Decreto nº 47.346, de 24/01/2018 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a organização do Gabinete Militar do Governador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 51 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Gabinete Militar do Governador – GMG –, a que se refere o art. 51 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – O GMG tem como competência planejar, coordenar e executar atividades de proteção e defesa civil, de segurança e de funcionamento e manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em matéria atinente às instituições militares estaduais, com atribuições de:

I – assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições;

II – atuar na prevenção de ocorrência de crises e articular o seu gerenciamento;

III – receber e encaminhar, para despacho do Governador, assuntos provenientes das Forças Armadas, da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;

IV – articular as relações do Governador com as autoridades militares;

V – informar o Governador sobre assuntos de ordem pública, de defesa civil e de interesse das instituições militares;

VI – encarregar-se da representação do Governador, quando determinado;

VII – coordenar o planejamento e a execução das atividades de segurança policial-militar do Governador, do Vice-Governador, de seus familiares e de autoridades em visita oficial ao Estado;

VIII – coordenar o planejamento e a execução de atividades relativas à segurança, ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador;

IX – encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador, ao Vice-Governador e às autoridades em visita oficial ao Estado;

X – articular-se com a Secretaria de Estado de Governo – Segov – para a execução de serviços de transporte aéreo e terrestre para o governo, no âmbito de sua competência;

XI – assessorar, no âmbito de sua competência, o cerimonial do Governador, em articulação com a Segov;

XII – prestar ao Governador e ao Vice-Governador serviços militares de segurança e apoio pessoal, inclusive após o término do seu mandato e durante o mandato subsequente, conforme legislação específica;

XIII – coordenar o sistema estadual de proteção e defesa civil, nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em consonância com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec;

XIV – prestar auxílio aos municípios nas ações de resposta aos desastres, requisitando apoio dos demais órgãos do Estado, quando necessário.

§ 1º – O Chefe do GMG é o Coordenador Estadual de Defesa Civil e será escolhido dentre os oficiais da ativa do último posto da PMMG.

§ 2º – As Unidades Regionais de Defesa Civil têm sede nas Regiões de Polícia Militar, subordinando-se tecnicamente ao Coordenador Estadual de Defesa Civil e, operacionalmente, ao respectivo Comandante Regional.

§ 3º – A Subchefia do GMG, suas superintendências e a Coordenadoria Adjunta de Defesa Civil serão chefiados por oficiais das instituições militares estaduais indicados pelo Chefe do GMG.

§ 4º – Os locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam e estejam ou possam vir a estar, bem como as regiões adjacentes, são consideradas área de segurança, cabendo ao GMG adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas medidas.

§ 5º – A segurança dos palácios governamentais será planejada e executada pelo GMG, em articulação com as instituições militares estaduais.

§ 6º – Para o exercício de sua competência e atribuições, o GMG contará com o apoio das instituições militares estaduais, observadas as respectivas competências.

§ 7º – Para fins do disposto no inciso IX, entende-se como ajudância de ordens a prestação de serviços de atendimento funcional e, complementarmente, de segurança ao dignitário.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º – O GMG tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Chefia do Gabinete Militar do Governador;

II – Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec;

III – Coordenadoria Adjunta de Defesa Civil:

a) Unidades Regionais de Defesa Civil;

b) Secretaria;

c) Assessoria de Desenvolvimento Setorial;

d) Superintendência de Gestão do Risco de Desastre:

1. Diretoria de Redução do Risco de Desastre;

2. Diretoria de Educação em Proteção e Defesa Civil;

e) Superintendência de Gestão de Desastre:

1. Diretoria de Resposta a Desastres;

2. Diretoria de Logística e Suprimentos;

IV – Subchefia do Gabinete Militar do Governador:

a) Assessoria Administrativa e de Comunicação Social;

b) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Diretoria de Licitações e Contratos;

2. Diretoria de Logística e Patrimônio;

3. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

4. Diretoria de Prestação de Contas e Arquivo;

5. Diretoria de Recursos Humanos;

6. Diretoria de Transportes Terrestres;

c) Superintendência de Inteligência, Segurança e Prevenção de Risco:

1. Diretoria de Inteligência;

2. Diretoria de Segurança;

3. Diretoria de Prevenção de Risco;

d) Superintendência de Transportes Aéreos:

1. Diretoria de Operações;

2. Diretoria de Gestão e Controle;

e) Superintendência de Administração e Gestão dos Palácios:

1. Diretoria de Logística e Aprovisionadoria;

2. Diretoria Administrativa e de Processos;

3. Diretoria de Manutenção e Serviços;

4. Curadorias dos Palácios;

V – Assessoria Jurídica;

VI – Unidade Setorial de Controle Interno;

VII – Assessoria de Planejamento;

VIII – Assessoria Militar do Cerimonial;

IX – Assessoria Militar do Vice-Governador.

§ 1º – A Coordenadoria Adjunta de Defesa Civil integra a estrutura básica do GMG e atuará como unidade executora das atividades da Cedec.

§ 2º – A Assessoria Jurídica e a Unidade Setorial de Controle Interno subordinam-se administrativamente à Subchefia do GMG.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

Art. 4º – São competências da Chefia do GMG:

I – em relação ao Governador:

a) propor a política estadual de proteção e defesa civil;

b) prestar assessoria nos assuntos relacionados à proteção e defesa civil e às outras atividades executadas pelo GMG;

c) propor a decretação ou a homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

d) manifestar-se sobre os assuntos de sua alçada a serem submetidos ao Governador;

e) responsabilizar-se pela segurança pessoal do Governador, do Vice-Governador, de suas famílias e dos visitantes oficiais;

f) requisitar, aos órgãos ou entidades estaduais, pessoal e meios materiais necessários às atividades de proteção e defesa civil;

g) promover a articulação entre o Governador e as autoridades militares;

II – em relação às atividades gerais do GMG:

a) exercer a administração do GMG, praticando os atos de gestão necessários ao alcance de sua finalidade;

b) atuar na prevenção de ilícitos, na aplicação de penalidades e nas demais atividades correcionais no âmbito do GMG;

c) coordenar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;

d) emitir resoluções, instruções e outros atos relativos à administração do GMG;

e) indicar ao Comandante-Geral da PMMG e do CBMMG, os militares a serem transferidos para o GMG ou deste para as respectivas instituições militares;

f) determinar medidas relacionadas à utilização de veículos e aeronaves pertencentes à frota do GMG, inclusive fretes aéreos e locação de veículos utilizados em atividades do GMG.

CAPÍTULO IV

DA COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL

Art. 5º – A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec – tem como competência planejar, coordenar, controlar e orientar, em âmbito estadual, as medidas preventivas, mitigadoras, de preparação, de resposta e de recuperação relacionadas à proteção e defesa civil, com atribuições de:

I – exercer a função de órgão central de proteção e defesa civil, em âmbito estadual, coordenando a elaboração e o estabelecimento da política estadual de proteção e defesa civil;

II – executar a política pública de proteção e defesa civil no Estado, respeitadas as competências e atribuições dos demais órgãos do sistema de proteção e defesa civil;

III – coordenar as ações de resposta, em caso de desastre, em suplementação aos esforços locais;

IV – celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres destinados à consecução das suas atribuições, com ou sem a transferência de recursos financeiros;

V – articular-se com os demais entes que compõem Sinpdec para prestar assistência às vítimas de desastre no âmbito estadual;

VI – assessorar o Governador no que se refere à homologação de decretos municipais de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública;

VII – promover, com articulação interinstitucional e com a sociedade, pesquisas e estudos referentes às causas, eventos deflagradores e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequências;

VIII – apoiar os municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

IX – instituir e manter base de informações e monitoramento de desastres;

X – analisar os critérios e condições para a declaração e homologação de situações de emergência e de estado de calamidade pública;

XI – apoiar a comunidade acadêmica e escolar, por meio do intercâmbio de conhecimentos e composição corporativa, no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres.

§ 1º – O Chefe do GMG é o Coordenador Estadual de Defesa Civil.

§ 2º – Para viabilizar o cumprimento da competência e atribuições de que trata o caput a Cedec contará com o apoio dos órgãos e entidades do Estado, podendo articular-se com entidades privadas e com a sociedade.

CAPÍTULO V

DA COORDENADORIA ADJUNTA DE DEFESA CIVIL

Art. 6º – A Coordenadoria Adjunta de Defesa Civil é a instância executiva da Cedec e tem como competência planejar, executar, coordenar e controlar as ações necessárias à consecução das atribuições da Cedec.

Seção I

Das Unidades Regionais de Defesa Civil

Art. 7º – As Unidades Regionais de Defesa Civil são estruturas desconcentradas que têm como competência executar e supervisionar as políticas públicas e as ações de proteção e defesa civil, em âmbito regional, baseadas nas premissas da proximidade e acessibilidade ao cidadão e aos entes integrantes do sistema, com atribuições de:

I – fomentar a elaboração do mapeamento de riscos de sua região;

II – fomentar a elaboração de planos de contingência de desastres para a sua região, em consonância com os planos concebidos pela Cedec;

III – comunicar as ocorrências de desastres ocorridos no território sob sua responsabilidade;

IV – apoiar tecnicamente a criação de instâncias locais de proteção e defesa civil;

V – desenvolver a política pública de proteção e defesa civil estabelecida pela Cedec em âmbito regional.

Parágrafo único – A implantação, a estruturação e a composição das Unidades Regionais de Defesa Civil dar-se-ão por meio de regulamento específico.

Seção II

Da Secretaria

Art. 8º – A Secretaria tem como competência assistir o Coordenador Adjunto de Defesa Civil no que concerne às relações institucionais, ao suporte administrativo e à gestão documental, com atribuições de:

I – manter o controle do efetivo civil e militar à disposição da Cedec, em articulação com a Diretoria de Recursos Humanos;

II – apoiar administrativamente a realização de Diligências do Serviço Público;

III – manter atualizado banco de dados com informações das Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil – Compdec – dos municípios e dos demais órgãos do sistema de proteção e defesa civil;

IV – planejar e executar atividades de fomento ao relacionamento interpessoal no âmbito da Cedec.

Seção III

Da Assessoria de Desenvolvimento Setorial

Art. 9º – A Assessoria de Desenvolvimento Setorial tem como competência assessorar o Coordenador Adjunto de Defesa Civil nos assuntos afetos à gestão estratégica, gestão do conhecimento, gestão de processos, gestão da qualidade e gestão de projetos voltada à missão institucional específica da Cedec, com atribuições de:

I – acompanhar, propor e articular para a realização de alterações legislativas relacionadas às atividades de proteção e defesa civil;

II – coordenar a elaboração do planejamento estratégico das atividades de proteção e defesa civil no âmbito da Cedec;

III – coordenar a elaboração do planejamento orçamentário da Cedec em articulação com a Assessoria de Planejamento e a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças do GMG, sendo a responsável pelo monitoramento de sua execução;

IV – identificar prioridades estratégicas e desenvolver processos, projetos, programas e planos da proteção e defesa civil, em articulação com a Assessoria de Planejamento do GMG;

V – elaborar, implementar e monitorar indicadores de performance e metas finalísticas da Cedec;

VI – assessorar no desenvolvimento de sistemas de informações gerenciais e de gestão voltados ao aperfeiçoamento dos processos, em articulação com a Diretoria de Logística e Patrimônio;

VII – planejar e executar, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social, as ações de comunicação organizacional da Cedec, com a finalidade de efetivar os objetivos institucionais, mantendo alinhamento com a política de comunicação institucional do governo.

Seção IV

Da Superintendência de Gestão do Risco de Desastre

Art. 10 – A Superintendência de Gestão do Risco de Desastre tem como competência planejar e controlar as estratégias e ações voltadas à prevenção, mitigação e preparação para o risco de desastre, incluindo as atividades de ensino, pesquisa e extensão em proteção e defesa civil.

Subseção I

Da Diretoria de Redução do Risco de Desastre

Art. 11 – A Diretoria de Redução do Risco de Desastre tem como competência coordenar as ações voltadas à prevenção, mitigação e preparação relativas ao risco do desastre, com atribuições de:

I – elaborar e articular ações intra e interinstitucionais para a implantação e o fortalecimento das estruturas locais de gestão da proteção e defesa civil;

II – elaborar diagnósticos e planejamentos para as ações de prevenção, preparação e mitigação do risco de desastres;

III – elaborar o mapeamento temático dos desastres e planejar intervenções para minimização dos seus efeitos;

IV – apoiar os municípios nas ações atinentes à prevenção, preparação e mitigação do risco de desastres;

V – monitorar ameaças, no âmbito da proteção e defesa civil, que possam comprometer a segurança da população, elaborando os documentos técnicos aplicáveis;

VI – atuar no desenvolvimento de soluções e políticas públicas voltadas ao monitoramento e ao alerta do risco de desastre;

VII – monitorar e analisar permanentemente o ambiente, com o foco na identificação de prioridades e na definição de ações estratégicas, referentes à prevenção dos desastres;

VIII – apoiar a Cedec na representação em órgãos colegiados cuja finalidade seja tratar das ações preventivas, mitigadoras ou preparatórias aos desastres.

Subseção II

Da Diretoria de Educação em Proteção e Defesa Civil

Art. 12 – A Diretoria de Educação em Proteção e Defesa Civil tem como competência planejar, executar e coordenar a política voltada à educação em proteção e defesa civil, com atribuições de:

I – planejar, executar e coordenar o treinamento e o desenvolvimento de pessoal na área de proteção e defesa civil;

II – planejar, executar e coordenar ações para capacitação e aperfeiçoamento do público interno em matéria de proteção e defesa civil, em articulação com a Diretoria de Recursos Humanos;

III – coordenar a elaboração de manuais e livros sobre as atividades de proteção e defesa civil;

IV – fomentar a pesquisa e a aplicação de estudos em temas relacionados à proteção e defesa civil;

V – promover estudos que possibilitem ações preventivas integradas, visando à redução de vulnerabilidades e o aperfeiçoamento do Sinpdec;

VI – planejar, executar, coordenar e controlar ações para a formação de docentes na área de proteção e defesa civil.

Seção V

Da Superintendência de Gestão de Desastre

Art. 13 – A Superintendência de Gestão de Desastre tem como competência planejar e controlar as estratégias e ações voltadas à resposta e à recuperação quando da ocorrência de desastre.

Subseção I

Da Diretoria de Resposta a Desastres

Art. 14 – A Diretoria de Resposta a Desastres tem como competência gerir as ações voltadas à resposta e à recuperação em caso de desastre, com atribuições de:

I – planejar, executar e coordenar as ações de resposta aos desastres, observada a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC;

II – gerir o funcionamento da metodologia de Sistema de Comando de Operações no campo da proteção e defesa civil, em âmbito estadual, observada a especialidade dos demais órgãos do sistema;

III – orientar tecnicamente os municípios para avaliação e classificação de desastres;

IV – orientar tecnicamente os municípios na elaboração e estruturação dos processos de decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública;

V – apoiar os municípios nas ações atinentes à resposta e à recuperação das áreas afetadas por desastres;

VI – coordenar o emprego operacional de voluntários;

VII – compor comissões para realização de vistorias multidisciplinares em pontos vulneráveis ou afetados por desastres em apoio aos municípios, órgãos e instituições;

VIII – recepcionar, analisar e manter o cadastro dos Planos de Ação de Emergência, ou congêneres, remetidos à Cedec;

IX – gerir os pedidos de ajuda humanitária;

X – apoiar a Cedec na representação em órgãos colegiados cuja finalidade seja tratar das ações posteriores aos desastres;

XI – prestar apoio aos municípios para a elaboração de Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XII – manter registro em relatório acerca da ocorrência de desastres;

XIII – realizar o monitoramento contínuo e ininterrupto do risco de desastre e de sua ocorrência, emitindo os alertas que se façam necessários;

XIV – prestar apoio aos municípios e demais órgãos nas ações de recuperação em relação aos desastres.

Subseção II

Da Diretoria de Logística e Suprimentos

Art. 15 – A Diretoria de Logística e Suprimentos tem como competência prover os meios e materiais necessários ao cumprimento da atividade-fim da Cedec, observadas as atribuições da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças do GMG, com atribuições de:

I – planejar, executar, coordenar e controlar a aquisição de materiais necessários ao cumprimento das competências da Cedec;

II – planejar, executar, coordenar e controlar o recebimento, armazenamento e distribuição do material de ajuda humanitária fornecido pela Cedec;

III – gerenciar a execução do serviço de transporte e distribuição de água potável, em articulação com a Diretoria de Resposta a Desastres;

IV – gerenciar o emprego da frota de veículos à disposição da Cedec, sendo a responsável pela sua manutenção, observadas as atribuições da Diretoria de Transportes Terrestres;

V – prover a logística de transporte necessária ao atendimento de desastres;

VI – coordenar as atividades de suprimento das demandas logísticas e de material das Unidades Regionais da Cedec;

VII – gerir os contratos, acordos e ajustes afetos às atividades da Cedec, observada a competência da Diretoria de Licitações e Contratos;

VIII – acompanhar e controlar a execução orçamentária das receitas e despesas, no âmbito da Cedec, observada a competência da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

IX – gerenciar os bens móveis e imóveis sob a responsabilidade da Cedec.

CAPÍTULO VI

DA SUBCHEFIA DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

Art. 16 – A Subchefia do GMG tem como competência representar, sob delegação, o Chefe do GMG, prestando o assessoramento no estudo e na apreciação de assuntos técnicos e administrativos, com atribuições de:

I – planejar, coordenar, orientar e fiscalizar os serviços afetos ao GMG;

II – zelar pela conduta dos militares e servidores civis do GMG;

III – coordenar e escalar os militares e servidores civis para os encargos e serviços do GMG;

IV – coordenar as atividades da Assessoria Militar do Cerimonial e da Assessoria de Planejamento;

V − supervisionar as atividades da Assessoria Jurídica e acompanhar as atividades da Unidade Setorial de Controle Interno;

VI – coordenar as ações de alinhamento estratégico do GMG com a política de gestão do Estado;

VII – nomear comissões para a execução de atividades inerentes ao GMG.

Seção I

Da Assessoria Administrativa e de Comunicação Social

Art. 17 – A Assessoria Administrativa e de Comunicação Social tem como competência coordenar as atividades de comunicação social e de suporte administrativo ao Chefe e ao Subchefe do GMG, propondo medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos:

I – acompanhar e avaliar as respectivas execuções, recepção e encaminhamento dos documentos enviados ao GMG e dos atos exarados pelo Chefe do GMG;

II – controlar a remessa de atos e despachos do Governador referentes ao GMG;

III – promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do GMG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom – e da Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov;

IV – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do GMG;

V – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do GMG no relacionamento com a imprensa;

VI – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Subsecom;

VII – produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação do GMG e da Subsecom;

VIII – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do GMG, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

IX – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom e com a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov e, se necessário, com a Assessoria Militar do Cerimonial do GMG, bem como responsabilizar-se pelos materiais utilizados nos eventos;

X – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet, sob a responsabilidade do GMG, no âmbito das atividades de comunicação social;

XI – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

XII – manter permanente contato e alinhamento de informações entre o fornecedor e Subsecretaria de Cerimonial e Eventos durante a realização de eventos.

Seção II

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 18 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas do GMG, competindo-lhe:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Planejamento, a elaboração do planejamento global do GMG;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do GMG, em conjunto com a Assessoria de Planejamento, e acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – do GMG;

IV – zelar pela preservação da documentação e das informações institucionais;

V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos;

VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de aquisições e contratações, administração de materiais, patrimônio e logística;

VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;

VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

IX – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaços.

§ 1º – Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir e observar as orientações normativas e técnicas emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 2º – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Planejamento.

§ 3º – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças prestará apoio administrativo para o exercício das competências da Cedec.

§ 4º – No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas da Subsecretaria de Operação e Gestão de Projetos da Cidade Administrativa da Seplag.

Subseção I

Da Diretoria de Licitações e Contratos

Art. 19 – A Diretoria de Licitações e Contratos tem como competência planejar, coordenar, executar e monitorar as atividades pertinentes às licitações, contratos e convênios promovidos pelo GMG, com atribuições de:

I – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse do GMG e suas respectivas alterações;

II – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em sua área de atuação;

III – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e ao processamento das aquisições de material de consumo e permanente, bem como de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades do GMG.

Subseção II

Da Diretoria de Logística e Patrimônio

Art. 20 – A Diretoria de Logística e Patrimônio tem como competência propiciar o apoio logístico às unidades administrativas do GMG, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos, ressalvados os destinados à ajuda humanitária de defesa civil e aqueles que integram a estrutura dos palácios governamentais;

II – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades do GMG;

III – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades do GMG instaladas fora da Cidade Administrativa;

IV – adotar medidas de sustentabilidade, seguindo os princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e as diretrizes da Seplag;

V – acompanhar o consumo de insumos pelo GMG, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas;

VI – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

VII – instaurar a governança de TIC na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de tecnologia da informação às competências e objetivos institucionais;

VIII – desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política de TIC;

IX – propor e incentivar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, com vistas à melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento aos cidadãos, às empresas, aos servidores e ao governo;

X – viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, com o fim de disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

XI – garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade.

Subseção III

Da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças

Art. 21 – A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio financeiro, no âmbito do GMG, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária das receitas e das despesas;

V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global do GMG, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VII – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização das despesas e receitas públicas, bem como da execução financeira em que o GMG seja parte;

VIII – registrar nos sistemas informatizados os convênios, contratos, acordos, protocolos ou ajustes similares, celebrados pelo GMG;

IX – observar as rotinas financeiras determinadas pelos órgãos de controle externo.

Subseção IV

Da Diretoria de Prestação de Contas e Arquivo

Art. 22 – A Diretoria de Prestação de Contas e Arquivo tem como competência planejar, coordenar, orientar, executar e controlar as atividades de contabilidade, de prestação de contas e de arquivo, zelando pelo equilíbrio contábil, no âmbito do GMG, com atribuições de:

I – realizar a contabilidade analítica, observando o plano de contas e a legalidade dos documentos geradores dos fatos contábeis;

II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

III – analisar as prestações de contas referentes aos convênios celebrados com municípios, órgãos e entidades públicos e instituições privadas;

IV – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados ao GMG, e disponibilizar informações aos órgãos competentes;

V – elaborar os relatórios de prestação de contas do GMG e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que o GMG seja parte;

VI – informar ao Tribunal de Contas do Estado – TCEMG – acerca dos convênios, contratos, acordos, protocolos ou ajustes similares, celebrados pelo GMG;

VII – atuar de forma conjunta com a Unidade Setorial de Controle Interno na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução;

VIII – gerir os arquivos contábeis do GMG, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos.

Subseção V

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 23 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão de pessoas, com vistas ao desenvolvimento humano e organizacional do GMG, com atribuições de:

I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV – atuar em parceria com as demais unidades do GMG, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes a legislação e políticas de pessoal;

VII – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos, vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

VIII – elaborar e controlar as portarias, e respectivas soluções, dos processos administrativos, no âmbito do GMG;

IX – propor à chefia o detalhamento e desdobramento militar do quadro de organização e distribuição do GMG;

X – examinar e instruir, sob o aspecto legal e técnico, os requerimentos e processos relativos aos militares e aos servidores públicos civis lotados no GMG;

XI – planejar, coordenar e executar as atividades de instrução e treinamento do pessoal civil e militar do GMG.

Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso XI, serão observadas as diretrizes de educação profissional das instituições militares estaduais e as normas e diretrizes estabelecidas pela Seplag, respectivamente, para o pessoal militar e civil lotado no GMG.

Subseção VI

Da Diretoria de Transportes Terrestres

Art. 24 – A Diretoria de Transportes Terrestres tem como competência gerir as atividades relativas aos transportes terrestres do GMG, bem como a guarda e a manutenção de veículos, equipamentos e peças, com atribuições de:

I – manter o registro de veículos, o registro de consumo de combustíveis e lubrificantes, e o registro de despesas de manutenção, de reparo e de conservação;

II – programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e de manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

III – solicitar a aquisição de material necessário à manutenção de veículos, ferramentas, máquinas, peças e acessórios;

IV – controlar a aquisição e o consumo dos combustíveis e lubrificantes;

V – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres, pertinentes à sua área de atuação;

VI – acompanhar o consumo de insumos, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação.

Seção III

Da Superintendência de Inteligência, Segurança e Prevenção de Risco

Art. 25 – A Superintendência de Inteligência, Segurança e Prevenção de Risco tem como competência planejar e coordenar as atividades de inteligência, contrainteligência, segurança e de prevenção de risco em locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam, estejam ou possam estar, com atribuições de:

I – planejar as atividades de segurança do Governador, do Vice-Governador, de seus familiares e de autoridades em visita oficial ao Estado;

II – planejar a segurança velada dos palácios governamentais;

III – coordenar a participação de órgãos e entidades em deslocamentos e locais nos quais o Governador e o Vice-Governador estejam ou possam estar;

IV – coordenar as ações de treinamento do pessoal militar lotado na Superintendência, em articulação com a Diretoria de Recursos Humanos.

Subseção I

Da Diretoria de Inteligência

Art. 26 – A Diretoria de Inteligência tem como competência planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de Inteligência e Contrainteligência, com atribuições de:

I – coordenar e executar ações de inteligência e de contrainteligência relativas à segurança governamental, institucional e das atividades de defesa civil, em atendimento aos requerimentos informacionais do GMG;

II – assessorar a chefia do GMG nos assuntos afetos às atividades de inteligência;

III – obter, analisar, produzir e disseminar conhecimentos estratégicos de interesse do GMG e do Governador;

IV – responsabilizar-se pela obtenção e salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de inteligência encaminhados ao GMG e destinados ao Governador, mantendo, gerindo e aprimorando o arquivo de documentos relacionados à atividade de inteligência e de interesse institucional;

V – cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente à salvaguarda de assuntos sigilosos;

VI – estabelecer e implementar a política de proteção do conhecimento;

VII – promover a aplicação, a difusão e a capacitação dos servidores do GMG na doutrina de inteligência, em articulação com a Diretoria de Recursos Humanos;

VIII – instituir rotinas, metodologias e tecnologias de acompanhamento para a coleta de informações, incluindo as relacionadas à ordem pública, que possam subsidiar a antecipação e prospecção de eventos de interesse do GMG;

IX – solicitar, de órgãos e entidades da administração pública e privados, os dados, informações, conhecimentos e documentos indispensáveis ao atendimento de assuntos de interesse da Atividade de Inteligência do GMG;

X – emitir parecer concernente aos protocolos de credenciais de segurança de acesso aos palácios governamentais e aos locais de evento em que o Governador ou o Vice-Governador estejam;

XI – referendar os nomes dos servidores civis e militares indicados para o efetivo do GMG, bem como controlar, apoiar e executar as atividades de acompanhamento de desvios de conduta dos integrantes do GMG;

XII – participar da comunidade de inteligência articulando e promovendo a atuação harmônica, integrada, cooperativa e convergente com os demais órgãos, no âmbito do Estado e fora dele;

XIII – expedir e controlar:

a) credenciais de estacionamento de veículos nos palácios governamentais;

b) as carteiras de identidade funcional sob responsabilidade do GMG.

Subseção II

Da Diretoria de Segurança

Art. 27 – A Diretoria de Segurança tem como competência coordenar, controlar e executar as atividades de segurança do Governador e do Vice-Governador, com atribuições de:

I – exercer a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, bem como de seus familiares;

II – coordenar e executar a segurança velada dos palácios governamentais;

III – proporcionar a segurança das autoridades em visita ao Estado, quando determinado pelo Governador;

IV – adotar, em conjunto com a unidade competente da PMMG, procedimentos que visem à cobertura policial militar necessária à preservação da ordem nos palácios governamentais;

V – coordenar e monitorar a entrada e permanência de pessoas e veículos nos palácios governamentais.

Subseção III

Da Diretoria de Prevenção de Risco

Art. 28 – A Diretoria de Prevenção de Risco tem como competência adotar medidas de prevenção de risco, pânico e combate a incêndio nos locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam, estejam ou possam estar, com atribuições de:

I – desenvolver atividades de prevenção e combate a incêndio e pânico em eventos com a presença do Governador e do Vice-Governador, ou quando determinado pela autoridade competente, e coordenar a participação de outras instituições em missões correlatas;

II – implementar, em conjunto com a Superintendência de Transportes Aéreos, medidas de segurança de voo nos pousos e decolagens com a presença do Governador e do Vice-Governador, ou quando determinado pelo Chefe do GMG;

III – acompanhar a manutenção do sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico, bem como de sistemas preventivos nos palácios governamentais.

Seção IV

Da Superintendência de Transportes Aéreos

Art. 29 – A Superintendência de Transportes Aéreos tem como competência gerir a atividade de transporte aéreo do GMG, com atribuição de prestar serviços de transportes em aeronaves ao Governador, ao Vice-Governador, aos Secretários de Estado e a outras autoridades e servidores públicos.

Subseção I

Da Diretoria de Operações

Art. 30 – A Diretoria de Operações tem como competência gerenciar e coordenar as operações das missões aéreas, com atribuições de:

I – responsabilizar-se pelo agendamento e pela coleta de todo o registro documental exigido para a solicitação e o uso de aeronaves;

II – elaborar a programação dos voos solicitados e autorizados, empregando os recursos humanos e logísticos;

III – planejar e executar as atividades de receptivo, comissárias de bordo e outros insumos necessários à operação das missões aéreas;

IV – coordenar a operação de todos os voos programados e em andamento;

V – gerenciar os riscos atinentes à segurança operacional da atividade aérea;

VI – padronizar procedimentos operacionais referentes às tripulações e aeronaves.

Subseção II

Da Diretoria de Gestão e Controle

Art. 31 – A Diretoria de Gestão e Controle tem como competência apoiar a gestão dos recursos humanos, orçamentários e logísticos, no âmbito da Superintendência de Transportes Aéreos, com atribuições de:

I – responsabilizar-se pelo Controle Técnico de Manutenção das aeronaves;

II – elaborar e cumprir a programação orçamentária da Superintendência de Transportes Aéreos conforme diretrizes da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças do GMG;

III – apoiar e prover as demandas administrativas e logísticas da Superintendência de Transportes Aéreos;

IV – elaborar, programar e executar os programas de treinamento obrigatórios e complementares dos tripulantes e demais servidores da Superintendência de Transportes Aéreos em articulação com a Diretoria de Recursos Humanos;

V – apoiar as diligências dos servidores do GMG que demandem reserva e aquisição de passagens aéreas e terrestres, hospedagens, fretamentos de veículos e aeronaves e outros serviços correlatos;

VI – propor, acompanhar, gerir e fiscalizar os contratos, convênios e projetos sob a responsabilidade da Superintendência de Transportes Aéreos;

VII – planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção de aeronaves, instalações físicas e equipamentos da Superintendência de Transportes Aéreos;

VIII – administrar os helipontos operados pelo GMG;

IX – coordenar e executar as operações de pátio e manobras de aeronaves;

X – gerenciar e manter arquivo com todos os registros e informações dos voos e manutenções realizados.

Seção V

Da Superintendência de Administração e Gestão de Palácios

Art. 32 – A Superintendência de Administração e Gestão de Palácios tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de conservação e manutenção dos palácios governamentais e da residência oficial do Governador, com atribuições de:

I – planejar, fiscalizar e executar os serviços gerais e terceirizados dos palácios;

II – orientar, supervisionar, avaliar e controlar o consumo de gêneros alimentícios;

III – coordenar, supervisionar e executar atividades de administração de material, patrimônio e logística na esfera da superintendência;

IV – supervisionar as atividades de curadoria dos palácios governamentais e da residência oficial do Governador;

V – apoiar a realização das atividades de cerimonial e eventos nos palácios governamentais, observada a competência da Subsecretaria de Cerimonial e Eventos.

§ 1º – A Superintendência de Administração e Gestão de Palácios atuará de forma integrada com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 2º – No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Administração e Gestão de Palácios e as diretorias a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Subsecretaria de Operação e Gestão de Projetos da Cidade Administrativa da Seplag.

Subseção I

Da Diretoria de Logística e Aprovisionadoria

Art. 33 – A Diretoria de Logística e Aprovisionadoria tem como competência planejar, gerenciar e executar atividades de administração, estoque e distribuição de bens e serviços relativos à conservação e à manutenção dos palácios governamentais e da residência oficial do Governador, com atribuições de:

I – planejar, gerenciar e executar atividades de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive de bens cedidos, no âmbito de sua atuação, em articulação com a Diretoria de Logística e Patrimônio;

II – programar e controlar as atividades de transporte e guarda de veículos, sob a responsabilidade da Superintendência de Administração e Gestão de Palácios, no âmbito de sua atuação, em articulação com a Diretoria de Transportes Terrestres;

III – planejar e executar a aquisição de bens e a contratação de serviços em sua área de atuação;

IV – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações dos palácios governamentais, em articulação com a Diretoria de Logística e Patrimônio;

V – acompanhar o gasto de insumos relativo às atividades desenvolvidas pela Superintendência de Administração e Gestão dos Palácios;

VI – planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede elétrica estabilizada, rede local com e sem fio, infraestrutura computacional, serviços de atendimento de informática e demais atividades de TIC da Superintendência de Administração e Gestão de Palácios, em articulação com a Diretoria de Logística e Patrimônio.

Subseção II

Da Diretoria Administrativa e de Processos

Art. 34 – A Diretoria Administrativa e de Processos tem como competência gerenciar a aquisição de bens e a contratação de serviços, bem como gerir e fiscalizar a execução dos contratos afetos à administração dos palácios governamentais e da residência oficial do Governador, com atribuições de:

I – proceder à abertura, instrução e tramitação das solicitações, pedidos e processos de compras e, no que couber, dos demais atos voltados à celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes no âmbito da Superintendência de Administração e Gestão de Palácios, em articulação com a Diretoria de Licitações e Contratos;

II – fiscalizar os contratos, acordos e ajustes em atendimento às demandas afetas ao funcionamento dos palácios governamentais e da residência oficial do Governador;

III – apoiar a gestão e a execução dos contratos e dos instrumentos congêneres, mediante consolidação de saldos contratuais, e instruir e formalizar processos punitivos por inadimplemento contratual no âmbito da Superintendência de Administração e Gestão de Palácios.

Subseção III

Da Diretoria de Manutenção e Serviços

Art. 35 – A Diretoria de Manutenção e Serviços tem como competência executar atividades de zeladoria de bens móveis e imóveis e executar os serviços gerais de manutenção das instalações dos palácios governamentais e da residência oficial do Governador, com atribuições de:

I – solicitar, acompanhar e fiscalizar a execução de serviços de limpeza, conservação, manutenção e benfeitorias nos palácios governamentais e da residência oficial do Governador;

II – apoiar a Diretoria de Logística e Aprovisionadoria na supervisão e monitoramento do consumo, do estoque e da distribuição de bens armazenados nos palácios governamentais;

III – gerir os processos de reposição de produtos alimentícios e de limpeza destinados aos palácios governamentais e a residência oficial do Governador;

IV – elaborar proposta de planejamento para realização de manutenção periódica em bens e instalações dos palácios governamentais;

V – manter registro e memória da manutenção ou restauro dos bens e das instalações dos palácios governamentais, procedendo ao acompanhamento da preservação;

VI – preparar as instalações físicas para a recepção de visitações programadas aos palácios governamentais, bem como acompanhá-las;

VII – prestar suporte a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov na realização de solenidades e cerimônias nos palácios governamentais.

Subseção IV

Das Curadorias dos Palácios

Art. 36 – As Curadorias dos Palácios têm como competência zelar pela integridade patrimonial e pela utilização de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, sob tutela, guarda e conservação do GMG, no âmbito dos palácios governamentais, competindo-lhes:

I – zelar pela integridade patrimonial, material e imaterial dos bens sob tutela, guarda e conservação do GMG, bem como coordenar ações voltadas à sua melhoria, preservação e destinação;

II – acompanhar a execução de atividades de identificação, classificação, catalogação, recadastramento, avaliação e destinação dos bens sob tutela, guarda e conservação do GMG;

III – elaborar propostas de regulamento para o uso e funcionamento dos palácios governamentais, sob a administração do GMG, de uso comum, abertos ao público ou de uso restrito, a fim de conservar a integridade deles;

IV – elaborar relatórios periódicos a respeito do estado de conservação dos bens sob tutela, guarda e conservação do GMG;

V – elaborar ou sugerir a realização de estudos ou pesquisas que tenham por finalidade a eficiência do uso, da preservação e da divulgação da memória patrimonial e cultural dos bens sob tutela, guarda e conservação do GMG;

VI – coordenar as visitações programadas, abertas ao público, autorizadas pela direção superior, aos palácios governamentais, bem como a entrega de material institucional aos visitantes.

CAPÍTULO VII

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 37 – A Assessoria Jurídica é a unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito do GMG, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Chefe do GMG;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo GMG;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Chefe do GMG;

V – assessoramento ao Chefe do GMG no controle da legalidade dos atos a serem praticados pelo GMG;

VI – exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados;

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Chefe do GMG e de outras autoridades do GMG;

VIII – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do GMG, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

Parágrafo único – É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica.

CAPÍTULO VIII

DA UNIDADE SETORIAL DE CONTROLE INTERNO

Art. 38 – A Unidade Setorial de Controle Interno, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, tem como competência promover, no âmbito do GMG, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com atribuições de:

I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades, contemplando ações no âmbito do GMG e da CGE;

III – acompanhar a adoção de providências constantes de documentos emitidos pela CGE, pelo TCEMG, pelo Ministério Público e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;

IV – avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;

V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem a garantir a efetividade do controle interno;

VI – observar e fazer cumprir, no âmbito do GMG, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

VII – recomendar ao Chefe do GMG a instauração de tomada de contas especial, de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

VIII – coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;

IX – notificar o Chefe do GMG e ao Controlador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

X – comunicar ao Chefe do GMG e à CGE a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

XI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Chefe do GMG, além de relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do TCEMG.

CAPÍTULO IX

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 39 – A Assessoria de Planejamento tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia e à integração governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Seplag, com atribuições de:

I – coordenar e apoiar o processo de planejamento das ações prioritárias junto aos seus respectivos responsáveis no GMG;

II – apoiar e acompanhar a execução das políticas públicas do GMG, promovendo a articulação, facilitação e coordenação de esforços para sua execução;

III – assessorar os dirigentes do órgão na gestão estratégica do GMG, favorecendo a tomada de decisão;

IV – realizar a sistematização, consolidação e divulgação do planejamento e situação de execução das ações prioritárias dentro do sistema operacional a fim de promover o alinhamento organizacional;

V – prestar apoio e coordenar a execução das atividades do GMG referentes às demandas originadas nos processos de participação popular;

VI – apoiar a identificação e o desenvolvimento de novos projetos que potencializem as políticas públicas sob responsabilidade do GMG;

VII – apoiar a gestão e melhoria de processos, visando a desburocratizar procedimentos e aprimorar o desempenho das políticas públicas no GMG;

VIII – realizar o apoio, orientação e disseminação de conhecimentos técnicos e metodológicos relacionados às ferramentas de gestão utilizadas pelo governo;

IX – auxiliar as áreas centrais de governo na execução dos processos atinentes à gestão estratégica e de informações do GMG;

X – atuar em conformidade com as diretrizes técnicas da Seplag de programação orçamentária, captação de créditos orçamentários ordinários e suplementares para a promoção de programas, projetos e melhorias de processos;

XI – orientar a elaboração e monitorar a execução do Plano Estratégico do GMG, inclusive os acordos e metas dos programas e projetos;

XII – monitorar e avaliar o desempenho global dos programas do GMG, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem a assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

XIII – instituir, em conjunto com a Seplag, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação do GMG, bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional;

XIV – apoiar o GMG, em articulação e comunicação com as diversas fontes de créditos orçamentários suplementares, órgãos e organizações correlatas às competências do GMG, nas atividades e iniciativas voltadas à integração institucional da ação governamental e a promoção dos programas e projetos do GMG, em matéria de competência comum.

Parágrafo único – A Assessoria de Planejamento atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças.

CAPÍTULO X

ASSESSORIA MILITAR DO CERIMONIAL

Art. 40 – A Assessoria Militar do Cerimonial tem como competência promover, no âmbito das atividades de cerimonial militar do Governador, a integração dos serviços de segurança governamental, das instituições militares e de proteção e defesa social, em articulação com a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov.

CAPÍTULO XI

DA ASSESSORIA MILITAR DO VICE-GOVERNADOR

Art. 41 – A Assessoria Militar do Vice-Governador tem como competência assessorar o Vice-Governador em assuntos de natureza militar, prover sua segurança e de seus familiares, e atividades protocolares.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 – As unidades administrativas do GMG deverão acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, contratos e congêneres de sua área de atuação, bem como remeter a documentação original à Diretoria de Licitações e Contratos, para fins de controle de sua execução.

Art. 43 – Nos termos da legislação em vigor, quando necessário, poderá ser admitido o serviço voluntário na área de defesa civil.

Art. 44 – O Quadro de Pessoal do GMG é composto de:

I – militares do Quadro de Organização da PMMG;

II – militares do Quadro de Organização do CBMMG;

III – servidores públicos civis do Poder Executivo.

Parágrafo único – Os militares serão transferidos e lotados no GMG, para fins de Quadro de Organização e Distribuição – QOD – das respectivas instituições militares estaduais.

Art. 45 – A designação para função ou encargo no GMG será feita por ato do seu titular, publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e no Boletim Interno do GMG, nos casos específicos definidos em regulamento, após:

I – ato do Comandante-Geral da PMMG ou do CBMMG transferindo o oficial ou a praça para o GMG, mediante prévia indicação e solicitação do Chefe do GMG;

II – posse em cargo de provimento efetivo ou em comissão lotado no GMG, em relação ao servidor civil.

Art. 46 – O Chefe do GMG estabelecerá o quadro funcional mínimo para corresponder à estrutura orgânica de que trata este decreto.

Parágrafo único – As instituições militares estaduais deverão dispor em seus QOD sobre os cargos militares destinados ao GMG, em consonância com as necessidades organizacionais do GMG.

Art. 47 – Fica revogado o Decreto nº 45.859, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 48 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL