Decreto nº 47.341, de 19/01/2018

Texto Original

Dispõe sobre a promoção pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento de policial civil, em caráter excepcional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e considerando:

o decurso do prazo de que trata o § 2º do art. 94 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis e aumenta o quantitativo de cargos nas carreiras da PCMG, no tocante à realização dos processos de promoção pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento não realizados desde o segundo semestre do ano de 2015;

a necessidade da regularização dos processos de promoção no âmbito das carreiras dos Policiais Civis do Estado de Minas Gerais;

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a promoção, em caráter excepcional, pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento de policial civil, previstos na Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis e aumenta o quantitativo de cargos nas carreiras da PCMG, referente aos processos de promoção não realizados entre o segundo semestre de 2015 e o segundo semestre de 2017.

Art. 2º – Poderão ser promovidos pelo Governador, com base nos critérios alternados de antiguidade e merecimento, os policiais civis pertencentes às carreiras do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG – cujos processos de promoção não foram realizados entre o segundo semestre de 2015 e o segundo semestre de 2017, desde que satisfeitos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 129, de 2013.

§ 1º – O Chefe de PCMG encaminhará ao Governador listas de nomes de policiais civis que satisfazem os critérios previstos para promoção por antiguidade em cada carreira e nível.

§ 2º – O Chefe da PCMG encaminhará ao Governador listas de nomes de policiais civis que satisfazem os critérios previstos para promoção por merecimento.

Art. 3º – Para as promoções excepcionais de que trata este decreto, levar-se-ão em consideração os critérios previstos nos termos do § 6º do art. 94 da Lei Complementar nº 129, de 2013, e o disposto neste decreto.

Parágrafo único – Para a averiguação dos critérios objetivos que levem em conta desempenho e capacitação profissional, serão considerados:

I – a aprovação em cursos de preparação para chefia ou aperfeiçoamento promovidos pela Academia de Polícia Civil ou qualquer outra instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;

II – o resultado satisfatório de avaliação regular de desempenho realizada na forma da lei e do regulamento.

Art. 4º – Na indicação a que se refere o § 2º do art. 2º, o Chefe da PCMG informará o quantitativo de vagas disponíveis para as promoções nos termos e limites da legislação.

Art. 5º – Os atos de promoção para o último nível da carreira serão editados pelo Governador, enquanto os demais, após realizada a escolha, pelo Chefe da PCMG.

Art. 6º – As promoções a que se referem este decreto surtirão efeitos a partir do dia da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL