Decreto nº 47.338, de 12/01/2018 (Revogada)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, com as alterações promovidas pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 75, com a seguinte redação:
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75 |
Saída de óleo diesel, em operação interna, promovida por distribuidora de combustíveis credenciada, assim entendida aquela relacionada pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/regime_especial/oleo_diesel_credenciados.htm), com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, observadas as seguintes reduções: |
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30/06/2021 |
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a) para operação realizada de 1º de janeiro a 30 de junho de 2018: |
73,33 |
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b) para operação realizada de 1º de julho a 31 de dezembro de 2018: |
80 |
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c) para operação realizada a partir de 1º de janeiro de 2019: |
100 |
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75.1 |
A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada: a) à redução da tarifa cobrada do usuário do serviço de transporte rodoviário público de passageiros, correspondente ao valor da redução da base de cálculo usufruída, ou à compensação com eventual aumento, justificado na estrutura de custos pelos órgãos competentes pela definição das tarifas, na vigência do respectivo regime; b) à concessão, ao prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, de regime especial de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte; c) à adesão das distribuidoras de combustíveis credenciadas ao regime especial do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros; d) à permissão ou concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros; e) a estar o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros em condição de obter, durante a vigência do regime especial, o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008; f) à realização, em Minas Gerais, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, do emplacamento de novos veículos adquiridos, envolvidos na atividade de prestação de serviço de transporte neste Estado, bem como à transferência para Minas Gerais do licenciamento dos veículos de sua propriedade envolvidos na atividade de prestação de serviço de transporte neste Estado; g) à utilização do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e –, modelo 63, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, quando exigido; h) à autorização regular da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP –, caso exista Ponto de Abastecimento – PA – no estabelecimento do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros. |
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75.2 |
Na hipótese do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros não ser contribuinte do ICMS, para os efeitos do disposto neste item, deverá requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. |
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75.3 |
Para os efeitos do disposto neste item, o volume máximo de óleo diesel contemplado com a redução de base de cálculo corresponderá ao volume adquirido em operação interna nos doze meses anteriores à solicitação do regime, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciadas no Estado e o faturamento total. |
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75.4 |
No requerimento relativo ao regime especial, o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros informará o volume máximo de óleo diesel contemplado com a redução de base de cálculo, as distribuidoras de combustíveis credenciadas de quem irá adquirir na vigência do regime e os respectivos volumes máximos por distribuidora, cuja soma não poderá ultrapassar o volume máximo de óleo diesel contemplado com a redução de base de cálculo. |
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75.5 |
Constará no Termo de Adesão ao regime especial o volume máximo de óleo diesel a ser fornecido pela distribuidora, contemplado com a redução de base de cálculo que trata este item nas saídas para o referido prestador. |
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75.6 |
O regime especial de que trata este item terá vigência de doze meses após o seu deferimento e poderá ser prorrogado por ato da autoridade concedente, desde que seja requerido antes do término de sua vigência e que o beneficiário atenda a todas as condições previstas neste item. |
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75.7 |
Em relação às saídas contempladas com a redução de base de cálculo de que trata este item, as distribuidoras de combustíveis credenciadas deverão: a) calcular a diferença entre o valor retido por substituição tributária quando do recebimento da mercadoria e o valor devido pela aplicação do percentual de redução da base de cálculo na saída de óleo diesel destinada ao transportador, obtido pela seguinte fórmula: Y= [(P*A) – (P*(1-R)*A)]*V, onde: Y= Valor do ICMS desonerado, P = Valor médio unitário do PMPF no período, A= Alíquota vigente para a mercadoria, R= Percentual de redução previsto neste item, V= Volume do combustível comercializado; b) consignar no documento fiscal de saída do produto, no campo “vlICMSDeson”, do grupo 70, o valor obtido na alínea anterior, a título de desoneração do imposto na operação de fornecimento do óleo diesel; c) repercutir no valor da operação, que destinar combustível ao prestador beneficiário da redução da base de cálculo, o montante do imposto desonerado; d) ao final de cada período de apuração, emitir o documento fiscal com o montante dos valores informados nos documentos fiscais na forma da alínea “b”, para fins de ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado, constando como destinatário o estabelecimento fornecedor do combustível para a distribuidora credenciada. |
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75.8 |
As distribuidoras de combustíveis credenciadas consignarão no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica – NFe – a expressão “Redução de base de cálculo concedida nos termos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02” e o número do regime especial concedido ao destinatário, nas saídas de óleo diesel contempladas com a redução de base de cálculo de que trata este item. |
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75.9 |
O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte requerente poderá conceder autorização provisória até o deferimento do regime especial, hipótese em que a distribuidora de combustíveis consignará no campo Informações Complementares da NFe apenas a expressão “Redução de base de cálculo concedida nos termos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02”, nas saídas de óleo diesel contempladas com a redução de base de cálculo de que trata este item. |
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75.10 |
O documento fiscal de que trata a alínea “d” do subitem 75.7, relativo ao ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado, fica dispensado de visto prévio pela Delegacia Fiscal de circunscrição da distribuidora, para fins aproveitamento a título de crédito pelo destinatário, e deverá consignar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica – NFe – a expressão “Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, nos termos do subitem 75.7 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02”. |
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75.11 |
Na hipótese de descumprimento da condição prevista na alínea “a” do subitem 75.1, a responsabilidade pelo imposto devido será da prestadora de serviço de transporte rodoviário público de passageiros. |
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”.
Art. 2º – O caput e o § 1º do art. 2º do Decreto n.º 47.316, de 28 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – As distribuidoras de combustíveis credenciadas ficam autorizadas, até 28 de fevereiro de 2018, a fornecer óleo diesel com a redução de base de cálculo, nos termos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, antes do deferimento do regime especial ou da autorização provisória requeridos pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.
§ 1º – Para os efeitos do disposto no caput, as distribuidoras de combustíveis credenciadas poderão efetuar o ressarcimeno do ICMS de que trata o subitem 75.7 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.
(...)”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 29 de dezembro de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL