquidos e de resíduos sólidos, com atribuições de:
I – promover a aplicação de instrumentos de gestão ambiental;
II – propor indicadores e avaliar a qualidade ambiental e a efetividade das políticas de proteção do meio ambiente;
III – desenvolver, coordenar, apoiar e incentivar estudos, projetos de pesquisa e ações, individualmente ou em conjunto com entidades públicas e privadas, com o objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica nos setores da indústria, da mineração, do turismo, da agricultura, da pecuária e de infraestrutura, com ênfase no uso racional dos recursos ambientais e de fontes renováveis de energia;
IV – prestar apoio técnico necessário aos órgãos e entidades integrantes do Sisema nos processos de regularização ambiental e no âmbito de sua atuação;
V – propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, à preservação e à recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 6º – A Feam tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Conselho Curador;
II – Direção Superior, exercida pelo Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete:
1 – Núcleo de Autos de Infração;
2 – Centro Mineiro de Referência em Resíduos;
3 – Núcleo Ambientação;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Gestão de Resíduos:
1 – Gerência de Resíduos Sólidos Industriais e de Mineração:
1.1 – Núcleo de Gestão de Barragens;
2 – Gerência de Resíduos Sólidos Urbanos;
3 – Gerência de Resíduos Especiais;
4 – Gerência de Áreas Contaminadas;
e) Diretoria de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental:
1 – Gerência de Monitoramento da Qualidade do Ar e Emissões;
2 – Gerência da Qualidade do Solo e Reabilitação de Áreas Degradadas;
3 – Gerência de Monitoramento de Efluentes;
f) Diretoria de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental:
1 – Gerência de Apoio Técnico ao Licenciamento Ambiental;
2 – Gerência de Energia e Mudanças Climáticas;
3 – Gerência de Instrumentos de Gestão e Inovação;
g) Diretoria de Administração e Finanças:
1 – Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças;
2 – Gerência de Logística, Compras e Contratos.
Parágrafo único – Integram a estrutura complementar da Feam as unidades regionais, até o limite de dezessete unidades.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CURADOR
Art. 7º – Compete ao Conselho Curador:
I – estabelecer as normas gerais de administração da Feam, tendo em vista os seus objetivos e suas áreas institucionais de atividades;
II – deliberar sobre o orçamento anual e o plano de ação da Feam;
III – deliberar sobre a prestação de contas anual da Feam;
IV – orientar a política patrimonial e financeira da Feam;
V – decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente e seus delegados, em matéria de ordenamento interno da Feam;
VI – propor ao Governador alterações no Estatuto da Feam;
VII – decidir, em grau de recurso, sobre os autos de infração lavrados pelos diretores da Feam, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único – O funcionamento da estrutura do Conselho Curador será estabelecido em seu regimento interno.
Art. 8º – O Conselho Curador tem a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;
II – Presidente da Feam, que exerce a função de Secretário Executivo;
III – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IV – Secretário de Estado de Fazenda;
V – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VI – Secretário de Estado de Turismo
VII – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;
IX – Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG;
X – um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado;
XI – dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;
XII – dois representantes dos servidores da Feam eleitos entre seus pares na forma do regulamento;
XIII – um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA;
XIV – um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos.
§ 1º – A atuação no âmbito do Conselho Curador não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 2º – O Presidente do Conselho Curador exercerá apenas o voto de qualidade, nos termos do Regimento e será substituído em seus impedimentos pelo Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 3º – As autoridades mencionadas nos incisos II a IX indicarão, em seus impedimentos, representante para o exercício de suas atribuições no Conselho com a antecedência prevista no Regimento.
§ 4º – Os suplentes dos representantes mencionados nos incisos X a XIV serão indicados na forma do Regimento.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 9º – A Direção Superior da Feam é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos Diretores.
Art. 10 – Compete ao Presidente:
I – exercer a direção superior da Feam, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;
II – representar a Feam, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III – promover ações para o fortalecimento da Feam e sua integração no Sisema;
IV – credenciar servidores para o exercício do poder de polícia no âmbito das competências da Feam;
V – articular-se com instituições públicas e privadas celebrando convênios, contratos e outros ajustes, tendo em vista o alcance da finalidade da Feam;
VI – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – as prestações de contas da Feam;
VII – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação em relação aos autos de infração lavrados pelos diretores da Feam;
VIII – julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelos diretores da Feam em processos de autos de infração.
CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 11 – O Gabinete tem como competência prestar assessoramento direto ao Presidente, com atribuições de:
I – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Feam;
II – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Feam, em articulação com a Semad;
III – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
IV – providenciar suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;
V – encarregar-se do relacionamento da Feam com a ALMG, e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, em articulação com a Semad;
VI – apoiar atividades de geoprocessamento, sensoriamento remoto, modelagem de sistemas ambientais, análise de informações espaciais, síntese de contextualização e qualificação territorial, provendo também suporte às pesquisas, diagnósticos e monitoramento da qualidade ambiental;
VII – promover o intercâmbio de dados e informações produzidas no sistema ambiental com órgãos federais, estaduais e municipais, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, recebendo, organizando, padronizando, produzindo, mantendo e disponibilizando bases de dados ambientais;
VIII – gerir a infraestrutura de dados no âmbito da Feam, certificando a integridade, a consistência lógica e a qualidade dos dados, de acordo com os procedimentos, normas, padrões e metodologias para a geração, armazenamento, acesso, compartilhamento e disseminação, conforme padrões e normas homologados pelo Comitê Gestor da Infraestrutura de Dados Espaciais – IDE – Sisema;
Subseção I
Do Núcleo de Autos de Infração
Art. 12 – O Núcleo de Autos de Infração tem como competência processar e analisar os processos administrativos decorrentes dos autos de infração lavrados no âmbito da competência originária do poder de polícia da Feam, sem prejuízo daqueles lavrados por agentes conveniados, com atribuições de:
I – instaurar os processos administrativos de autos de infração, executar sua tramitação e realizar o seu processamento até o seu efetivo arquivamento;
II – analisar os processos administrativos de autos de infração de sua competência em que tenha sido apresentada defesa em face de decisão administrativa, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente;
III – analisar demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração de sua competência, a fim de subsidiar decisão da autoridade competente;
IV – prestar atendimento e orientar os autuados em matérias relacionadas aos processos administrativos de autos de infração lavrados por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos no âmbito de sua competência;
V – encaminhar os processos administrativos à Advocacia Geral do Estado – AGE – para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento;
VI – manter atualizados os sistemas de informações de autos de infração.
Subseção II
Do Centro Mineiro de Referência em Resíduos
Art. 13 – O Centro Mineiro de Referência em Resíduos tem como competência orientar os municípios e os cidadãos nas ações que envolvam resíduos, visando à conscientização pública para a preservação do meio ambiente e a consequente melhoria da qualidade de vida da população, com atribuições de:
I – coordenar planos e programas, individualmente ou em parceria com outros órgãos e entidades visando a disseminação de informação e capacitação técnica, gerencial e profissional em relação a políticas de resíduos;
II – captar, produzir, sistematizar e disseminar dados e informações sobre gestão e gerenciamento de resíduos;
III – estimular e divulgar a pesquisa científica e tecnológica com vistas à inovação de processos e produtos, para reduzir a geração de resíduos, ampliar a reutilização e a reciclagem e viabilizar novas alternativas de tratamento ou disposição final adequada;
IV – promover e auxiliar a implementação de programas de capacitação em gestão de negócios de resíduos;
V – promover seminários, palestras, debates e oficinas sobre desenvolvimento sustentável, inclusão social e cultural, com ênfase na sustentabilidade;
VI – promover a capacitação das cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis para integração nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, estimulando a geração de trabalho e renda;
VII – executar a gestão do incentivo financeiro a catadores de materiais recicláveis Bolsa Reciclagem, nos termos da Lei 19.823, de 22 de novembro de 2011, e seu regulamento;
VIII – promover ações de coleta seletiva, em especial aquelas que sejam viáveis à inclusão socioprodutiva dos catadores de material reciclado;
IX – promover ações de educação ambiental, em especial sobre temas de gerenciamento de resíduos e consumo consciente.
Subseção III
Do Núcleo Ambientação
Art. 14 – O Núcleo Ambientação tem como competência:
I – coordenar, promover e executar o Programa Ambientação – Educação Ambiental com base na legislação específica;
II – auxiliar na economia dos recursos públicos, visando a redução de desperdícios e o reaproveitamento de materiais;
III – coordenar, promover e executar ações para sensibilizar servidores, órgãos e entes públicos quanto ao uso correto dos bens e serviços.
Seção II
Da Procuradoria
Art. 15 – A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da AGE, tem como competência tratar dos assuntos jurídicos de interesse da Feam, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I – representar a Feam judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojeto de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Feam, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a Feam participe;
IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a Feam participe;
V – sugerir modificação de lei ou de ato normativo da Feam, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Feam;
VI – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Feam ou em qualquer ação constitucional;
VII – defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargo de direção e assessoramento da Feam quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações civis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticados;
VIII – propor ação civil pública ou nela intervir, representando a Feam, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
IX – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;
X – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Feam quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único – A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção III
Da Auditoria Seccional
Art. 16 – A Auditoria Seccional, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, tem como competência promover, no âmbito da Feam, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com atribuições de:
I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades contemplando ações no âmbito da Feam e da CGE;
III – acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela CGE, pelo TCEMG, pelo Ministério Público e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;
IV – avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;
V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem a garantir a efetividade do controle interno;
VI – observar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
VII – recomendar ao Presidente a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
VIII – coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativo-disciplinares;
IX – notificar o Presidente da Feam e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
X – comunicar ao Presidente da Feam e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
XI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Presidente da Feam, além de relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do TCEMG.
Seção IV
Da Diretoria de Gestão de Resíduos
Art. 17 – A Diretoria de Gestão de Resíduos tem como competência planejar, coordenar e supervisionar as ações para gestão de resíduos sólidos e de áreas contaminadas, com atribuições de:
I – planejar e coordenar estudos, planos, programas, projetos e ações relacionadas à gestão de resíduos sólidos e de áreas contaminadas;
II – prestar apoio técnico ao Copam, ao CERH-MG e à Semad em temas relacionados à gestão de resíduos e áreas contaminadas;
III – propor a elaboração ou revisão de atos normativos, termos de referência e outros documentos técnicos que incluam diretrizes para gestão ou gerenciamento de resíduos sólidos e de áreas contaminadas, em articulação com a Semad;
IV – coletar, processar, consolidar, analisar, monitorar e divulgar dados e informações relativos à sua área de competência para subsidiar decisões em âmbito institucional e governamental;
V – coordenar a elaboração, a implementação e as revisões periódicas do Plano Estadual de Resíduos Sólidos em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
VI – prestar apoio técnico aos municípios no desenvolvimento e na implementação de sistemas de gestão de resíduos sólidos;
VII – supervisionar as ações relativas à gestão ambiental de barragens de acumulação de resíduos ou de rejeitos, em consonância com a legislação específica;
VIII – promover a implementação de ações de competência da Feam no âmbito da regulamentação da Política Nacional e da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
IX – divulgar os trabalhos desenvolvidos por meio de publicações técnicas e eventos públicos;
X – supervisionar a aplicação de sanções administrativas no âmbito das atividades de gestão de resíduos e de áreas contaminadas, no âmbito de competência da Feam;
XI – apoiar a Semad no processo de regularização ambiental, na fiscalização e na aplicação de sanções administrativas, de sua competência, no âmbito das atividades de gestão de resíduos e de áreas contaminadas.
Parágrafo único – Compete ao Diretor de Gestão de Resíduos decidir sobre as defesas interpostas quanto à aplicação de penalidades administrativas previstas na legislação em relação aos autos de infração lavrados pelos servidores credenciados lotados na respectiva Diretoria e pelos agentes conveniados da Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – Dmat – anteriores a 21 de janeiro de 2011, relativos à matéria de competência desta Diretoria.
Subseção I
Da Gerência de Resíduos Sólidos Industriais e de Mineração
Art. 18 – A Gerência de Resíduos Sólidos Industriais e de Mineração tem como competência desenvolver estudos, propor e implementar planos, programas, projetos, procedimentos, diretrizes e atos normativos relativos à melhoria da gestão ambiental dos rejeitos e resíduos sólidos oriundos das atividades industriais e de mineração, com atribuições de:
I – coletar, processar, consolidar, analisar, monitorar e divulgar informações ambientais referentes à sua área de competência, incluindo informações sobre a efetividade das políticas públicas e prospecção de cenários ambientais locais e regionais;
II – propor diretrizes técnicas para execução da Política Nacional e da Política Estadual de Resíduos Sólidos, no âmbito de sua competência;
III – fomentar o desenvolvimento tecnológico e a adoção de boas práticas de gestão de resíduos industriais e de mineração, visando a reduzir a produção de resíduo e estimular a reutilização e reciclagem, de forma a proteger a saúde e o meio ambiente;
IV – orientar e acompanhar os procedimentos de encerramento de aterros para disposição de rejeitos a que se refere o caput, inclusive quanto à definição de uso futuro das respectivas áreas;
V – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito da gestão e do gerenciamento dos resíduos e rejeitos das atividades de mineração e indústria.
Art. 19 – O Núcleo de Gestão de Barragens tem como competência acompanhar e gerenciar os cadastros e informações sobre barragens de contenção de rejeitos ou de resíduos industriais e de mineração, observando a legislação vigente e as diretrizes do Copam, com atribuições de:
I – processar e monitorar o cadastro e as informações fornecidas pelos empreendedores quanto à gestão dos rejeitos ou dos resíduos industriais e de mineração quando destinados a barragens de contenção, e divulgar anualmente os respectivos inventários;
II – desenvolver ações de gestão de barragens para contenção de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração;
III – articular-se com os órgãos e entidades fiscalizadores de barragem a fim de alinhar e otimizar políticas públicas de gestão dessas estruturas de contenção de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração;
IV – fiscalizar e aplicar sanções administrativas em relação à gestão e ao gerenciamento de barragens de contenção de rejeitos ou de resíduos industriais e de mineração.
Subseção II
Da Gerência de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 20 – A Gerência de Resíduos Sólidos Urbanos tem como competência desenvolver estudos, propor e implementar planos, programas e ações relativas ao diagnóstico, à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos urbanos – RSU –, com atribuições de:
I – divulgar anualmente o Panorama Estadual de RSU, para subsidiar a proposição e revisão das respectivas políticas públicas e de instrumentos de gestão;
II – estabelecer diretrizes técnicas para execução da Política Nacional e da Política Estadual de Resíduos Sólidos, relativas à sua área de competência;
III – auxiliar na melhoria da qualidade da gestão dos RSU no Estado, observados os princípios, instrumentos e diretrizes das Política Nacional e da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
IV – apoiar municípios no planejamento e na implementação dos serviços de coleta e destinação adequada de RSU com sustentabilidade econômica, considerando as peculiaridades regionais;
V – manter atualizado o cadastro dos sistemas de tratamento e disposição final de RSU, inclusive quanto à vigência das respectivas licenças ambientais;
VI – apoiar a implantação e ampliação da coleta seletiva nos munícipios, com a inclusão socioprodutiva dos catadores de material reciclável, acompanhando seu desempenho;
VII – orientar os municípios quanto ao uso e aplicação das normas legais e técnicas relativas a RSU e capacitá-los para gerarem os indicadores pertinentes;
VIII – orientar e monitorar os procedimentos de encerramento de aterros sanitários, inclusive quanto à definição de uso futuro das respectivas áreas;
IX – avaliar e monitorar unidades de triagem, unidades de compostagem e aterros sanitários, para verificação da concretização ou não do potencial poluidor associado;
X – definir critérios para reabilitação de áreas degradadas em decorrência da disposição inadequada de RSU;
XI – apoiar a Semad no estabelecimento de diretrizes para o licenciamento ambiental de empreendimentos de tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos;
XII – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito da gestão e do gerenciamento de RSU.
Subseção III
Da Gerência de Resíduos Especiais
Art. 21 – A Gerência de Resíduos Especiais tem como competência desenvolver estudos, propor e implementar planos, programas e ações relativas ao diagnóstico, à gestão e ao gerenciamento de resíduos, sujeitos a logística reversa, bem como dos resíduos de serviços de saúde e resíduos da construção civil, com atribuições de:
I – elaborar diagnósticos e divulgar dados e informações relativas à gestão e ao gerenciamento de resíduos especiais;
II – fomentar e participar de programas e projetos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produtos e embalagens, visando a não geração de resíduos, a redução da geração desses resíduos, sua reutilização, reciclagem e disposição final adequada;
III – promover os acordos setoriais e termos de compromisso previstos em lei para implementação da logística reversa, bem como realizar o acompanhamento da execução desses instrumentos, na sua área de competência;
IV – propor diretrizes técnicas para execução Política Nacional e da Política Estadual de Resíduos Sólidos relativas à sua área de competência;
V – coletar, processar, consolidar, analisar e monitorar os dados e as informações das declarações relativas à destinação de resíduos de serviços de saúde e disponibilizar anualmente o relatório consolidado, bem como outras informações dentro da sua competência;
VI – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito da gestão e gerenciamento de resíduos sujeitos à logística reversa, resíduos de serviço de saúde e da construção civil;
VII – apoiar tecnicamente os municípios no planejamento e na implementação de melhorias na gestão dos resíduos de serviços de saúde e da construção civil.
Subseção IV
Da Gerência de Áreas Contaminadas
Art. 22 – A Gerência de Áreas Contaminadas tem como competência desenvolver estudos, propor e implementar planos, programas, procedimentos e diretrizes relativas à prevenção, ao diagnóstico, à gestão e ao gerenciamento de áreas contaminadas, com atribuições de:
I – identificar e cadastrar, em banco de dados, áreas suspeitas de contaminação ou contaminadas;
II – divulgar anualmente inventário de áreas contaminadas e a lista de áreas contaminadas e áreas reabilitadas;
III – fomentar a participação em programas e projetos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico referente ao diagnóstico, à gestão, ao gerenciamento e à reabilitação de áreas contaminadas;
IV – planejar e coordenar a implementação de ações visando à prevenção da contaminação do solo;
V – acompanhar as etapas do gerenciamento de áreas contaminadas, executadas pelos responsáveis legais, por meio da avaliação dos diagnósticos de identificação, detalhamento e planos de intervenção para reabilitação de áreas contaminadas;
VI – articular-se com órgãos e entidades do Sisnama, do Sisema e órgãos municipais na execução e ações integradas que incrementem a gestão e o gerenciamento de áreas contaminadas;
VII – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito da gestão e do gerenciamento das áreas contaminadas.
Seção V
Da Diretoria de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental
Art. 23 – A Diretoria de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental tem como competência planejar, coordenar e supervisionar a execução de ações com vistas à preservação e melhoria contínua da qualidade ambiental no Estado, com atribuições de:
I – formular, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas e instrumentos de proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, inclusive por meio de indicadores;
II – planejar, coordenar, desenvolver e supervisionar estudos, planos, programas, projetos e ações relacionados à reabilitação e recuperação de áreas degradadas, à gestão de efluentes líquidos e atmosféricos, à qualidade do ar e do solo;
III – propor a elaboração ou revisão de atos normativos, termos de referência e outros documentos técnicos que incluam diretrizes relacionadas à reabilitação de áreas degradadas, à gestão de efluentes líquidos e atmosféricos, à qualidade do ar e do solo, em articulação com a Semad;
IV – prestar apoio técnico ao Copam, ao CERH-MG e à Semad em temas relacionados à gestão da qualidade e monitoramento ambiental;
V – coletar, processar, consolidar, analisar, monitorar e divulgar informações ambientais de sua área de competência para subsidiar decisões no âmbito institucional e governamental;
VI – promover a divulgação dos trabalhos desenvolvidos por meio de publicações técnicas e eventos públicos;
VII – fiscalizar e aplicar sanções administrativas, bem como apoiar ações de fiscalização da Semad, no âmbito da reabilitação de áreas degradadas, da gestão de efluentes líquidos e atmosféricos, da qualidade do ar e do solo, por meio de suas gerências;
VIII – desenvolver projetos, programas e pesquisas em parceria com entidades públicas nacionais e internacionais, promovendo o intercâmbio de conhecimentos relacionados à área de atuação;
IX – promover o Plano de Controle de Poluição Veicular de Minas Gerais e apoiar os municípios na implementação de suas diretrizes.
Parágrafo único – Compete ao Diretor de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental decidir sobre as defesas interpostas quanto à aplicação de penalidades administrativas previstas na legislação em relação aos autos de infração lavrados pelos servidores credenciados lotados na respectiva Diretoria e pelos agentes conveniados da Dmat anteriores a 21 de janeiro de 2011, relativos à matéria de competência desta Diretoria.
Subseção I
Da Gerência de Monitoramento da Qualidade do Ar e Emissões
Art. 24 – A Gerência de Monitoramento da Qualidade do Ar e Emissões tem como competência desenvolver programas relativos à gestão da emissão de poluentes atmosféricos e da qualidade do ar, com atribuições de:
I – estabelecer indicadores e divulgar índices da qualidade do ar;
II – coordenar a operação de redes e estações de monitoramento da qualidade do ar e promover sua ampliação;
III – elaborar e divulgar periodicamente inventários de fontes fixas e móveis de emissões atmosféricas para subsidiar a proposição e revisão de políticas públicas e de instrumentos de gestão da qualidade do ar;
IV – desenvolver pesquisas, estudos e instrumentos para avaliação dos impactos ambientais associados ao tráfego veicular nas áreas urbanas dos municípios do Estado, com vistas a subsidiar políticas públicas e planos de controle de poluição veicular;
V – acompanhar, orientar, sistematizar e divulgar dados do monitoramento da qualidade do ar no entorno de fontes poluidoras e propor medidas que promovam a melhoria da qualidade do ar no Estado;
VI – propor a classificação territorial em função dos níveis de qualidade do ar;
VII – elaborar, implementar e coordenar, de forma integrada com a Semad, planos de contingência de eventos críticos de poluição do ar para a gestão de riscos e impactos à saúde humana;
VIII – revisar periodicamente o Plano de Controle de Poluição Veicular de Minas Gerais e apoiar os municípios na implementação de suas diretrizes;
IX – fiscalizar e aplicar sanções administrativas para os emissores de poluentes atmosféricos.
Subseção II
Da Gerência da Qualidade do Solo e Reabilitação de Áreas Degradadas
Art. 25 – A Gerência da Qualidade do Solo e Reabilitação de Áreas Degradadas tem como competência desenvolver e acompanhar planos e programas relativos à gestão de qualidade do solo e à reabilitação de áreas degradadas, com atribuições de:
I – definir os valores orientadores para a proteção da qualidade do solo;
II – promover pesquisas para avaliar a condição da qualidade do solo nas diferentes regiões do Estado;
III – desenvolver e implementar programas e manuais de reabilitação e recuperação de áreas degradadas e de proteção do solo;
IV – orientar, avaliar e acompanhar os diagnósticos e planos de intervenção na reabilitação e recuperação de áreas degradadas;
V – fomentar e participar de programas e projetos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico relativos à gestão da qualidade do solo e de áreas degradadas;
VI – orientar, analisar e emitir parecer sobre Relatório de Paralisação da Atividade Minerária, Plano Ambiental de Fechamento de Mina e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas de empreendimentos minerários em fase de fechamento, em articulação com a Semad;
VII – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito da qualidade do solo e áreas degradadas.
Subseção III
Da Gerência de Monitoramento de Efluentes
Art. 26 – A Gerência de Monitoramento de Efluentes tem como competência acompanhar, apoiar e subsidiar políticas, programas e projetos relacionados ao monitoramento de lançamento e tratamento de esgoto sanitário e efluentes líquidos, com atribuições de:
I – propor e coordenar programas e projetos de pesquisa voltados para o tratamento e a disposição adequada de efluentes líquidos;
II – coletar, processar, consolidar, analisar e divulgar dados do monitoramento de efluentes, incluindo estudos e relatórios contendo diagnósticos, prognósticos e diretrizes para gestão de efluentes líquidos;
III – apoiar tecnicamente os municípios no planejamento e na implementação de melhorias nos serviços de tratamento e disposição adequada de esgotos sanitários;
IV – promover o desenvolvimento tecnológico e a articulação entre os municípios e a iniciativa privada para ações de tratamento e disposição adequada de efluentes líquidos;
V – propor a elaboração ou revisão de padrões, atos normativos, programas de automonitoramento e demais documentos técnicos relacionados à gestão de efluentes líquidos, em articulação com a Semad;
VI – manter atualizado o cadastro de banco de dados, de carga poluidora e efluentes industrial e sanitário, e apurar o fator de qualidade dos sistemas de tratamento e disposição adequada de esgotos sanitários municipais;
VII – apoiar a Semad e a Gerência de Apoio Técnico ao Licenciamento Ambiental, no estabelecimento de diretrizes para o licenciamento ambiental de empreendimentos de tratamento e disposição adequada de esgotos sanitários;
VIII – disponibilizar anualmente, em sitio eletrônico, informações sistematizadas das declarações de carga poluidora referentes a efluentes líquidos;
IX – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito da gestão de efluentes líquidos;
X – apoiar tecnicamente os órgãos e entidades do Sisema no estabelecimento de procedimentos, normas e padrões de outorga para lançamento de efluentes líquidos visando à melhoria da qualidade ambiental das bacias hidrográficas estaduais.
Seção VI
Da Diretoria de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental
Art. 27 – A Diretoria de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental tem como competência coordenar e apoiar estudos, programas, projetos para o desenvolvimento dos instrumentos de gestão e planejamento ambiental, com ênfase no uso racional dos recursos ambientais e de fontes renováveis de energia, bem como apoiar a Semad no licenciamento ambiental, com atribuições de:
I – definir, planejar, estudar, orientar, avaliar, coordenar e desenvolver ações e instrumentos relacionados ao combate às mudanças climáticas, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável;
II – planejar e elaborar estudos e pesquisas e definir, capacitar e orientar tecnicamente as ações relacionadas ao aperfeiçoamento do licenciamento ambiental, em articulação com a Semad;
III – propor o estabelecimento e a revisão de padrões, atos normativos e outros documentos técnicos relacionados à sua área de competência para subsidiar o desenvolvimento e implementação das políticas de promoção do desenvolvimento sustentável, em articulação com a Semad;
IV – coordenar e apoiar o processo de aplicação integrada dos instrumentos de planejamento e gestão ambiental na proposição de políticas públicas e na elaboração de projetos e programas governamentais;
V – promover a divulgação dos trabalhos desenvolvidos por meio de publicações técnicas e eventos públicos.
Parágrafo único – Compete ao Diretor de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental decidir sobre as defesas interpostas quanto à aplicação de penalidades administrativas previstas na legislação em relação aos autos de infração lavrados pelos servidores credenciados lotados na respectiva Diretoria e pelos agentes conveniados da Dmat anteriores a 21 de janeiro de 2011, relativos à matéria de competência desta Diretoria.
Subseção I
Da Gerência de Apoio Técnico ao Licenciamento Ambiental
Art. 28 – A Gerência de Apoio Técnico ao Licenciamento Ambiental tem como competência apoiar a análise e elaboração de procedimentos relativos ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades da indústria, mineração, infraestrutura, gerenciamento de resíduos e serviços, em articulação com a Semad, com atribuições de:
I – propor a elaboração e revisão de normas, metodologias, manuais, métodos e critérios técnicos de análise de processos de licenciamento ambiental, em articulação com a Semad, visando a efetividade dos processos e melhoria da qualidade ambiental;
II – ministrar, em parceria com a Semad, treinamentos e capacitações técnicas, para aperfeiçoamento dos processos de licenciamento ambiental;
III – apoiar a Semad na elaboração de Termos de Referência e na definição de diretrizes de estudos ambientais de processos de licenciamento ambiental;
IV – propor critérios técnicos para o aprimoramento da avaliação do desempenho ambiental de empreendimentos sujeitos à renovação de licença ambiental em articulação com a Semad;
V – propor e elaborar estudos e guias técnicos, com foco na prevenção e correção de impactos e no fomento de boas práticas ambientais, com o objetivo de melhoria do desempenho ambiental de atividades e empreendimentos;
VI – atuar em conjunto com a Semad em fiscalizações no âmbito do licenciamento ambiental que tenham interface direta com os estudos e manuais desenvolvidos pela gerência;
VII – apoiar tecnicamente a Semad nos processos de licenciamento ambiental relacionados à área de competência e atuação da Feam.
Subseção II
Da Gerência de Energia e Mudanças Climáticas
Art. 29 – A Gerência de Energia e Mudanças Climáticas tem como competência propor, desenvolver e monitorar ações relacionadas à mitigação das emissões de gases de efeito estufa e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas visando à transição para uma economia de baixo carbono e desenvolvimento sustentável, com atribuições de:
I – implementar o Plano de Energia e Mudanças Climáticas de Minas Gerais e formular programas e planos setoriais para mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
II – coletar, processar e divulgar informações relacionadas a energia e mudanças climáticas no Estado, bem como manter atualizado o inventário estadual de emissões e remoções de gases de efeito estufa;
III – estabelecer, propor e revisar indicadores, sistemas de monitoramento, índices de vulnerabilidade territorial e documentos técnicos referentes à energia e mudanças climáticas em consonância com as metas nacionalmente determinadas;
IV – propor, coordenar, avaliar e apoiar políticas, planos e programas de incentivo à transição energética visando a contribuir para a mitigação das emissões de gases de efeito estufa e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
V – estabelecer, coordenar, promover e apoiar mecanismos de transferência de conhecimento e recursos no âmbito de cooperações regionais, nacionais e internacionais relacionadas a energia e mudanças climáticas;
VI – sensibilizar, mobilizar e apoiar os municípios em ações para a redução da vulnerabilidade climática por meio de cursos e treinamentos em energia e mudanças climáticas;
VII – monitorar, avaliar e divulgar a vulnerabilidade territorial e os impactos advindos das mudanças climáticas, em especial os decorrentes de eventos extremos;
VIII – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito da gestão ambiental de energia e mudanças climáticas.
Subseção III
Da Gerência de Instrumentos de Gestão e Inovação
Art. 30 – A Gerência de Instrumentos de Gestão e Inovação tem como competência desenvolver programas e pesquisas para aperfeiçoar instrumentos de gestão ambiental e promover novas tecnologias, relacionadas aos setores da indústria, da mineração, da infraestrutura, da pecuária, da agricultura, do turismo, de sistemas energéticos e da produção e consumo sustentável, com atribuições de:
I – elaborar, desenvolver, coordenar e apoiar programas, projetos e estudos de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltados ao uso sustentável dos recursos ambientais, em especial a ampliação do uso de energias renováveis;
II – propor procedimentos operacionais e prestar suporte à Semad no que se refere à integração dos instrumentos de gestão ambiental, desenvolvidos no âmbito do Sisema;
III – propor, executar e acompanhar a elaboração de normas e procedimentos técnicos nas áreas de sua competência relacionados a novos instrumentos de gestão ambiental, em articulação com a Semad;
IV – desenvolver estudos de prospecção de cenários setoriais, locais e regionais como subsídio ao planejamento ambiental do Estado e aplicá-los aos instrumentos de gestão desenvolvidos pelo Sisema;
V – apoiar e acompanhar, por meio de planos e programas, a difusão de tecnologias sustentáveis, certificações ambientais e a promoção da produção e consumo sustentáveis em municípios e nos setores da indústria, mineração, infraestrutura, agricultura, pecuária e turismo;
VI – desenvolver projetos, programas e pesquisas em parceria com entidades públicas nacionais e internacionais, promovendo o intercâmbio de conhecimentos relacionados à área de atuação;
VII – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de instrumentos de gestão, inovação tecnológica e energia renovável.
Seção VII
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 31 – A Diretoria de Administração e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Feam, com atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Semad, a elaboração do planejamento global da Feam;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Feam, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – formular, coordenar e acompanhar a implementação da política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Feam;
IV – acompanhar a Semad na execução das atividades relativas à gestão de pessoas da Feam;
V – gerir, acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e contratos firmados no âmbito da Feam, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto;
VI – promover a coordenação das atividades relacionadas a cobrança e arrecadação dos créditos oriundos da receita vinculada e própria da Feam;
VII – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de aquisições e contratações, administração de materiais, patrimônio e logística;
VIII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;
IX – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
X – coordenar o processo de prestação de contas da Feam e de outros instrumentos em que ela seja parte;
XI – emitir certidões negativas, certidões positivas e certidões negativas com efeitos de positivas, relativamente aos débitos de terceiros em favor da Feam;
XII – zelar pela preservação da documentação e informação institucional de forma a preservar seus valores probatórios e informativos;
XIII – dar destinação legal dos bens apreendidos.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças
Art. 32 – A Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Feam, com atribuições de:
I – elaborar o planejamento global e o orçamento da Feam, orientando e consolidando as propostas das unidades administrativas, em articulação com a Semad;
II – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, com o apoio da Semad;
III – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Feam;
IV – elaborar a programação orçamentária da despesa;
V – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
VI – orientar a proposição de normas relativas à programação e execução orçamentária;
VII – estabelecer, normatizar e implementar metodologia para desenvolvimento e acompanhamento físico-financeiro dos planos, programas, projetos, convênios e similares de responsabilidade da Feam;
VIII – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
IX – acompanhar e avaliar o desempenho global da Feam a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
X – elaborar e formalizar convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Feam, bem como suas respectivas alterações;
XI – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira da Feam, de acordo com a legislação vigente;
XII – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação;
XIII – elaborar os relatórios de prestações de contas da Feam e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Feam seja parte;
XIV – acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais e dos convênios dos quais a Feam participa, e orientar e controlar as prestações de contas;
XV – elaborar a prestação de contas anual dos ordenadores de despesas;
XVI – atualizar os débitos de terceiros a favor da Feam;
XVII – avaliar permanentemente a eficácia dos instrumentos de arrecadação e cobrança utilizados pela Feam, bem como propor sua substituição ou reformulação;
XVIII – orientar a execução financeira e analisar a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a Feam seja parte;
XIX – processar os pedidos de parcelamento de débitos relativos a penalidades de multa pecuniária.
XX – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Feam, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
XXI – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Feam, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas.
XXII – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas necessárias.
Subseção II
Da Gerência de Logística, Compras e Contratos
Art. 33 – A Gerência de Logística, Compras e Contratos tem como competência gerenciar e orientar as atividades de administração logística, patrimonial, operacional e de compras, bem como gerir os contratos firmados e monitorar sua execução, com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
II – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Feam;
III – programar, coordenar e controlar as atividades de transportes, guarda e manutenção de veículos das unidades da Feam de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
IV – gerir os arquivos da Feam de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
V – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Feam;
VI – coordenar e controlar os processos de apuração de responsabilidades sobre os bens avariados ou não localizados da Feam;
VII – coordenar, apoiar e orientar as comissões de inventário, eventuais e permanentes, no âmbito da Feam, além de propor e coordenar ações para regularização das inconformidades porventura identificadas;
VIII – planejar, coordenar e executar a guarda, movimentação e destinação dos bens apreendidos;
IX – controlar e orientar a gestão das infrações de trânsito e acidentes envolvendo veículos oficiais próprios e locados, observada a legislação pertinente.
X – monitorar os recursos de tecnologia da informação e comunicação e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções a eles relacionados;
XI – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo e permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Feam;
XII – adotar medidas de compras sustentáveis, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente;
XIII – elaborar, formalizar e acompanhar a execução e vigência dos contratos firmados no âmbito da Feam, bem como adotar, junto aos gestores, medidas cabíveis para renovação, apostilamento e aditamento, quando for o caso.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 34 – O patrimônio da Feam é constituído de:
I – bens e direitos pertencentes à Feam e os que a ela se incorporarem;
II – doação, legado, auxílio e outros benefícios provenientes do Estado e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas;
III – bens e direitos resultantes de aplicações patrimoniais.
Art. 35 – Constituem receitas da Feam:
I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;
II – auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe seja destinado;
III – recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;
IV – rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou de locação de bem móvel ou imóvel, ou de fundo instituído por lei;
V – recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe seja atribuída;
VI – contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de instituições públicas ou privadas relacionadas às atividades da Feam;
VII – rendas resultantes da prestação de serviços na sua área de atuação;
VIII – saldo do exercício anterior;
IX – rendas eventuais e patrimoniais;
X – recursos provenientes dos serviços de regularização ambiental, fiscalizações, vistorias, autuações, análises e laudos técnicos e periciais prestados por requisição do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e outras instituições públicas ou privadas;
XI – os recursos oriundos da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG – e da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM;
XII – as receitas provenientes de taxas ou emolumentos, em razão do exercício regular do poder de polícia, compartilhado e realizado sob a coordenação da Semad, ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
XIII – receitas provenientes da aplicação de multas administrativas e de emolumentos, taxas, cadastro e registros.
Parágrafo único – É vedado à Feam realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa, educativa ou cultural que contribua para a consecução de sua finalidade.
Art. 36 – Os recursos patrimoniais e financeiros da Feam serão utilizados exclusivamente para o cumprimento da finalidade institucional.
Art. 37 – Extinguindo-se a Feam, seus bens e direitos reverter-se-ão ao patrimônio do Estado, salvo disposição contrária em lei.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO
Art. 38 – O exercício financeiro da Feam coincide com o ano civil.
Art. 39 – O orçamento da Feam é uno e anual e compreende as receitas e as despesas dispostas por programa.
Art. 40 – A Feam apresentará ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 – A Feam poderá contratar, observada a norma legal, pessoas físicas ou jurídicas para a prestação de serviços técnicos especializados para fins de execução de sua competência.
Art. 42 – A Feam promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com a Semad, o Instituto Estadual de Florestas – IEF – e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, objetivando à racionalização de custos, à complementaridade de meios e à otimização das ações integradas de monitoramento, regularização e fiscalização ambiental.
Art. 43 – O Presidente estabelecerá, por meio de ato próprio, as localizações, os quantitativos, as estruturas e as atribuições das unidades regionais da Feam.
Art. 44 – Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pelo Conselho Curador, mediante proposta do Presidente, observada a legislação aplicável.
Art. 45 – Fica revogado o Decreto nº 45.825, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 46 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 21/11/2019.