Decreto nº 47.343, de 23/01/2018 (Revogada)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 47.343, de 23/1/2018, foi revogado pelo art. 45 do Decreto nº 47.866, de 19/2/2020.)

Estabelece o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e no art. 12 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – O Igam é uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território do Estado, com autonomia administrativa e financeira.

Art. 3º – O Igam observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG –, do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – e as diretrizes da Semad.

Art. 4º – O Igam integra, no âmbito nacional e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – Singreh –, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama –, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Parágrafo único – No âmbito estadual, o Igam integra o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG –, de que trata a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 21.972, de 2016.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º – O Igam, entidade gestora do SEGRH-MG, tem como competência desenvolver e implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos, com atribuições de:

I – disciplinar, em caráter complementar, coordenar e implementar o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;

II – controlar e monitorar os recursos hídricos e regular seu uso;

III – promover e prestar apoio técnico à criação, à implantação e ao funcionamento de comitês de bacias hidrográficas, de agências de bacias hidrográficas e de entidades a elas equiparadas;

IV – outorgar o direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado, bem como dos de domínio da União, quando houver delegação, ressalvadas as competências dos comitês de bacias hidrográficas e do CERH-MG;

V – gerir e aplicar as receitas auferidas com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado;

VI – implantar e operar as redes hidrometeorológica, sedimentométrica e de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, próprias ou de outras instituições, em articulação com órgãos e entidades públicos ou privados integrantes ou usuários das referidas redes;

VII – promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de eventos hidrológicos críticos, em articulação com os órgãos e entidades responsáveis pela proteção e defesa civil;

VIII – fiscalizar as barragens de acumulação destinadas à reservação de água, bem como definir as condições de operação dos reservatórios;

IX – atuar de forma articulada com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos estados limítrofes a Minas Gerais para a gestão de bacias hidrográficas compartilhadas;

X – elaborar e manter atualizados o cadastro de usuários de recursos hídricos e o de infraestrutura hídrica;

XI – realizar previsão de tempo e clima.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 6º – O Igam tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Conselho de Administração;

II – Direção Superior, exercida pelo Diretor-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete:

1 – Assessoria de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos;

2 – Unidades Regionais de Gestão das Águas;

3 – Núcleo de Autos de Infração;

b) Secretaria Executiva do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais;

c) Procuradoria;

d) Auditoria Seccional;

e) Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:

1 – Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas e Articulação à Gestão Participativa;

1.1 – Núcleo de Assessoramento aos Comitês de Bacias Hidrográficas;

1.2 – Núcleo de Apoio às Câmaras Técnicas do CERH-MG;

2 – Gerência de Apoio às Agências de Bacias Hidrográficas e Entidades Equiparadas;

3 – Gerência de Instrumentos Econômicos de Gestão;

f) Diretoria de Planejamento e Regulação:

1 – Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos;

2 – Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos;

2.1 – Núcleo de Procedimentos;

3 – Gerência do Sistema Estadual de Informação em Recursos Hídricos;

g) Diretoria de Operações e Eventos Críticos:

1 – Gerência de Monitoramento da Qualidade das Águas;

2 – Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos;

2.1 – Núcleo de Hidrometria;

3 – Gerência de Sistemas de Infraestrutura Hídrica;

h) Diretoria de Administração e Finanças:

1 – Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças;

1.1 – Núcleo de Prestação de Contas;

2 – Gerência de Compras e Contratos;

3 – Gerência de Patrimônio e Logística.

Parágrafo único – As Unidades Regionais de Gestão das Águas – Urgas – serão implementadas até o limite de dezessete unidades, e terão sua localização e área de abrangência equivalentes às das Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams – definidas no Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º – Compete ao Conselho de Administração:

I – estabelecer as normas gerais de administração do Igam;

II – aprovar os planos e os programas gerais de trabalho;

III – aprovar a proposta orçamentária anual e a do plano plurianual;

IV – aprovar as propostas de organização administrativa do Igam;

V – aprovar as propostas de alteração de quadro de pessoal do Igam;

VI – aprovar o regimento interno do Igam;

VII – aprovar a prestação de contas e o relatório de gestão da administração do exercício anterior;

VIII – aprovar a aquisição de bens imóveis e sua alienação, quando houver autorização legislativa;

IX – decidir recurso contra atos do Diretor-Geral e seus delegatários, com exceção daqueles relativos à aplicação de sanções administrativas às infrações descritas na Lei nº 13.199, de 1999, e seus regulamentos.

Parágrafo único – O funcionamento e a descrição de competências da estrutura do Conselho de Administração serão estabelecidos em seu regimento interno.

Art. 8º – O Conselho de Administração do Igam tem a seguinte composição:

I – Membros natos:

a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

b) Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

c) Secretário de Estado de Fazenda;

d) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

e) Secretário de Estado de Cidades e de Integração Regional;

f) Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;

h) um representante da Assessoria de Planejamento da Semad;

i) Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Igam;

j) Diretor de Planejamento e Regulação do Igam;

k) Diretor de Operações e Eventos Críticos do Igam;

l) Diretor de Administração e Finanças do Igam;

II – Membros designados:

a) um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado e que comprove experiência de atuação em órgãos colegiados de recursos hídricos;

b) dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;

c) um representante dos servidores do Igam;

d) um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e que comprove participação em órgão colegiado de recursos hídricos;

e) um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos e que comprove participação em órgão colegiado de recursos hídricos.

§ 1º – A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 2º – O Diretor-Geral do Igam exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho de Administração.

§ 3º – A definição dos representantes referidos no inciso II dar-se-á em processo eleitoral a ser realizado na forma de regulamento interno aprovado por ato do Diretor-Geral do Igam.

§ 4º – Cada membro titular do Conselho de Administração do Igam terá um suplente para substituí-lo em casos de ausências ou impedimentos.

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 9º – A Direção Superior do Igam é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado pelos Diretores.

Art. 10 – Compete ao Diretor-Geral do Igam:

I – administrar o Igam, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das unidades administrativas;

II – representar o Igam, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III – convocar e presidir as reuniões da Direção Superior;

IV – decidir sobre os requerimentos de outorgas e de usos insignificantes e outros atos autorizativos de uso de recursos hídricos;

V – estabelecer e, quando necessário, propor ao CERH-MG normas de controle e regulação dos recursos hídricos;

VI – articular-se com instituições públicas ou privadas para a execução dos objetivos do Igam, celebrando, em nome da autarquia, convênios, contratos e outros ajustes;

VII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – e à Controladoria Geral do Estado – CGE – a prestação de contas anual;

VIII – decidir sobre as defesas interpostas relativamente à autuação e aplicação de sanções administrativas em relação aos autos de infração lavrados anteriormente a 20 de janeiro de 2011, bem como daquelas interpostas em face dos autos de infração lavrados pelos servidores do Igam credenciados em razão do exercício do poder de polícia originário da autarquia;

IX – designar, entre os diretores e o Chefe de Gabinete, o seu substituto eventual.

Parágrafo único – O recurso da decisão a que se refere o inciso VIII será decidido pelo CERH-MG.

CAPÍTULO VI

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 11 – O Gabinete tem como competência prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral, com atribuições de:

I – assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II – encaminhar às unidades administrativas do Igam os assuntos pertinentes e articular o fornecimento de apoio técnico especializado;

III – encarregar-se, sob demanda do Diretor-Geral, do relacionamento do Igam com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – e com os demais órgãos e entidades da administração pública;

IV – fornecer suporte à organização das atividades administrativas e à realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;

V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e a autoridades;

VI – coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral;

VII – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Igam;

VIII – acompanhar as atividades desenvolvidas pelas Urgas.

Seção II

Da Assessoria de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos

Art. 12 – A Assessoria de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos tem como competência desenvolver e implementar programas e projetos especiais na área de recursos hídricos, bem como apoiar pesquisas e estudos técnicos na busca de melhoria da gestão de recursos hídricos e da segurança hídrica no Estado, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Planejamento da Semad, a elaboração do planejamento dos programas e projetos especiais do Igam;

II – acompanhar e avaliar a execução de projetos e programas especiais e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

III – coordenar as ações de extensão e educação ambiental no âmbito de atuação do Igam, em consonância com as diretrizes da Assessoria de Educação Ambiental da Semad;

IV – propor, coordenar e executar programas e projetos relacionados:

a) ao aperfeiçoamento da gestão de recursos hídricos;

b) à garantia da segurança hídrica;

c) à recuperação da qualidade e à melhoria da quantidade das águas;

d) à revitalização e proteção dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas do Estado;

e) ao uso racional e sustentável da água;

f) ao fortalecimento institucional para a gestão de recursos hídricos;

V – articular e promover parcerias com órgãos, entidades e instituições nacionais e internacionais para a implementação e fomento dos programas e projetos institucionais e de estudos em recursos hídricos;

VI – estabelecer, desenvolver e divulgar mecanismos para cooperação técnica e captação de recursos, especialmente no que se refere aos programas e projetos especiais desenvolvidos pelo Igam;

VII – coordenar os processos de elaboração e assinatura de instrumentos de parceria com outras entidades e apoiar o seu gerenciamento, no que se refere aos projetos especiais;

VIII – consolidar as informações sobre as situações qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos do Estado, bem como as informações socioeconômicas relevantes para o gerenciamento de recursos hídricos, promovendo a divulgação e o acesso à sociedade;

IX – identificar, divulgar e incentivar a implementação de soluções tecnológicas que propiciem a conservação, o uso racional, integrado e eficiente da água;

X – propor, desenvolver e transferir, em parceria com instituições de pesquisa, ensino e demais órgãos do Sisema, metodologias que aprimorem a avaliação integrada de bacias hidrográficas e a gestão de recursos hídricos;

XI – apoiar as demais unidades administrativas do Igam no desenvolvimento e na promoção de programas, projetos e pesquisas, visando ao fortalecimento do SEGRH-MG.

Seção III

Das Unidades Regionais de Gestão das Águas

Art. 13 – As Unidades Regionais de Gestão das Águas – Urgas – têm como competência executar as ações do Igam na área de abrangência de cada unidade, bem como promover a fiscalização dos recursos hídricos, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema, de acordo com as atribuições que lhes forem conferidas pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único – As Urgas subordinam-se administrativamente ao Gabinete e tecnicamente às Diretorias.

Seção IV

Do Núcleo de Autos de Infração

Art. 14 – O Núcleo de Autos de Infração do Igam tem como competência processar e analisar os processos administrativos decorrentes dos autos de infração lavrados pelos servidores em exercício no Igam credenciados para o exercício da fiscalização em razão do exercício do poder de polícia da autarquia, com atribuições de:

I – instaurar os processos administrativos de autos de infração, executar sua tramitação e realizar o seu processamento até o seu efetivo arquivamento;

II – analisar os processos administrativos de autos de infração de sua competência em que tenha sido interposto recurso em face de decisão administrativa, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente;

III – analisar demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração de sua competência, a fim de subsidiar decisão da autoridade competente;

IV – prestar atendimento e orientar os autuados em matéria relacionada aos processos administrativos de autos de infração lavrados por descumprimento à legislação de recursos hídricos no âmbito de sua competência;

V – encaminhar os processos administrativos à AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento;

VI – manter atualizados os sistemas de informações de autos de infração.

Seção V

Da Secretaria Executiva do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais

Art. 15 – A Secretaria Executiva do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Sefhidro – tem como competência prestar suporte técnico e administrativo para a execução dos objetivos do Fundo nos termos da legislação específica, com atribuições de:

I – apoiar a Semad na elaboração do Plano de Aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, para deliberação pelo Grupo Coordenador;

II – apoiar a Semad na elaboração de edital de demanda induzida de projetos a serem financiados pelo Fhidro, para aprovação do Grupo Coordenador, e promover sua publicação e divulgação;

III – receber as solicitações de suporte financeiro de programas, projetos e ações apresentados ao Fhidro, de demanda induzida e espontânea, na forma do disposto na Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005;

IV – analisar viabilidade técnica e orçamentária de projetos, programas e ações apresentados ao Fundo, com o apoio da Câmara de Assessoramento;

V – secretariar as reuniões do Grupo Coordenador do Fundo;

VI – promover ações de capacitação para elaboração e gerenciamento de projetos destinados ao Fhidro;

VII – auxiliar o Grupo Coordenador do Fhidro na elaboração do seu regimento interno que disporá sobre os procedimentos, a forma, a periodicidade e os prazos relativos às suas deliberações;

VIII – manter, durante o prazo de existência do Fundo, equipamentos e infraestrutura adequados ao funcionamento da Sefhidro, bem como coordenador, equipe técnica e administrativa com perfis adequados ao exercício de suas funções.

Parágrafo único – A Câmara de Assessoramento de que trata o inciso IV será composta por membros designados pelas secretarias de Estado e entidades vinculadas e terá suas competências definidas por meio de regulamento específico.

Seção VI

Da Procuradoria

Art. 16 – A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, tem como competência tratar dos assuntos jurídicos de interesse do Igam, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I – representar o Igam judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Igam, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;

III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o Igam participe;

IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o Igam participe;

V – sugerir modificação de lei ou de ato normativo do Igam, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse do Igam;

VI – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do Igam ou em qualquer ação constitucional;

VII – defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do Igam quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

VIII – propor ação civil pública ou nela intervir, representando o Igam, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

IX – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;

X – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo Igam, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único – A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção VII

Da Auditoria Seccional

Art. 17 – A Auditoria Seccional, subordinada tecnicamente à CGE, tem como competência promover, no âmbito do Igam, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com atribuições de:

I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades contemplando ações no âmbito do Igam e da CGE;

III – acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela CGE, pelo TCEMG, pelo Ministério Público do Estado e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;

IV – avaliar o controle interno e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;

V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade do controle interno;

VI – observar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

VII – recomendar ao Diretor-Geral do Igam a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

VIII – coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativo-disciplinares;

IX – notificar o Diretor-Geral do Igam e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

X – comunicar ao Diretor-Geral do Igam e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

XI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Diretor-Geral do Igam, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCEMG.

Seção VII

Da Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos

Art. 18 – A Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos tem como competência promover a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, planejar, implementar e coordenar o desenvolvimento de ações de gestão e apoio ao SEGRH-MG, com atribuições de:

I – estimular e apoiar as iniciativas voltadas ao funcionamento e fortalecimento dos comitês de bacias, agências de bacias ou entidades equiparadas;

II – apoiar a implantação e a operacionalização da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em bacias hidrográficas;

III – propor e coordenar ações que promovam a articulação e a relação institucional dos entes do SEGRH-MG, visando ao fortalecimento da participação social no sistema;

IV – promover ações destinadas à arrecadação, distribuição e aplicação das receitas auferidas com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado;

V – promover estudos sobre os arcabouços legais e institucionais do SEGRH-MG.

Art. 19 – A Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas e Articulação à Gestão Participativa tem como competência viabilizar o apoio técnico e administrativo para o funcionamento dos comitês de bacia hidrográfica, promover a articulação institucional do Igam com os demais órgãos e entidades que integram o SEGRH-MG, bem como estimular a participação da sociedade na gestão de recursos hídricos e na implementação dos seus instrumentos, com atribuições de:

I – identificar e propor parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas visando à implementação de programas e de ações que auxiliem o fortalecimento dos comitês de bacias hidrográficas;

II – planejar e orientar programas e ações que envolvam a participação da sociedade na construção das políticas públicas de gestão de recursos hídricos e na implementação dos seus instrumentos;

III – planejar, promover, apoiar e estimular ações que incentivem e qualifiquem a participação e a atuação da sociedade, bem como as atividades educativas que viabilizem a difusão para a sociedade, da informação e do conhecimento sobre a gestão de recursos hídricos;

IV – elaborar e promover ações e atividades de capacitação e formação continuada, no âmbito do SEGRH-MG, visando ao fortalecimento da gestão participativa de recursos hídricos, em articulação com a Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – SGDP – da Semad;

V – articular ações de educação ambiental direcionadas aos entes do SEGRH-MG, de acordo com as diretrizes da Assessoria de Educação Ambiental e Relações Institucionais da Semad;

VI – propor, em articulação com as demais unidades administrativas do Igam, ações que promovam a relação institucional do Igam com os demais órgãos e entidades que integram o SEGRH-MG, visando ao seu fortalecimento;

VII – promover a articulação com entidades que atuam nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à difusão de conhecimentos no âmbito do SEGRH-MG;

VIII – promover ações de comunicação e a mobilização social direcionadas aos entes do SEGRH-MG, em articulação com a Assessoria de Comunicação da Semad.

Art. 20 – Compete ao Núcleo de Assessoramento aos Comitês de Bacias Hidrográficas:

I – prestar apoio técnico e administrativo para a estruturação física e operacional para o funcionamento dos comitês de bacias hidrográficas;

II – prestar apoio técnico às discussões e deliberações dos Comitês de Bacias Hidrográficas, articulando a participação das áreas técnicas do Igam e dos demais órgãos e entidades que integram o SEGRH-MG, cuja atuação se relacione com a matéria em discussão;

III – desenvolver mecanismos e critérios de avaliação do desempenho dos comitês de bacias hidrográficas;

IV – coordenar o processo eleitoral dos comitês de bacias hidrográficas;

V – apoiar os comitês de bacias hidrográficas na implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos, em articulação com as demais gerências;

VI – apoiar os comitês de bacias hidrográficas na resolução dos conflitos relacionados ao uso dos recursos hídricos;

VII – promover ações integradas para a gestão de bacias compartilhadas com os órgãos e entidades da União e dos Estados limítrofes a Minas Gerais.

Art. 21 – O Núcleo de Apoio às Câmaras Técnicas do CERH-MG tem como competência apoiar técnica e juridicamente as Câmaras do CERH-MG, por meio do provimento de estudos, notas técnicas, apresentações e análises dos arcabouços legais, técnicos e institucionais do Singreh e do SEGRH–MG, com atribuições de:

I – definir, em articulação com as demais unidades administrativas do Igam, os temas estratégicos para serem debatidos, analisados e deliberados no âmbito do CERH-MG e respectivas câmaras técnicas;

II – propor, em articulação com as demais unidades administrativas do Igam, a agenda anual das câmaras técnicas;

III – apresentar, às câmaras técnicas, matérias para discussão e, quando necessário, normatização pelo CERH-MG;

IV – subsidiar o CERH-MG e suas câmaras no estabelecimento de critérios e normas gerais sobre matérias de sua competência;

V – analisar as normas de gestão de recursos hídricos e de gestão ambiental para subsidiar o CERH-MG e suas câmaras na articulação desses instrumentos normativos;

VI – apoiar tecnicamente o CERH-MG na análise das matérias no âmbito do plenário, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho, articulando a participação das áreas técnicas do Igam e Semad cuja atuação se relacione com a matéria em discussão.

Art. 22 – A Gerência de Apoio às Agências de Bacias Hidrográficas e Entidades Equiparadas tem como competência propor estratégias para criação e estabelecer mecanismos para a instalação e funcionamento de agências de bacias hidrográficas e entidades equiparadas, com atribuições de:

I – realizar estudos e propostas para a criação, no Estado, de agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;

II – elaborar os contratos de gestão a serem celebrados pelo Igam com as Agências de Bacias Hidrográficas e entidades a elas equiparadas, observadas as informações técnicas sobre a metodologia de contratação por resultados, em articulação com o respectivo comitê de bacia hidrográfica;

III – desenvolver mecanismos e critérios de avaliação e acompanhar o desempenho das agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas, bem como apresentar ao CERH-MG, anualmente, relatório de desempenho e julgamento das contas dessas entidades;

IV – acompanhar e avaliar a execução dos contratos de gestão celebrados pelo Igam com as Agências de Bacias Hidrográficas e entidades a elas equiparadas, determinando as ações necessárias para a melhoria contínua dos indicadores de desempenho;

V – apoiar as agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas na implementação dos instrumentos e ferramentas de apoio à gestão de recursos hídricos;

VI – apoiar tecnicamente as agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas na elaboração do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros advindos da cobrança pelo uso da água e de outras fontes financiadoras, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;

VII – apoiar tecnicamente os comitês de bacia hidrográfica e o CERH-MG nos processos de equiparação de entidades legalmente habilitadas à condição de agência de bacia hidrográfica, bem como nos processos de revogação da equiparação;

VIII – acompanhar a arrecadação da cobrança pelo uso de recursos hídricos e solicitar o repasse dos recursos arrecadados às agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;

IX – propor e elaborar instruções de serviços para o adequado funcionamento das agências de bacias hidrográficas e entidades equiparadas, tais como de orientação para aplicação de recursos, prestações de contas, avaliações, etc.;

X – estimular a captação de recursos pelas agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas para utilização na implementação dos planos de recursos hídricos.

Art. 23 – A Gerência de Instrumentos Econômicos de Gestão tem como competência promover o planejamento, a implantação e a operação de instrumentos econômicos de gestão dos recursos hídricos, propondo mecanismos e incentivos para a adoção de instrumentos indutores da eficiência e racionalidade no uso de recursos hídricos, com atribuições de:

I – elaborar estudos e pareceres técnicos sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e sobre a sustentabilidade financeira do Singreh e dos seus entes;

II – apoiar tecnicamente os comitês de bacia hidrográfica no estabelecimento de critérios, mecanismos e valores de cobrança pelo uso de recursos hídricos;

III – analisar a sustentabilidade financeira da entidade a ser equiparada, bem como prestar o apoio necessário quando da revogação da equiparação;

IV – promover estudos, critérios e diretrizes para subsidiar o CERH-MG na elaboração de proposta ao Poder Executivo para regulamentar a compensação aos municípios pela exploração e pela restrição de uso de recursos hídricos;

V – incentivar o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e apoiar as agências de bacias hidrográficas e entidades equiparadas na proposição, aos comitês de bacia hidrográfica, do rateio do custo das obras executadas para esse fim;

VI – promover e atualizar, quando da ausência de agência de bacia hidrográfica, o cadastro de usuários de recursos hídricos, com apoio da Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos;

VII – calcular e atestar os valores anuais da cobrança pelo uso de recursos hídricos, com base nos critérios, normas e valores definidos pelo Comitê de Bacia Hidrográfica para a respectiva bacia hidrográfica;

VIII – revisar os valores de cobrança quando demandado pelo usuário de recursos hídricos ou quando identificadas quaisquer incorreções nos cálculos realizados;

IX – constituir crédito exigível da cobrança pelo uso de recursos hídricos;

X – publicar anualmente o balanço da cobrança nas Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRHs –, acompanhar a inadimplência e encaminhar aos órgãos competentes para a cobrança.

Seção IX

Da Diretoria de Planejamento e Regulação

Art. 24 – A Diretoria de Planejamento e Regulação tem como competência propor, executar e coordenar o planejamento, desenvolvimento e implementação dos instrumentos definidos na Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como de regulação dos recursos hídricos estaduais, com atribuições de:

I – coordenar a atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH-MG – e a elaboração dos planos diretores de recursos hídricos, bem como apoiar os comitês de bacia hidrográfica no estabelecimento do enquadramento dos corpos de água em classes segundo seus usos preponderantes;

II – desenvolver atividades relativas ao geoprocessamento, geotecnologias e gestão da informação espacial dos dados gerados pelo Igam;

III – executar ações de controle e regulação dos recursos hídricos;

IV – propor e implementar ações de articulação com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos estados limítrofes a Minas Gerais para a gestão de bacias hidrográficas compartilhadas;

V – implementar, organizar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos – SEIRH-MG.

Art. 25 – A Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos tem como competência coordenar e acompanhar a execução de atividades voltadas para o planejamento e implementação de ações relativas ao PERH, aos planos diretores das bacias hidrográficas e ao enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes, em articulação com os demais órgãos e entidades do SEGRH-MG, com atribuições de:

I – propor e apoiar programas, projetos e pesquisas no desenvolvimento de ações que promovam melhorias na quantidade e qualidade hídricas no âmbito das bacias hidrográficas, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos e nas propostas de enquadramento dos corpos de água em classes;

II – acompanhar a atualização do PERH-MG, encaminhando-o para aprovação junto ao CERH-MG, tendo em vista o cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas no âmbito do SEGRH-MG;

III – promover o planejamento de ações previstas nos instrumentos de gestão nas bacias hidrográficas, em articulação com as demais secretarias, órgãos públicos e entes da federação para desenvolvimento e aplicação de políticas públicas;

IV – apoiar os comitês de bacia hidrográfica e as agências de bacia hidrográfica na elaboração e atualização dos planos de recursos hídricos e das propostas de enquadramento dos corpos de água em classes;

V – propor mecanismos para integração do PERH-MG com os planos diretores das bacias hidrográficas, e destes com o Plano Nacional de Recursos Hídricos – PNRH;

VI – articular com comitês, agências, entidades equiparadas e órgãos públicos a implementação dos planos de recursos hídricos, bem como a efetivação do enquadramento dos corpos de água em classes, inclusive com os municípios, em face dos planos diretores municipais e demais instrumentos de planejamento de gestão municipal;

VII – acompanhar a elaboração de propostas de enquadramento dos corpos de água em classes, para aprovação junto aos comitês de bacias hidrográficas e ao CERH-MG, bem como desenvolver ações para sua efetivação;

VIII – coordenar a implementação dos programas do PERH-MG, em articulação com a Semad e outros entes de Estado;

IX – planejar e prever recursos financeiros para execução dos programas de que trata o inciso I no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Estado;

X – propor e implantar indicadores de acompanhamento de implementação do PERH-MG e dos planos diretores das bacias hidrográficas, bem como avaliar anualmente a sua implementação e divulgar os resultados.

Art. 26 – A Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos tem como competência realizar o controle e a regulação do uso de recursos hídricos estaduais, com atribuições de:

I – planejar e gerenciar, de forma integrada, o uso múltiplo, o controle e a proteção dos recursos hídricos;

II – analisar os pedidos de outorga preventiva, emergencial e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio do Estado ou de domínio da União, quando houver delegação, e sobre eles emitir parecer técnico;

III – analisar tecnicamente os pedidos de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDH –, em articulação com a Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos, e sobre eles emitir parecer técnico, inclusive quando da sua conversão em outorga de direito de uso de recursos hídricos;

IV – acompanhar e realizar a avaliação técnica do atendimento às condicionantes relacionadas à outorga preventiva, outorga de direito de uso de recursos hídricos e à DRDH;

V – promover ações destinadas a declarar corpos de água em situação crítica de escassez hídrica e estado de restrição de uso de recursos hídricos para assegurar usos prioritários da água e o cumprimento de outorgas, em articulação com a Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos;

VI – propor ações regulatórias e de ordenamento de usos de recursos hídricos nas áreas declaradas como de restrição e controle do uso das águas subterrâneas;

VII – desenvolver, em articulação com a Gerência de Sistemas de Infraestrutura Hídrica e com a Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos, estudos e propostas técnicas de alocação de água para o estabelecimento de marcos regulatórios;

VIII – propor e acompanhar nas instâncias competentes as proposições de atos relativos à regulação do uso dos recursos hídricos estaduais;

IX – subsidiar a ação regulatória do Igam em corpos de água de domínio do Estado, inclusive mediante a definição das condições de entrega de vazões na transição de domínios de águas, com apoio da Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico, em articulação com a Agência Nacional de Águas –ANA – quando se tratar de bacias hidrográficas compartilhadas;

X – promover ações de gestão integrada de usos de águas subterrâneas e superficiais;

XI – gerir normas em matéria de regulação de usos de recursos hídricos;

XII – propor critérios de uso racional de água aplicáveis à concessão da outorga de direito de uso de recursos hídricos e atualizá-los conforme aprimoramento tecnológico.

Art. 27 – Compete ao Núcleo de Procedimentos:

I – analisar a conformidade de requerimento nos processos de DRDH, outorga preventiva, emergencial e de direito de uso de recursos hídricos, sob sua análise ou quando requisitado;

II – cumprir e fazer cumprir as orientações da AGE;

III – elaborar propostas de deliberação normativa do CERH-MG e de normas e regulamentos necessários ao aprimoramento da análise dos processos de DRDH, outorga preventiva, emergencial e de direito de uso de recursos hídricos;

IV – emanar diretrizes técnicas e normativas, a fim de fundamentar as regras para padronização e otimização das análises dos processos de regularização de usos de recursos hídricos;

V – estabelecer os termos de referência para os processos de DRDH, outorga preventiva, emergencial e de direito de uso de recursos hídricos;

VI – promover e coordenar cursos e capacitações a servidores para aprimoramento de técnicas de avaliação de estudos de usos e intervenções em recursos hídricos e de ações de regulação de uso, em articulação com a SGDP da Semad;

VII – promover a padronização na atuação dos servidores do Igam e de entes delegados em matérias de regulação de usos de recursos hídricos.

Art. 28 – A Gerência do Sistema Estadual de Informação em Recursos Hídricos tem como competência gerir as informações sobre recursos hídricos, garantindo o caráter público das informações produzidas, bem como coordenar o desenvolvimento, a alimentação e a manutenção do SEIRH-MG, com atribuições de:

I – implementar e coordenar o desenvolvimento, a alimentação e a manutenção preventiva e corretiva do SEIRH-MG, de forma compatível com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos – SNIRH – e com os sistemas de informações do Sisema;

II – apoiar as agências de bacias hidrográficas e as entidades a elas equiparadas no desenvolvimento e manutenção do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos no âmbito das respectivas bacias hidrográficas;

III – coordenar as atividades de geoprocessamento, geotecnologias, análise e tratamento de informações espaciais, bem como manter atualizadas as bases cartográficas de recursos hídricos, no âmbito de sua atuação;

IV – formular, propor, implementar, disseminar e manter a gestão de dados e informações em recursos hídricos no âmbito do Igam;

V – propor, promover e coordenar a integração de sistemas de informação, com vistas à racionalização e à otimização de recursos;

VI – gerir os dados geoespaciais elaborados pelo Igam, certificando sua consistência lógica e a qualidade, de acordo com os procedimentos, normas, padrões e metodologias para a geração, armazenamento, acesso, compartilhamento e disseminação dos dados, em concordância com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da Infraestrutura de Dados Espaciais – IDE Sisema;

VII – elaborar produtos cartográficos e apoiar as unidades administrativas do Igam na sua elaboração, observando as normas técnicas da Cartografia Nacional e Estadual – Concar – e os métodos de produção de documentos cartográficos, resguardando o devido controle de qualidade;

VIII – produzir, organizar, padronizar e disponibilizar dados e informações geoespaciais, bem como promover o intercâmbio com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.

Seção X

Da Diretoria de Operações e Eventos Críticos

Art. 29 – A Diretoria de Operações e Eventos Críticos tem como competência planejar, implantar e executar as atividades de monitoramento hidrometeorológico, hidrogeológico, sedimentométrico e de qualidade das águas, de acompanhamento da operação dos sistemas de infraestrutura hídrica, bem como as relativas à Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB – de acumulação destinadas à reservação de água, com atribuições de:

I – coordenar as atividades relativas a eventos hidrológicos críticos;

II – desenvolver ações relativas à PNSB, nos termos da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, bem como definir, no âmbito de suas atribuições, as condições de operação dos reservatórios de acumulação destinados à reservação de água visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos;

III – promover a melhoria da gestão da oferta hídrica e da minimização dos efeitos de eventos hidrológicos críticos mediante estudos técnicos e projetos;

IV – realizar o desenvolvimento de estudos técnicos e projetos na busca da melhoria da gestão da oferta hídrica e da minimização dos efeitos de eventos hidrológicos críticos;

V – promover o monitoramento quantitativo e qualitativo das águas;

VI – prover o SEIRH-MG de dados e informações sobre os monitoramentos da qualidade das águas, hidrometeorológico e hidrogeológico.

Art. 30 – A Gerência de Monitoramento de Qualidade das Águas tem como competência planejar, implantar e executar as atividades de monitoramento da qualidade das águas, em articulação com os demais órgãos e entidades do SEGRH-MG, com atribuições de:

I – realizar estudos relacionados à avaliação da qualidade das águas no Estado;

II – planejar, coordenar, executar e divulgar os trabalhos de implantação, operação e manutenção das redes de qualidade das águas e sedimentos, bem como promover a sua integração com as redes de monitoramento hidrometeorológico;

III – coordenar e desenvolver estudos técnicos e projetos que visem ao aprimoramento de metodologias e procedimentos, bem como à padronização e ao aperfeiçoamento da operação das redes de qualidade das águas e sedimentos;

IV – promover e coordenar a integração das redes de qualidade das águas existentes no Estado;

V – manter e atualizar o banco de dados, com informações de qualidade das águas e sedimentos, bem como promover a análise, o tratamento, o processamento e a difusão dos dados;

VI – prover o SEIRH-MG com dados e informações sobre o monitoramento da qualidade das águas;

VII – apoiar tecnicamente os demais órgãos e entidades do SEGRH-MG no que se refere à rede de monitoramento de qualidade das águas superficiais.

Art. 31 – A Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos tem como competência planejar e executar as atividades de monitoramento hidrometeorológico, por meio do monitoramento e de estudos e pesquisas nos campos da hidrologia, hidrogeologia, meteorologia, climatologia e ciências atmosféricas, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes dos poderes públicos das esferas federal, estadual e municipal, com atribuições de:

I – coordenar e operar o Sistema de Meteorologia e Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – Simge – e a Sala de Situação de Eventos Hidrometeorológicos Críticos, realizando a previsão e o monitoramento do tempo e clima, bem como o monitoramento hidrológico no Estado;

II – coordenar e divulgar os trabalhos de implantação, operação e manutenção das redes hidrogeológicas, bem como promover a sua integração com as redes de monitoramento hidrometeorológico;

III – planejar, implantar e operar as redes hidrológicas, hidrogeológicas, e meteorológicas, bem como promover a sua integração com as redes de monitoramento de qualidade das águas;

IV – promover o levantamento, análise, tratamento, processamento e difusão de dados e informações nos campos da hidrologia, meteorologia, climatologia e ciências atmosféricas e contribuir com o SEIRH-MG;

V – implantar e operar sistemas de previsão de tempo e clima que possibilitem prever eventos extremos, como secas e tempestades;

VI – implantar, operar e acompanhar a operação de sistemas de alerta hidrológico que possibilitem prever eventos extremos, como cheias e inundações nos rios;

VII – disponibilizar avisos e dados de alertas que possibilitem a prevenção dos eventos hidrometeorológicos adversos, mediante divulgação das informações geradas pelo monitoramento;

VIII – apoiar a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e defesas civis municipais mediante o fornecimento de informações hidrometeorológicas e climáticas;

IX – articular as ações do Igam com as ações das demais entidades das esferas federal, estadual e municipal na gestão de eventos hidrológicos críticos;

X – coordenar e participar de projetos e estudos que visem ao desenvolvimento de novas tecnologias voltadas ao monitoramento hidrometeorológico e de eventos críticos;

XI – prover o SEIRH-MG com dados e informações hidrológicas, hidrogeológicas e meteorológicas;

XII – realizar o monitoramento de águas subterrâneas com o intuito de aplicação das regras de definição de áreas de restrição e controle do uso das águas subterrâneas;

XIII – elaborar relatórios técnicos mensais e anuais;

XIV – promover e desenvolver estudos técnicos e projetos que visem ao aprimoramento de metodologias e procedimentos, bem como a padronização e o aperfeiçoamento da operação das redes hidrogeológicas;

XV – acompanhar a celebração de contratos, convênios e acordos relacionados à operação das redes hidrometeorológica e hidrogeológica;

XVI – manter e atualizar o banco de dados, com informações hidrometereológicas e hidrogeológicas, bem como promover a análise, o tratamento, o processamento e a difusão dos dados;

XVII – propor o estabelecimento de situação crítica de escassez hídrica e estado de restrição de uso de recursos hídricos superficiais nas porções hidrográficas do Estado, em decorrência de condições climáticas adversas, articulando-se com a ANA, quando se tratar de bacias hidrográficas compartilhadas;

XVIII – apoiar a Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos nos processos de alocação de água e definição de marcos regulatórios de uso da água em sistemas hídricos, envolvendo condições de entrega na transição de domínio de corpos hídricos.

Art. 32 – Compete ao Núcleo de Hidrometria:

I – planejar e acompanhar a execução das campanhas de operação das redes de monitoramento hidrométricas, em toda a porção geográfica do Estado, inclusos os pontos limítrofes com os estados de Goiás, Rio de Janeiro, Bahia, São Paulo e Espírito Santo;

II – inspecionar e realizar a manutenção preventiva e corretiva das estações de monitoramento hidrométrico;

III – promover a instalação de novas estações de monitoramento hidrométrico;

IV – conferir e recolher os dados diários de monitoramento em forma de boletins;

V – elaborar relatórios mensais e anuais.

Art. 33 – A Gerência de Sistemas de Infraestrutura Hídrica tem como competência planejar e executar as atividades de acompanhamento dos sistemas de infraestrutura hídrica estaduais e dos reservatórios de acumulação destinados à reservação de água de domínio do Estado, excetuados os destinados à geração de energia elétrica, com atribuições de:

I – realizar o monitoramento dos reservatórios, acompanhando os dados consubstanciados sobre os regimes de operação que subsidiem a gestão de recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas;

II – inventariar os reservatórios de acumulação destinados à reservação de água bem como levantar informações sobre as ações de segurança hídrica e sua operacionalização;

III – realizar estudos de avaliação permanente sobre a oferta hídrica e a estocagem nos reservatórios, visando à adoção de procedimentos de gestão de controle de cheias e secas;

IV – apoiar a formulação e a implementação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

V – acompanhar a operação, manutenção e recuperação de sistemas de infraestrutura hídrica;

VI – promover a definição das condições e regras de operação de reservatórios de acumulação de água de domínio do Estado, por agentes públicos e privados, à exceção dos reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos e mitigar os efeitos de secas e inundações, em consonância com os planos das respectivas bacias hidrográficas;

VII – avaliar as condições de operação de reservatórios e dos sistemas de infraestrutura hídrica, incluindo aqueles que são objeto de arranjos de alocação de água e de marcos regulatórios de uso da água;

VIII – promover ações de compatibilização da operação dos reservatórios e dos sistemas de infraestrutura hídrica com os usos múltiplos de recursos hídricos;

IX – apoiar a Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos nos processos de alocação de água e definição de marcos regulatórios de uso da água em reservatórios e sistemas hídricos, envolvendo condições de entrega na transição de domínio de águas e condições de operação de reservatórios;

X – coordenar, no âmbito do Igam, as ações decorrentes da PNSB referentes às barragens de acumulação destinadas à reservação de água.

Seção XI

Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 34 – A Diretoria de Administração e Finanças tem como competência planejar, disciplinar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à gestão orçamentária, administrativa, financeira, patrimonial e contábil do Igam, promovendo a integração e a execução destas atividades, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Planejamento da Semad, a elaboração do planejamento global do Igam;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Igam, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III – acompanhar e auxiliar a SGDP da Semad na execução das atividades relativas à gestão de pessoas do Igam;

IV – orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades financeiras, orçamentárias, de apoio logístico e de suprimentos;

V – gerir, acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e contratos, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto;

VI – promover a coordenação das atividades relacionadas à cobrança e arrecadação dos créditos oriundos da receita vinculada e própria do Igam;

VII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do trabalho;

VIII – coordenar o processo de prestação de contas de convênios e contratos firmados pelo Igam e de outros instrumentos em que ele seja parte;

IX – zelar pela preservação da documentação e das informações institucionais de forma a resguardar seus valores probatórios e informativos.

§ 1º – Cabe à Diretoria de Administração e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 2º – A Diretoria de Administração e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Planejamento da Semad.

Art. 35 – A Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças tem como competência gerenciar e operacionalizar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito do Igam, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do PPAG;

II – coordenar a elaboração de proposta orçamentária do Igam;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – estabelecer, normatizar e implementar metodologia para desenvolvimento e acompanhamento físico-financeiro dos planos, programas, projetos, convênios e similares de responsabilidade do Igam;

VI – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

VII – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidos;

VIII – realizar a prestação de contas do exercício financeiro;

IX – atuar, de forma conjunta com a Auditoria Seccional, na proposição de melhorias dos processos;

X – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados ao Igam bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

XI – subsidiar a emissão das certidões relativas aos débitos de terceiros perante o Igam;

XII – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

XIII – acompanhar e avaliar o desempenho global do Igam a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

XIV – elaborar, formalizar e acompanhar os convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse do Igam, bem como suas respectivas alterações;

XV – elaborar a prestação de contas dos recursos de entrada.

Art. 36 – Compete ao Núcleo de Prestação de Contas:

I – elaborar instruções e normas relativas ao processo de prestação de contas e orientar seu cumprimento, conforme a legislação vigente;

II – acompanhar a liberação de recursos aos convenentes e orientar sua regular aplicação;

III – receber, controlar e analisar as prestações de contas sob o aspecto financeiro, verificando a legalidade dos documentos apresentados pelas entidades convenentes e, em caso de constatação de irregularidades, determinar diligência;

IV – elaborar os relatórios de prestações de contas dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres firmados com o Igam;

V – instruir os convenentes quanto à documentação a ser apresentada e encaminhá-la para análise técnica, visando ao cumprimento do objeto;

VI – identificar os convenentes inadimplentes e adotar as providências necessárias, de acordo com as normas de prestação de contas e demais regulamentos afins;

VII – encaminhar, à Comissão de Tomada de Contas Especial, o processo de prestação de contas que não for aprovado e os casos em que for constatada a omissão do dever de prestar contas;

VIII – prestar orientação aos coordenadores na elaboração de projetos no que diz respeito aos recursos orçamentários.

Art. 37 – A Gerência de Compras e Contratos tem como competência coordenar, executar e orientar as atividades de compras, bem como gerir os contratos delas decorrentes, monitorando sua execução, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo permanente e de contratação de serviços e obras;

II – adotar medidas de compras sustentáveis, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, conforme diretrizes da Semad e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III – elaborar, formalizar e acompanhar a execução e vigência dos contratos firmados no âmbito do Igam, bem como adotar medidas cabíveis para renovação, apostilamento e aditamento.

Art. 38 – A Gerência de Patrimônio e Logística tem como competência gerenciar e orientar as atividades de administração logística, patrimonial e operacional, planejar e acompanhar as obras do Igam, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse do Igam, bem como suas respectivas alterações;

III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

IV – apoiar os processos de apuração de responsabilidade sobre os bens avariados ou não localizados do Igam;

V – apoiar as comissões de inventário, eventuais e permanentes, além de propor e coordenar ações para regularização das inconformidades porventura identificadas;

VI – controlar e orientar a gestão das infrações de trânsito e acidentes envolvendo veículos oficiais próprios e locados.

CAPÍTULO VII

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 39 – O exercício financeiro do Igam coincidirá com o ano civil.

Art. 40 – O orçamento do Igam é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programas.

Art. 41 – O Igam apresentará ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 – O Igam promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de seus recursos humanos, materiais e financeiros com a Semad, a Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam – e o Instituto Estadual de Florestas – IEF –, visando à racionalização de custos, complementaridade de meios e otimização das ações integradas de monitoramento, controle e fiscalização ambiental e de recursos hídricos.

Art. 43 – Fica o Igam autorizado a realizar o planejamento de obras de infraestrutura necessárias ao cumprimento de suas competências, diretamente ou por intermédio de terceiros, decorrentes de recursos provenientes do orçamento do Estado e de financiamento ou doação oriundos da União e de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Estado seja parte.

Art. 44 – A Semad, através da Superintendência de Administração e Finanças – Suafi –, prestará apoio logístico, patrimonial e financeiro à Diretoria de Administração e Finanças do Igam até que o processo de transição de competências, de recursos humanos e logísticos para a operacionalização das atribuições assumidas pela Diretoria seja concluído.

Art. 45 – A Semad, através das Suprams, executará os atos de regularização cabíveis ao Igam até que o processo de transição de competências, de recursos humanos e logísticos para a operacionalização das atribuições assumidas pela autarquia seja concluído.

§ 1º – Caberá ao Igam a análise das outorgas dos direitos de uso de recursos hídricos vinculadas aos processos de Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF – ou Licença Ambiental Simplificada – LAS – ou de empreendimentos ou atividades não passíveis de licenciamento, ainda que com análise iniciada.

§ 2º – A formalização e análise das outorgas dos direitos de uso de recursos hídricos vinculadas às demais modalidades de licenciamento ambiental serão de competência das Suprams, com apoio técnico do Igam, até 31 de julho de 2020.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.693, de 30/7/2019.)

Art. 46 – Caberá às Diretorias de Administração e Finanças das Suprams o apoio logístico, patrimonial e financeiro às Unidades Regionais de Gestão das Águas – Urgas –, através do compartilhamento dos recursos humanos e materiais, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização dos processos.

Art. 47 – O art. 5º do Decreto nº 45.230, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, autarquia vinculada à Semad, exercerá as funções de Secretaria Executiva do Fhidro, nos termos de seu regulamento.”

Art. 48 – Ficam revogados:

I – os incisos I e IV do artigo 7º do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001;

II – o Decreto nº 46.636, de 28 de outubro de 2014.

Art. 49 – Este decreto entra em vigor:

I – em noventa dias para o disposto no § 1º do art. 45;

II – na data de sua publicação para os demais dispositivos.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 2018, 230 da Inconfidência Mineira e 197 da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 20/2/2020.