Decreto nº 47.345, de 24/01/2018 (Revogada)

Texto Atualizado

Contém o regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

(O Decreto nº 47.345, de 24/1/2018, foi revogado pelo art. 99 do Decreto nº 48.293, de 28/10/2021.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, autarquia criada pela Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, a que se refere o art. 73 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único – O Ipsemg tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 2º – O Ipsemg tem como competência prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS –, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, com atribuições de:

I – formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à concessão de benefícios previdenciários, no âmbito de sua competência;

II – formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à prestação de assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, social e complementar aos seus beneficiários;

III – formular as políticas, executar e controlar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação de recursos próprios do Ipsemg;

IV – adotar medidas com vistas a promover o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios dos servidores públicos sob a responsabilidade do Ipsemg;

V – exercer o controle e a cobrança da dívida ativa do Ipsemg, na forma da legislação vigente;

VI – planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar a formulação e a implantação de planos, programas, projetos ou atividades em consonância com os objetivos neles definidos;

VII – prestar suporte técnico e operacional ao funcionamento do Conselho Estadual de Previdência – Ceprev;

VIII – elaborar prestações de contas dos recursos provenientes de contribuições para o RPPS, de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002;

IX – coordenar as ações relativas à compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º – O Ipsemg tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Unidades Colegiadas:

a) Conselho de Beneficiários;

b) Conselho Deliberativo;

c) Conselho Fiscal;

d) Diretoria Executiva;

II – Direção Superior:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Unidade Seccional de Controle Interno;

c) Procuradoria:

1 – Coordenação do Contencioso;

2 – Coordenação de Consultoria;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação:

1 – Coordenação de Sistemas;

2 – Coordenação de Infraestrutura e Suporte;

f) Assessoria de Gestão Estratégica;

g) Diretoria de Políticas em Saúde:

1 – Assessoria de Políticas de Atenção à Saúde e Informação;

2 – Gerência de Credenciamento:

2.1 – Departamento da Rede Assistencial;

2.2 – Departamento de Contratos de Credenciamento;

2.3 – Departamento de Cadastro de Prestadores;

2.4 – Departamento de Relacionamento com o Prestador;

3 – Gerência de Regulação:

3.1 – Coordenação da Central de Regulação;

3.2 – Departamento de Processos Especiais;

3.3 – Departamento de Tabela de Procedimentos;

4 – Gerência de Assistência à Saúde:

4.1 – Departamento de Assistência à Saúde e Coparticipação;

4.2 – Departamento de Assistência Complementar e Reembolso;

5 – Gerência de Auditoria e Contas da Saúde:

5.1 – Departamento de Auditoria Médica e de Enfermagem;

5.2 – Departamento de Auditoria Odontológica;

5.3 – Departamento de Processamento de Contas;

6 – Gerência de Atenção Primária à Saúde:

6.1 – Departamento de Cuidados Clínicos e Epidemiologia Aplicada à Atenção Primária à Saúde;

6.2 – Departamento Operacional da Atenção Primária à Saúde;

6.3 – Departamento de Promoção da Saúde;

h) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1 – Gerência de Planejamento e Finanças:

1.1 – Departamento de Planejamento e Orçamento;

1.2 – Departamento de Arrecadação;

1.3 – Departamento de Contabilidade e Finanças;

1.4 – Departamento Financeiro;

2 – Gerência de Recursos Humanos:

2.1 – Departamento de Gestão de Pessoal;

2.2 – Departamento de Benefícios Funcionais;

2.3 – Departamento de Registros Funcionais;

2.4 – Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho;

2.5 – Departamento de Pagamento de Pessoal;

2.6 – Departamento de Gestão do Desempenho e Desenvolvimento;

3 – Gerência de Compras e Gestão de Contratos:

3.1 – Departamento de Compras;

3.2 – Departamento de Gestão de Contratos;

4 – Gerência de Gestão de Bens e Serviços:

4.1 – Departamento de Engenharia e Arquitetura;

4.2 – Departamento de Patrimônio;

i) Diretoria de Previdência:

1 – Coordenação de Relacionamento Previdenciário;

2 – Gerência de Benefícios:

2.1 – Departamento de Pensão;

2.2 – Departamento de Seguros;

2.3 – Departamento de Pagamento de Benefícios;

3 – Gerência de Conformidade Previdenciária:

3.1 – Departamento Atuarial;

3.2 – Departamento de Controle e Regularidade de Benefícios;

3.3 – Departamento de Orientação e Normatização;

j) Diretoria de Saúde:

1 – Assessoria de Informações Estratégicas e Qualidade;

2 – Gerência de Ensino e Pesquisa:

2.1 – Departamento de Educação Permanente;

2.2 – Departamento de Residência Médica e Multiprofissional;

3 – Gerência Técnica Assistencial Hospitalar:

3.1 – Coordenação Geral das Linhas de Cuidado;

3.2 – Departamento de Enfermagem e Apoio Assistencial;

3.3 – Departamento de Assistência Farmacêutica;

4 – Gerência Administrativa:

4.1 – Departamento de Engenharia Clínica e Equipamentos Hospitalares;

4.2 – Departamento de Manutenção Predial;

4.3 – Departamento de Hotelaria;

5 – Gerência de Controle Financeiro:

5.1 – Departamento de Faturamento;

5.2 – Departamento de Apuração da Produção Assistencial;

6 – Gerência Odontológica:

6.1 – Departamento de Atenção à Saúde Bucal;

7 – Centro de Especialidades Médicas:

7.1 – Departamento de Assistência Ambulatorial;

k) Núcleo de Gestão Regional:

1 – Unidades Regionais;

l) Núcleo de Gestão de Atendimento e Cadastro:

1 – Coordenação de Cadastro;

2 – Coordenação de Atendimento.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES COLEGIADAS

Seção I

Do Conselho de Beneficiários do Ipsemg

Art. 4º – Compete ao Conselho de Beneficiários do Ipsemg – CBI:

I – fiscalizar a execução da política de atendimento ao usuário e de prestação de serviços;

II – fiscalizar a execução da política de concessão de benefícios;

III – sugerir a melhoria do atendimento aos usuários em postos próprios ou conveniados;

IV – sugerir a otimização dos serviços prestados direta ou indiretamente;

V – recomendar a anulação ou a correção de atos contrários às regras da boa administração, acionando, quando necessário, os órgãos superiores competentes.

Art. 5º – O CBI será composto por cinco servidores públicos estaduais, representantes dos servidores de cada um dos Poderes do Estado, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG – e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, indicados pelas respectivas entidades representativas.

§1º – Os representantes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º – Os membros do CBI terão suplentes, que os substituirão em caso de ausência ou impedimento.

§ 3º – O Presidente do CBI, escolhido por seus membros na forma do Regimento Interno, terá mandato de dois anos, permitida uma reeleição para igual período.

Seção II

Do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais

Art. 6º – O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Codei – possui competências definidas na Lei nº 13.414, de 23 de dezembro de 1999.

Art. 7º – São membros do Codei:

I – membros natos:

a) o Presidente do Ipsemg, que presidirá o Conselho;

b) o Diretor de Previdência;

c) o Diretor de Saúde.

II – um representante de cada um dos Poderes do Estado;

III – seis representantes dos segurados indicados em conjunto pelas respectivas entidades representativas, sendo dois pelo Poder Executivo, um pelo Poder Legislativo, um pelo Poder Judiciário, um pelo MPMG e um pelo TCEMG.

§ 1º – Os representantes a que se referem os incisos II e III serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida recondução.

§ 2º – A cada membro do Conselho a que se referem os incisos II e III corresponde um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

§ 3º – No caso dos representantes a que se refere o inciso I, o suplente será:

I – o Vice–Presidente, para substituir o membro de que trata a alínea“a”, e, na ausência deste, o Diretor de Políticas em Saúde;

II – o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças e o Diretor de Políticas em Saúde, pela ordem, para substituir os membros de que tratam as alíneas “b” e “c”.

§ 4º O Presidente do Codei terá direito, além do voto comum, ao de qualidade.

Art. 8º – O Codei se reunirá, ordinariamente, a cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação conjunta de seis Conselheiros.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 9º – Compete ao Conselho Fiscal:

I – opinar sobre as propostas do orçamento anual e plurianual do Ipsemg;

II – opinar sobre os relatórios, as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias, as prestações de contas anuais e a situação econômico–financeira da autarquia;

III – acompanhar as execuções financeira, fiscal e orçamentária.

Art. 10 – São membros do Conselho Fiscal:

I – membros natos:

a) o Presidente do Ipsemg, que presidirá o Conselho;

b) o Diretor de Previdência;

c) o Diretor de Saúde.

II – três dos seis representantes dos segurados indicados a que se refere o inciso III do art.7º, eleitos entre eles.

Seção IV

Da Diretoria Executiva

Art. 11 – Compete à Diretoria Executiva do Ipsemg:

I – decidir as questões apresentadas pelo Presidente, os casos omissos e os de relevante interesse para a autarquia;

II – fiscalizar a execução do orçamento aprovado;

III – adotar as medidas necessárias para a administração do Instituto, submetendo ao Conselho Deliberativo aquelas que dependam de aprovação deste Conselho.

Art. 12 – São membros da Diretoria Executiva do Ipsemg:

I – o Presidente;

II – o Vice–Presidente;

III – o Chefe de Gabinete;

IV – os Diretores.

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 13 – A Direção Superior do Ipsemg é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliados pelos Diretores.

Seção I

Do Presidente

Art. 14 – Compete ao Presidente:

I – exercer a Direção Superior do Ipsemg, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;

II – representar o Ipsemg em juízo e fora dele;

III – encaminhar anualmente ao TCEMG as prestações de contas do Ipsemg;

IV – celebrar credenciamentos, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;

V – executar as deliberações do Codei;

VI – examinar as propostas formuladas pelo CBI;

VII – determinar a instauração de inquérito e processo administrativo;

VIII – autorizar os pagamentos e despesas em geral mediante procedimento próprio;

IX – designar o diretor substituto daquele que estiver impedido, ausente ou daquele cujo cargo se vagar, até a nomeação do respectivo titular;

X – julgar os recursos contra decisões e atos dos diretores;

XI – apresentar ao Governador do Estado relatório e o balanço geral do exercício encerrado, após aprovação do Codei;

XII – delegar competência para a prática de atos específicos, observadas a área de atuação do delegatório e as limitações legais aplicáveis;

XIII – estabelecer regras para realização de pesquisas no Ipsemg;

XIV – estabelecer normas e critérios para credenciamento de serviços de saúde;

XV – estabelecer e alterar a Tabela do Ipsemg de Honorários de Serviços para a Área de Saúde;

XVI – nomear, admitir, promover, remover, transferir, readaptar, reintegrar, readmitir, aposentar, exonerar e dispensar servidores, bem como conceder-lhes férias, licenças, gratificações e outros direitos ou vantagens legais e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Instituto.

§ 1º – O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

§ 2º – Não serão objeto de delegação as atribuições previstas nos incisos X, XI e XII.

Seção II

Do Vice–Presidente

Art. 15 – Compete ao Vice–Presidente:

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II – exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DO GABINETE

Art. 16 – O Gabinete tem como atribuições:

I – encarregar–se do relacionamento do Ipsemg com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades do Ipsemg;

III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ipsemg;

IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;

VI – executar as atividades de apoio administrativo à Direção Superior e às Unidades Colegiadas;

VII – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

VIII – gerir os arquivos do Ipsemg de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IX – auxiliar o Presidente na coordenação, na supervisão e no acompanhamento da elaboração e da implantação de planos, programas e projetos relativos às atividades do Ipsemg;

X – coordenar os processos para apuração de irregularidades cometidas por fornecedores.

CAPÍTULO VI

DA UNIDADE SECCIONAL DE CONTROLE INTERNO

Art. 17 – A Unidade Seccional de Controle Interno, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, tem como competência promover, no âmbito do Ipsemg, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com atribuições de:

I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar planejamento anual de suas atividades contemplando ações no âmbito do Ipsemg e da CGE;

III – acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela CGE, pelo TCEMG, pelo MPMG e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;

IV – avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;

V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem a garantir a efetividade do controle interno;

VI – observar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

VII – recomendar o Presidente do Ipsemg a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

VIII – coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativo disciplinares;

IX – notificar o Presidente do Ipsemg e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

X – comunicar ao Presidente do Ipsemg e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

XI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Presidente do Ipsemg, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do TCEMG.

Parágrafo único – Fica instituído o Núcleo de Correição Administrativa do Ipsemg, dentro da Unidade Seccional de Controle Interno, responsável pelas atividades de natureza correcional.

CAPÍTULO VII

DA PROCURADORIA

Art. 18 – A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do Ipsemg, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I – representar o Ipsemg judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Ipsemg, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;

III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o Ipsemg participe;

IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o Ipsemg participe;

V – sugerir modificação de lei ou de ato normativo do Ipsemg, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse do Ipsemg;

VI – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do Ipsemg ou em qualquer ação constitucional;

VII – defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do Ipsemg quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

VIII – propor ação civil pública, ou nela intervir, representando o Ipsemg, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

IX – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;

X – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo Ipsemg quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único – A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção I

Da Coordenação do Contencioso

Art. 19 – A Coordenação do Contencioso tem como competência exercer a representação e a defesa do Ipsemg.

Seção II

Da Coordenação de Consultoria

Art. 20 – A Coordenação de Consultoria tem como competência assessorar juridicamente nos processos administrativos, na interpretação das leis, doutrina e jurisprudência.

CAPÍTULO VIII

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 21 – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do Ipsemg, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom – e pela Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, ambas da Secretaria de Estado de Governo – Segov –, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do Ipsemg;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do Ipsemg no relacionamento com a imprensa;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Subsecom;

IV – produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação do Ipsemg e da Subsecom;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do Ipsemg publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom e a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, bem como responsabilizar-se pelos materiais utilizados nos eventos;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade do Ipsemg, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX – manter permanente contato e alinhamento de informações entre o fornecedor e a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos durante a realização de eventos.

CAPÍTULO IX

DA ASSESSORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 22 – A Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência promover a gestão de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – no âmbito do Ipsemg, em consonância com a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, com atribuições de:

I – formular e implementar a Política de TIC – do Ipsemg;

II – promover a racionalização e a otimização dos recursos de TIC;

III – coordenar e promover a integração de sistemas de informação, a segurança e o compartilhamento de informações;

IV – realizar a gestão da manutenção dos serviços de informação e infraestrutura;

V – estabelecer e manter parceria com as áreas usuárias e prestadores de serviços afins, monitorando o atendimento das demandas de sistemas de informação e infraestrutura de TIC;

VI – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC.

Seção I

Da Coordenação de Sistemas

Art. 23 – A Coordenação de Sistemas tem como competência orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas aos sistemas de informações do Ipsemg, com atribuições de:

I – identificar, propor e implementar soluções de sistemas de informação que atendam os processos operacionais e gerenciais do Ipsemg;

II – assegurar a manutenção dos sistemas de informação e desenvolver as melhorias demandadas pelas áreas usuárias, acompanhando a evolução dos processos e as novas necessidades de negócios do Ipsemg;

III – prover os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IV – propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;

V – viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões;

VI – coordenar os trabalhos da equipe de sistemas e prestadores de serviços de desenvolvimento de sistemas, gerindo e priorizando as demandas das áreas usuárias.

Seção II

Da Coordenação de Infraestrutura e Suporte

Art. 24 – A Gerência de Infraestrutura e Suporte tem como competência promover o adequado funcionamento da infraestrutura de TIC e prestar suporte técnico aos usuários no âmbito do Ipsemg, com atribuições de:

I – planejar e promover as melhorias ao ambiente tecnológico do Ipsemg;

II – identificar, propor soluções e monitorar a infraestrutura de TIC dos sistemas de informações e conectividades e fornecer suporte técnico aos usuários, no âmbito do Ipsemg;

III – promover a instalação, manutenção e atualização dos hardwares, softwares e aplicativos em microcomputadores em uso no Ipsemg;

IV – realizar manutenção corretiva e preventiva em TIC;

V – disponibilizar mecanismos e ferramentas de proteção a fim de garantir a segurança da informação.

CAPÍTULO X

DA ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 25 – A Assessoria de Gestão Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico do Ipsemg de forma alinhada às diretrizes governamentais, em conformidade com as orientações técnicas estabelecidas pela Seplag, e à integração governamental, com atribuições de:

I – coordenar e apoiar o processo de planejamento das ações prioritárias junto aos seus respectivos responsáveis no Ipsemg;

II – conceber e propor a modernização de arranjos institucionais e modelos de governança no âmbito do Ipsemg, visando à constante inovação;

III – atuar em parceria com a Assessoria de Políticas de Atenção à Saúde e Informação e com a Assessoria de Informações Estratégicas e Qualidade na organização e levantamento de informações institucionais, com vistas a apoiar a tomada de decisão pela direção superior;

IV – apoiar a execução das atividades do Ipsemg referentes às demandas originadas dos processos de participação popular;

V – coordenar e executar as atividades de aferição do nível de satisfação dos beneficiários do Ipsemg e promover, em parceria com a Assessoria de Informações Estratégicas e Qualidade e o Núcleo de Gestão Regional, o desenvolvimento e o acompanhamento de ações de melhoria nas unidades dos serviços próprios com base nos dados coletados.

CAPÍTULO XI

DA DIRETORIA DE POLÍTICAS EM SAÚDE

Art. 26 – A Diretoria de Políticas em Saúde tem como competência planejar e gerir as atividades relativas à definição e à implantação das políticas e processos de regulação da assistência à saúde nas áreas médica e odontológica prestada aos beneficiários do Ipsemg, com atribuições de:

I – definir diretrizes e parâmetros para a regionalização e organização das redes e serviços de assistência à saúde;

II – gerenciar a contratação e a execução dos serviços em saúde ofertados pela rede credenciada;

III – estabelecer as diretrizes e gerenciar a política de regulação do Ipsemg;

IV – gerenciar a revisão periódica da Tabela de Honorários de Serviços para a Área de Saúde, da Tabela de Procedimentos Odontológicos e dos Protocolos de Regulação;

V – propor políticas e diretrizes que garantam ao beneficiário do Ipsemg o acesso aos serviços de assistência e promoção de saúde;

VI – estabelecer as diretrizes da política de atenção primária à saúde do Ipsemg;

VII – estabelecer a política e as diretrizes para auditoria, faturamento, processamento e pagamento das contas referentes aos serviços de saúde prestados por credenciados e pelos serviços próprios do Ipsemg;

VIII – gerenciar os processos, fluxos e normas da assistência médica e odontológica e a interface com os sistemas de informação, considerando os serviços próprios e a Rede Credenciada.

Seção I

Da Assessoria de Políticas de Atenção à Saúde e Informação

Art. 27 – A Assessoria de Políticas de Atenção à Saúde e Informação tem como competência planejar e propor as diretrizes relativas aos serviços de atenção à saúde ofertados pelo Ipsemg, bem como coordenar iniciativas para aprimorar a gestão da informação em saúde, com atribuições de:

I – propor políticas e estratégias de atenção à saúde no Ipsemg, com foco na atenção primária, bem como ações combinadas de prevenção e promoção à saúde;

II – propor estratégias e conteúdo de pesquisas clínicas e inquéritos epidemiológicos no âmbito da atenção à saúde em conformidade com a Gerência de Ensino e Pesquisa da Diretoria de Saúde;

III – planejar a rede assistencial de atenção primária à saúde com base nos dados epidemiológicos e em consonância com a rede assistencial hospitalar, ambulatorial e laboratorial existente;

IV – assessorar a otimização dos processos que impactam os sistemas de informações, promovendo a melhoria contínua das informações;

V – oferecer suporte às gerências da Diretoria de Políticas em Saúde na estruturação de demandas de soluções tecnológicas em conjunto com a Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VI – promover o alinhamento das regras de negócio entre os sistemas de informação que suportam os processos das áreas de saúde, a fim de obter a consistência das informações;

VII – coordenar o suporte aos sistemas de informação da Diretoria de Políticas em Saúde e fornecer treinamento quanto à sua correta utilização pelas áreas internas e prestadores de serviço;

VIII – gerenciar as informações em saúde e monitorar o desempenho da assistência à saúde oferecida pelo Ipsemg para subsidiar a tomada de decisões;

IX – promover estudos e análises por meio da utilização de dados e informações em saúde disponíveis, identificando as necessidades de redirecionamentos e mudanças.

Seção II

Da Gerência de Credenciamento

Art. 28 – A Gerência de Credenciamento tem como competência elaborar, orientar, coordenar, executar e controlar o processo de contratação dos serviços de saúde prestados pelo Ipsemg, com atribuições de:

I – propor normas, regras e critérios para a contratação de serviços de saúde;

II – coordenar a formalização e a gestão dos contratos de credenciamento de profissionais e entidades para a prestação de serviços de saúde;

III – coordenar e manter atualizado o cadastro de contratos de credenciamento de profissionais e entidades para a prestação de serviços de saúde;

IV – estabelecer diretrizes, implantar e monitorar a rede de serviços de saúde do Ipsemg, compatibilizando a demanda com a oferta de serviços.

Subseção I

Do Departamento da Rede Assistencial

Art. 29 – O Departamento da Rede Assistencial tem como competência realizar a gestão da rede de serviços de saúde do Ipsemg, com as atribuições de:

I – propor parâmetros e programação de assistência, de acordo com o perfil demográfico e epidemiológico dos beneficiários do Ipsemg, visando a garantir a oferta de prestação de serviços;

II – identificar e propor o credenciamento dos serviços de saúde, buscando garantir o nível de atenção à saúde e os serviços definidos para cada região;

III – monitorar e acompanhar a execução da prestação de serviços credenciados, identificando e otimizando a oferta dos serviços à demanda;

IV – coordenar as vistorias técnicas nos prestadores de serviços de saúde do Ipsemg.

Subseção II

Do Departamento de Contratos de Credenciamento

Art. 30 – O Departamento de Contratos de Credenciamento tem como competência coordenar, analisar e executar a formalização do contrato de credenciamento dos prestadores de serviços de saúde do Ipsemg, além de prestar orientação e auxílio técnico aos interessados na celebração de contratos.

Subseção III

Do Departamento de Cadastro de Prestadores

Art. 31 – O Departamento de Cadastro de Prestadores tem como competência coordenar, executar e controlar o cadastro e o arquivo de contratos de credenciamento de profissionais e entidades para a prestação de serviços de saúde, bem como manter atualizado o catálogo de prestadores de serviços credenciados do Ipsemg, propondo alterações e melhorias sempre que necessário.

Subseção IV

Do Departamento de Relacionamento com o Prestador

Art. 32 – O Departamento de Relacionamento com o Prestador tem por competência acompanhar, executar e controlar as atividades referentes ao relacionamento e comunicação com os prestadores de serviços de assistência à saúde credenciados e serviços próprios, com atribuições de:

I – promover a comunicação entre o Instituto e os prestadores de serviços de assistência à saúde, criando um ambiente de relação contínua entre as partes;

II – acompanhar os processos de trabalho e garantir o cumprimento das regras contratuais nas atividades assistenciais e administrativas;

III – divulgar e acompanhar junto ao prestador a implantação de projetos e alterações de processos internos que interfiram na relação de prestação de serviço de assistência à saúde;

IV – auxiliar e capacitar, em conjunto com as Gerências da Diretoria de Políticas em Saúde, os prestadores de serviços credenciados quanto aos processos e regras estabelecidos pelo Ipsemg.

Seção III

Da Gerência de Regulação

Art. 33 – A Gerência de Regulação tem como competência definir, orientar, coordenar e controlar as atividades de regulação da assistência à saúde dos serviços realizados por prestadores credenciados e pelos serviços próprios e realizar a gestão da Tabela de Honorários de Serviços para a Área de Saúde, da Tabela de Procedimentos Odontológicos e dos Protocolos de Regulação, com atribuições de:

I – gerenciar a implementação da política de regulação da Diretoria de Políticas em Saúde;

II – estabelecer processos, fluxos e normas técnicas de regulação da assistência à saúde nas áreas médica e odontológica dos atendimentos realizados pelos prestadores credenciados e dos serviços próprios, bem como assegurar o seu cumprimento;

III – coordenar e controlar as atividades oriundas das demandas de processos especiais;

IV – coordenar e monitorar o cumprimento das determinações judiciais relativas à assistência à saúde da rede credenciada.

Subseção I

Da Coordenação da Central de Regulação

Art. 34 – A Central de Regulação tem como competência executar, orientar e monitorar as atividades de regulação da assistência à saúde, com atribuições de:

I – estabelecer as diretrizes e coordenar os processos de regulação da assistência à saúde decorrentes da prestação de serviços médicos e odontológicos de saúde;

II – propor normas, procedimentos e protocolos que visem a uniformizar as diretrizes da regulação da assistência à saúde do Ipsemg, bem como assegurar o seu cumprimento;

III – realizar a avaliação das solicitações de pré-autorização oriundas dos prestadores credenciados e dos serviços próprios, bem como daquelas solicitadas diretamente pelos beneficiários, inclusive por meio de auditorias presenciais;

IV – realizar a avaliação das solicitações de processos especiais com emissão de parecer técnico;

V – identificar a necessidade de atualização e inclusão de protocolos médicos para atender as novas demandas do processo de regulação;

VI – oferecer suporte e orientações aos prestadores de serviço quanto à transferência de pacientes internados no âmbito das redes credenciada e própria;

VII – avaliar e monitorar as demandas de pré-autorização e realizar o levantamento de dados que permitam a análise da qualidade da Regulação da Assistência à Saúde, com o objetivo de propor melhorias ao processo regulatório e garantir a assistência aos beneficiários dos serviços de saúde.

Subseção II

Do Departamento de Processos Especiais

Art. 35 – O Departamento de Processos Especiais tem como competência executar, avaliar e monitorar as atividades demandadas por meio de processos especiais, com atribuições de:

I – propor normas e instruções técnicas que visem a uniformizar as diretrizes do processo especial;

II – executar, controlar e acompanhar as atividades relativas às solicitações de Processos Especiais;

III – providenciar o cumprimento, controlar e acompanhar as atividades relativas às ações judiciais da assistência à saúde da rede credenciada;

IV – identificar e propor ao Departamento de Tabela de Procedimentos a inclusão de novos itens de serviço para a Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde e para a Tabela de Procedimentos Odontológicos, de acordo com a demanda de solicitações especiais.

Subseção III

Do Departamento de Tabela de Procedimentos

Art. 36 – O Departamento de Tabela de Procedimentos tem como competência gerir e dar publicidade à Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde e à Tabela de Procedimentos Odontológicos, com atribuições de:

I – propor normas e realizar estudos técnicos que visem a uniformizar as diretrizes da Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde e da Tabela de Procedimentos Odontológicos da rede credenciada;

II – revisar e atualizar, de forma contínua, as tabelas instituídas, identificando as necessidades e propondo, regularmente, as adequações necessárias;

III – prestar suporte técnico para as avaliações de Processos Especiais.

Seção IV

Da Gerência de Assistência à Saúde

Art. 37 – A Gerência de Assistência à Saúde tem como competência planejar, propor e gerenciar as regras de assistência à saúde prestadas pelo Ipsemg, de coparticipação de procedimentos médicos e odontológicos, auxílio financeiro e reembolso de despesas médico-hospitalares, com atribuições de:

I – promover estudos e propor a revisão das regras de assistência à saúde prestada pelo Ipsemg;

II – supervisionar a aplicação das regras e informações relativas à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, de coparticipação de procedimentos médicos e odontológicos e de reembolso de despesas médico-hospitalares, garantindo o seu cumprimento;

III – estabelecer processos, fluxos e normas técnicas para a execução de atividades relativas à assistência à saúde e coparticipação, bem como de assistência financeira e reembolso;

IV – prestar suporte técnico e treinar as Unidades Regionais, as Unidades de Atendimento Integrado e a Central de Atendimento quanto às regras de assistência à saúde prestadas pelo Ipsemg, de coparticipação de procedimentos médicos e odontológicos, auxílio financeiro e reembolso de despesas médico-hospitalares.

Subseção I

Do Departamento de Assistência à Saúde e Coparticipação

Art. 38 – O Departamento de Assistência à Saúde e Coparticipação têm como competência planejar, implantar e coordenar as diretrizes relativas à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg e coparticipação de procedimentos médicos e odontológicos, com atribuições de:

I – coordenar a aplicação das regras e informações relativas à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg e coparticipação de procedimentos médicos e odontológicos;

II – monitorar, analisar e retornar as solicitações dos beneficiários relativas à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg e coparticipação, prezando pela agilidade, transparência e qualidade da informação;

III – elaborar as informações relativas à assistência à saúde e coparticipação de procedimentos médicos e odontológicos direcionadas aos beneficiários.

Subseção II

Do Departamento de Assistência Complementar e Reembolso

Art. 39 – O Departamento de Assistência Complementar e Reembolso têm como competência planejar, implantar e coordenar as diretrizes relativas à assistência complementar, na forma de auxílio natalidade e funeral, e ao reembolso de despesas médico-hospitalares, com atribuições de:

I – coordenar a aplicação das regras e informações relativas à assistência complementar, na forma de auxílios natalidade e funeral, e reembolso de despesas médico-hospitalares;

II – monitorar, analisar e retornar as solicitações de beneficiários relativas à assistência complementar e reembolso, prezando pela agilidade, transparência e qualidade da informação;

III – elaborar as informações relativas à assistência financeira e reembolso de despesas médico-hospitalares direcionadas aos beneficiários.

Seção V

Da Gerência de Auditoria e Contas da Saúde

Art. 40 – A Gerência de Auditoria e Contas da Saúde tem como competência gerenciar e controlar as atividades referentes ao processo de auditoria e pagamento de contas assistenciais, decorrentes da prestação de serviços na área de saúde realizada por prestadores credenciados e pelos serviços próprios, com atribuições de:

I – estabelecer processos, fluxos e normas técnicas de auditoria administrativa, médica, de enfermagem e odontologia das contas dos prestadores credenciados e dos serviços próprios, bem como assegurar o seu cumprimento;

II – coordenar as atividades referentes ao processo de faturamento, processamento e pagamento das contas decorrentes da prestação de serviços na área de saúde pelos prestadores credenciados;

III – coordenar as execuções orçamentária e financeira referentes às despesas decorrentes da prestação de serviços na área de saúde pelos prestadores credenciados;

IV – estabelecer regras e fluxos de faturamento e processamento das contas dos prestadores de serviços credenciados, bem como assegurar o seu cumprimento;

V – coordenar a política e estabelecer as diretrizes da auditoria médica e odontológica, conforme diretrizes da Diretoria de Políticas em Saúde;

VI – coordenar o suporte técnico às Unidades Regionais quanto ao faturamento, auditoria técnica e administrativa e processamento das contas decorrentes da prestação de serviços na área de saúde.

Subseção I

Do Departamento de Auditoria Médica e de Enfermagem

Art. 41 – O Departamento de Auditoria Médica e de Enfermagem tem como competência coordenar, executar e monitorar as atividades de auditoria dos serviços médicos da Assistência à Saúde na rede própria e credenciada, com as atribuições de:

I – estabelecer as diretrizes e propor normas e instruções técnicas para os processos da auditoria de contas decorrentes da prestação de serviços médicos de saúde;

II – prestar suporte técnico e supervisionar as atividades realizadas nas Unidades Regionais e serviços próprios do Ipsemg referentes aos processos de auditoria de contas assistenciais;

III – aferir padrões estabelecidos e proceder ao levantamento de dados que permitam a análise da qualidade da auditoria de contas médicas da Assistência à Saúde.

Subseção II

Do Departamento de Auditoria Odontológica

Art. 42 – O Departamento de Auditoria Odontológica tem como competência coordenar, executar e monitorar as atividades de auditoria da assistência odontológica na rede própria e credenciada, com atribuições de:

I – estabelecer as diretrizes e propor normas e instruções técnicas para os processos da auditoria de contas decorrentes da prestação de serviços odontológicos de saúde;

II – aferir padrões estabelecidos e proceder ao levantamento de dados que permitam a análise da qualidade da auditoria de contas odontológicas da Assistência à Saúde;

III – prestar suporte técnico às Unidades Regionais e serviços próprios do Ipsemg referentes aos processos de auditoria de contas odontológicas.

Subseção III

Do Departamento de Processamento de Contas

Art. 43 – O Departamento de Processamento de Contas tem como competência coordenar e executar as atividades de faturamento, processamento e pagamento de contas decorrentes da prestação de serviços na área de saúde, bem como supervisionar e prestar suporte técnico às Unidades Regionais do Ipsemg.

Seção VI

Da Gerência de Atenção Primária à Saúde

Art. 44 – A Gerência de Atenção Primária à Saúde tem como competência planejar e coordenar as ações relacionadas à prestação de serviços de atenção primária à saúde no âmbito da assistência à saúde oferecida pelo Ipsemg, com as atribuições de:

I – gerir a política e as estratégias de atenção primária à saúde no Ipsemg;

II – gerenciar a implantação da atenção primária à saúde no Ipsemg;

III – promover estudos com base nos dados epidemiológicos, a fim de subsidiar o planejamento das ações de assistência à saúde oferecida pelo Ipsemg;

IV – coordenar a rede assistencial de atenção primária à saúde com base em dados epidemiológicos, visando à integralidade da atenção à saúde ofertada pelo Ipsemg;

V – gerir os processos, fluxos e normas para a implantação efetiva dos serviços de atenção primária à saúde no Ipsemg, incluindo as ações de prevenção e promoção à saúde;

VI – integrar as ações de atenção primária à saúde às políticas do Estado referentes à saúde de seus servidores.

Subseção I

Do Departamento de Cuidados Clínicos e Epidemiologia Aplicada à Atenção Primária à Saúde

Art. 45 – O Departamento de Cuidados Clínicos e Epidemiologia Aplicada à Atenção Primária tem como competência definir as diretrizes clínicas dos serviços de atenção primária à saúde, com atribuições de:

I – supervisionar a aplicação de pesquisa clínica e inquéritos epidemiológicos no âmbito da atenção primária à saúde;

II – analisar, realizar e monitorar estudos por meio dos resultados de pesquisas clínicas e dados epidemiológicos, com o objetivo de fornecer subsídios para as ações de assistência à saúde oferecida pelo Ipsemg;

III – estabelecer as diretrizes clínicas para o atendimento de atenção primária à saúde;

IV – coordenar a sistemática de interconsultas em conjunto com a Gerência de Ensino e Pesquisa da Diretoria de Saúde;

V – promover o alinhamento com as unidades centrais responsáveis pela gestão da saúde ocupacional do servidor, com o objetivo de integrar as ações de atenção primária à saúde às políticas do Estado.

Subseção II

Do Departamento Operacional da Atenção Primária à Saúde.

Art. 46 – O Departamento Operacional da Atenção Primária à Saúde tem como competência implementar e avaliar as ações relacionadas à prestação de serviços de atenção primária à saúde no âmbito da assistência à saúde oferecida pelo Ipsemg, com as atribuições de:

I – estabelecer os processos, fluxos e normas para o modelo de assistência de atenção primária à saúde do Ipsemg;

II – gerir a implantação da atenção primária à saúde, levantando os recursos necessários para a oferta dos atendimentos;

III – coordenar as ações de atenção primária à saúde desenvolvidas no âmbito da rede própria em conjunto com a Diretoria de Saúde;

IV – apoiar e capacitar os servidores da rede própria do Ipsemg e os prestadores de serviços quanto ao modelo de assistência de atenção primária à saúde;

V – avaliar e acompanhar os resultados alcançados nas ações de atenção primária à saúde, identificando os impactos e propondo ações de melhoria.

Subseção III

Do Departamento de Promoção da Saúde

Art. 47 – O Departamento de Promoção da Saúde tem como competência planejar, incorporar e implementar ações e políticas de prevenção e promoção da saúde no âmbito da atenção primária à saúde, com atribuições de:

I – propor métodos diagnósticos para identificação de problemas de saúde populacional e elaborar critérios de prioridade para ações de prevenção de agravos e promoção de saúde;

II – coordenar as ações e políticas de prevenção e promoção da saúde aos beneficiários do Ipsemg;

III – estabelecer processos, fluxos e normas das ações de prevenção e promoção da saúde para as unidades de atenção primária mantidas pelos serviços próprios ou pela rede credenciada;

IV – acompanhar e monitorar as atividades educativas e assistenciais dirigidas para grupos de apoio de atenção ao hipertenso, à obesidade, ao diabético e à saúde da mulher, bem como outros a serem formados de acordo com as necessidades da assistência à saúde;

V – promover a produção e a multiplicação de conhecimento em prevenção e promoção à saúde.

CAPÍTULO XII

DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

Art. 48 – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas do Ipsemg, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Planejamento da Seplag, a elaboração do planejamento global do Ipsemg;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ipsemg, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

IV – planejar, coordenar e orientar as atividades de aquisições e contratações, administração de materiais, patrimônio e logística;

V – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;

VI – planejar, coordenar e orientar a implementação e o acompanhamento sistemático do custo global do Ipsemg;

VII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

VIII – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de espaço.

§ 1º – Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 2º – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Planejamento da Seplag.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas da Subsecretaria de Operação e Gestão de Projetos da Cidade Administrativa.

Seção I

Da Gerência de Planejamento e Finanças

Art. 49 – A Gerência de Planejamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito do Ipsemg, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – coordenar a elaboração da programação orçamentária da despesa;

IV – analisar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – controlar a necessidade de recursos adicionais e as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais o Ipsemg participe como órgão gestor;

VII – acompanhar e avaliar o desempenho global do Ipsemg, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VIII – coordenar e orientar as atividades de arrecadação de receitas e de administração financeira e contabilidade, incluindo a elaboração e o monitoramento do Fluxo de Caixa do Ipsemg;

IX – elaborar e monitorar os indicadores de gestão financeira, orçamentária e de planejamento do Ipsemg;

X– estabelecer diretrizes de apropriação, critérios e sistemas de apuração de custos, visando à implementação e ao acompanhamento sistemático do custo global do Ipsemg;

XI – identificar, coletar, processar, monitorar e disponibilizar o comportamento dos custos;

XII – desenvolver estudos e análises de custos para subsidiar a tomada de decisões;

XIII – desenvolver atividades de pesquisa, desenvolvimento e atualização de metodologias de coleta, processamento e análise de custos.

Subseção I

Do Departamento de Planejamento e Orçamento

Art. 50 – O Departamento de Planejamento e Orçamento tem como competência executar as atividades de planejamento e orçamento, com atribuições de:

I – elaborar, revisar, monitorar e avaliar o PPAG;

II – elaborar a proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – orientar e acompanhar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – controlar as atividades relativas ao processo de realização e execução orçamentária da despesa pública, observando as normas que disciplinam a matéria;

VI – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VII – dar suporte na implantação de processos de modernização e racionalização administrativa.

Subseção II

Do Departamento de Arrecadação

Art. 51 – O Departamento de Arrecadação tem como competência coordenar, orientar, executar e controlar a arrecadação do Ipsemg, com atribuições de:

I – coordenar e controlar o sistema de arrecadação de recursos do Ipsemg e do Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais – Funapec;

II – promover e controlar o movimento financeiro das contribuições ao Ipsemg de cada contribuinte e dos demais órgãos arrecadadores, nos termos da legislação vigente;

III – promover acordos de dívida de contribuintes, órgãos arrecadadores e demais devedores;

IV – promover e controlar a cobrança administrativa e a inscrição de débitos em dívida ativa, nos termos da legislação vigente;

V – coordenar e executar as atividades relativas às contribuições, consignações, descontos do Ipsemg e do Funapec, assim como respectivas restituições aos segurados e órgãos arrecadadores;

VI – emitir certidão negativa de débito, referente às contribuições ao Ipsemg.

Subseção III

Do Departamento de Contabilidade e Finanças

Art. 52 – O Departamento de Contabilidade e Finanças tem como competência coordenar, orientar, acompanhar e controlar a gestão financeira e os procedimentos contábeis, observadas as normas legais que regulam a receita e a despesa, o movimento econômico-financeiro e patrimonial, com atribuições de:

I – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e da receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que o Ipsemg seja parte;

II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

III – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados ao Ipsemg, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

IV – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

V – elaborar os relatórios de prestação de contas do Ipsemg, Funapec e Fundo Financeiro de Previdência – Funfip – e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que o Ipsemg seja parte;

VI – orientar e analisar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres;

VII – atuar de forma conjunta com a Unidade Setorial de Controle Interno na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.

Subseção IV

Do Departamento Financeiro

Art. 53 – O Departamento Financeiro tem como competência coordenar, orientar, acompanhar, controlar e executar a gestão financeira da rede própria, observadas as normas legais que regulam a receita e a despesa, com atribuições de:

I – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e das execuções orçamentária e financeira da rede própria;

II – elaborar a programação orçamentária da despesa;

III – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

IV – orientar e analisar a execução financeira de convênios, acordos ou instrumentos congêneres da rede própria;

V – promover a conferência dos processos de despesas da rede própria para liberação de pagamento;

VI – organizar e executar o arquivamento e a guarda dos processos de pagamento.

Seção II

Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 54 – A Gerência de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional do Ipsemg, com atribuições de:

I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir o processo de dimensionamento da força de trabalho, alocação e desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações motivacionais, de saúde e segurança e de qualidade de vida no trabalho;

IV – atuar em parceria com as demais unidades do Ipsemg, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI – coordenar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, benefícios, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento e outras afins à administração de pessoal;

VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal.

Subseção I

Do Departamento de Gestão de Pessoal

Art. 55 – O Departamento de Gestão de Pessoal tem como competência atuar nos processos de gestão de pessoas, subsidiando a efetividade dos serviços próprios de saúde, observadas as diretrizes da Gerência de Recursos Humanos, com atribuições de:

I – coordenar, executar e controlar as atividades relativas à apuração de frequência dos servidores no âmbito dos serviços próprios de saúde;

II – coordenar, realocar e acompanhar os servidores em ajustamento funcional e executar qualquer movimentação nas unidades administrativas do Ipsemg;

III – coordenar, controlar e executar atividades referentes a credenciamento de profissionais de saúde para os serviços próprios e contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

IV – coordenar, controlar e executar as atividades do processo de contratação de estagiários bolsistas no âmbito do Ipsemg;

V – orientar servidores e chefias no âmbito dos serviços próprios de saúde sobre direitos e deveres e outras questões pertinentes à administração de pessoal.

Subseção II

Do Departamento de Benefícios Funcionais

Art. 56 – O Departamento de Benefícios Funcionais tem como competência atuar na concessão de direitos e vantagens aos servidores do Ipsemg, observadas as diretrizes da Gerência de Recursos Humanos, com atribuições de:

I – coordenar e executar as atividades relativas à instrução de processos de concessão de adicionais por tempo de serviço, férias-prêmio e abono permanência;

II – analisar e instruir os processos de contagem de tempo e de concessão de aposentadoria e acompanhá-los até a homologação pelo TCEMG;

III – exercer as atividades concernentes à averbação e à emissão de certidões de contagem de tempo de serviço;

IV – analisar e proceder aos atos relativos aos processos de evolução dos servidores nas carreiras efetivas do Ipsemg;

V – orientar os servidores quanto à concessão de direitos e vantagens a que se refere este artigo.

Subseção III

Do Departamento de Registros Funcionais

Art. 57 – O Departamento de Registros Funcionais tem como competência atuar na provisão, manutenção e desligamento do servidor, além de controlar e sistematizar as informações relativas a sua situação funcional, observadas as diretrizes da Gerência de Recursos Humanos, com atribuições de:

I – coordenar de forma efetiva a gestão documental referente ao histórico funcional dos servidores;

II – otimizar a gestão da informação relativa à situação funcional dos servidores nos sistemas corporativos;

III – monitorar e executar as atividades concernentes à acumulação de cargos e funções;

IV – realizar a gestão das atividades relativas a concursos públicos;

V – controlar e executar as atividades e os atos referentes a admissão, remoção, afastamentos e desligamento de servidores.

Subseção IV

Do Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho

Art. 58 – O Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho tem como competência atuar na promoção e gestão das políticas de saúde ocupacional, no âmbito do Ipsemg, com atribuições de:

I – promover estudos e pesquisas destinados ao conhecimento da vida e do trabalho dos servidores;

II – propor e promover ações voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, promoção de saúde e vigilância do trabalho;

III – orientar os servidores sobre os riscos existentes no ambiente do trabalho e suas consequências para a saúde, bem como sobre as medidas preventivas necessárias para seu controle ou para sua eliminação;

IV – avaliar as condições de trabalho para fins de concessão de benefícios relativos a atividades de risco à saúde do servidor;

V – verificar e monitorar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relacionadas à segurança e à saúde no trabalho pelas unidades do Ipsemg;

VI – coordenar as ações das comissões de saúde e segurança do trabalho.

Subseção V

Do Departamento de Pagamento de Pessoal

Art. 59 – O Departamento de Pagamento de Pessoal tem como competência atuar no processamento da folha de pagamento de pessoal, observadas as diretrizes da Gerência de Recursos Humanos, com atribuições de:

I – coordenar as atividades relativas à apuração e ao controle de frequência dos servidores no âmbito do Ipsemg;

II – coordenar e executar as atividades referentes ao processamento da folha de pagamento;

III – orientar os servidores nas questões relacionadas à frequência e folha de pagamento.

Subseção VI

Do Departamento de Gestão do Desempenho e Desenvolvimento

Art. 60 – O Departamento de Gestão do Desempenho e Desenvolvimento tem como competência atuar nos processos de gestão do desempenho e desenvolvimento de pessoas, observadas as diretrizes da Gerência de Recursos Humanos, com atribuições de:

I – mapear e sistematizar as demandas de qualificação profissional para otimização das competências dos servidores do Ipsemg;

II – planejar, coordenar e executar programas de treinamento, ações de promoção e desenvolvimento de pessoas;

III – promover a gestão de conhecimento;

IV – estabelecer e fortalecer parcerias interna e externa para o desenvolvimento de ações de capacitação;

V – coordenar e acompanhar os processos de gestão de desempenho no âmbito do Ipsemg;

VI – monitorar e avaliar os resultados do processo de avaliação de desempenho das unidades do Ipsemg para subsidiar ações de capacitação estratégicas;

VII – promover ações de mediação de conflitos e acompanhamento psico-sócio-funcional dos servidores no âmbito dos serviços próprios de saúde.

Seção III

Da Gerência de Compras e Gestão de Contratos

Art. 61 – A Gerência de Compras e Gestão de Contratos tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades do Ipsemg, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo e permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades do Ipsemg;

II – coordenar as atividades relativas à elaboração, formalização e fiscalização de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse do Ipsemg;

III – analisar, padronizar e orientar as atividades relacionadas à estocagem, movimentação e utilização de material de consumo;

IV – participar das ações referentes à atuação do Ipsemg nos projetos relativos à gestão de suprimentos;

V – gerir os arquivos dos processos, bem como o registro histórico dos instrumentos em vigor e já cumpridos, e fornecer cópias autenticadas, quando necessário.

Subseção I

Do Departamento de Compras

Art. 62 – O Departamento de Compras tem como competência coordenar, controlar, orientar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo e permanente e de contratação de serviços e obras, bem como gerenciar as atas dos Registros de Preços em que o Ipsemg figure como órgão gestor, coordenando as adesões de seu interesse.

Subseção II

Do Departamento de Gestão de Contratos

Art. 63 – O Departamento de Gestão de Contratos tem como competência coordenar, controlar, orientar e executar as atividades relativas à formalização e manutenção de contratos, convênios e outros ajustes celebrados pelo Ipsemg, com atribuições de:

I – realizar a gestão dos contratos em conjunto com a área demandante, providenciando aditamentos, reajustes, prorrogações e rescisões;

II – manter os arquivos dos contratos e convênios originais, bem como o seu registro histórico;

III – controlar as garantias devidas ao Ipsemg oriundas de obrigações contratuais convencionadas;

IV – realizar os estudos econômicos e financeiros para fins de aquisição, contratação e alteração de contratos;

V – orientar as partes interessadas sobre os fluxos de tramitação e as normas vigentes aplicáveis aos contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Seção IV

Da Gerência de Gestão de Bens e Serviços

Art. 64 – A Gerência de Gestão de Bens e Serviços tem como competência gerenciar e executar as atividades de gestão, preservação e conservação do patrimônio mobiliário e imobiliário do Ipsemg, com atribuições de:

I – gerenciar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive o cedido;

II – gerenciar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades do Ipsemg;

III – gerenciar a execução de projetos e obras civis.

Subseção I

Departamento de Engenharia e Arquitetura

Art. 65 – O Departamento de Engenharia e Arquitetura tem como competência coordenar e executar as atividades de preservação e conservação do patrimônio imobiliário do Ipsemg, com atribuições de:

I – elaborar, orientar, analisar, acompanhar e fiscalizar a execução de projetos e obras civis e de manutenção predial;

II – elaborar projetos arquitetônicos para os imóveis do Ipsemg e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para padronização de móveis e de espaço físico;

III – acompanhar e dar suporte técnico na aquisição de bens e equipamentos, definindo critérios de infraestrutura;

IV – realizar avaliação permanente do acervo imobiliário, propondo o plano de utilização;

V – avaliar e emitir relatórios técnicos quanto à aquisição, alienação e arrendamento dos bens imóveis;

VI – promover a preservação e conservação dos imóveis do Ipsemg, com sustentabilidade, por meio de práticas que demonstrem respeito e preocupação com o meio ambiente.

Subseção II

Departamento de Patrimônio

Art. 66 – O Departamento de Patrimônio tem como competência coordenar e executar as atividades de administração de material e controle do patrimônio mobiliário e imobiliário do Ipsemg, com atribuições de:

I – participar e coordenar as ações referentes à atuação do Ipsemg nos projetos relativos à gestão de materiais coordenados pela Seplag;

II – executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive os bens cedidos;

III – acompanhar a aquisição de bens, logística de guarda, armazenamento e distribuição;

IV – realizar o desfazimento de bens estocados ou inservíveis;

V – preservar e conservar os bens patrimoniais com sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente.

CAPÍTULO XIII

DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA

Art. 67 – A Diretoria de Previdência tem como competência gerir o RPPS, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002, com atribuições de:

I – propor políticas e diretrizes que garantam ao servidor público estadual o acesso às prestações previdenciárias;

II – dirigir, coordenar e orientar as atividades técnico-administrativas relacionadas com a concessão e o pagamento de benefícios previdenciários estabelecidos na legislação vigente;

III – dirigir, coordenar e orientar as atividades técnico-administrativas relacionadas com a manutenção e o pagamento de seguros, pecúlio e aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos;

IV – providenciar o suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Ceprev;

V – coordenar a revisão atuarial e financeira dos Planos de Benefício e Custeio do Sistema Previdenciário;

VI – coordenar e orientar as ações relativas à compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 1999;

VII – coordenar e orientar o atendimento previdenciário, no âmbito de suas competências.

Seção I

Da Coordenação de Relacionamento Previdenciário

Art. 68 – A Coordenação de Relacionamento Previdenciário tem como competência gerenciar as interfaces do atendimento previdenciário, com atribuições de:

I – promover o acesso às informações relativas a benefícios de pensão por morte, seguros, pecúlio e a aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos;

II – promover a integração com as áreas de atendimento e comunicação, de forma a garantir que as informações prestadas estejam alinhadas com as diretrizes da Diretoria de Previdência;

III – monitorar e assegurar a qualidade do atendimento previdenciário;

IV – divulgar padrões de recebimento de documentos de benefícios de pensões por morte, seguros, pecúlio e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos;

V – executar as atividades de instrução, formalização e cadastramento inicial dos processos de pensão por morte, seguros e pecúlio.

Seção II

Da Gerência de Benefícios

Art. 69 – A Gerência de Benefícios tem como competência coordenar, orientar, e promover as atividades relacionadas com concessão, manutenção, pagamento e arquivamento de documentos de benefícios de pensões por morte, seguros, pecúlio e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos, com atribuições de:

I – coordenar a execução do cumprimento das demandas judiciais relativas a benefícios de pensão por morte, seguros, pecúlio e a aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos, após orientações necessárias, encaminhadas pela Procuradoria, Coordenação do Contencioso, Coordenação de Consultoria e AGE;

II – acompanhar a elaboração e o processamento das folhas de pagamento de pensionistas, de beneficiários de seguros e pecúlio e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos;

III – gerenciar as ações relativas à remessa de benefícios de pensão por morte a serem submetidos ao TCEMG para exame e homologação;

IV – dirigir as ações relativas à compensação previdenciária de benefícios de pensão por morte concedidos pelo Ipsemg.

Subseção I

Do Departamento de Pensão

Art. 70 – O Departamento de Pensão tem como competência gerir e executar as atividades relativas a benefícios de pensão por morte e a aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos, com atribuição de:

I – expedir orientações relativas a concessão, manutenção e arquivamento de benefícios de pensão por morte e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos;

II – executar as atividades relativas a concessão, retificação, atualização e cancelamento de benefício de pensão por morte;

III – executar as atividades relativas à manutenção de benefício de aposentadoria de ex-servidores municipais de convênios extintos;

IV – analisar e preparar os processos de pensão por morte a serem submetidos ao TCEMG para exame e homologação;

V – executar o cumprimento das demandas judiciais relativas a benefícios de pensão por morte e a aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos encaminhadas pela Procuradoria, Coordenação do Contencioso, Coordenação de Consultoria e AGE;

VI – acompanhar as atividades de definição conceitual, desenvolvimento, implantação e manutenção do sistema de concessão dos benefícios de pensão por morte.

Subseção II

Do Departamento de Seguros

Art. 71 – O Departamento de Seguros tem como competência gerir e executar as atividades relativas a benefícios de seguros e pecúlio, com atribuição de:

I – expedir orientações relativas à concessão, manutenção e arquivamento de benefícios de seguros e pecúlio;

II – executar as atividades relativas à manutenção de inscrição, concessão, e arquivamento dos processos de seguros e pecúlio;

III – promover e acompanhar as atividades relativas à certificação da inscrição dos beneficiários;

IV – executar o cumprimento das demandas judiciais relativas a benefícios de seguros e pecúlio encaminhadas pela Procuradoria, Coordenação do Contencioso, Coordenação de Consultoria e AGE;

V– acompanhar as atividades de definição conceitual, desenvolvimento, implantação e manutenção do sistema de concessão de benefícios de seguros e pecúlio.

Subseção III

Do Departamento de Pagamento de Benefícios

Art. 72 – O Do Departamento de Pagamento de Benefícios tem como competência gerenciar os sistemas de pagamento, no que tange a elaboração, lançamentos e manutenção das folhas de pagamento e contabilização de pagamentos de pensão por morte, seguros, pecúlio e de aposentadorias de ex–servidores municipais de convênios extintos, com atribuições de:

I – expedir orientações relativas ao pagamento de benefícios de pensão por morte, seguros, pecúlio e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos;

II – executar as atividades relativas ao pagamento de pensão por morte, seguros, pecúlio e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos;

III – gerenciar os sistemas de pagamento no que tange à elaboração mensal do cronograma das folhas de pagamento;

IV – prestar orientação técnica às unidades setoriais quanto à operacionalização do sistema de pagamento de pensão por morte;

V – acompanhar o fluxo operacional de processamento de pagamentos e ordens de pagamento especiais até a sua respectiva liquidação na rede bancária credenciada e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi-MG;

VI – executar o cumprimento das demandas judiciais relativas a benefícios de pensão por morte, seguros, pecúlio e a aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos encaminhadas pela Procuradoria, Coordenação do Contencioso, Coordenação de Consultoria e AGE;

VII – acompanhar as atividades de definição conceitual, desenvolvimento, implantação e manutenção do sistema de pagamento de pensão.

Seção III

Da Gerência de Conformidade Previdenciária

Art. 73 – A Gerência de Conformidade Previdenciária tem como competência orientar, coordenar e executar as atividades de acompanhamento para conformidade do RPPS, no âmbito das competências do Ipsemg, com atribuições de:

I – gerenciar, controlar e avaliar as ações referentes à prevenção e repressão a fraudes na concessão e manutenção de benefícios de pensão por morte, seguros, pecúlio e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos;

II – coordenar e executar auditoria interna periódica nas atividades de inclusão, exclusão e demais alterações na folha de pagamento de benefícios de pensões por morte, seguros, pecúlio e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos;

III – coordenar as atividades de identificação e consolidação em demonstrativos financeiros de todas as despesas fixas e variáveis com inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e as pensões por morte pagas;

IV – coordenar a avaliação atuarial nos balanços anuais, para a organização e revisão do Plano de Custeio e do Plano de Benefícios do RPPS;

V– coordenar as atividades relativas à consolidação de informações e demonstrativos a serem enviados aos órgãos de controle previdenciário;

VI – coordenar as atividades relacionadas a inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira e orçamentária dos órgãos de controle interno e externo.

Subseção I

Departamento Atuarial

Art. 74 – O Departamento Atuarial tem como competência orientar e elaborar os cálculos e estudos atuariais, financeiros e orçamentários, com atribuições de:

I – elaborar as avaliações atuariais do RPPS;

II – elaborar estudos e pareceres de natureza orçamentária, financeira e atuarial relativos ao RPPS;

III – realizar a avaliação atuarial nos balanços anuais, para a organização e revisão do Plano de Custeio e do Plano de Benefícios do RPPS;

IV – consolidar informações e demonstrativos de natureza financeiro-atuarial a serem enviados aos órgãos de controle do RPPS;

V – estabelecer e elaborar indicadores estatístico-atuariais relativos ao RPPS.

Subseção II

Departamento de Controle e Regularidade de Benefícios

Art. 75 – O Departamento de Controle e Regularidade de Benefícios tem como competência controlar as atividades relacionadas a manutenção, concessão e pagamento de benefícios de pensão por morte, seguros, pecúlio e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos, com atribuições de:

I – coordenar as ações referentes a prevenção e repressão a fraudes na concessão e manutenção dos benefícios de pensão por morte, seguros, pecúlio e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos;

II – executar as atividades de recadastramento de pensionistas do Ipsemg;

III – executar as atividades de serviço social previdenciário relacionadas a concessão e manutenção de benefícios de pensão por morte, seguros e pecúlio;

IV – promover a regularidade de pagamentos e concessões de benefícios lançados nos sistemas de pagamento;

V – promover a recuperação de valores de pensão por morte, seguros, pecúlio e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos creditados em desacordo com a legislação;

VI – elaborar demonstrativos gerenciais de controle e acompanhamento relativos às atividades e competências da Diretoria de Previdência;

VII – acompanhar a remessa de benefícios de pensão por morte concedidos pelo Ipsemg para apreciação do TCEMG.

Subseção III

Departamento de Orientação e Normatização

Art. 76 – O Departamento de Orientação e Normatização tem como competência elaborar normas e procedimentos a serem observados para a concessão de benefícios, de forma a garantir sua unicidade e a padronização com as diretrizes da Diretoria de Previdência, com atribuições de:

I – elaborar instrumentos, metodologias, tecnologias e estratégias relativas a concessão, pagamento, manutenção e arquivamento de benefícios de pensão por morte, seguros, pecúlio e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos, disseminando seu uso e orientando a sua aplicação;

II – normatizar e orientar a execução das rotinas de pensão por morte, seguros, pecúlio e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos, em observância à legislação vigente;

III – orientar e definir procedimentos para o cumprimento de demandas judiciais relativas a benefícios de pensão por morte, seguros, pecúlio e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos;

IV – promover as atividades necessárias ao suporte estrutural, técnico e operacional com vistas ao funcionamento do Ceprev.

CAPÍTULO XIV

DA DIRETORIA DE SAÚDE

Art. 77 – A Diretoria de Saúde tem como competência planejar e coordenar as atividades de prestação de assistência à saúde dos beneficiários do Ipsemg, por meio dos serviços próprios, em consonância com as legislações vigentes, com atribuições de:

I – dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de assistência médica hospitalar e ambulatorial, odontológica, farmacêutica e complementar no âmbito dos serviços próprios de saúde;

II – coordenar a padronização de normas e procedimentos médicos e odontológicos, de acordo com as diretrizes expedidas pela Diretoria de Políticas em Saúde;

III – prestar informações aos conselhos com atuação junto ao Ipsemg quanto a dados e informações no âmbito de sua competência;

IV – avaliar sistematicamente os custos da prestação de serviços de saúde e propor medidas que assegurem sua sustentabilidade econômico-financeira;

V – avaliar sistematicamente o planejamento orçamentário no âmbito dos serviços próprios de saúde em parceria com a Diretoria de Planejamento Gestão e Finanças;

VI – coordenar a gestão de ensino e pesquisa, programas de residência e estágios no âmbito da área de Saúde;

VII – coordenar e orientar as atividades de assistência social no âmbito de sua competência.

Seção I

Da Assessoria de Informações Estratégicas e Qualidade

Art. 78 – A Assessoria de Informações Estratégicas e Qualidade tem como competência coordenar e elaborar as políticas do sistema de gestão pela qualidade de forma a garantir a sua implementação e a produção de informações assistenciais e gerenciais dos serviços próprios do Ipsemg, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração e execução das atividades do sistema de gestão pela qualidade em todas as unidades da Diretoria de Saúde, garantindo sua consonância com as normas técnicas vigentes;

II – coordenar os processos de produção de dados e promover estudos e análises de eficiência e eficácia das unidades de produção para subsidiar a tomada de decisões e monitorar o desempenho institucional da Diretoria de Saúde, em articulação com a Assessoria de Políticas de Atenção à Saúde e Informação;

III – monitorar e revisar processos, em conjunto com as unidades da Diretoria de Saúde, visando à otimização do trabalho realizado;

IV – propor e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados junto às unidades da Diretoria de Saúde, mantendo registros de série histórica;

V – planejar e monitorar as metas físicas e orçamentárias do PPAG no âmbito da Diretoria de Saúde, em parceria com o Departamento de Planejamento e Orçamento;

VI – planejar, coordenar e executar as auditorias do sistema da gestão pela qualidade.

Seção II

Da Gerência de Ensino e Pesquisa

Art. 79 – A Gerência de Ensino e Pesquisa tem como competência elaborar e coordenar as políticas de ensino e pesquisa, no âmbito da Diretoria de Saúde, com atribuições de:

I – promover estudos e pesquisas visando à elaboração de projetos para o aperfeiçoamento e a qualificação técnica dos profissionais das unidades assistenciais da Diretoria de Saúde;

II – gerenciar e avaliar a exequibilidade institucional de propostas de projetos de pesquisa a serem desenvolvidos no âmbito da Diretoria de Saúde e acompanhar sua execução após aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa – CEP;

III – desenvolver, coordenar e acompanhar a política de residência médica e multiprofissional;

IV – coordenar as atividades de ensino e pesquisa da Diretoria de Saúde e apoiar a participação de pesquisadores do Hospital Governador Israel Pinheiro – Hgip –, Centro de Especialidade Médica – CEM – e Gerência Odontológica – Geodont – em eventos de interesse do Ipsemg;

V – planejar as atividades de educação em saúde e aprimoramento técnico a serem desenvolvidas no âmbito da Diretoria de Saúde;

VI – promover e participar, em conjunto com a Assessoria de Gestão de Informações Estratégicas e Qualidade, da produção e validação das informações assistenciais e gerenciais, com o objetivo de balizar as ações da Diretoria de Saúde;

VII – estabelecer as diretrizes para a padronização de protocolos e procedimentos assistenciais, no âmbito da Diretoria de Saúde.

Subseção I

Do Departamento de Educação Permanente

Art. 80 – O Departamento de Educação Permanente tem como competência propor e implementar as diretrizes para a construção dos processos educacionais necessários para a sustentação da prática dos profissionais em atuação na Diretoria de Saúde, com atribuições de:

I – desenvolver e acompanhar a política de estágio curricular obrigatório nas unidades assistenciais da Diretoria de Saúde;

II – desenvolver e acompanhar as atividades de educação permanente, em consonância com as diretrizes do Departamento de Gestão do Desempenho e Desenvolvimento;

III – elaborar o planejamento anual de capacitações e treinamentos da área assistencial;

IV – gerenciar os processos de implantação dos protocolos assistenciais em parceria com a Coordenação Geral das Linhas do Cuidado.

Subseção II

Do Departamento de Residência Médica e Multiprofissional

Art. 81 – O Departamento de Residência Médica e Multiprofissional tem como competência coordenar, supervisionar e avaliar as ações administrativas relativas aos programas de residências em funcionamento no âmbito da Diretoria de Saúde, com atribuições de:

I – planejar, supervisionar e avaliar as ações assistenciais e pedagógicas dos programas de residência junto aos discentes e preceptoria, em consonância com a Comissão de Residência Médica;

II – promover procedimentos de avaliação dos discentes sustentados em princípios científicos metodológicos da saúde baseados em evidências;

III – supervisionar, junto à Comissão de Residência Médica, o processo seletivo anual para ingresso nos programas de residência.

Seção III

Da Gerência Técnica Assistencial Hospitalar

Art. 82 – A Gerência Técnica Assistencial Hospitalar tem como competência coordenar e integrar as atividades das Linhas de Cuidado com os processos assistenciais e de assistência farmacêutica no âmbito do Hgip, com atribuições de:

I – coordenar as atividades de assistência à saúde realizadas pelas Linhas de Cuidados, de forma integrada com o CEM e em consonância com as regras da assistência à saúde do Ipsemg;

II – estabelecer as diretrizes e avaliar as atividades médicas, de enfermagem, de apoio diagnóstico e tratamento e equipe multiprofissional que visem à reabilitação do paciente;

III – coordenar as atividades de assistência farmacêutica executadas;

IV– coordenar a padronização de normas e procedimentos multidisciplinares e o uso racional de medicamentos, órteses e próteses, de acordo com as diretrizes técnicas e as melhores práticas;

V – obter e manter atualizadas as licenças para funcionamento do Hgip;

VI – acompanhar o gerenciamento integrado de leitos e serviços, com disponibilização em tempo e condições adequadas ao beneficiário;

VII – coordenar os trabalhos das comissões hospitalares específicas, sob sua responsabilidade, constituídas por determinação legal, regulamentar ou por necessidade assistencial;

VIII – representar o Hgip perante o Conselho Regional de Medicina;

IX – gerenciar as vistorias de entidades reguladoras e prestar informações quando solicitado.

Subseção I

Da Coordenação Geral das Linhas de Cuidado

Art. 83 – A Coordenação Geral das Linhas de Cuidado tem como competência coordenar e integrar as atividades executadas nas Linhas de Cuidado, com atribuições de:

I – coordenar as atividades de assistência à saúde realizadas pelas Linhas de Cuidado, integrando as diferentes áreas de atuação;

II – coordenar as atividades médicas que visem à reabilitação motora e funcional do paciente no âmbito do Hgip;

III – promover, junto às Linhas de Cuidado, a análise de indicadores de desempenho assistencial, buscando a melhoria contínua da assistência prestada ao beneficiário;

IV– promover a padronização e atualização das normas e procedimentos de internação em conjunto com o Departamento de Enfermagem e Apoio Assistencial.

Subseção II

Do Departamento de Enfermagem e Apoio Assistencial

Art. 84 – O Departamento de Enfermagem e Apoio Assistencial tem como competência planejar, dirigir e avaliar as atividades da equipe multidisciplinar, vinculadas à prestação da assistência à saúde dos beneficiários do Ipsemg, no âmbito do Hgip, com atribuições de:

I – coordenar e integrar as atividades de assistência da equipe multidisciplinar executadas por profissionais de enfermagem, nutrição, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, serviço social e psicologia;

II – estabelecer e acompanhar as diretrizes assistenciais da equipe multidisciplinar para as Linhas de Cuidado;

III – acompanhar a execução do plano terapêutico, considerando o grau de complexidade e dependência, bem como a eficiência do mesmo, promovendo ações de melhorias;

IV – coordenar os procedimentos de internação, incluindo a gestão de leitos;

V – acompanhar as ações para promoção da segurança do beneficiário e a melhoria da qualidade nos serviços prestados, no âmbito do Hgip;

VI – representar o Hgip junto ao Conselho Regional de Enfermagem – Coren.

Subseção III

Do Departamento de Assistência Farmacêutica

Art. 85 – O Departamento de Assistência Farmacêutica tem como competência coordenar as atividades de gestão de materiais médico-hospitalares, medicamentos e insumos para saúde, no âmbito da Diretoria de Saúde, com atribuições de:

I – coordenar, executar e avaliar as atividades de abastecimento, recebimento, estocagem, movimentação e distribuição de materiais médico-hospitalares, medicamentos e insumos para saúde;

II – planejar, coordenar e executar as atividades de assistência farmacêutica na Diretoria de Saúde, com foco na segurança do paciente e no uso racional de medicamentos e insumos para saúde nos processos assistenciais, em consonância com as diretrizes do Comitê de Assistência Terapêutica;

III – coordenar e avaliar as atividades de padronização de materiais médico-hospitalares, medicamentos e insumos para a saúde;

IV – atuar em parceria com a Gerência de Compras e Gestão de Contratos na elaboração do plano anual de compras e no suporte técnico a membros de comissão de licitação e a pregoeiros;

V – coordenar, executar e avaliar as atividades realizadas pelas farmácias satélites;

VI – elaborar estudos farmacoeconômicos e especificações técnicas de materiais de uso hospitalar e medicamentos em consonância com o Comitê de Assistência Terapêutica e Gerência de Ensino e Pesquisa;

VII – promover ações de farmacovigilância e tecnovigilância em parceria com a Comissão Permanente de Gerenciamento de Risco Sanitário Hospitalar;

VIII – promover a integração com as Linhas de Cuidado, equipe multidisciplinar e demais unidades do Hgip, visando ao melhor resultado na assistência farmacêutica prestada.

Seção IV

Da Gerência Administrativa

Art. 86 – A Gerência Administrativa tem como competência definir, coordenar e avaliar as atividades inerentes aos serviços de hotelaria, manutenção predial, engenharia clínica e equipamentos hospitalares no âmbito da Diretoria de Saúde, com atribuições de:

I – gerenciar as atividades relativas à gestão ambiental, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, de acordo com a legislação vigente para a área de saúde;

II – gerenciar, coordenar e avaliar as atividades de protocolo, rouparia, costura e limpeza;

III – gerenciar, coordenar e avaliar as atividades de controle de acesso e segurança patrimonial e transporte administrativo e assistencial;

IV – acompanhar os trabalhos de execução de projetos na rede física, definindo critérios para a padronização de máquinas e equipamentos;

V – gerenciar, coordenar e avaliar as atividades de manutenção predial, primando pela preservação das instalações das unidades da Diretoria de Saúde;

VI – gerenciar, coordenar e avaliar as atividades de padronização, aquisição e manutenção de equipamentos hospitalares;

VII – gerenciar, coordenar e orientar a guarda de prontuários de paciente no âmbito do Hgip;

VIII – coordenar e orientar o plantão administrativo do Hgip quanto ao atendimento prestado ao beneficiário.

Subseção I

Do Departamento de Engenharia Clínica e Equipamentos Hospitalares

Art. 87 – O Departamento de Engenharia Clínica e Equipamentos Hospitalares tem como competência coordenar e executar a prestação dos serviços de Engenharia Clínica no âmbito da Diretoria de Saúde, com atribuições de:

I – coordenar, executar e avaliar as atividades de padronização de equipamentos hospitalares;

II – elaborar estudos relativos a custos, benefícios e especificações técnicas de equipamentos de uso hospitalar, monitorando as queixas técnicas e ocorrências com equipamentos em consonância com a Comissão de Gerenciamento de Risco Sanitário Hospitalar;

III – realizar e supervisionar a manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos hospitalares no âmbito da Diretoria de Saúde;

IV – supervisionar e prestar suporte técnico na instalação de todos os equipamentos hospitalares, de acordo com as normas estabelecidas;

V – realizar o planejamento anual de aquisições da engenharia clínica, no âmbito da Diretoria de Saúde.

Subseção II

Do Departamento de Manutenção Predial

Art. 88 – O Departamento de Manutenção Predial tem como competência coordenar e executar a prestação dos serviços de manutenção predial no âmbito da Diretoria de Saúde, com atribuições de:

I – coordenar, executar e avaliar as atividades de manutenção preventiva e corretivas dos sistemas de água, energia elétrica, central de gases, climatização e proteção contra descarga elétrica;

II – realizar e supervisionar a manutenção preventiva e corretiva das instalações físicas;

III – realizar e supervisionar a manutenção preventiva e corretiva do sistema de caldeiras, geradores de energia elétrica e ar condicionado;

IV – promover as ações relativas ao abastecimento e guarda de materiais necessários às atividades de manutenção preventiva e corretiva no âmbito da sua área de atuação;

V – executar e controlar as atividades relativas à conservação e manutenção de mobiliários.

Subseção III

Do Departamento de Hotelaria

Art. 89 – O Departamento de Hotelaria tem como competência coordenar, executar e orientar os serviços de apoio às unidades e aos beneficiários do Ipsemg, no âmbito da Diretoria de Saúde, com atribuições de:

I – gerenciar os serviços de rouparia, vigilância, limpeza e higienização nas unidades da Diretoria de Saúde;

II – programar, coordenar e controlar as atividades de transporte, guarda e manutenção de veículos das unidades da Diretoria de Saúde;

III – planejar e executar as atividades relativas à gestão ambiental de acordo com a legislação vigente para a área de saúde.

Seção V

Da Gerência de Controle Financeiro

Art. 90 – A Gerência de Controle Financeiro tem como competência coordenar o processo de faturamento de contas dos serviços próprios, observadas as normas técnicas da Gerência de Auditoria e Contas da Saúde, bem como normatizar e coordenar a apuração da produção assistencial dos serviços prestados no âmbito da Diretoria de Saúde, com atribuições de:

I – coordenar a emissão de guias dos serviços prestados ao paciente nas unidades de serviços próprios do Ipsemg na Capital;

II – coordenar o processo de faturamento dos serviços ambulatoriais e hospitalares prestados ao paciente nas unidades de serviços próprios do Ipsemg na Capital;

III – estabelecer diretrizes e coordenar a apuração da produtividade excedente e de serviços prestados em regime de credenciamento nas unidades de serviços próprios do Ipsemg.

Subseção I

Do Departamento de Faturamento

Art. 91 – O Departamento de Faturamento tem como competência coordenar a emissão de faturas ambulatoriais e hospitalares nas unidades de serviços próprios do Ipsemg na Capital, com atribuições de:

I – emitir as faturas com os serviços prestados a pacientes ambulatoriais e hospitalares atendidos nas unidades de serviços próprios do Ipsemg na Capital;

II – treinar e coordenar as unidades assistenciais responsáveis pela montagem das contas dos pacientes atendidos nas unidades de serviços próprios do Ipsemg na Capital.

Subseção II

Do Departamento da Apuração da Produção Assistencial

Art. 92 – O Departamento da Apuração da Produção Assistencial tem como competência coordenar a emissão de relatório de pagamento de produtividade excedente do corpo clínico e de serviços prestados em regime de credenciamento dos profissionais atuantes nas unidades de serviços próprios do Ipsemg.

Seção VI

Da Gerência Odontológica

Art. 93 – A Gerência Odontológica tem como competência definir, coordenar e executar as atividades de promoção de saúde bucal e assistência odontológica prestadas por meio de serviços próprios, em consonância com as diretrizes da Diretoria de Saúde, com atribuições de:

I – gerenciar o regime de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo corpo clínico;

II – gerenciar, em parceria com o Departamento de Assistência Farmacêutica, o suporte técnico–científico operacional para suprimento de materiais e instrumentos necessários ao exercício profissional, conforme legislação vigente;

III – promover a padronização de diretrizes, protocolos e procedimentos odontológicos, além do uso racional de materiais e medicamentos, em consonância com as diretrizes da Gerência de Ensino e Pesquisa e do Departamento de Assistência Farmacêutica;

IV – obter e manter atualizadas as licenças para funcionamento da Geodont, além de gerenciar as vistorias de entidades reguladoras.

Subseção I

Do Departamento de Atenção à Saúde Bucal

Art. 94 – O Departamento de Atenção à Saúde Bucal tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de assistência odontológica, no âmbito da Gerência Odontológica, com atribuições de:

I – executar e avaliar as atividades de promoção de saúde bucal, de atenção odontológica e de serviços de apoio diagnóstico e tratamento de odontologia;

II – coordenar as atividades de apoio assistencial necessárias ao funcionamento das clínicas odontológicas;

III – promover a documentação adequada em prontuário de paciente, para as especialidades sob sua responsabilidade, conforme as normas dos Conselhos Federais de Classes e da Instituição;

IV – executar ações, normas e protocolos que objetivem a prevenção de infecções no âmbito da assistência odontológica.

Seção VII

Do Centro de Especialidades Médicas

Art. 95 – O Centro de Especialidades Médicas tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de assistência ambulatorial, além de integrar-se às políticas de promoção da saúde institucionalizadas, com atribuições de:

I – promover as ações para assistência à atenção secundária no âmbito de sua área de atuação, orientando-se pelas Linhas de Cuidado, e pautadas na integralidade da atenção;

II – promover as ações de integralidade entre a atenção secundária e a atenção primária, segundo as diretrizes da Gerência de Atenção Primária à Saúde;

III – coordenar as atividades de assistência ambulatorial, diagnóstico e tratamento no CEM;

IV – planejar, coordenar e avaliar a oferta de vagas de consultas médicas e de procedimentos ambulatoriais;

V – coordenar as ações relativas ao registro das atividades assistenciais em prontuário, conforme as normas dos Conselhos Federais de Classes;

VI – propor, em consonância com a Diretoria de Saúde, diretrizes e políticas de assistência ambulatorial, assim como ações de melhoria;

VII – obter e manter atualizadas as licenças para funcionamento do CEM, além de gerenciar as vistorias de entidades reguladoras.

Subseção I

Do Departamento de Assistência Ambulatorial

Art. 96 – O Departamento de Assistência Ambulatorial tem como competência coordenar, executar e avaliar as ações de assistência ambulatorial no âmbito do CEM, com atribuições de:

I – coordenar, executar e avaliar as atividades de apoio à assistência ambulatorial, integrando a equipe multidisciplinar;

II – gerenciar as atividades relacionadas ao atendimento aos beneficiários;

III – gerenciar, acompanhar e orientar a guarda de prontuários de paciente, em consonância com as diretrizes da Gerência Administrativa;

IV – planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades necessárias para a disponibilização e realização das consultas e procedimentos ambulatoriais.

CAPÍTULO XV

DO NÚCLEO DE GESTÃO REGIONAL

Art. 97 – O Núcleo de Gestão Regional tem como competência promover a coordenação dos trabalhos das Unidades Regionais do Ipsemg, com atribuições de:

I – coordenar e apoiar o planejamento, o monitoramento e o fortalecimento das ações das Unidades Regionais;

II – coordenar e permitir a integração entre as Unidades Regionais e as Unidades Centrais do Instituto;

III – gerenciar as atividades relacionadas ao atendimento presencial nas Unidades Regionais;

IV – coordenar os treinamentos nas Unidades Regionais com atendimento presencial, visando aprimorar os serviços prestados;

V – apoiar a execução do Plano Diretor de Regionalização – PDR – do Ipsemg, conforme diretrizes da Diretoria de Políticas em Saúde;

VI – apoiar na manutenção da infraestrutura das Unidades Regionais, conforme diretrizes da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção I

Das Unidades Regionais

Art. 98 – As Unidades Regionais têm como competência executar as atividades administrativas ou assistenciais, no que couber, em conformidade com o PDR e observadas as diretrizes e normas das Unidades Centrais do Instituto e as orientações do Núcleo de Gestão Regional.

Parágrafo único – As Unidades Regionais do Ipsemg e sua área de abrangência serão definidas no PDR por meio de portaria.

CAPÍTULO XVI

DO NÚCLEO DE GESTÃO DE ATENDIMENTO E CADASTRO

Art. 99 – O Núcleo de Gestão de Atendimento e Cadastro tem como competência coordenar e desenvolver ações para a melhoria do atendimento das áreas de previdência e assistência à saúde realizado pelo call center, pelas Unidades de Atendimento Integrado da Capital e pelos postos de Atendimento de Cadastro na Diretoria de Saúde, além de desenvolver estratégias e ações em parceria com a Assessoria de Tecnologia de Informação e Comunicação para aperfeiçoar o cadastro único da Instituição e o Sistema de Agendamento Online da rede própria.

Seção I

Da Coordenação de Cadastro

Art. 100 – A Coordenação de Cadastro tem como competência a gestão e execução dos processos de cadastro para assistência à saúde e previdência e o desenvolvimento de ações para a melhoria do sistema de cadastro único do Ipsemg, em parceria com a Assessoria de Tecnologia de Informação e Comunicação.

Seção II

Da Coordenação de Atendimento

Art. 101 – A Coordenação de Atendimento tem como competência coordenar os atendimentos realizados pela central de atendimento e pelas Unidades de Atendimento Integrado da Capital.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 102 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 46.417, de 30 de dezembro de 2013;

II – os arts. 223 a 233 do Decreto nº 26.562, 19 de fevereiro de 1987.

Art. 103 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 29/10/2021.